Diário Administrativo
Disponibilização: 18/08/2026
Publicação: 19/08/2026

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

ATSEJU

ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESOLUÇÃO 6 de 13 de AGOSTO de 2026

 

 

                 

 

 

 

Altera dispositivos da Resolução 15 de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Comissão de Segurança Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em vista do deliberado na 13ª Sessão Ordinária Virtual, realizada entre os dias 4/8/2026  e 13/8/2026, e do contido no Processo SEI 17817/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução 15 de 5 de dezembro de 2013, mediante acréscimo dos incisos IV e V e modificação de redação do § 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º [...]

[...]

IV – o Vice-Diretor do Gabinete de Segurança Institucional;

V – o Secretário de Segurança e Inteligência do TJDFT.

[...]

§ 2º O Desembargador Diretor do Gabinete de Segurança e Inteligência — GSI será, obrigatoriamente, um dos referidos no inciso I deste artigo.

 

Art. 2º Alterar os incisos VII e VIII e o § 2º do art. 3º; o caput do art. 7º; o art. 8º; o inciso II e o § 1º do art. 9º; o inciso I e sua alínea “c”, o inciso II e o parágrafo único do art. 10; o art. 11; e o caput e o parágrafo único do art. 12; todos da Resolução 15 de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º [...]

[...]

VII – divulgar entre os magistrados a escala de plantão dos inspetores e agentes da Polícia Judicial do TJDFT, com os nomes e o número do celular, remetida pelo GSI;

VIII – elaborar, com suporte da Escola de Formação Judiciária do TJDFT e da Coordenadoria de Policiamento — COPOL, plano de formação de instrutores para preparação de agentes e inspetores da Polícia Judicial, em convênio com a Polícia Federal ou Polícias Estaduais e outros órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência;

[...]

§ 2º Para o desempenho das atribuições, a Comissão contará com o apoio dos órgãos administrativos do TJDFT, em especial da Secretaria de Segurança e Inteligência — SESI, da Secretaria de Relações Institucionais — SRI e dos Gabinetes da Presidência e da Corregedoria.

[...]

Art. 7º Concedida a proteção solicitada, a Comissão de Segurança Permanente deverá comunicar o fato ao Conselho Nacional de Justiça — CNJ, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei 12.694, de 2012.

[...]

Art. 8º Nos casos urgentes, o GSI prestará proteção pessoal imediata aos magistrados e seus familiares, competindo-lhe encaminhar à Comissão de Segurança Permanente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, relatório circunstanciado das medidas de segurança adotadas, bem como avaliação prévia de risco.

Art. 9º [...]

[...]

II – a interrupção das medidas adotadas pelo GSI, no caso de desnecessidade da proteção especializada.

§ 1º A Comissão de Segurança Permanente comunicará ao CNJ, no prazo de até 96 (noventa e seis) horas, a prestação de proteção pessoal, para as providências do art. 9º da Lei 12.694, de 2012.

[...]

Art. 10. [...]

I – fornecer dados de sua agenda aos responsáveis pela medida, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, para que a coordenação da proteção possa:

[...]

c) solicitar apoio material e de pessoal à instituição policial responsável por efetivar a proteção, se necessário;

[...]

II – atender às recomendações dos policiais encarregados da proteção, dispensando-os formalmente, nos termos do Anexo II desta Resolução, em caso de discordância, assumindo voluntariamente os riscos a que está submetido.

Parágrafo único. Não havendo dispensa formal e persistindo a divergência do protegido quanto às orientações recebidas, os policiais interromperão a prestação do serviço, consignando o fato em relatório, que deverá ser encaminhado à Comissão de Segurança Permanente do TJDFT e ao CNJ.

[...]

Art. 11. Sempre que possível, a equipe de proteção pessoal será integrada por inspetores e agentes da Polícia Judicial do quadro funcional do TJDFT.

Art. 12. O GSI poderá expedir normas internas, visando ao cumprimento das prescrições contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. A execução dos acompanhamentos externos de competência do GSI ficará a cargo dos agentes e inspetores da Polícia Judicial integrantes do Núcleo de Policiamento Especializado – NUPOE, subordinado à COPOL.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Resolução 15 de 5 de dezembro de 2013.

 

 

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jair Oliveira Soares, Desembargador Presidente, em 17/08/2026, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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