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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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ATSEJU ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA |
RESOLUÇÃO 4 de 1 de JULHO de 2026
Dispõe sobre o procedimento de permuta entre magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e magistrados vinculados a tribunais de justiça estaduais.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerado o teor do art. 10 da Resolução nº 603, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista o deliberado na 7ª Sessão Ordinária realizada em 30/06/2026 e o contido no Processo SEI 41250/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o procedimento de permuta entre magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e magistrados vinculados a tribunais de justiça estaduais.
Art. 2º A permuta entre magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e magistrados vinculados a tribunais de justiça estaduais obedecerá a regulamentação contida na Resolução nº 603, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Os magistrados interessados que se enquadrarem nas condições expressas na Resolução CNJ nº 603/2024 deverão apresentar requerimentos concomitantes à Presidência do TJDFT, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e ao Tribunal estadual envolvido.
I – os pedidos apresentados ao TJDFT por magistrado da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deverão conter:
a) os dados funcionais de identificação (nome/matrícula);
b) declaração que afaste a hipótese contida no inciso VI do art. 2º da Resolução CNJ nº 603/2024, nos casos de aposentadoria voluntária;
c) declaração informando se existem processos conclusos além do prazo legal em sua unidade jurisdicional de origem, justificando a razão, em caso de ser positiva essa resposta;
d) declaração informando se possui cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado no estado do tribunal de destino, indicando qual o parentesco desse familiar, acompanhada dos documentos comprobatórios;
II – os pedidos apresentados ao TJDFT por magistrado de Tribunal estadual deverão conter:
a) cópia dos documentos pessoais que informem nome completo, matrícula e data de nascimento;
b) certidão que aponte a categoria, grau ou classe do cargo, indicando o Tribunal de origem;
c) certidão indicando se já adquiriu a vitaliciedade;
d) certidão informando se responde a processo administrativo disciplinar;
e) certidão informando se existem processos conclusos além do prazo legal em sua unidade jurisdicional de origem, justificando a razão, em caso de ser positiva essa resposta;
f) certidão indicando se sofreu penalidade de advertência ou de censura aplicada nos últimos três anos, observada a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade e a data do pedido de permuta;
g) certidão indicando se sofreu penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos cinco anos, observada a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade e a data do pedido de permuta;
h) certidão indicando se tem impedimento quanto à participação em concurso de remoção interna no tribunal de origem;
i) certidão informando se possui dois anos de efetivo exercício no tribunal de origem, com a data em que iniciou o exercício da magistratura nesse tribunal, considerando como tempo de efetivo exercício os afastamentos legais;
j) certidão informando se possui recomendação de permuta por gabinete de segurança institucional ou órgão equivalente, em razão de grave ameaça a sua vida ou à vida de seus familiares, juntando documento que testifique essa recomendação;
k) declaração informando se possui cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado no Distrito Federal, indicando qual o parentesco desse familiar, acompanhada dos documentos comprobatórios;
l) certidão de inteiro teor da ficha funcional no tribunal de origem;
m) termo de ciência e concordância com as disposições desta resolução, em especial as relativas ao interstício mínimo para aposentadoria voluntária e à inviabilidade de contagem de tempo anterior em classe ou carreira e ao posicionamento que receberá na lista de antiguidade do TJDFT.
III - Não poderão se candidatar à permuta os magistrados:
a) em processo de vitaliciamento;
b) respondendo a processo administrativo disciplinar;
c) com acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;
d) com penalidade de advertência ou censura aplicadas nos últimos 3 anos;
e) que tenham penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos;
f) que estejam na iminência de se aposentar, considerado o lapso temporal igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria compulsória; e
g) que estejam impedidos de participar de concurso de remoção interna no tribunal de origem.
Art. 4º A instrução dos procedimentos administrativos de permuta será realizada pela Presidência, ouvida a Corregedoria da Justiça para a apuração dos quesitos indicados nos incisos do art. 2º da Resolução CNJ nº 603/2024, se referentes a juízes de direito substitutos de segundo grau, juízes de direito de turmas recursais, juízes de direito ou juízes de direito substitutos.
§ 1º A Presidência poderá solicitar ao magistrado permutante ou ao tribunal de origem outros documentos que entender necessários à instrução do processo.
§ 2º A Presidência poderá solicitar a realização de correição ou inspeção na unidade jurisdicional titularizada pelo interessado, com pedido de envio do correspondente relatório final ao TJDFT, para juntada aos autos do respectivo processo SEI.
Art. 5º Os procedimentos administrativos de permuta, após a devida instrução, serão encaminhados pela Presidência para distribuição a um dos membros do Tribunal Pleno, órgão colegiado a quem competirá deliberar sobre os pedidos, observados os parâmetros da Resolução CNJ nº 603/2024.
Art. 6º A permuta entre os tribunais estaduais e o TJDFT poderá ser realizada entre desembargadores(as) e juízes(as) de direito, desde que vitalícios, observados, em cada caso, a mesma categoria e grau.
§ 1º Consideradas a característica de entrância única da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e sua organização em circunscrições judiciárias sem relação hierárquica entre si, o magistrado, titular ou substituto, que ingressar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por permuta ocupará a última posição da lista geral de antiguidade da magistratura, integrada pelos juízes titulares e substitutos, vitalícios ou não, em observância ao disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 603/2024.
§ 2º Para fins de aferição da antiguidade nas promoções previstas no art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal, o magistrado permutante será equiparado à classe de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios até que seja efetivado em unidade jurisdicional deste Tribunal, vedada a contagem do tempo exercido como juiz titular no tribunal de origem, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 603/2024.
§ 3º O magistrado que ingressar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por permuta, ainda que na condição de juiz titular no tribunal de origem, somente iniciará a contagem de tempo na classe de juiz de direito titular, para fins de antiguidade, promoção ou remoção, a partir da data de sua efetivação em unidade jurisdicional deste Tribunal, observados os critérios constitucionais de antiguidade e merecimento.
§ 4º Em casos envolvendo juízes titulares, suas respectivas unidades jurisdicionais serão previamente disponibilizadas à movimentação interna do TJDFT, apenas sendo destinadas ao permutante na hipótese de inexistência de interesse por qualquer magistrado apto à movimentação.
§ 5º A permuta entre desembargadores apenas será possível entre magistrados oriundos da mesma classe e do mesmo ramo essencial à Justiça, observada, para tanto, no caso do quinto constitucional, a possibilidade de permuta apenas entre os de mesma origem, considerando as prerrogativas do Ministério Público e da Advocacia, garantindo-se, assim, a proporção na composição do TJDFT, nos termos do art. 94 da Constituição Federal de 1988.
§ 6º A permuta efetivada de acordo com o parágrafo anterior não modificará a ordem das nomeações do quinto constitucional, no caso de número ímpar do somatório de vagas destinadas a membro do Ministério Público e a advogados, com uma delas em rodízio, nos termos do § 2º do art. 100 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
§ 7º O desembargador que ingressar no TJDFT por permuta e que já tenha ocupado quaisquer cargos de direção no tribunal de origem não poderá ocupar, no TJDFT, o mesmo cargo de direção, nem exceder o prazo máximo de quatro anos de que trata o art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade dos desembargadores(as), somando-se, para esse limite, o tempo em que ocupou cargo de direção no Tribunal de origem.
§ 8º O desembargador que ingressar no TJDFT por permuta e que já tenha ocupado quaisquer cargos de direção no Tribunal Regional Eleitoral do estado de origem não poderá exceder o prazo máximo de quatro anos de que trata o art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, dos desembargadores, somando-se, para esse limite, o tempo em que ocupou cargo de direção no Tribunal Regional Eleitoral do estado de origem.
§ 9º A permuta prevista neste artigo poderá incluir a triangulação entre magistrados de diferentes Tribunais, desde que, no âmbito do TJDFT, seja assegurada a equivalência entre os ramos essenciais à Justiça que compõem a classe, devendo os requerimentos serem simultâneos, mencionando todos os magistrados permutantes e qual o destino de cada um deles nessa triangulação.
§ 10º O magistrado que ingressar no TJDFT por permuta não poderá requerer aposentadoria voluntária antes de completar 5 (cinco) anos de exercício efetivo.
Art. 7º Tratando-se de juiz de direito titular, a definição da unidade judicial a ser destinada ao magistrado permutante, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, somente ocorrerá após o cumprimento das etapas de remoção, previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Não será homologada a permuta de que trata esta Resolução no curso de processo de promoção ou de remoção de magistrados deste Tribunal.
Art. 8º Concretizada a permuta, o magistrado permutante passará a compor a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para todos os fins, submetendo-se, a partir da data de início do seu exercício, às respectivas leis, regras administrativas e regimes jurídico e previdenciário.
§ 1º O magistrado permutante averbará, neste Tribunal, o tempo de contribuição anteriormente prestado, vedada sua utilização para fins de antiguidade na carreira.
§ 2º Para efeito de remoção ou promoção, nos termos do art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício da magistratura no âmbito do TJDFT, em conformidade com o art. 9º da Resolução CNJ nº 603/2024.
§ 3º É vedada a contagem do tempo exercido como juiz titular em outro tribunal para fins de efetivação em unidade jurisdicional do TJDFT, devendo o magistrado permutante aguardar sua posição na lista geral de antiguidade, respeitada a precedência de todos os juízes que tenham ingressado neste Tribunal antes da permuta.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º aplica-se a todos os critérios de aferição de antiguidade, remoção e promoção previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei nº 11.697/2008 e nos atos normativos deste Tribunal.
§ 5º Os tribunais envolvidos na permuta promoverão as comunicações necessárias aos órgãos previdenciários competentes, a fim de viabilizar a compensação financeira integral, na forma da legislação aplicável.
§ 6º O TJDFT não se responsabilizará por eventuais créditos pretéritos que o magistrado permutante possua perante o tribunal de origem.
§ 7º O magistrado permutante poderá concorrer à promoção, acesso ou remoção por merecimento, na classe que integrava no tribunal de origem.
Art. 9º. A efetivação da permuta está condicionada à sua aprovação pelo tribunal a que estiver vinculado o magistrado que ingressará no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Caso a permuta seja indeferida pelo tribunal de origem, a permuta deferida pelo TJDFT ficará prejudicada.
Art. 10. Aprovada a permuta pelo TJDFT e pelo Tribunal permutante, será publicado ato conjunto, observadas as disposições legais e regimentais, a partir do qual os magistrados estarão vinculados aos tribunais de destino.
Parágrafo único. Caso não seja possível a publicação de ato conjunto, o TJDFT publicará o ato de permuta, condicionada sua eficácia à expedição de ato correspondente pelo tribunal de origem do permutante.
Art. 11. O prazo para entrada em exercício neste Tribunal, contado da data de efetivação da permuta, será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período em caso de necessidade justificada, a ser apreciada pela Presidência.
Art. 12. A entrada em exercício neste Tribunal será formalizada mediante assinatura do termo de posse, em ato a ser realizado no Gabinete da Presidência.
Art. 13. O magistrado permutante deverá realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os cursos apontados pela Escola de Formação Judiciária como necessários à sua formação ou adaptação no TJDFT.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal Pleno.
Desembargador JAIR SOARES
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Jair Oliveira Soares, Desembargador Presidente, em 01/07/2026, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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