Diário Administrativo
Disponibilização: 26/06/2026
Publicação: 29/06/2026

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

GJP

GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA

Portaria GPR 395 de 24 de junho de 2026

 

 

Altera dispositivos da Portaria GPR 81 de 19 de fevereiro de 2026, para dispor sobre o Pró-Labore.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a previsão contida no art. 4º, “d”, da Resolução Conjunta 14 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de 6 de abril de 2026, bem como o contido no Processo SEI 40440/2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a ementa e o art. 1º da Portaria GPR 81 de 19 de fevereiro de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso e o Pró-Labore por atividade de magistério e dispõe sobre a atuação do docente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

[...]

Art. 1º Regulamentar a Gratificação por Encargo de Curso – GEC e o Pró-Labore por atividade de magistério e dispor sobre a atuação do docente no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

Art. 2º Alterar a intitulação do Capítulo I da Portaria GPR 81 de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

 

Art. 3º Acrescentar o art. 1º-A ao Capítulo I da Portaria GPR 81 de 2026, com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Gratificação por Encargo de Curso – GEC: vantagem pecuniária de natureza remuneratória devida ao servidor público que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições ordinárias de seu cargo efetivo, desempenha funções de docência em soluções educacionais no TJDFT;

II – Pró-Labore: retribuição pecuniária por serviço intelectual técnico-científico eventual devida ao magistrado que desempenha atividade de magistério em soluções educacionais no TJDFT.

 

Art. 4º Alterar o art. 2º da Portaria GPR 81 de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A GEC é devida a servidor do TJDFT ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública, ativo ou inativo, bem como a ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, atue como docente em solução educacional da Escola de Formação Judiciária do TJDFT Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro – EjuDFT.

 

Art. 5º Acrescentar o art. 2º-A à Portaria GPR 81 de 2026, com a seguinte redação:

 

Art. 2º-A O Pró-Labore é devido a magistrado do TJDFT ou de outro órgão do Poder Judiciário, ativo ou inativo, que, em caráter eventual e sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, desempenhe atividade de magistério em solução educacional da EjuDFT.

 

Art. 6º Alterar o caput do art. 4º, o caput e os §§ 1º e 3º do art. 5º da Portaria GPR 81 de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º As soluções educacionais que ensejam o pagamento da GEC ou do Pró-Labore devem estar previstas no Plano de Contratações de Soluções Educacionais.

[...]

 

Art. 5º A GEC e o Pró-Labore não serão devidos nos seguintes casos:

[...]

§ 1º As ações de treinamento e a disseminação de conhecimentos nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo só implicarão o pagamento da GEC ou do Pró-Labore se resultarem em ações de educação corporativa planejadas, estruturadas e realizadas sob a coordenação da EjuDFT, com prévia autorização da autoridade competente e desde que atendam às necessidades identificadas na instituição.

[...]

§ 3º Reuniões e eventos institucionais como cerimônias solenes, lançamento de obras, de programas institucionais e congêneres não são considerados de natureza educacional, não ensejando pagamento de GEC ou de Pró-Labore a seus participantes.

[...]

 

Art. 7º Alterar o art. 6º da Portaria GPR 81 de 2026, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos §§ 1º a 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O Pró-Labore por atividade de magistério e a GEC não serão incorporados ao subsídio do magistrado e ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não serão utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º O somatório do Pró-Labore por magistério percebido pelo magistrado no mês – inclusive aqueles pagos por outros tribunais e escolas – não poderá exceder o teto constitucional.

§ 2º O montante referido no § 1º deste artigo não se acumula com o subsídio do mês em que ocorrer o pagamento, nem com quaisquer outras verbas remuneratórias.

§ 3º Para controle do teto constitucional do Pró-Labore, o magistrado deverá subscrever declaração de teto constitucional a cada ação de capacitação em que atuar, autorizando o desconto em folha de eventual valor pago a maior ou a ser ressarcido à União.

 

Art. 8º Alterar o caput dos artigos 7º, 8º, 17, 21, 24 e 26 da Portaria GPR 81 de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A GEC e o Pró-Labore não afastarão o pagamento de diárias e passagens do TJDFT, quando a docência implicar deslocamento para o Distrito Federal, desde que autorizado pelo ordenador de despesas do TJDFT.

[...]

 

Art. 8º Para ser selecionado pela EjuDFT e retribuído por Pró-Labore ou por GEC, o magistrado e o servidor docentes deverão se cadastrar, previamente, no Sistema de Gestão Docente.

[...]

 

Art. 17. É vedada a atuação do docente durante licenças ou afastamentos previstos nos arts. 81, inciso I, 97, incisos I, II e III, 127, inciso II, 147, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

[...]

 

Art. 21. A GEC e o Pró-Labore devidos aos diferentes perfis docentes são calculados conforme tabela constante do Anexo desta Portaria e, no que couber, considerando:

[...]

 

Art. 24. O pagamento da GEC e do Pró-Labore correrá à conta dos recursos orçamentários disponíveis para esse fim, ao término das obrigações relacionadas à solução educacional, salvo razão em contrário, e será efetivado por meio:

[...]

 

Art. 26. O cálculo de pagamento do Pró-Labore para magistrados utiliza o fator de formação acadêmica correspondente ao doutorado constante do Anexo desta Portaria.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos nas ações de capacitação realizadas a partir de 1º de maio de 2026.

 

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jair Oliveira Soares, Desembargador Presidente, em 24/06/2026, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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