Diário Administrativo
Disponibilização: 31/08/2026
Publicação: 01/09/2026

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

GC

GABINETE DA CORREGEDORIA

Portaria Conjunta 66 de 21 de agosto de 2026

 

 

Regulamenta o pagamento das custas processuais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e institui o processo administrativo de solicitação de devolução de custas processuais.

 

 

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo SEI 26540/2025,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o pagamento das custas processuais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e instituir o processo administrativo de solicitação de devolução de custas processuais.

 

CAPÍTULO I

Do Pagamento das Custas Processuais

 

Art. 2º O documento para pagamento de custas processuais será emitido pela pessoa interessada mediante preenchimento de formulário próprio do sistema PagCustas, disponível no sítio eletrônico do TJDFT.

§ 1º A pessoa em situação de vulnerabilidade digital poderá solicitar a emissão do documento para pagamento de custas processuais à unidade da Corregedoria da Justiça responsável pelo atendimento ao jurisdicionado.

§ 2º Nos casos de parcelamento e de redução do valor das custas, a emissão do documento para pagamento fica condicionada à inserção prévia no sistema PagCustas, pela unidade judicial, dos parâmetros fixados na decisão que concedeu o benefício.

§ 3º O documento para pagamento indicará quando for alcançado o limite máximo de custas previsto nas tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 4º A indisponibilidade do PagCustas que impeça a emissão do documento para pagamento de custas será certificada pela Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais (COGEC), mediante solicitação da pessoa interessada.

Art. 3º As custas deverão ser pagas por Pix ou cartão de crédito, observada a validade do documento para pagamento, de acordo com os seguintes critérios:

I – o prazo geral para pagamento das custas é de 10 (dez) dias corridos, contados da emissão do documento, e se prorroga para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em dia não útil;

II – os prazos para recolhimento do preparo e para pagamento das custas da retirada de bem do depósito público vencem na data da emissão do documento;

III – o pagamento deverá ser realizado no prazo estabelecido pelo juízo, caso decorra de decisão nos autos; e

IV – o documento emitido a partir de 21 de dezembro é válido para pagamento até o último dia útil do ano.

§ 1º O comprovante de pagamento das custas será juntado automaticamente aos autos.

§ 2º A parte é responsável por juntar o comprovante de pagamento ao processo classificado com sigilo mínimo (2), médio (3), intenso (4) ou absoluto (5).

§ 3º O não pagamento de parcela das custas no prazo fixado será certificado automaticamente nos autos.

 

CAPÍTULO II

Da Devolução de Custas Processuais

 

Art. 4º A parte indicada no comprovante de pagamento de custas, seu representante legal ou seu procurador poderão solicitar a devolução dos valores pagos nos seguintes casos:

I – pagamento indevido ou em duplicidade;

II – recolhimento do preparo sem a interposição do recurso;

III – concessão de gratuidade da justiça; e

IV – determinação judicial ou administrativa.

§ 1º Não haverá restituição de custas processuais em caso de redistribuição do processo para órgão jurisdicional de outro tribunal.

§ 2º O direito de solicitar a devolução extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I – do pagamento das custas; ou

II – da ciência da decisão que conceder a gratuidade da justiça.

Art. 5º A pessoa interessada deverá preencher o formulário disponível no sistema PagCustas, com direcionamento automático ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no qual a solicitação tramitará como processo administrativo.

Art. 6º A COGEC instruirá a solicitação de devolução de custas processuais e concederá, à requerente, o acesso ao processo SEI.

Parágrafo único. Caso a requerente não apresente dados ou documentos complementares solicitados pela COGEC no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo SEI será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.

Art. 7º Concluída a instrução, o processo SEI será encaminhado à Corregedoria da Justiça para deliberação.

Art. 8º A devolução será realizada até o último dia útil do mês subsequente ao deferimento da solicitação, por meio de ordem de pagamento emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Parágrafo único. O valor constante no comprovante de pagamento das custas será devolvido sem correção monetária, vedada a compensação com débito existente no processo.

Art. 9º A COGEC comunicará a ocorrência da devolução das custas à unidade judicial, que promoverá o desentranhamento do comprovante de pagamento.

Art. 10. A COGEC informará à requerente o resultado da solicitação, com posterior arquivamento do processo SEI.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 11. Os casos omissos serão submetidos à Corregedoria da Justiça para apreciação e deliberação.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013.

 

 

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

 

 

Desembargador FERNANDO HABIBE

Primeiro Vice-Presidente

 

 

Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

Corregedor da Justiça

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jair Oliveira Soares, Desembargador Presidente, em 26/08/2026, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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