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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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GJT1VIJ GABINETE DO JUIZ TITULAR DA 1ª VIJ |
Portaria 1ª VIJ 14 de 02 de junho de 2026
Dispõe sobre o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes em festividades populares juninas no âmbito do Distrito Federal e revoga a Portaria 1ª VIJ nº 12, de 22 de maio de 2026.
A JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 149, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990 —, disciplinar, por meio de portaria, a entrada e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em bailes, promoções dançantes, boates e congêneres, observado o princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando crianças e adolescentes a salvo de toda forma de violência, exploração e opressão;
CONSIDERANDO que a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, reconhecida pelo art. 6º do ECA, exige que as restrições ao acesso de crianças e adolescentes a eventos públicos sejam graduadas conforme a faixa etária e o grau de supervisão disponível, guardando proporcionalidade entre proteção e autonomia progressiva — inclusive à luz do princípio da autonomia progressiva extraído do art. 5º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) —, sem impor ônus desproporcionado às famílias nem restringir além do necessário o exercício legítimo da convivência comunitária e do direito à cultura;
CONSIDERANDO que o Distrito Federal apresenta realidade social, territorial e cultural plural: de um lado, festividades juninas de caráter comunitário, organizadas por escolas, igrejas, associações de moradores, prefeituras de quadras e administrações regionais, realizadas em ambientes de proximidade e controle social informal; de outro, eventos de grande porte e finalidade comercial realizados em arenas e espaços privativos — contextos distintos que exigem norma de proteção sensível a essa diversidade, atenta aos fatores previstos no art. 149, § 1º, da Lei nº 8.069/1990, notadamente as peculiaridades locais, a natureza do evento, o tipo de frequência habitual ao local e as instalações disponíveis;
CONSIDERANDO que os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude da 1ª Vara têm constatado, de forma reiterada e expressiva nas fiscalizações realizadas em festividades juninas no Distrito Federal, o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nesses eventos, situação que representa grave violação aos arts. 81 e 243 do ECA, expõe o público infantojuvenil a riscos à saúde, à segurança e à integridade, e evidencia a necessidade de reforço normativo e de responsabilização efetiva dos organizadores;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa em face da Lei nº 14.811/2024, que dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em ambientes infantojuvenis, da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), que regula a captação e o uso de imagens de crianças e adolescentes em meios digitais, e do art. 258 da Lei nº 8.069/1990, que tipifica como infração administrativa a omissão do responsável pelo estabelecimento em observar as normas sobre o acesso de crianças e adolescentes a locais de diversão;
CONSIDERANDO o aumento expressivo, nos meses de maio a agosto, do número de festividades juninas no Distrito Federal, e a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos, proporcionais e de fácil compreensão e aplicação por organizadores, famílias e agentes de fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes em festividades populares juninas realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto, no Distrito Federal, por estabelecimentos educacionais públicos ou particulares, clubes e associações recreativas, entidades religiosas, prefeituras de quadras residenciais, administrações regionais, órgãos públicos do Governo Federal ou Distrital, hospitais e demais entidades organizadoras.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I — criança: a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos;
II — adolescente: a pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
III — acompanhado: a criança ou o adolescente que se encontra sob a supervisão presencial e direta de pai, mãe, responsável legal ou parente até o segundo grau maior de idade, ou ainda de pessoa formalmente indicada na forma do art. 3º desta Portaria;
IV — evento comunitário de pequeno porte: festividade organizada sem finalidade lucrativa, com público estimado de até 300 (trezentas) pessoas, realizada em área aberta ou fechada de uso comunitário, escolar, religioso ou residencial, sem venda de ingressos;
V — evento de grande porte: festividade que não se enquadre nos critérios do inciso IV, especialmente aquela com finalidade lucrativa, público estimado superior a 300 (trezentas) pessoas, venda de ingressos ou realização em arena, espaço privativo ou estabelecimento comercial.
Art. 2º É permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos eventos de que trata o art. 1º, observadas as seguintes regras, conforme a faixa etária:
I — crianças (até 12 anos incompletos): somente quando acompanhadas e até as 23h;
II — adolescentes de 12 anos completos a 15 anos:
a) quando acompanhados: até 02h do dia subsequente;
b) quando desacompanhados: permitido o ingresso e a permanência em eventos até as 23h, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
III — adolescentes de 16 e 17 anos:
a) quando acompanhados: sem limitação de horário;
b) quando desacompanhados: permitido o ingresso e a permanência em eventos até as 02h (duas horas) do dia subsequente, mediante apresentação de documento oficial de identificação.
§ 1º O documento oficial de identificação a que se referem os incisos II e III poderá ser apresentado em via física ou em formato digital por meio de plataformas oficiais, vedada a aceitação de cópias fotográficas ou capturas de tela da versão digital armazenada em dispositivo eletrônico.
§ 2º O responsável pelo estabelecimento ou pelo evento fica obrigado a exigir, no ato da entrada, documento de identificação do pai, da mãe ou do parente que acompanhe a criança ou o adolescente, para fins de comprovação do vínculo e da maioridade.
Art. 3º Aos pais ou ao responsável legal é facultado indicar formalmente pessoa civilmente capaz para acompanhar a criança ou o adolescente, quando não houver parente até o segundo grau maior de idade disponível.
§ 1º A indicação será feita mediante autorização escrita e assinada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal, acompanhada de cópia de seu documento pessoal de identificação, conforme modelo anexo a esta Portaria.
§ 2º A autorização identificará a pessoa indicada, bem como a data e o local do evento ao qual se destina, não podendo ser reaproveitada para outras festividades.
§ 3º A pessoa formalmente indicada deverá portar a autorização, a cópia do documento do responsável legal e seu próprio documento oficial de identidade durante todo o evento, apresentando-os no ato da entrada quando solicitado.
§ 4º A indicação de pessoa para acompanhamento não transfere a responsabilidade legal dos pais, que permanecem solidariamente responsáveis pela criança ou adolescente.
Art. 4º É proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar e similares por crianças e adolescentes nas dependências dos eventos de que trata esta Portaria, nos termos dos arts. 81 e 243 da Lei nº 8.069/1990.
Art. 5º Os eventos observarão medidas mínimas de segurança e prevenção à violência, especialmente:
I — ponto de apoio sinalizado para acolhimento de criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade durante o evento;
II — canal visível de denúncia, com indicação do Disque 100 e da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA/DF);
III — acionamento imediato do Conselho Tutelar e da autoridade policial em situação de suspeita de violência, aliciamento, exploração sexual ou desaparecimento, na forma da Lei nº 14.811/2024.
§ 1º Os eventos de grande porte, conforme definição do art. 1º, § 1º, inciso V, observarão, adicionalmente:
I — equipe de segurança privada cadastrada e proporcional ao público;
II — plano de evacuação com rotas de fuga sinalizadas e brigada de incêndio.
§ 2º A dispensa das exigências do § 1º para eventos comunitários de pequeno porte não afasta a observância da legislação específica de prevenção e combate a incêndio e pânico a cargo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quando exigível em razão do porte e da natureza do evento.
Art. 6º A captação e a divulgação de imagens de crianças e adolescentes em meio digital observarão a Lei nº 15.211/2025, sendo vedadas sem consentimento expresso do responsável legal.
Art. 7º O organizador assegurará acessibilidade e participação de crianças e adolescentes com deficiência em igualdade de condições, na forma da Lei nº 13.146/2015.
Art. 8º O descumprimento desta Portaria constitui infração administrativa prevista no art. 258 da Lei nº 8.069/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, devendo o responsável pelo estabelecimento ou pelo evento responder pelas medidas administrativas, cíveis e penais aplicáveis.
Art. 9º O cumprimento desta Portaria caberá aos responsáveis pelo estabelecimento ou pelo evento, e a sua fiscalização competirá à 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (Juízes e Agentes de Proteção), assim como aos demais órgãos de proteção e fiscalização, incluindo o Conselho Tutelar e as Polícias Civil e Militar do Distrito Federal.
Art. 10 Esta Portaria deverá ser afixada em lugar visível ao público no local do evento, devendo ser encaminhada para conhecimento e divulgação às seguintes autoridades e órgãos:
a) Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
b) Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
c) Coordenação da Infância e Juventude do TJDFT (CIJ);
d) Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios — Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude;
e) Defensoria Pública do Distrito Federal — Núcleo da Infância e da Juventude;
f) Conselhos Tutelares do Distrito Federal;
g) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
h) Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal;
i) Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA/DF);
j) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
k) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
l) Administrações Regionais do Distrito Federal;
m) Agentes de Proteção da Infância e da Juventude;
n) Imprensa local;
o) Assessoria Interprofissional Psicossocial da 1ª VIJ (ASSIP) e Núcleo de Apuração e Proteção (NUAPRO).
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 1ª VIJ nº 12, de 22 de maio de 2026.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GJT1VIJ, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal
ANEXO ÚNICO
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
(Art. 3º, § 1º, da Portaria 1ª VIJ nº 14 de 02 de junho de 2026)
I — IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL
Nome completo: _______________________________________________
Nacionalidade: ____________________________ Estado civil: ____________________________
CPF: _______________________________________________
Endereço: _______________________________________________
Telefone: ____________________________ E-mail: ____________________________
Qualidade em que assina: ( ) pai ( ) mãe ( ) tutor ( ) guardião judicial
II — IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE
Nome completo: _______________________________________________
Data de nascimento: ____/____/______ ____________________________ Idade: ______ anos ____________________________
CPF (se houver): ____________________________ Documento de identificação: ____________________________
III — IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FORMALMENTE INDICADA
Nome completo: _______________________________________________
Nacionalidade: ____________________________ Estado civil: ____________________________
CPF: _______________________________________________
Endereço: _______________________________________________
Telefone: ____________________________ Vínculo com a família: ____________________________
IV — IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO
Denominação do evento: _______________________________________________
Entidade organizadora: _______________________________________________
Endereço do evento: _______________________________________________
Data: ____/____/______ Horário previsto: das ______ às ______
V — DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÃO
Pelo presente instrumento, na qualidade de responsável legal acima identificado, AUTORIZO formalmente a pessoa indicada no item III a acompanhar a criança ou o adolescente identificado no item II durante o evento descrito no item IV.
Declaro estar ciente do conteúdo da Portaria 1ª VIJ nº 14 de 02 de junho de 2026 e assumo, em conjunto com a pessoa indicada, a responsabilidade pela integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente durante o evento.
Declaro a veracidade das informações prestadas, sob as penas previstas em lei.
Local: _________________________________ Data: ____/____/______
______________________________________________________
Assinatura do responsável legal
OBSERVAÇÕES:
1. A autorização só terá validade com assinatura do responsável legal acompanhada de cópia de seu documento oficial de identificação.
2. A autorização vale exclusivamente para o evento descrito no item IV e não poderá ser reaproveitada para outras festividades.
3. A pessoa formalmente indicada deverá portar este documento durante todo o evento e apresentá-lo, juntamente com seu documento oficial de identificação, no ato da entrada.
4. A indicação de pessoa para acompanhamento não transfere a responsabilidade legal dos pais, que permanecem solidariamente responsáveis pela criança ou adolescente.
| | Documento assinado eletronicamente por Rejane Zenir Jungbluth Teixeira Suxberger, Juiz(a) de Direito, em 02/06/2026, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 5196828 e o código CRC F6499BB3. |
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