Diário Administrativo
Disponibilização: 29/07/2026
Publicação: 30/07/2026

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

GJP

GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA

Portaria GPR 463 de 27 de julho de 2026

 

 

Altera dispositivos da Portaria Conjunta 97 de 17 de julho de 2024, que institui a Comissão de Enfrentamento da Discriminação e dos Assédios Moral, Sexual e Organizacional no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do disposto no § 6º do art. 4º da Portaria Conjunta 88 de 27 de junho de 2022 e na Resolução 671, de 9 de fevereiro de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, e do contido no Processo SEI 21499/2024,

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria Conjunta 97 de 17 de julho de 2024, mediante modificação de redação do inciso V e acréscimo do inciso VI, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º [...]

[...]

 

V – retaliação: todo ato administrativo ou conduta funcional, formal ou informal, ainda que revestidos de aparente legalidade, cuja motivação seja a represália contra a pessoa que exerça, de forma regular, direito, dever ou garantia funcional, caracterizando desvio de finalidade e afronta aos princípios da Administração Pública;

VI – notícia de assédio ou discriminação: comunicação formal ou informal, apresentada por qualquer pessoa, que traga ao conhecimento da instituição a ocorrência de fato que possa configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

Art. 2º Alterar o art. 4º da Portaria Conjunta 97 de 2024, mediante modificação de redação dos incisos I, II, III e V e do § 3º e acréscimo dos §§ 8º a 10, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º [...]

I – 1 (um) juiz de direito indicado pelo Presidente do Tribunal;

II – 1 (um) juiz de direito indicado pelo presidente do Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade – COGEI;

III – 1 (um) juiz de direito indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal – AMAGIS-DF;

[...]

V – o juiz de direito presidente da Comissão Multidisciplinar de Inclusão – CMI;

[...]

§ 3º O presidente da CEAMS será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo juiz de direito indicado pelo presidente do COGEI.

[...]

§ 8º A substituição dos membros da CEAMS na relatoria de processos e nas reuniões não será admitida, exceto no caso de substituição do presidente do colegiado em reuniões.

§ 9º O membro da CEAMS que seja titular de Secretaria poderá indicar o substituto legal para atuar na Comissão, em seu lugar.

§ 10. As informações em trâmite na CEAMS são sigilosas e restritas a quem atuar como membro do colegiado.

Art. 3º Acrescentar o inciso VIII ao art. 10 da Portaria Conjunta 97 de 2024, com a seguinte redação:

Art. 10. [...]

[...]

VIII – exercer a mesma função que o noticiado no TJDFT.

Art. 4º Alterar o § 4º do art. 12 e o art. 16 da Portaria Conjunta 97 de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. [...]

[...]

§ 4º O membro que não puder comparecer à reunião deverá comunicar a ausência, previamente, à equipe de apoio.

[...]

Art. 16. O advogado representante de noticiado ou de noticiante, devidamente constituído, deverá contar com a anuência da CEAMS, concedida caso a caso, para participar de reunião ou manifestar-se no processo sigiloso.

Art. 5º Acrescentar a Seção IV-A com os arts. 22-A e 22-B ao Capítulo IV; bem como os §§ 3º e 4º ao art. 23; ambos da Portaria Conjunta 97 de 2024, com a seguinte redação:

Seção IV-A

Das notícias que envolvam membros da CEAMS

 

Art. 22-A. A notícia de potencial assédio ou discriminação cometidos por membro da CEAMS será encaminhada ao Presidente do TJDFT ou ao Corregedor da Justiça para apuração fora do âmbito da Comissão.

§ 1º O noticiado será afastado até que os fatos sejam esclarecidos e não será substituído no colegiado.

§ 2º Caso o noticiado seja o presidente da CEAMS, o respectivo substituto assumirá a presidência do colegiado.

§ 3º Os processos que estejam sob responsabilidade do noticiado serão redistribuídos entre os membros conforme a ordem de designação.

Art. 22-B. O retorno do noticiado à CEAMS estará condicionado ao previsto no art. 5º desta Portaria Conjunta.

[...]

Art. 23. [...]

[...]

§ 3º O acesso do relator a relatórios médicos deverá ser autorizado pelo paciente, caso necessário para a formação do seu convencimento sobre os fatos.

§ 4º A Secretaria de Saúde – SESA entregará o relatório médico diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, a quem caberá decidir sobre o acesso aos dados sensíveis.

Art. 6º Alterar o parágrafo único do art. 32 da Portaria Conjunta 97 de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. [...]

Parágrafo único. Caberá à COPLAS organizar a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que deverá ser realizada anualmente no mês de maio, preferencialmente na primeira semana, com ações educativas sobre a temática.

Art. 7º Acrescentar o art. 34-A à Portaria Conjunta 97 de 2024, com a seguinte redação:

Art. 34-A. É vedada qualquer forma de retaliação contra a pessoa noticiante, vítima, testemunha ou qualquer indivíduo que, de boa-fé, contribua para a apuração de notícias sobre potenciais desvios de conduta ética caracterizados como assédio moral, sexual ou organizacional, ou discriminação.

Parágrafo único. Na análise de eventual prática de retaliação comunicada ou identificada no curso da apuração, a CEAMS observará as diretrizes e parâmetros previstos no art. 21 da Resolução CNJ 351, de 28 de outubro de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º da Portaria Conjunta 97 de 17 de julho de 2024.

 

  

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jair Oliveira Soares, Desembargador Presidente, em 28/07/2026, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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