Diário Administrativo
Disponibilização: 10/06/2026
Publicação: 11/06/2026

 

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

GC

GABINETE DA CORREGEDORIA

Instrução 3 de 02 de junho de 2026

 

 

Instrui as unidades judiciais de primeiro grau quanto ao cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação, bem como quanto às rotinas conexas ao cadastramento.

 

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no processo SEI 0023422/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Instruir as unidades judiciais de primeiro grau quanto ao cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação, bem como quanto às rotinas conexas ao cadastramento.

§ 1º A regularidade do cadastramento deve ser acompanhada e zelada pelo diretor ou coordenador de secretaria.

§ 2º O presente ato tem por finalidade sanar as principais dúvidas identificadas nos ciclos correcionais, sem prejuízo do cumprimento das demais orientações e determinações expedidas pela Corregedoria da Justiça.


CAPÍTULO I

DAS PARTES E DEMAIS PARTICIPANTES

Art. 2º É obrigatório o cadastramento das partes e dos demais participantes do processo, bem como de seus respectivos dados, quando presentes no processo:

I – administrador judicial:

a) deve ser cadastrado para a massa falida, por intermédio da tarefa CADASTRAR NOMEAÇÃO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA, no processo em que ocorrer a nomeação, nas classes processuais em que houver campo específico para essa finalidade. Nas demais hipóteses, quando atuar apenas em nome da massa falida, deve ser cadastrado como REPRESENTANTE LEGAL, vinculado à respectiva parte.

II – advogado:

a) advogado com pedido expresso de publicação: devem ser cadastrados todos os advogados indicados no pedido expresso de publicação, desde que regularmente constituídos nos autos, inclusive quando se tratar de parceiro de expedição eletrônica ou de parte com domicílio judicial eletrônico;

b) advogado sem pedido expresso de publicação: deve ser cadastrado o advogado que constar na certificação digital da petição inicial ou da petição de juntada de procuração, desde que regularmente constituído nos autos;

c) estagiário da OAB: é facultado ao advogado incluir assistentes em seu cadastro, como estagiários, os quais poderão realizar consultas, inserir minutas de petição e cadastrar processos para acompanhamento pelo sistema Push. Esses usuários terão acesso ao ambiente do escritório ou do advogado ao qual estejam vinculados (PA SEI 0003296/2025);

d) sociedade de advogados: deve ser cadastrada como interessada, a fim de viabilizar a expedição de alvará, via BANKJUS, nos casos em que figure como beneficiária.

III – assistente de acusação: deve ser cadastrado no POLO ATIVO, após determinação judicial:

a) caso o assistente de acusação seja também a vítima, deve ser cadastrado como VÍTIMA, no campo OUTROS PARTICIPANTES, e como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO no POLO ATIVO, ambos em caráter SIGILOSO;

b) o advogado deve ser cadastrado somente em relação ao assistente de acusação que constar no polo ativo.

IV – confinante: deve ser cadastrado na ação de usucapião, no campo OUTROS PARTICIPANTES;

V – CPF/CNPJ: o número do documento deve ser obrigatoriamente cadastrado sempre que constar da petição inicial, de certidão lavrada por oficial de justiça ou de qualquer outro documento juntado aos autos:

a) na ausência da informação, a unidade judiciária deve adotar as providências necessárias para a sua obtenção, por meio de diligência junto à parte, a seu representante ou ao órgão competente, bem como por meio de pesquisas nos sistemas conveniados;

b) quando houver necessidade de duplicação do cadastro de uma mesma parte em um mesmo polo, o número do CPF/CNPJ deve constar em, ao menos, um dos registros;

c) no caso de repetição de cadastros da mesma parte em polos diversos, o CPF/CNPJ deve ser informado em todos os registros;

d) o CPF/CNPJ deve ser obrigatoriamente cadastrado para os parceiros de expedição eletrônica e para os domiciliados eletrônicos;

e) o cadastramento do CPF/CNPJ é facultativo para as partes incluídas no campo "Outros Participantes", exceto nos casos de parceiros de expedição eletrônica, hipótese em que o preenchimento é obrigatório;

VI – cumprimento de sentença: devem ser BAIXADAS as partes que não participarem da fase de cumprimento de sentença;

VII – curadoria especial: deve ser cadastrada sempre que houver sua atuação, exclusivamente nos processos de natureza não criminal, em substituição ao cadastro da DEFENSORIA PÚBLICA:

a) nos processos de natureza criminal, deve ser utilizado somente o cadastro DEFENSORIA PÚBLICA.

VIII – curador especial: nos casos de nomeação de curador especial para parte incapaz (criança ou adolescente ou interditado), em razão de conflito de interesses com o representante legal, o cadastro anterior do representante legal deve ser INATIVADO;

IX – curador/tutor: deve ser cadastrado nas classes processuais em que houver tipo de parte específico para essa finalidade e, nas demais classes, como REPRESENTANTE LEGAL, vinculado ao curatelado ou tutelado, sempre acompanhado de seu respectivo advogado;

X – curador voluntário: deve ser cadastrado por intermédio da tarefa CADASTRAR NOMEAÇÃO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA no processo em que ocorrer a nomeação, nas classes processuais em que houver campo específico para essa finalidade. Nas demais hipóteses, em que o curador voluntário atuar apenas em nome do curatelado, deve ser cadastrado vinculado a este como REPRESENTANTE LEGAL;

XI – denunciado à lide: deve ser cadastrado no polo passivo com o tipo de parte específico, salvo determinação judicial em sentido diverso;

XII – desconsideração da personalidade jurídica, como incidente em autos apartados: o POLO PASSIVO deve ser composto somente pelos sócios ou, no caso de desconsideração inversa, somente pela pessoa jurídica;

XIII – desconsideração da personalidade jurídica formulada na petição inicial: os sócios devem ser cadastrados diretamente no POLO PASSIVO;

XIV – desconsideração da personalidade jurídica requerida no bojo da execução ou do cumprimento de sentença: os sócios devem ser cadastrados como SÓCIOS no campo OUTROS PARTICIPANTES até a decisão do incidente:

a) em caso de deferimento, os cadastros de sócios devem ser INATIVADOS e, de imediato, incluídos no POLO PASSIVO;

b) em caso de indeferimento, os sócios devem ser INATIVADOS após a preclusão da decisão.

XV – espólio: deve ser cadastrado como INVENTARIADO, nas classes processuais em que haja campo específico para esse fim:

a) nas demais hipóteses, deve ser cadastrado com o tipo de parte correspondente: AUTOR ESPÓLIO DE, RÉU ESPÓLIO DE etc., com a indicação do CPF do falecido e da data do óbito e, após determinação judicial, deve ser incluído o inventariante como seu representante legal;

b) havendo substituição processual pelos herdeiros, o cadastro do espólio deve ser BAIXADO, a fim de possibilitar a localização do processo pelo respectivo nome.

XVI – fiscal da lei: deve ser cadastrado no campo OUTROS PARTICIPANTES, sempre que houver a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, devendo ser BAIXADO em caso de manifestação de falta de interesse;

XVII – inventariante: deve ser cadastrado nas classes em que houver campo específico para essa finalidade, mesmo que figure como um dos herdeiros. Nas demais classes, deve ser cadastrado como REPRESENTANTE LEGAL vinculado ao espólio. Em ambos os casos, o cadastro deve ser realizado com o respectivo advogado;

XVIII – leiloeiro: deve ser cadastrado imediatamente após o retorno do processo do Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ, no campo OUTROS PARTICIPANTES, ou por intermédio da tarefa CADASTRAR NOMEAÇÃO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA, quando disponível;

XIX – massa falida, recuperação judicial ou em liquidação: deve ser cadastrada sempre que houver notícia de empresa em procedimento de falência, recuperação judicial ou liquidação judicial:

a) o documento comprobatório deve ser encaminhado via e-mail à Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST, para que, ao final do nome da empresa, sejam incluídas as expressões "MASSA FALIDA DE", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" ou "EM LIQUIDAÇÃO", conforme o caso, no cadastro vinculado ao CNPJ da parte;

b) o mesmo procedimento deve ser adotado nos casos de revogação da falência, convolação da recuperação judicial em falência, encerramento da recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, nos termos definidos do PA SEI 0006024/2020.

XX – meeiro: deve ser cadastrado nas ações de inventário, após o reconhecimento de sua condição, com o tipo de parte específico MEEIRO(a), não devendo figurar como herdeiro(a);

XXI – criança e adolescente: deve ser cadastrado nas ações que versem sobre guarda e regulamentação de visitas, como INTERESSADO/MENOR, no campo "OUTROS PARTICIPANTES", além das demais hipóteses legais;

a) a data de nascimento da criança e do adolescente deve ser cadastrada sempre que a informação constar de qualquer documento juntado aos autos;

b) o representante legal deve ser cadastrado com vinculação à criança ou ao adolescente representado e deve ser inativado quando este atingir a maioridade.

XXII – nome social: deve ser cadastrado exclusivamente nos casos de identidade de gênero, nos termos da Resolução CNJ nº 270, de 11 de dezembro de 2018:

a) verificado eventual equívoco no cadastramento, a unidade judiciária deverá diligenciar junto à COSIST, por meio do e-mail cosist@tjdft.jus.br, para as devidas correções.

XXIII – parte em situação de rua: deve ser sinalizada em campo próprio, vinculada à parte, conforme previsto na Resolução CNJ nº 425, de 08 de outubro de 2021:

a) nesses casos, deve ser cadastrada também a prioridade "Pessoa em situação de rua" no campo CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO.

XXIV – perito: deve ser cadastrado imediatamente após a nomeação, no campo OUTROS PARTICIPANTES. Deve ser BAIXADO em caso de destituição, substituição ou finalização dos trabalhos com o respectivo pagamento, bem como antes do início da fase de cumprimento de sentença, se sua atuação tiver se restringido à fase de conhecimento;

XXV – procedimentos de jurisdição voluntária: somente devem ser cadastradas partes no POLO PASSIVO, mediante determinação judicial. Os interessados podem ser cadastrados em OUTROS PARTICIPANTES;

XXVI – reconvinte/reconvindo: devem ser cadastrados antes da intimação do reconvindo para apresentar contestação à reconvenção, devendo ser INATIVADOS na fase de cumprimento de sentença;

XXVII – representante legal: deve ser cadastrado, vinculado ao representado, sempre que o processo envolver incapaz ou espólio:

a) no caso de espólio, o cadastro deve ser realizado somente nas classes processuais em que não haja a opção de INVENTARIANTE.

XXVIII – substituição processual entre empresas: o cadastro da empresa substituída deve ser BAIXADO, após a determinação judicial, assegurando-se, assim, a adequada localização do processo pelo nome da empresa substituída.

XXIX – União: o cadastro deve ser realizado em OUTROS PARTICIPANTES, devendo ser BAIXADO caso haja manifestação de ausência de interesse na ação.

XXX – vítima: deve ser cadastrada, obrigatoriamente, na classe AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:

a) nas demais classes de matéria criminal, o cadastramento é obrigatório quando se tratar de vítima menor de idade e facultativo quando se tratar de vítima maior de idade;

b) em todas as hipóteses, deve ser assegurada a marcação de "parte sigilosa" e os documentos que contenham dados da vítima devem ser sinalizados como sigilosos.

Art. 3º É facultativa a realização dos seguintes cadastramentos:

I – representante legal de pessoa jurídica: pode ser efetuado a critério da unidade judiciária, para fins de controle ou conferência de representação;

II – testemunha: pode ser efetuado, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, conforme a conveniência da unidade e necessidade de registro para fins de intimação ou controle processual:

a) nos processos de natureza criminal, caso a testemunha seja cadastrada, o sistema lançará automaticamente o sigilo, devendo a unidade judicial sinalizar como sigilosos os documentos que contenham os dados das testemunhas.

III – revel: quando decretada a revelia, o RÉU/REQUERIDO pode ter o tipo de parte alterado para REVEL, admitida sua manutenção na fase de cumprimento de sentença.

Art. 4º O procedimento de retirada de partes do processo deve observar os seguintes efeitos:

I – PARTE SUSPENSA: será exibida de forma tachada no processo, e os autos poderão ser localizados no sistema Pje por meio de busca interna e externa, pelo nome da parte suspensa;

II – PARTE BAIXADA: será exibida de forma tachada no processo, e os autos poderão ser localizados no sistema Pje apenas por meio de busca interna, pelo nome da parte baixada;

III – PARTE INATIVA: não será exibida nos dados do processo, e os autos não poderão ser localizados no sistema Pje por meio de busca interna ou externa.

Parágrafo único. Na hipótese de novo cadastramento de parte, em razão de incorreção no cadastro anterior ou de inclusão indevida, inclusive do Ministério Público, o cadastro anterior deverá ser INATIVADO.

Art. 5º O procedimento de retirada dos advogados do processo deve considerar os seguintes efeitos:

I – ADVOGADO SUSPENSO: será exibido de forma tachada no processo e, ainda que a parte representada esteja baixada, poderão ser encaminhadas publicações ao advogado suspenso;

II – ADVOGADO INATIVO: não será exibido nos dados do processo e não receberá publicações, devendo ser utilizado nos casos de mudança de representação processual, tais como apresentação de nova procuração, substabelecimento sem reservas ou pedido de renúncia.

Art. 6º É obrigatória a conferência de partes e advogados quando o processo retornar da instância superior.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO

Art. 7º É obrigatória a realização dos seguintes cadastramentos quando presentes nos processos:

I – desconsideração da personalidade jurídica: quando o pedido for formulado nos autos principais, deve ser cadastrado o assunto 4939 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, a partir da determinação judicial de citação dos sócios para manifestação:

a) deferido o pedido, os sócios devem ser incluídos no polo passivo do processo;

b) indeferido o pedido, a permanência do assunto cadastrado será facultativa;

c) é vedada a reclassificação do processo em razão do cadastramento do assunto referido neste inciso.

II – justiça gratuita: o requerimento da parte ou cadastramento pelo advogado deve ser objeto de manifestação judicial expressa;

a) deferida a justiça gratuita, deve ser cadastrada para todas as partes beneficiadas;

b) indeferida, revogada ou havendo manifestação judicial que demande análise posterior do pedido, a sinalização deve ser retirada;

c) nas ações em que houver isenção de custas por previsão legal, a sinalização da justiça gratuita é dispensada, salvo determinação judicial em sentido diverso.

III – penhora ou arresto no rosto dos autos: no momento do recebimento da comunicação, o cadastramento deve ser realizado no processo por meio da rotina específica do PJe, e deve ser imediatamente inativado após o levantamento das constrições, a transferência dos valores ou a constatação da inexistência de valores disponíveis;

IV – prioridade na tramitação: deve ser cadastrada sempre que autorizada por lei ou determinada pelo magistrado, por meio da funcionalidade RETIFICAR AUTUAÇÃO;

V – prioridade na tramitação dos processos de metas: deve ser cadastrada logo que a unidade tenha a informação de que o processo está incluído no cumprimento de metas, independentemente de manifestação judicial. Havendo cadastramento automático pelo sistema, não será necessária a alteração manual dessa informação;

VI – prioridade na tramitação por réu preso: deve ser cadastrada sempre que houver prisão ativa determinada nos próprios autos, bem como nos incidentes e medidas cautelares que tenham por objeto a discussão da prisão;

VII – segredo de justiça e sigilo: a marcação de sigilo em documento ou processo deve ser objeto de expressa apreciação judicial, observada a adequação do nível de sigilo aplicável ao caso concreto, a saber: segredo de justiça (1), sigilo mínimo (2), sigilo médio (3), sigilo intenso (4) e sigilo absoluto (5):

a) a manifestação judicial será dispensada nos casos de imposição legal de sigilo, como, por exemplo, em relação a documentos fiscais, aos documentos juntados por meio do SISBAJUD, bem como àqueles que contenham dados sigilosos de vítimas e testemunhas;

b) no momento do arquivamento, deve ser analisada a necessidade de manutenção do sigilo, redução do respectivo nível ou revogação do sigilo.

VIII – suspeição ou impedimento: deve ser sinalizado por meio de alerta, etiqueta ou ferramenta específica, com indicação do nome e do cargo do agente declarado suspeito ou impedido ou do ID da decisão, utilizando-se um dos seguintes movimentos:

a) 12150 - Impedimento;

b) 12151 - Suspeição: quando houver reconhecimento de ofício pelo magistrado;

c) 940 - Acolhida a Exceção de Impedimento ou Suspeição: quando houver reconhecimento a pedido da parte interessada;

d) 10660 - Impedimento ou 10659 - Suspeição: em todos os casos, deve ser cadastrado, também, um dos respectivos assuntos.

IX – valor da causa: na fase de conhecimento, deve ser cadastrado o valor indicado na petição inicial ou na emenda, caso haja o seu recebimento. No início da fase de cumprimento de sentença, o valor deve ser alterado para aquele pleiteado, sendo facultativa sua atualização posterior; nas ações previdenciárias, a atualização do valor da causa deve ocorrer após a liquidação da sentença, no momento da homologação do valor devido, sendo facultativa a sua atualização posterior.

X – violência doméstica contra a mulher:

a) nos processos de natureza cível em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, deve ser cadastrado o assunto 10948 – Violência Doméstica Contra a Mulher – cível, bem como a prioridade na tramitação do tipo "Vítima de Violência Doméstica e Familiar – CPC", nos termos do Código de Processo Civil, independentemente de manifestação judicial;

b) nos processos de natureza infracional que tenham fundamento em violência contra a mulher, deve ser cadastrado o assunto complementar 11979 – Violência Doméstica Contra a Mulher;

c) nos processos de natureza criminal em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, deve ser cadastrado o assunto complementar obrigatório 10949 – Violência Doméstica Contra a Mulher.

XI – violência doméstica contra criança e adolescente:

a) nos processos cíveis de família decorrentes da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) que tenham fundamento em violência doméstica e familiar contra criança e/ou adolescente, deve ser registrado o assunto complementar 15173 – Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente;

b) nos processos de natureza criminal envolvendo violência doméstica e familiar contra criança e/ou adolescente, deve ser cadastrado o assunto complementar 15174 – Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente;

c) nos processos de natureza infracional envolvendo violência doméstica e familiar contra criança e/ou adolescente, deve ser cadastrado o assunto complementar 15175 – Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente;

d) nos processos cíveis de competência da infância e juventude decorrentes da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) que tenham fundamento em violência doméstica e familiar contra criança e/ou adolescente, deve ser cadastrado o assunto complementar 15176 – Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente.

XII – idoso:

a) deve ser cadastrada a data de nascimento do idoso, sempre que a informação constar de qualquer documento juntado aos autos;

b) deve ser cadastrado o assunto referente a idoso, conforme o caso;

c) deve ser cadastrada a prioridade na tramitação "Idoso" ou "Idoso maior de 80 anos".

Art. 8º O movimento de trânsito em julgado deve ser realizado somente quando ocorrer para todas as partes, com a respectiva lavratura da certidão, em relação a todo ato de julgamento prolatado nos autos.

§ 1º O registro do movimento de trânsito em julgado não deve ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - quando o trânsito em julgado ocorrer apenas em relação a uma das partes, hipótese em que deve ser lavrada somente a certidão correspondente;

II - quando o trânsito em julgado já houver sido certificado em instância superior;

III - quando se tratar de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e registrada com o movimento 466 - Homologação de Transação ou 14099 - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença.

Art. 9º As audiências designadas devem ser registradas no processo, independentemente da existência de outra forma de controle adotada pela unidade judicial, devendo conter indicação expressa do tipo correspondente à forma de realização do ato, se presencial ou por videoconferência.

§ 1º As audiências híbridas devem ser designadas utilizando-se o tipo "videoconferência".

§ 2º As audiências designadas para realização pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, cujas partes não tenham sido intimadas, deverão ser canceladas pela unidade judicial imediatamente após verificada a impossibilidade de efetivação das diligências, seja por ausência de dados para contato ou por falta de tempo hábil para o cumprimento.

Art. 10. A comunicação entre juízos para ciência de saldo remanescente obtido em processo de execução será realizada por intermédio de ferramenta disponível no Banco de Diligências - BANDI, nos termos do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018.

Art. 11. O edital de citação expedido em processo que tramite em segredo de justiça deve conter apenas as informações mínimas e suficientes ao cumprimento da determinação judicial, incluindo o número do processo, a unidade judicial e a classe processual. Os nomes das partes citadas ou intimadas serão grafados por extenso, devendo os nomes das demais partes ser apresentados de forma abreviada. Ficam suprimidas quaisquer outras informações constantes dos autos que não sejam estritamente necessárias à finalidade do ato.

Art. 12. Apreciado o pedido de liminar ou de tutela, em qualquer momento processual diverso do julgamento, deve ser utilizado um dos movimentos específicos, nos termos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça - CNJ:

I - decisão de concessão (códigos 332 e 339);

II - não concessão (códigos 785 e 792);

III - concessão em parte (códigos 889 e 892);

IV - revogação (códigos 347 e 348), ou outro mais específico que venha a ser criado, sendo vedada a utilização de outros movimentos.

Art. 13. É recomendada a inserção de alerta para a sinalização da existência de constrição patrimonial ativa.

§ 1º O alerta deverá ser removido após o levantamento da constrição.

§ 2º O cadastramento das constrições será obrigatório após o desenvolvimento de funcionalidade própria para esse fim.

Art. 14. Para a associação de processos, devem ser observadas as seguintes regras:

I – processos físicos que estavam apensados antes da digitalização serão associados, após a inserção no sistema PJe;

II – fica dispensado o registro de certidão de associação ou desassociação de processos, quando houver o lançamento automático de movimento específico pelo sistema PJe;

III – poderão ser associados processos com diferentes graus de sigilo, e a associação somente será visualizada nos processos de maior grau;

IV – os processos das classes a seguir, além das cautelares e incidentais, obrigatoriamente, devem ser associados ao respectivo processo correlacionado:

a) 169 – Embargos;

b) 172 – Embargos à execução;

c) 1118 – Embargos à execução fiscal;

d) 413 – Agravo de execução penal;

e) 240 – Instrução de rescisória;

f) 156 – Cumprimento de sentença;

g) 10980 – Cumprimento provisório de decisão;

h) 12078 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública;

i) 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida;

j) 12246 – Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos;

k) 307 – Habeas corpus criminal;

l) 1436 – Processos cautelares (Infância e juventude) e suas classes filho;

m) 12071 – Procedimentos cautelares (seção infracional) e suas classes filho;

n) 12135 – Tutela antecipada antecedente e 12134 – Tutela cautelar antecedente;

o) 215 – Incidentes processuais e suas classes filhos;

p) as classes filhos da classe 175 – Processos cautelares;

q) as classes filhos da classe 308 – Medidas cautelares criminais;

r) recursos autuados em apartado;

s) embargos autuados em apartado e afins;

t) processos ligados por encandeamento, tais como ocorre na Vara da Infância: medida protetiva, providências, adoção, dentre outros procedimentos;

u) medidas protetivas de urgência;

v) quebras de sigilo;

x) demais medidas que não sejam autônomas.

V - a associação dos autos deve ser mantida, mesmo em caso de arquivamento.

Art. 15. É obrigatória a utilização dos modelos de mandados e de outros documentos que venham a ser disponibilizados como ação do Programa Cartório 4.0.

§ 1º É vedada a realização de modificações nos modelos pelas unidades judiciais, exceto para atendimento de questão pontual em expedição de diligência específica em determinado processo.

§ 2º Eventuais dúvidas ou sugestões de ajustes nos modelos devem ser encaminhados por intermédio de formulário próprio, disponível nos canais colaborativos de comunicação com o Laboratório de Inovação Aurora - AURORALAB.

Art. 16. No momento do arquivamento definitivo, deve ser realizada a conferência dos autos e lavrada certidão de aptidão do processo ao arquivamento definitivo (Checklist - PjeArq), destinada a atestar a inexistência de pendências processuais. A verificação dessas pendências deve ser realizada, em parte, manualmente pelo Juízo e, em parte, automaticamente pelo sistema.

Parágrafo único. Ao arquivar processos em segredo de justiça ou sigilo, é necessário baixar o nível de sigilo para o nível 1.

Art. 17. Suscitado conflito de competência, o suscitante deve distribuir a ação no sistema PJe da segunda instância, cadastrando o juízo suscitante no polo ativo e o juízo suscitado no polo passivo, sendo vedada a remessa ou redistribuição dos autos originais.

§ 1º Em caso de suspensão decorrente da tramitação do conflito, nos autos originais será registrado o movimento de despacho 11012 – Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência.

§ 2º Nos casos de decisão em conflito negativo de competência ou de determinação de redistribuição para a vara de origem, o retorno dos autos deverá ensejar a reativação do processo pela unidade originária, mediante utilização do comando Reativar Processo, disponível na respectiva tarefa, devendo a secretaria providenciar a juntada de todos os documentos produzidos durante a tramitação na unidade diversa, a fim de assegurar a regular continuidade processual e a correta apuração estatística, sem caracterização de nova distribuição.

Art. 18. Quando houver necessidade de envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal - STF ou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão de conflito ou declinação de competência, deve ser aberto procedimento no SEI, contendo a íntegra do processo, direcionado à Coordenadoria de Recursos Constitucionais - COREC, unidade responsável pela remessa. Após o encaminhamento, a COREC certificará o ato e devolverá os autos administrativos à unidade de origem.

Art. 19. Redistribuído o processo digitalizado, os autos físicos também serão redistribuídos para a unidade destinatária, exceto se já eliminados e com último andamento 870 – AUTOS ELIMINADOS ou 590 – AUTOS ELIMINADOS.

Art. 20. O pagamento de honorários periciais, cuja parte interessada seja beneficiária de gratuidade da justiça, será requisitado mediante formulário específico em PA SEI remetido à Secretaria Geral - SEG, após a conclusão da perícia e determinação judicial para o pagamento, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024, conforme estabelecido no PA SEI 0006095/2023.

§ 1º A requisição será instruída com os dados e documentos indicados na Portaria Conjunta 116/2024, em especial a decisão que deferiu a gratuidade de justiça, a decisão que arbitrou ou homologou o valor dos honorários, a homologação do laudo pericial, em caso de requisição para o pagamento de honorários finais, e a determinação judicial para o pagamento.

§ 2º Não serão arquivados processos sem que seja iniciado pela unidade judicial o respectivo procedimento para pagamento.

§ 3º O início do PA SEI e o seu o número serão certificados nos autos utilizando certidão com tipo de modelo de documento CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO PA-SEI PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.

Art. 21. A retirada de qualquer tipo de restrição judicial deve ser seguida de certificação e da juntada, nos autos, do respectivo comprovante de retirada no sistema.

Art. 22. O encaminhamento de ofícios para outros tribunais deve ser realizado pela tarefa EXPEDIR OFÍCIOS PARA OUTROS TRIBUNAIS (VIA PORTAL DE SERVIÇOS), sempre que a funcionalidade estiver disponível.

 

 

CAPÍTULO III

DAS CLASSES E ASSUNTOS PROCESSUAIS

Art. 23. As classes do processo seguem a Tabela Processual Unificada do Poder Judiciário, observadas as seguintes orientações:

I – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: deve ser utilizada nos casos em que o titular do direito exija a prestação de contas, nos termos do art. 550, do CPC;

a) o oferecimento de contas deve ser classificado como PROCEDIMENTO COMUM, em conjunto com o assunto 15219 - Prestação de Contas.

II - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI: em caso de desclassificação do delito, deve ser reclassificada para AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ou para outra classe correspondente ao rito do processo;

a) os assuntos devem ser adequados de acordo com a nova capitulação.

III - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: em caso de redistribuição por impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.099/1995, a classe deve ser alterada para adequação ao procedimento correspondente, pela unidade de destino, quando do recebimento do processo;

IV – AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE: a ser utilizada somente na Vara de Registros Públicos do Distrito Federal;

a) no polo ativo devem ser cadastrados a criança ou o adolescente, com a data de nascimento, e sua genitora, na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL, bem como o Cartório de Registro que iniciou o procedimento;

b) no polo passivo, deve figurar o suposto pai;

c) em OUTROS PARTICIPANTES, deve ser cadastrado o Ministério Público como fiscal da lei.

V – CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR: deve ser utilizada em todas as fases do procedimento, sendo mantida mesmo após o recebimento da queixa;

VI – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: requerido o cumprimento de sentença, os autos devem ser reclassificados e o valor da causa deve ser atualizado, antes da intimação do devedor para cumprimento;

a) fica dispensada a reclassificação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quando houver o cumprimento voluntário da obrigação;

b) na fase de cumprimento de sentença podem ser acrescidos novos assuntos, mantendo-se todos os assuntos utilizados na fase de conhecimento.

VII – DIVÓRCIO CONSENSUAL: os cônjuges devem ser cadastrados no POLO ATIVO;

a) na hipótese de pedidos incidentais de guarda, regulamentação de visitas e/ou alimentos, as crianças e os(as) adolescentes deve(m) ser cadastrado(s) em OUTROS PARTICIPANTES, sem indicação de representante legal.

VIII – DIVÓRCIO LITIGIOSO: cada cônjuge deve ser cadastrado em um dos polos, conforme a qualificação da petição inicial;

a) na hipótese de discussão de guarda, regulamentação de visitas e/ou alimentos, as crianças e os(as) adolescentes deve(m) ser cadastrado(s) em OUTROS PARTICIPANTES, sem indicação de representante legal.

IX – GUARDA DE FAMÍLIA: pode abarcar os pedidos incidentais de regulamentação de visitas e de alimentos, bem como as hipóteses em que houver acordo de guarda;

a) cada cônjuge deve ser cadastrado em um dos polos, exceto no caso de acordo, em que ambos devem figurar no POLO ATIVO;

b) as crianças e os(as) adolescentes deve(m) ser cadastrado(s) em OUTROS PARTICIPANTES, sem indicação de representante legal.

X - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS: classe a ser utilizada nas hipóteses em que não houver outros pedidos cumulados, tais como divórcio, guarda e alimentos;

a) cada cônjuge deve ser cadastrado em um dos polos;

b) as crianças e os(as) adolescentes deve(m) ser cadastrado(s) em OUTROS PARTICIPANTES, sem indicação de representante legal.

XI - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: classe a ser utilizada na ausência de procedimento especial de jurisdição voluntária;

a) não devem ser inseridas partes no polo passivo, salvo determinação judicial expressa de cadastramento;

b) a classe será utilizada, também, nos casos de pedido de alvará ou autorização judicial, bem como nas hipóteses de alienação, de arrendamento ou de oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos.

XII – PETIÇÃO CÍVEL: somente pode ser utilizada para redistribuição de processos entre varas de competências diversas ou na hipótese de ausência de classe processual específica, devendo o feito ser imediatamente reclassificado após a redistribuição ou a identificação da classe adequada;

XIII – PETIÇÃO CRIMINAL: somente pode ser utilizada para redistribuição de processos entre varas de competências diversas ou na hipótese de ausência de classe processual específica, devendo o feito ser imediatamente reclassificado após a redistribuição ou a identificação da classe adequada;

XIV - REABILITAÇÃO CRIMINAL: o beneficiado deve ser cadastrado como REQUERENTE no POLO ATIVO, e o MINISTÉRIO PÚBLICO deve ser cadastrado como POLO PASSIVO, a fim de viabilizar a remessa dos autos à Segunda Instância do recurso de ofício, nos termos do art. 746, do Código de Processo Penal - CPP;

a) os autos da REABILITAÇÃO CRIMINAL e da respectiva ação penal passarão a tramitar em segredo de justiça (sigilo nível 1).

XV - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME: utilizada nos casos de representação criminal de iniciativa privada que não tratem de crimes de calúnia, injúria ou difamação, os quais devem utilizar a classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, até o recebimento da denúncia ou queixa, momento em que o feito deve ser reclassificado para o procedimento correspondente;

XVI - REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO: utilizado para os casos de pedido de busca e apreensão de veículo cuja ação de busca e apreensão em alienação fiduciária já tramite em outro Tribunal, nos termos do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/69;

a) deve ser utilizado o assunto 9582 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

XVII – RESTAURAÇÃO DE AUTOS: uma vez decidida a restauração, o processo deve ser reclassificado, observada a classe processual original;

a) tratando-se de restauração de autos físicos, estes devem receber no SISTJ gráfico os andamentos 429 – Autos extraviados, e, em seguida, 591 – Autos Restaurados sob o Número, o que retirará os autos físicos de tramitação, devendo o complemento corresponder ao número do processo eletrônico de restauração;

b) após a reclassificação, devem ser conferidos os tipos das partes cadastradas, a fim de que sejam adequados à nova classe aplicada.

Art 24. Quando houver cumulação de pedidos, além do pedido de alimentos, e for utilizada a classe 7 – Procedimento Comum Cível, devem ser obrigatoriamente cadastrados os assuntos correspondentes aos demais pedidos formulados.

Art. 25. Nos processos remetidos ou distribuídos no segundo grau, devem ser cadastrados os respectivos assuntos de direito material.

Art. 26. Sempre que houver cooperação judiciária determinada ou cumprida, deve ser registrada certidão de cooperação judiciária, conforme modelo padronizado, em cumprimento à Resolução CNJ nº 350/2020.

Art. 27. Os pedidos de medida protetiva de urgência autônoma devem ser classificados na classe 15309 – Medida Protetiva de Urgência – Cível, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006.

Art. 28. As ocorrências policiais e os demais procedimentos que versem exclusivamente sobre a posse de cannabis sativa para consumo pessoal devem ser classificados na classe 15545 – Procedimento Relativo à Posse de Maconha para Consumo Pessoal, de natureza administrativa, em conformidade com o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e com as orientações constantes do Processo SEI 0022339/2024.

Art. 29. Em ações relativas à concessão de medicamentos, o princípio ativo do medicamento pleiteado constitui critério obrigatório para a distribuição da ação, devendo ser informado na aba "Saúde", que contém os campos "Princípio ativo do medicamento pleiteado" e "Classificação Internacional de Doenças (CID)", nos termos definidos no PA SEI 18859/2025.

§ 1º A aba "Saúde" estará disponível quando selecionado algum dos seguintes assuntos:

I - Fornecimento de medicamentos (código 12484);

II - Internação (código 12483);

III - Tratamento médico/hospitalar (código 12491);

IV - Fornecimento de insumos (código 12490);

V - Fornecimento de medicamentos (código 12487);

VI - Tratamento médico-hospitalar (código 12489).

§ 2º Compete à unidade judicial, no momento do recebimento da ação, verificar se o assunto foi corretamente sinalizado e se a aba “Saúde” foi devidamente preenchida, adotando as providências necessárias em caso de inconsistência ou omissão.

§ 3º O rol de assuntos previsto neste artigo possui caráter exemplificativo, podendo ser alterado ou ampliado conforme orientação da Corregedoria.

 


CAPÍTULO IV

DOS EXPEDIENTES

Art. 30. Os expedientes para mera ciência e para intimação de audiências devem ser criados com prazo zero ou sem prazo.

Art. 31. Os expedientes relativos a atos que fixarem prazo para cumprimento devem ser criados com o respectivo prazo.

§ 1º Havendo contagem de prazo em dobro, deve ser contabilizado no momento da criação do expediente.

§ 2º Os expedientes das diligências de citação, nos processos de conhecimento cível com mais de um réu, devem ser criados com prazo zero ou sem prazo. A criação do expediente para contabilização do prazo ocorrerá após a juntada da última diligência cumprida.

§ 3º Nos expedientes dos editais cíveis deve constar o prazo de circulação, somado ao prazo para cumprimento da determinação.

§ 4º Os editais devem ser expedidos usando o tipo de documento EDITAL e encaminhados à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.

§ 5º Os expedientes cujos prazos devam transcorrer durante o período de recesso forense e suspensão processual, nos meses de dezembro e janeiro, devem ter selecionada a opção LEI nº 14.365/2022 no momento da criação do expediente, a fim de atender ao disposto no art. 798-A, do CPP.

§ 6º Os processos que tramitam sob o rito do Estatuto da Criança e do Adolescente terão os prazos contados em dias corridos, sendo vedada a criação de expedientes com contabilização de prazo em dobro para o Ministério Público, nos termos do art. 152, § 2º, da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.

Art. 32. As diligências realizadas pelos Correios devem ter o respectivo expediente criado no momento da expedição ou do encaminhamento da carta.

§ 1º Não se tratando de diligência expedida pelo e-Carta, o aviso de recebimento deve ser anexado sempre ao processo vinculado ao respectivo expediente, de forma a possibilitar o controle do prazo pelo sistema ou, em caso de diligência com finalidade não atingida, o fechamento do expediente. A digitalização do comprovante de devolução da diligência não cumprida pode ser substituída por certidão que especifique o motivo da devolução.

§ 2º As diligências pelos Correios devem ser individuais, vedada a expedição de correspondência com mais de um destinatário.

Art. 33. As intimações de partes ou de demais interessados realizadas pessoalmente, por telefone, por aplicativo de mensagens, por e-mail ou por qualquer outro meio que implique abertura de prazo devem ter os expedientes criados utilizando-se dos tipos PESSOALMENTE, TELEFONE, ou outro mais específico que venha a ser criado, de modo a permitir a adequada contagem do prazo pelo sistema.

§ 1º Os prazos que se iniciarem em audiência devem ter os expedientes criados nos termos do caput deste artigo, observando-se:

I – quando os expedientes forem criados na data da audiência, deve constar o prazo integral;

II – quando registrados em data posterior, deve constar exclusivamente o prazo remanescente;

III – excluem-se dessa regra os prazos relativos às instituições cujos membros detenham a prerrogativa de intimação pessoal, os quais devem ser contabilizados na forma do art. 34, desta Instrução.

§ 2º As intimações realizadas por telefone ou pessoalmente devem ser certificadas nos autos.

§ 3º As intimações realizadas por e-mail ou por aplicativo de mensagens eletrônicas dispensam certificação no momento de sua realização, a qual será suprida pela criação do respectivo expediente.

I - ausente a manifestação do intimado, a comprovação da diligência deve ser anexada aos autos no momento da certificação do prazo.

Art. 34. Os prazos direcionados às instituições cujos membros detenham a prerrogativa de intimação pessoal serão sempre contabilizados mediante criação de expediente via sistema, com o registro do prazo total disponibilizado, ainda que tenha havido intimação presencial.

Art. 35. Havendo pluralidade de partes em um mesmo polo, assistidas por um mesmo advogado, é suficiente a criação de expediente em relação a apenas uma delas, salvo se houver determinação a ser cumprida especificamente por uma ou mais partes, hipótese em que os respectivos expedientes deverão ser criados.

Art. 36. Os expedientes serão criados para a parte destinatária, e não para seu advogado.

Parágrafo único. Somente poderá ser criado expediente com o advogado como destinatário, quando a intimação for direcionada pessoalmente a ele.

Art. 37. Podem ser criados expedientes para contabilização simultânea de prazos sucessivos, de modo que o prazo do expediente criado para a parte subsequente corresponda à soma do seu prazo com os anteriores, desde que as partes sejam prévia e devidamente informadas da desnecessidade de novas intimações para abertura de seus prazos.

Art. 38. Os expedientes de citação, as intimações pessoais e as comunicações pessoais dirigidos às pessoas jurídicas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico - DJE devem ser realizados exclusivamente por meio dessa ferramenta, independentemente de haver cadastramento de advogado.

§ 1º É vedada a citação via sistema de parceiros de expedição eletrônica, devendo ser utilizados outros meios como correios ou central de mandados.

Art. 39. Os expedientes de intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica devem ser realizados exclusivamente por meio do sistema, inclusive nos casos de vista pessoal, independentemente de haver advogado cadastrado, desde que o respectivo cadastro esteja ativo.

Parágrafo único. Os expedientes relativos a intimações gerais dirigidas às pessoas jurídicas devem ser realizados por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, sempre que houver advogado cadastrado, ainda que a parte possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, desde que a intimação não tenha caráter pessoal.

Art. 40. No caso de intimação pessoal de partes assistidas pela Defensoria Pública, deve ser marcada a opção "Pessoal" e selecionada a opção correios ou central de mandados, a fim de garantir que a intimação não seja direcionada para o Painel da Defensoria Pública.

Art. 41. No caso de diligência urgente, o expediente deve ser criado por meio da Central de Mandados, devendo ser assinalada a opção URGENTE.

Art. 42. Os expedientes de intimação do perito devem ser criados por meio de comunicação do tipo "Sistema", que possibilita o início automático da contagem do prazo, ou por meio de comunicação do tipo "e-mail", hipótese em que não haverá a funcionalidade de contagem automática de prazo.

Art. 43. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça, quando houver vários endereços, devem ser expedidos de forma derivada, devendo todos os endereços constar no documento e ser inseridos em um único expediente.

Art. 44. Os mandados que impliquem diligências que exijam o acompanhamento ou auxílio da parte interessada devem conter, expressamente, a determinação para que o oficial de justiça entre em contato com o interessado para viabilizar a diligência, bem como o nome e o telefone desse interessado.

Art. 45. As unidades podem fazer uso do banco de certidões da Central Eletrônica de Mandados - CEMAN e do Banco de Diligências - BANDI para consulta de endereços diligenciados com êxito em outros processos.

§ 1º As informações disponibilizadas no BANDI podem ser consultadas no PJe durante a confecção do ato de comunicação, no momento da seleção de endereços no PAC.

§ 2º A unidade judicial pode optar pela expedição do mandado utilizando o endereço fornecido nos autos ou aquele em que já tenha havido diligência exitosa em outro processo, ainda que se trate de endereço diverso.

 


CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS CRIMINAIS EM MEIO ELETRÔNICO

 

Art. 46. Sem prejuízo do disposto no Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, é obrigatório o cadastramento dos seguintes dados do processo:

I – número do procedimento originário;

II – identificação da delegacia de origem;

III – local e data do fato, observando-se que:

a) nos casos em que a data for incerta ou informada como período e houver indicação de termo final, deve ser considerado o último dia do período;

b) na ausência de indicação de termo final, deve ser considerado o primeiro dia do período.

IV – preferência na tramitação, em caso de réu preso pelo processo;

V – assuntos correspondentes às incidências penais ativas.

Art. 47. O cadastramento dos inquéritos policiais e termos circunstanciados deve observar as seguintes diretrizes:

I – quanto ao POLO ATIVO:

a) nos procedimentos iniciados pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF (CNPJ 37.115.482/0001–35), esta deve ser cadastrada como AUTORIDADE POLICIAL;

b) nos termos circunstanciados iniciados pela Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF ou por outra autoridade, a PCDF deve, igualmente, ser cadastrada no polo ativo, mantendo-se o cadastro da autoridade originária.

II – quanto ao POLO PASSIVO:

a) os investigados devem ser cadastrados com todos os seus dados qualificativos, especialmente o CPF, utilizando-se o tipo de parte EM APURAÇÃO;

b) inexistindo identificação dos investigados, deve ser cadastrada a expressão "EM APURAÇÃO", com o tipo de parte EM APURAÇÃO;

c) havendo informação de alcunha ou apelido, esta deve ser cadastrada no campo OUTROS NOMES, como ALCUNHA;

d) é vedado o cadastro do investigado com o tipo de parte INVESTIGADO, uma vez que tal informação constará da certidão criminal.

III – quanto aos outros participantes:

a) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT (CNPJ 26.989.715/0002-93) deve ser cadastrado como INTERESSADO, não sendo necessária a alteração dos processos em que já tenha sido cadastrado como FISCAL DA LEI;

b) o cadastro de vítima é obrigatório nos casos de CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ou quando se tratar de MENOR DE IDADE, devendo ainda constar como parte sigilosa;

c) o cadastro de testemunhas é opcional.

Art. 48. As informações e vinculações dos objetos de crime devem ser cadastradas por intermédio de ordem de serviço diretamente no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime - SIGOC.

Art. 49. A determinação de arquivamento de termo circunstanciado, por ausência de manifestação do ofendido ou por outra causa extintiva, deve ser registrada mediante a utilização de um dos movimentos de julgamento vinculados ao movimento principal 193 - Julgamento.

Art. 50. O auto de prisão em flagrante deve ser reclassificado para a classe 279 – INQUÉRITO POLICIAL ou outra classe equivalente, tão logo seja recebido pela unidade competente para sua tramitação.

Parágrafo único. Devem ser conferidos e, se necessário, corrigidos os cadastros dos assuntos relativos aos crimes apurados e dos eventos criminais, especialmente quanto às hipóteses de indiciamento, prisão, conversão da prisão e soltura.

Art. 51. Nas ações de liberdade provisória, o preso deve ser cadastrado no POLO ATIVO e o Ministério Público deve ser cadastrado no POLO PASSIVO.

Art. 52. Recebidos os autos do Procedimento Investigatório - Classe 173 (PIC – MP) deve ser realizada a conferência da autuação e a remessa à conclusão, para ciência da autoridade judicial, nos termos do PA SEI 19.04.3081.0091521/2023-18:

I - Não havendo providências a serem tomadas, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público a cada 90 (noventa) dias corridos para ciência quanto ao andamento das investigações, por intermédio do procedimento a seguir:

a) utilizar a tarefa AGUARDAR PRAZO NÃO PROCESSUAL: após a criação do expediente para ciência, iniciar a contagem do prazo não processual de 90 (noventa) dias corridos, mediante movimentação do processo para a tarefa AGUARDAR PRAZO NÃO PROCESSUAL;

b) utilizar a tarefa AGUARDAR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: após a criação do expediente para a ciência, afixar a etiqueta no processo com a data de término do prazo, mediante movimentação do processo para a tarefa AGUARDAR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

II - findo o prazo de 90 (noventa) dias corridos, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para manifestação quanto ao andamento do procedimento investigatório;

III - havendo prorrogação do prazo de investigação sem pedidos de diligências, o PIC - MP deverá retornar para o controle de prazo.

Parágrafo único. Em ambos os casos previstos nas alíneas do inciso I, a criação de expediente para o Ministério Público será apenas para ciência, sem contagem de prazo processual.

Art. 53. O cadastramento da pessoa jurídica no polo passivo de Procedimento Investigatório Criminal PIC-MP (classe - código 1733) deve observar as seguintes diretrizes, nos termos do PA SEI 0009296/2024:

§ 1º Quando se tratar de crime ambiental (art. 225, § 3º, da CF) ou de crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º, da CF), bem como, quando a pessoa jurídica estiver de fato sob investigação, deve ser utilizado o tipo de parte INVESTIGADO ou EM APURAÇÃO, conforme o caso.

§ 2º Nos demais tipos penais, assim como em outros procedimentos (classes processuais), deve ser cadastrado o tipo de parte REPRESENTADO, nos termos do art. 75, do CPC, além do cadastramento do responsável pela infração no polo passivo.

Art. 54. Durante a fase investigativa, incumbe à Secretaria do Juízo das Garantias o cadastramento dos dados processuais e dos eventos criminais, observando as recomendações constantes nesta Instrução, nos termos do PA SEI 0036531/2025.

§ 1º É vedado à Secretaria do Juízo Natural cadastrar dados, alterar o nível de sigilo ou realizar movimentações em feitos sob a jurisdição do Juízo das Garantias.

§ 2º Após o oferecimento da denúncia ou da queixa, a Secretaria do Juízo das Garantias deve remeter imediatamente ao Juízo Natural os autos principais e as medidas cautelares a eles vinculadas.

§ 3º Havendo documento ativo no BNMP, a Secretaria do Juízo das Garantias deve proceder à transferência deste para o Juízo Natural antes da remessa dos autos, de modo que passe a constar no painel do juízo destinatário.

Art. 55. Na hipótese de declinação de competência do Juizado Especial Criminal para Vara de natureza criminal, nos processos originalmente classificados como "Termo Circunstanciado" ou "Procedimento do Juizado Especial Criminal", o magistrado deve, no mesmo ato decisório, determinar a retificação da classe processual para "Inquérito Policial", como providência prévia à remessa dos autos, nos termos do PA SEI 0047524/2025.

§ 1º A retificação da classe processual prevista no caput deve ser realizada pela Secretaria do Juízo de origem, antes da remessa dos autos pelo sistema PJe.

§ 2º A alteração da classe processual tem por finalidade assegurar que o sistema eletrônico de distribuição promova a remessa automática do feito ao Juízo das Garantias, em estrita observância ao rito processual estabelecido pela Lei nº 13.964/2019.

Art. 56. Após o recebimento da denúncia, a ação deve ser reclassificada e devem ser adotadas as seguintes providências:

I – a PCDF deve ser inativada no POLO ATIVO e incluída ou mantida em OUTROS PARTICIPANTES, como AUTORIDADE POLICIAL, com o CNPJ 37.115.482/0001-35. No caso de necessidade de inclusão, deve ser configurada a visibilidade para a PCDF;

II – o MPDFT deve ser inativado em OUTROS PARTICIPANTES e incluído no POLO ATIVO, como AUTOR;

III – no POLO PASSIVO, o tipo de parte deve ser alterado para RÉU.

Art. 57. Os eventos criminais disponíveis no sistema PJe devem ser devidamente cadastrados tão logo ocorram.

§ 1º Deve ser cadastrada a parte dispositiva das sentenças e dos acórdãos.

§ 2º É obrigatório o cadastramento dos seguintes eventos:

I - oferecimento e recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como de seus aditamentos;

II – arquivamento de incidência;

III – citação;

IV – prisão e sua conversão;

V - recomendação da prisão;

VI – soltura;

VII – suspensões;

VIII - transação penal;

IX – desmembramento, nos autos originais, devendo constar no campo CONTEÚDO DA DECISÃO o número do processo criado;

X - pronúncia, confirmação da pronúncia (cuja data será a do acórdão), impronúncia e desclassificação;

XI – sentença;

XII – decisões de instância superior.

§ 3º A unidade judicial deve manter controle efetivo dos eventos criminais, mediante o comparativo entre os registros efetivados no PJe e no BNMP 3.0, nos termos do PA SEI 0012088/2025.

§ 4º Havendo tipificação penal referente a crime praticado mais de uma vez, a quantidade de incidências deve ser informada no campo OBSERVAÇÃO, vedada a repetição de incidências penais nos eventos criminais.

§ 5º Arquivada a incidência no momento do recebimento da denúncia, basta a menção ao arquivamento no campo OBSERVAÇÃO, sendo dispensado o cadastramento do evento específico. Caso o arquivamento ocorra em momento posterior ao recebimento da denúncia, deve ser cadastrado o evento ARQUIVAMENTO DA INCIDÊNCIA.

Art. 58. Nos termos circunstanciados, o cadastramento do evento de CITAÇÃO deve observar as seguintes diretrizes:

I - não deve ser realizado o cadastramento do evento de citação quando houver proposta de transação penal, nos termos do art. 76, da Lei nº 9.099/95, e esta for aceita;

II - a data da citação deve ser cadastrada com base no efetivo cumprimento da diligência expedida após o recebimento da denúncia, quando a proposta de transação penal não for aceita e a denúncia for oferecida por escrito após a audiência;

III - a data de citação deve corresponder à data da audiência quando a proposta de transação penal não for aceita e a denúncia for oferecida oralmente e recebida em audiência, com o réu presente e citado no ato;

IV - o evento de citação deve ser cadastrado com a data do efetivo cumprimento do mandado de citação e intimação para a audiência quando a denúncia for oferecida e for proposta a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95.

Art. 59. A suspensão do processo deve ser cadastrada em EVENTOS CRIMINAIS, sendo que o cadastramento da data de término somente deve ser exigido após o encerramento da suspensão.

§ 1º As partes beneficiadas devem ser SUSPENSAS quando houver transação penal (art. 76, da Lei nº 9.099/95), suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95), suspensão prevista no art. 84, do Código Penal Militar – CPM, ou acordo de não persecução penal (art. 28–A, do CPP).

§ 2º Localizado o réu em processo suspenso com fundamento no art. 366, do CPP, a data de término da suspensão deve corresponder à data da primeira das seguintes ocorrências:

I - intimação pessoal do réu;

II - prisão do réu em decorrência do processo;

III - comparecimento do réu aos autos.

§ 3º Os processos suspensos com fundamento no art. 366, do CPP, devem ser remetidos ao Ministério Público, no mínimo uma vez ao ano, para que se manifeste acerca da renovação das diligências destinadas à localização do réu.

Art. 60. A homologação da transação penal deve ser registrada mediante o movimento 12738 - Homologada a transação penal.

§ 1º Após a homologação, os autos devem ser suspensos para aguardar o cumprimento da transação penal, utilizando-se o movimento 898 - suspenso ou sobrestamento por decisão judicial.

§ 2º Havendo posterior extinção da punibilidade pelo cumprimento da transação penal, deve ser utilizado o movimento 12028 - Cumprimento de transação penal.

Art. 61. A homologação da composição civil deve ser registrada mediante o movimento 466 - Homologação de transação.

§ 1º Havendo suspensão para cumprimento da composição civil, deve ser registrado o respectivo movimento de suspensão nos autos, conforme a situação processual.

§ 2º Havendo extinção da punibilidade em razão da composição civil dos danos, deve ser utilizado o movimento 12616 - Extinta a punibilidade por composição civil dos danos.

§ 3º Na hipótese de homologação da composição civil e extinção da punibilidade em um único ato, devem ser utilizados, conjuntamente e na seguinte ordem:

I – o movimento 466 - Homologação de transação;

II – o movimento 12616 - Extinta a punibilidade por composição civil dos danos.

Art. 62. Havendo proposta e homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

§ 1º Se homologado antes do recebimento da denúncia:

I - deve ser realizada a reclassificação para a classe 14678 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL;

II - o MPDFT deve ser cadastrado no POLO ATIVO, com o CNPJ 26.989.715/0002-93 e o tipo de parte AUTORIDADE ANPP, com a inativação do seu cadastro em OUTROS PARTICIPANTES;

III - a PCDF deve ser inativada no POLO ATIVO e incluída ou mantida em OUTROS PARTICIPANTES, como AUTORIDADE POLICIAL, com o CNPJ 37.115.482/0001-35. No caso de necessidade de inclusão, deve ser configurada a visibilidade para a PCDF;

IV - deve ser realizada a SUSPENSÃO do cadastro do beneficiado no POLO PASSIVO.

§ 2º Se homologado após o recebimento da denúncia, em qualquer fase processual:

I - não deve haver reclassificação, devendo ser cadastrado o assunto 15056 – Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, mantidos os assuntos originários;

II - deve ser realizada a SUSPENSÃO do cadastro do beneficiado no POLO PASSIVO.

§ 3º O ato judicial deve utilizar os movimentos próprios do ANPP, conforme o caso:

I - 12733 - Decisão de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal;

II - 12734 - Revogação do Acordo de Não Persecução Penal;

III - 12735 - Julgamento de Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal.

§ 4º Homologado o ANPP apenas em relação a alguns dos réus do processo, deve ser realizado o desmembramento do feito, mantendo-se os autos originários em relação aos demais.

§ 5º Após a homologação do ANPP, os autos devem ser suspensos até o cumprimento do acordo, mediante a utilização do movimento 898 - SUSPENSO OU SOBRESTAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.

Art. 63. Havendo réu preso pelo próprio processo, a preferência na tramitação deve ser cadastrada nos autos, por meio da funcionalidade RETIFICAR AUTUAÇÃO e o evento da prisão deve ser registrado para a respectiva parte em EVENTOS CRIMINAIS.

§ 1º Quando a ordem de prisão for determinada e cumprida na medida cautelar, o evento criminal da prisão será cadastrado apenas nos autos do inquérito policial (autos principais).

§ 2º A preferência na tramitação "Réu preso" deve ser cadastrada:

I - nos autos em que foi determinada a prisão;

II - na medida cautelar de prisão;

III - em todos os processos nos quais a prisão seja objeto de apreciação judicial, tais como nos pedidos de relaxamento de prisão, de liberdade provisória, com ou sem fiança, e demais incidentes correlatos.

Art. 64. Para cada modalidade de prisão devem ser cadastrados os respectivos eventos criminais, observando-se as seguintes diretrizes:

I. prisões decretadas antes da sentença:

a) prisão em flagrante - Motivo da prisão: PRISÃO EM FLAGRANTE e tipo de prisão: FLAGRANTE;

b) prisão preventiva decorrente de flagrante - Motivo da prisão: MANDADO DE PRISÃO e tipo de prisão: PREVENTIVA;

c) prisão temporária - Motivo da prisão: MANDADO DE PRISÃO e tipo de prisão: TEMPORÁRIA;

d) renovação da temporária - Motivo da prisão: MANUTENÇÃO DA PRISÃO e tipo de prisão: TEMPORÁRIA;

e) preventiva - Motivo da prisão: MANDADO DE PRISÃO e tipo de prisão: PREVENTIVA.

II. prisões decretadas após sentença condenatória:

a) sentença com manutenção da prisão na fase recursal (sem trânsito em julgado) - Motivo da prisão: MANUTENÇÃO DA PRISÃO e tipo de prisão: PREVENTIVA DETERMINADA OU MANTIDA EM DECISÃO CONDENATÓRIA;

b) sentença com manutenção da prisão após o trânsito em julgado - Motivo da prisão: MANUTENÇÃO DA PRISÃO e tipo de prisão: PREVENTIVA DETERMINADA OU MANTIDA EM DECISÃO CONDENATÓRIA.

Parágrafo único. Na revisão nonagesimal não haverá registro de evento criminal, devendo ser lançado apenas o movimento 15032 - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Art. 65. A ordem de prisão determinada na medida cautelar terá o mandado de prisão expedido no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, vinculado, preferencialmente, ao processo principal.

§ 1º Nos casos de expedição de mandado de prisão vinculado à medida cautelar, é vedado o arquivamento dos autos da medida cautelar com o mandado de prisão ativo no BNMP, bem como a transferência do mandado de prisão para a Vara de Execução, em caso de condenação.

§ 2º Em caso de mandado de prisão expedido, vinculado à medida cautelar e ainda ativo no BNMP, a guia de recolhimento somente pode ser expedida no processo principal respectivo depois de realizados os seguintes procedimentos:

I - expedição de mandado de prisão no BNMP com o número do processo principal, para que seja auto cumprido pelo sistema, e com a observação de que se trata de prisão anteriormente determinada no processo cautelar;

II - expedição de alvará de soltura/contramandado com a finalidade de baixa do mandado de prisão expedido na medida cautelar. Nessa oportunidade, deve ser preenchido o campo "Síntese da Decisão" e informar no campo "Observações" o seguinte texto: “Mandado de prisão transferido para o processo nº (número da ação principal), em razão do arquivamento da medida cautelar e manutenção da prisão”;

III - comunicar, via e-mail, à unidade prisional em que o réu se encontra recolhido, a transferência do mandado de prisão da medida cautelar para os autos principais, em razão da manutenção da prisão, conforme o caso.

§ 3º O mandado referente à medida cautelar sigilosa deve ser expedido somente no BNMP, preferencialmente vinculado ao processo principal, com a marcação de sigilo e indicação dos visualizadores.

§ 4º O procedimento previsto no § 2º também deve ser observado quando houver desmembramento dos autos com mandado de prisão ativo expedido para o réu no processo principal, devendo ser expedido novo mandado no processo desmembrado, seguido de expedição de ordem de liberação no processo principal.

Art. 66. As unidades judiciais com competência criminal devem zelar pelo adequado preenchimento e pela atualização dos dados de identificação civil e dos dados sociais das pessoas custodiadas no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, em cumprimento ao Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras – Plano Pena Justa, instituído em decorrência das determinações do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 347.

§ 1º A obrigatoriedade de qualificação e atualização dos dados no BNMP 3.0 observa as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021, e suas atualizações, bem como as regulamentações estabelecidas pelo CNJ, as quais embasam a regulamentação do Prêmio CNJ de Qualidade.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, todo novo cadastro de Registro Judicial Individual – RJI, bem como a expedição de documentos ou o lançamento de eventos no BNMP 3.0, deve ser precedido da verificação, do preenchimento e, se necessário, da atualização dos seguintes dados do réu:

I – CPF;

II – raça/cor;

III – identidade de gênero;

IV – orientação sexual;

V – escolaridade;

VI – situação de moradia, indicando endereço no Brasil, endereço no exterior ou condição de pessoa em situação de rua.

§ 3º O preenchimento dos dados sociais previstos nos incisos II a VI do § 2º será realizado, prioritariamente, pelo Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, no momento da audiência de custódia.

§ 4º Caso a unidade judicial tenha conhecimento das informações referidas no § 2º, em qualquer fase da tramitação processual, deve promover a atualização dos dados no sistema BNMP 3.0.

§ 5º A busca, a conferência e a atualização do CPF são de responsabilidade de todas as unidades judiciais, em conjunto com o NAC, devendo ser verificada a consistência dessa informação antes da inserção de qualquer peça ou documento no BNMP 3.0, garantindo-se a correspondência dos dados também no sistema PJe.

§ 6º O adequado preenchimento das informações no BNMP 3.0 será objeto de monitoramento periódico pelo CNJ, podendo a ausência ou a subnotificação de dados impactar a avaliação institucional do Tribunal, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 67. É obrigatória a expedição da guia de recolhimento no BNMP, em casos de condenação em regime fechado ou semiaberto.

Art. 68. É obrigatória a expedição da guia de execução no BNMP, após o trânsito em julgado da condenação, nos casos de regime aberto, semiaberto harmonizado, pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.

Art. 69. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, as peças cadastradas no BNMP (mandados de prisão e guias de recolhimento ou execução), vinculadas ao processo principal, devem ser transferidas à respectiva vara de execução penal.

Parágrafo único. Antes de promover a transferência à vara de execução penal, a unidade judicial deve proceder à adequada atualização dos dados do réu, bem como do status das peças no BNMP.

Art. 70. Sobrevindo ordem de soltura, após a confirmação do cumprimento ou a certificação de que o réu permaneceu custodiado por força de mandado de prisão de outro processo, a unidade judicial deve:

I – registrar imediatamente o evento criminal de SOLTURA, com a indicação da data do cumprimento;

II – proceder ao descadastramento da preferência na tramitação – Réu Preso, por meio da funcionalidade RETIFICAR AUTUAÇÃO, caso não subsista outro réu preso nos autos;

III – emitir, obrigatoriamente, a respectiva certidão de cumprimento do alvará no BNMP, a fim de dar cumprimento ao alvará de soltura expedido.

Art. 71. O cumprimento da ordem de soltura deve ser certificado nos autos pelo oficial de justiça que o efetivou, pela autoridade policial ou pela unidade judicial.

Art. 72. Deve ser comunicada ao Instituto Nacional de Identificação - INI, mediante cadastramento das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, imediatamente após sua ocorrência, a prática dos seguintes atos:

I - oferecimento e recebimento de denúncia ou de recebimento de queixa-crime;

II - recebimento de aditamento que importe em retificação de nomes, inclusão ou exclusão de réus e respectivas qualificações, modificação ou nova definição jurídica do fato;

III - homologação de transação penal, suspensão condicional do processo, bem como suas revogações, nos termos da Lei nº 9.099/1995;

IV - homologação e revogação de ANPP, nos termos do art. 28–A, do CPP;

V - absolvição, desclassificação, impronúncia, condenação e extinção de punibilidade;

VI - desmembramentos e remembramentos de processos;

VII - recebimento de processos provenientes de redistribuição;

VIII - arquivamento;

IX - revisão criminal;

X - reabilitação criminal.

Parágrafo único. É dispensado o cadastramento no SINIC das decisões de arquivamento de termo circunstanciado, desde que não tenha havido cadastramento anterior referente ao processo e que se verifique uma das seguintes hipóteses:

I - inexistência de indiciamento, constando no polo passivo apenas o tipo de parte EM APURAÇÃO;

II - ausência da representação do ofendido em crimes de ação penal pública condicionada à representação;

III - renúncia expressa da vítima em crimes de ação penal privada;

IV - ausência de justa causa para o exercício da ação penal em crimes de ação penal privada;

V - composição civil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.099/95.

Art. 73. Os mandados de prisão podem ser expedidos como documento sigiloso, quando assim exigir a natureza da medida ou por determinação judicial.

Art. 74. Em caso de desmembramento, a parte desmembrada deve ser BAIXADA nos autos originários.

Art. 75. A citação por edital deve ter o expediente de publicação criado com o prazo previsto no art. 361, do CPP, devendo o evento criminal ser cadastrado com a data do dia subsequente ao término do referido prazo, por corresponder ao momento de aperfeiçoamento da citação ficta.

Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do réu aos autos, seja por meio de peticionamento de advogado constituído ou pela prática de outro ato que evidencie ciência inequívoca, a respectiva data deve ser cadastrada no campo de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do evento, mantendo-se inalterado o registro original da data da citação por edital.

Art. 76. Nos processos que envolvam partes reabilitadas por decisão judicial, deve ser realizada a baixa da parte reabilitada e aplicado o sigilo nível 1 ao processo, caso não haja nível de sigilo superior previamente estabelecido, nos termos do PA SEI 0026468/2023.

§ 1º Nos casos em que a reabilitação tramitar no PJe, em processo apartado ou nos próprios autos eletrônicos da ação penal, o tipo de parte deve ser alterado para "REABILITADO" nos autos da ação penal, logo após o trânsito em julgado da sentença que conceder a reabilitação pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Caso a ação penal tenha tramitado no SISTJ e se trate de reabilitação incidental processada no PJe, o Núcleo Permanente de Emissão de Certidões - NUCER deve ser comunicado, mediante ofício, para providenciar o respectivo registro.

§ 3º Se a ação penal que tramitou no SISTJ for desarquivada, digitalizada e passar a tramitar no PJe para fins de processamento do pedido de reabilitação, deve ser alterado o tipo de parte para "REABILITADO", após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a reabilitação.

§ 4º Concedida a reabilitação, as informações correspondentes devem ser cadastradas no SINIC, devendo ainda ser anexada aos autos da ação penal certidão contendo o número do processo em que tramitou a reabilitação, acompanhada de cópia da decisão concessiva;

§ 5º Em caso de revogação da reabilitação, o tipo de parte deve ser alterado para "RÉU" na ação penal que tramita no PJe. Tratando-se de ação penal com trâmite no SISTJ, a revogação deve ser comunicada ao NUCER, mediante ofício, a fim de possibilitar que o respectivo processo volte a constar na Certidão de Antecedentes Criminais.

Art. 77. As comunicações à PCDF serão realizadas por meio de expediente do sistema PJe, exceto nas seguintes hipóteses, que devem ser formalizadas por ofício ou mandado e encaminhadas ao endereço eletrônico institucional do órgão competente:

I - elaboração de laudo em Incidente de Insanidade Mental, mediante ofício ao Instituto de Medicina Legal - IML (iml-psico@pcdf.df.gov.br);

II - encaminhamento de demanda à Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME, mediante ofício (dame-saa@pcdf.df.gov.br);

III - requisição de policial para comparecimento em audiência, mediante ofício à Corregedoria-Geral de Polícia - CGP (requisicao-pcdf@pcdf.df.gov.br);

IV - encaminhamento de mandado de prisão ou localização não decorrente de operações sigilosas à Divisão de Capturas e Polícia Interestadual - DCPI (dcpi-mps@pcdf.df.gov.br);

V – pedidos de devolução de mandado de prisão encaminhados à DCPI, nos casos de revogação ou de cumprimento em unidade da Federação diversa do Distrito Federal, com a indicação do número do processo e do mandado, bem como o envio de cópia (dcpi-devolucao@pcdf.df.gov.br);

VI - pedidos de recambiamento de presos, mediante ofício à DCPI (dcpi-recambiamento@pcdf.df.gov.br).

Art. 78. As determinações de busca e apreensão de armas ou de medidas congêneres devem ser encaminhadas à PCDF via sistema PJe. O contato telefônico com a delegacia competente somente é permitido quando o processo não tiver sido previamente encaminhado à autoridade policial.

Art. 79. As comunicações relativas à incineração de drogas destinadas à Coordenação de Repressão às Drogas - CORD devem ser encaminhadas via sistema PJe à Divisão de Gestão de Documentos e Apoio Administrativo da PCDF - DGDOC, admitida a utilização da funcionalidade OUTROS DESTINATÁRIOS.

Art. 80. As comunicações à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF devem ser realizadas com o encaminhamento da respectiva determinação judicial por meio de expediente via sistema PJe, com utilização do CNPJ 08.942.610/0001-16, exceto quanto à requisição de policial militar para comparecimento em audiência.

Art. 81. As requisições e intimações de servidores e agentes de segurança, civis ou militares, para audiências presenciais ou por videoconferência, devem ser encaminhadas aos endereços eletrônicos a seguir:

I - Aeronáutica do Brasil: protocolo.gabaer@fab.mil.br e ajur.gabaer@fab.mil.br;

II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: corregedoria.sajep@cbm.df.gov.br;

III - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF: nudoc.judicial@detran.df.gov.br;

IV - Exército Brasileiro - militares e servidores vinculados ao Comando Militar do Planalto: protocolo@cmp.eb.mil.br;

V - Força Nacional de Segurança Pública: protocolo@mj.gov.br;

VI - Marinha do Brasil - 7º Distrito Naval: com7dn.secom@marinha.mil.br;

VII - Polícia Civil do Distrito Federal: requisicao-pcdf@pcdf.df.gov.br;

VIII - Polícia Federal: sera.cgad.dlog@pf.gov.br e protocolo.sera.dlog@pf.gov.br;

IX - Polícia Militar do Distrito Federal: provisoriorequisicaopmdf@gmail.com;

X - Polícia Penal do Distrito Federal: gedoc@seape.df.gov.br;

XI - Polícia Rodoviária Federal: sgp.df@prf.gov.br.

Parágrafo único. A requisição ou intimação para participação em audiência deve ser encaminhada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data designada para o ato e, no caso de comparecimento por videoconferência, deve conter o link reduzido e o respectivo QR Code para acesso.

Art. 82. A sentença criminal proferida em processo que possua bens vinculados e recolhidos à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC deve determinar, de forma expressa, a destinação do bem, bem como o lançamento dos respectivos registros no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime - SIGOC, em conformidade com o PA SEI 0025865/2022.

§ 1º A cópia da sentença e o auto de apresentação e apreensão ou o documento que descreva os objetos devem ser anexados ao SIGOC e certificados nos autos do processo.

§ 2º A CEGOC deve registrar a hipótese de armamento institucional em campo específico do cadastro de bens no SIGOC para gerar o alerta “ARMA INSTITUCIONAL”, que ficará disponível na página de consulta do objeto no sistema.

§ 3º Não será decretado o perdimento de armamento institucional, cabendo à unidade judicial observar a eventual existência do alerta “ARMA INSTITUCIONAL” ao prestar informações acerca da destinação final do objeto.

Art. 83. A ação penal somente deverá ser arquivada após a certificação da distribuição da guia de execução ou, existindo autos de execução ativos e não extintos, após a respectiva juntada da guia de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

§ 1º Nos casos de execução penal em tramitação em unidade da Federação diversa, enquanto não houver integração do SEEU aos sistemas dos demais tribunais para juntada de documentos, a vara de condenação deve contatar a unidade de execução competente para verificar a forma de envio da guia, confirmar o recebimento no órgão de destino e certificar o procedimento nos autos.

§ 2º No caso de distribuição de guia de execução para apenado com execução penal previamente ativa, a vara de condenação deve cancelar a distribuição duplicada no SEEU e promover a juntada da guia no processo de execução existente.

§ 3º No momento da distribuição da guia de execução no SEEU, devem ser cadastrados todos os dados do apenado, especialmente:

I - nome completo;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - documento de identificação (RG);

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - título de eleitor;

VII - Registro Judiciário Individual - RJI;

VIII - sexo biológico, identidade de gênero, raça e etnia;

IX - condições que demandem acompanhamento específico, tais como situação de rua, uso de medicação contínua, deficiência, gestação ou lactação.

§ 4º Havendo mandado de prisão ativo e pendente de cumprimento, a vara de condenação deve expedir o respectivo contramandado no BNMP logo após o registro de novo mandado de prisão pela vara de execução penal.

Art. 84. Nos casos de remessa parcial para outro juízo em razão do reconhecimento da incompetência, com a distribuição de novo processo (traslado de autos), havendo pessoa presa, a situação da prisão deverá ser reavaliada pelo juízo destinatário, no âmbito dos novos autos, cabendo-lhe deliberar sobre a manutenção da custódia e, se for o caso, providenciar a expedição do respectivo mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, vinculado ao número dos novos autos.

Parágrafo único. Nos autos de origem, quando se tratar de remessa parcial, o juízo de origem também deverá proceder à reanálise da prisão e, constatada a inexistência de título hábil a respaldar a manutenção da custódia no feito originário, deverá ser expedido o correspondente alvará de soltura no BNMP 3.0.


CAPÍTULO VI

DA ALOCAÇÃO DOS PROCESSOS NAS TAREFAS

Art. 85. Os processos que aguardam pagamento parcelado do débito, desconto em folha de pagamento ou cuja suspensão se dê por prazo fixo devem ser alocados na tarefa MANTER PROCESSOS SUSPENSOS, recomendando-se a criação de etiquetas para organização interna, com a indicação do dia e do mês de vencimento.

Art. 86. Os processos que aguardam o julgamento de conflito de competência, agravo de instrumento, recurso repetitivo, recurso com repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas, ação incidental, ação conexa, encerramento de recuperação judicial ou falência, ou qualquer outra hipótese que torne o processo dependente do deslinde de outro processo (tais como penhora no rosto dos autos, julgamento conjunto ou incidente com efeito suspensivo) devem ser alocados na tarefa AGUARDA O JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO, recomendando-se a criação de etiquetas específicas para cada hipótese.

Art. 87. O sobrestamento ou a suspensão dos autos deve ser registrado por meio de despacho ou decisão interlocutória, com o respectivo movimento processual que reflita a natureza e o fundamento da medida, nos termos da Tabela Processual Unificada do CNJ.

a) antes da movimentação do processo para as tarefas MANTER PROCESSOS SUSPENSOS ou AGUARDA JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO deve ser registrado o ato judicial correspondente, com o movimento que indique o motivo específico da suspensão ou do sobrestamento.

b) cessado o motivo da suspensão ou do sobrestamento, a secretaria deve registrar o levantamento da causa suspensiva ou do sobrestamento na tarefa LEVANTAMENTO DA CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO, providência obrigatória e prévia ao julgamento ou arquivamento dos autos.

c) Na hipótese de movimentação do processo apenas para a prática de providências internas, não deve ser registrado o movimento de levantamento, devendo o feito retornar à tarefa de suspensão após a realização das diligências.

Art. 88. Os processos que forem arquivados provisoriamente, por decisão judicial e nas hipóteses legais, devem ser alocados na tarefa ARQUIVO PROVISÓRIO, recomendando-se a criação de etiquetas para organização interna, com a indicação do dia e do mês de vencimento do prazo, observada a mesma sistemática adotada para a tarefa MANTER PROCESSOS SUSPENSOS.

§ 1º Os processos suspensos nos termos do art. 921, do CPC, poderão aguardar o decurso do prazo da suspensão e a eventual fluência da prescrição intercorrente na tarefa ARQUIVO PROVISÓRIO, ainda que esta se encontre suspensa nas hipóteses previstas nos arts. 197 a 200, do Código Civil.

Art. 89. Os processos que possuam pendência de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou de precatório devem aguardar a quitação do pagamento pelo setor responsável na respectiva tarefa, sendo vedado o arquivamento definitivo até a efetiva comprovação do pagamento.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90. O cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução será aferido durante o ciclo de correição, sendo passível de apontamento em caso de inconsistência no preenchimento ou de descumprimento.

Art. 91. A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92. Fica revogada a Instrução 2, de 7 de abril de 2022.


Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Arnoldo Camanho de Assis, Desembargador(a) Corregedor(a), em 09/06/2026, às 16:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 5197185 e o código CRC 1A3E4DBB.




0023422/2019 5197185v18