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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios
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GC GABINETE DA CORREGEDORIA |
Portaria GC 79 de 29 de maio de 2026
Estabelece os critérios para a concessão do Selo de Qualidade da Corregedoria no ciclo correcional 2026-2028.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no art. 370, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), e em vista do contido no processo SEI 000500/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios para a concessão do Selo de Qualidade da Corregedoria no ciclo correcional 2026-2028.
Art. 2º Para a composição dos índices que formarão a nota preliminar do Selo de Qualidade, serão considerados os seguintes parâmetros:
I – processos em tramitação: total de processos em tramitação, conforme subitem "Processos em tramitação", do item "Tramitação", do Boletim Estatístico da 1ª Instância, disponibilizado no portal do Processo Judicial Eletrônico (PJe);
II – dias úteis trabalhados pelos servidores: número de dias úteis no mês, multiplicado pelo total de servidores ativos em cada dia, excluídos aqueles em usufruto de férias ou outros afastamentos;
III – casos novos: somatório das variáveis CnCNCrim1, CnCNCrimJE, CnCCrim1, CnCCrimJE, CnExtFisc1, CnExtNFisc1, CnExtJE, CartaN1, CartaNJE, PredRCCrim1, PredRCNCrim1 e PredRExtNFisc1, conforme o sistema Justiça em Números;
IV – processos julgados: somatório das variáveis SentCCMCrim1, SentCCMNCrim1, SentCSMCrim1, SentCSMNCrim1, SentDC1, SentExtFisc1, SentExtNFisc1, SentCCMCrimJE, SentCCMNCrimJE, SentCSMCrimJE, SentCSMNCrimJE, SentDCJE e SentExtJE, conforme o sistema Justiça em Números;
V – quantitativo de processos com excesso de prazo na conclusão: número de processos com excesso de prazo na conclusão no mês, conforme itens 6.4, 6.5 e 6.6 do Boletim Estatístico da 1ª Instância, disponibilizado no portal do PJe;
VI – quantitativo de processos com excesso de prazo em tarefas diversas da conclusão: número de processos com excesso de prazo no mês, em tarefas diversas da conclusão, conforme item 7 do Boletim Estatístico da 1ª Instância, disponibilizado no portal do PJe;
VII – índice de cumprimento da Meta Nacional 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): aferido no ano anterior ao período de apuração;
VIII – processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias corridos, fora das tarefas de longa duração: quantitativo apurado conforme relatório de gestão disponível no Sistema de Correição Judicial (SISCORJUD) e item 9.5 do Boletim Estatístico da 1ª Instância, disponibilizado no portal do PJe;
IX – quantitativo de processos com pendências no cadastramento de dados: total de processos que apresentam pendências no cadastramento de dados que impactam a análise pelo DataJud, a seguir discriminadas:
a) processos em arquivo provisório sem partes ativas no polo passivo;
b) processos cadastrados com assuntos não permitidos, considerados aqueles de níveis 1 e 2 que possuam assuntos subordinados;
c) processos de natureza cível com valor da causa não informado ou igual a 0 (zero);
d) processos com partes no polo ativo sem identificação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) processos em tarefas de suspensão sem o registro do movimento de suspensão adequado, vinculado ("filho") aos movimentos "25 – decisão" ou "11025 – despacho"; com registro dos movimentos "265, 272, 11012, 11016, 11017, 11018, 11975, 12098, 12099, 12100, 14968, 14969, 14970, 14971, 14973, 15009 e 15413", mas em tarefas de suspensão diversas de "aguarda julgamento de outra ação"; com registro dos movimentos "263, 264, 275, 277, 898, 11013, 15204, 15238 e 14425", mas em tarefas de suspensão diversas de "manter processos suspensos"; com registro dos movimentos "276, 12259, 15247 e 15248", mas em tarefas de suspensão diversas de "manter processos suspensos ou arquivo provisório";
f) ações penais sem registro de movimento de recebimento de denúncia;
g) ações penais de competência do tribunal do júri sem o cadastramento da vítima;
h) ações penais de competência do tribunal do júri sem o cadastramento de assunto da árvore "CRIMES CONTRA A VIDA" "crimes contra a vida";
i) processos físicos constantes do relatório de "inconsistentes" do digitômetro;
j) processos de conhecimento suspensos para cumprimento de acordo, sem o correspondente movimento de homologação Meta Nacional 3 do CNJ;
k) processos com evento de prisão ativo sem o cadastro da prioridade "réu preso" ou vice-versa;
l) processos em tarefas de prazo/aguardar prazo Defensoria Pública, sem expediente aberto ou registro de prazo em curso há mais de 20 (vinte) dias corridos ou 10 (dez) dias úteis, respectivamente;
m) processos com registro do movimento de homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) sem cadastramento da classe "14678 – acordo de não persecução penal" ou do assunto "15056 - acordo de não persecução penal".
Art. 3º Os índices para o cálculo da nota preliminar do Selo de Qualidade serão apurados mensalmente, observados os seguintes parâmetros:
I – qualidade dos dados, calculada em percentual, a partir da fórmula "soma dos processos com pendências no cadastramento/número de processos em tramitação", observadas as seguintes faixas de pontuação:
a) igual a 0% (zero por cento): 5,00 (cinco) pontos;
b) superior a 0% (zero por cento) e igual ou inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento): 4,00 (quatro) pontos;
c) superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e igual ou inferior a 1% (um por cento): 3,00 (três) pontos;
d) superior a 1% (um por cento) e igual ou inferior a 2% (dois por cento): 2,00 (dois) pontos;
e) superior a 2% (dois por cento) e igual ou inferior a 3% (três por cento): 1,00 (um) ponto;
f) superior a 3% (três por cento): 0 (zero) ponto.
II – proporção entre o número de processos julgados e o volume mensal de casos novos, calculada em percentual, a partir da fórmula "processos julgados/casos novos", observadas as seguintes faixas de pontuação:
a) igual ou superior a 100% (cem por cento): 5,00 (cinco) pontos;
b) inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 90% (noventa por cento): 4,00 (quatro) pontos;
c) inferior a 90% (noventa por cento) e igual ou superior a 80% (oitenta por cento): 3,00 (três) pontos;
d) inferior a 80% (oitenta por cento) e igual ou superior a 70% (setenta por cento): 2,00 (dois) pontos;
e) inferior a 70% (setenta por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento): 1,00 (um) ponto;
f) inferior a 60% (sessenta por cento): 0 (zero) ponto.
III – proporção entre o total de processos com excesso de prazo na conclusão e o número de processos em tramitação, calculada em percentual, a partir da fórmula "excesso na conclusão/número de processos em tramitação", observadas as seguintes faixas de pontuação:
a) igual a 0% (zero por cento): 5,00 (cinco) pontos;
b) superior a 0% (zero por cento) e igual ou inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento): 4,00 (quatro) pontos;
c) superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e igual ou inferior a 1% (um por cento): 3,00 (três) pontos;
d) superior a 1% (um por cento) e igual ou inferior a 2% (dois por cento): 2,00 (dois) pontos;
e) superior a 2% (dois por cento) e igual ou inferior a 3% (três por cento): 1,00 (um) ponto;
f) superior a 3% (três por cento): 0 (zero) ponto.
IV – proporção entre o total de processos com excesso de prazo em tarefas diversas da conclusão e o número de processos em tramitação, calculada em percentual, a partir da fórmula "excesso sem conclusão/número de processos em tramitação", observadas as seguintes faixas de pontuação:
a) igual a 0% (zero por cento): 5,00 (cinco) pontos;
b) superior a 0% (zero por cento) e igual ou inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento): 4,00 (quatro) pontos;
c) superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e igual ou inferior a 1% (um por cento): 3,00 (três) pontos;
d) superior a 1% (um por cento) e igual ou inferior a 2% (dois por cento): 2,00 (dois) pontos;
e) superior a 2% (dois por cento) e igual ou inferior a 3% (três por cento): 1,00 (um) ponto;
f) superior a 3% (três por cento): 0 (zero) ponto.
V – índice de cumprimento da Meta Nacional 2 do CNJ, aferido no ano anterior ao período de apuração, observadas as seguintes faixas de pontuação:
a) igual ou superior a 100% (cem por cento): 5,00 (cinco) pontos;
b) inferior a 100% (cem por cento) e igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento): 4,00 (quatro) pontos;
c) inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e igual ou superior a 90% (noventa por cento): 3,00 (três) pontos;
d) inferior a 90% (noventa por cento) e igual ou superior a a 85% (oitenta e cinco por cento): 2,00 (dois) pontos;
e) inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) e igual ou superior a a 80% (oitenta por cento): 1,00 (um) ponto;
f) inferior a 80% (oitenta por cento): 0 (zero) ponto.
Parágrafo único. O indicador previsto no inciso II deste artigo será calculado considerando a média do mês em apuração e dos 2 (dois) meses anteriores.
Art. 4º A unidade judicial receberá bonificação no cálculo da nota, aferida a partir da fórmula "casos novos/dias úteis dos servidores".
§ 1º Para fins de aplicação da bonificação, as unidades judiciais serão distribuídas nos seguintes grupos, segundo critérios estatísticos e respectivas competências:
I – grupo 1: Juizados Especiais Cíveis; Vara de Registros Públicos do Distrito Federal;
II – grupo 2: Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal; 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal;
III – grupo 3: Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal; 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal;
IV – grupo 4: Varas Cíveis, excetuadas as de Brasília; Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal;
V – grupo 5: Varas Cíveis de Brasília;
VI – grupo 6: Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais;
VII – grupo 7: Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões, com competência cumulada;
VIII – grupo 8: Varas de Família e de Órfãos e Sucessões, com competência cumulada;
IX – grupo 9: Varas de Família de Brasília;
X – grupo 10: Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília; Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal; Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal;
XI – grupo 11: Tribunais do Júri; Tribunais do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito; Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal;
XII – grupo 12: Varas Criminais e Tribunais do Júri, com competência cumulada;
XIII – grupo 13: Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do Distrito Federal;
XIV – grupo 14: Juizados Especiais Criminais; Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com competência cumulada; Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cumulada; Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cumulada;
XV – grupo 15: Varas de Entorpecentes do Distrito Federal;
XVI – grupo 16: Varas Criminais, excetuadas as de Brasília; Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, com competência cumulada;
XVII – grupo 17: Varas Criminais de Brasília;
XVIII – grupo 18: 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal; 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal; Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal;
§ 2º A bonificação observará as seguintes faixas de pontuação:
I – igual ou superior a 120% (cento e vinte por cento) da média ponderada do grupo no índice: 3,00 (três) pontos;
II – inferior a 120% (cento e vinte por cento) e igual ou superior a 110% (cento e dez por cento) da média ponderada do grupo no índice: 2,00 (dois) pontos;
III – inferior a 110% (cento e dez por cento) e superior à média ponderada do grupo no índice: 1,00 (um) ponto;
IV – se igual ou inferior à média ponderada do grupo: 0 (zero) ponto.
Art. 5º A unidade judicial que possuir processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias corridos fora das tarefas de longa duração terá decréscimo na nota preliminar, calculado em percentual, a partir da fórmula "total de processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias fora das tarefas de longa duração/tramitação".
Parágrafo único. O decréscimo observará as seguintes faixas de pontuação:
I – igual a 0% (zero por cento): sem decréscimo;
II – superior a 0% (zero por cento) e igual ou inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento): 1,00 (um) ponto;
III – superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e igual ou inferior a 1% (um por cento): 2,00 (dois) pontos;
IV – superior a 1% (um por cento) e igual ou inferior a 2% (dois por cento): 3,00 (três) pontos;
V – superior a 2% (dois por cento) e igual ou inferior a 3% (três por cento): 4,00 (quatro) pontos;
VI – superior a 3% (três por cento): 5,00 (cinco) pontos.
Art. 6º A pontuação do Selo de Qualidade corresponderá ao somatório dos 5 (cinco) índices previstos no art. 3º, desta Portaria, variando de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos, admitida a aplicação de eventual bonificação ou decréscimo, observado o limite máximo de 28 (vinte e oito) pontos.
§ 1º A simulação da nota preliminar, apurada com duas casas decimais, ficará permanentemente disponível para as unidades judiciais no Sistema de Correição Judicial (SISCORJUD), independentemente do período de correição ou da apuração da nota final do Selo de Qualidade, e corresponderá à média das notas mensais dos 5 (cinco) meses anteriores à data da sua disponibilização.
§ 2º A nota preliminar não contempla eventual decréscimo decorrente do total de bloqueios sem desdobramento no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) há mais de 30 (trinta) dias, o qual será aplicado por ocasião da apuração da nota final.
§ 3º Sobre a nota preliminar apurada na forma do § 1º deste artigo incidirá decréscimo relativo ao total de bloqueios sem desdobramento no Sisbajud há mais de 30 (trinta) dias, observados os seguintes parâmetros:
a) nenhuma pendência: sem decréscimo;
b) até 25 (vinte e cinco) bloqueios pendentes: 1,0 (um) ponto;
c) de 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) bloqueios pendentes: 2,0 (dois) pontos;
d) de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) bloqueios pendentes: 2,5 (dois vírgula cinco) pontos;
e) acima de 100 (cem) bloqueios pendentes: 3,0 (três) pontos.
§ 4º A relação de bloqueios pendentes de desdobramento no Sisbajud será extraída na data de elaboração do relatório de correição, considerando-se, para fins de apuração das pendências, a data de início da correição, assegurado à unidade judicial prazo até a juntada da resposta ao referido relatório para o saneamento das inconsistências.
§ 5º A nota final será apurada após a conclusão da análise da resposta ao relatório de correição e corresponderá à nota preliminar, calculada com base na média das notas dos 5 (cinco) meses anteriores à data da juntada da referida análise, sobre a qual incidirá, quando cabível, o decréscimo previsto no § 3º deste artigo.
§ 6º A pontuação do Cartório Judicial Único (CJU) será calculada com base na média ponderada das notas das unidades judiciais a ele vinculadas.
Art. 7º O Selo de Qualidade será concedido por ato do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entregue em solenidade própria, conforme calendário a ser definido pelo Gabinete da Corregedoria (GC), observadas as seguintes faixas de pontuação:
I – Selo Ouro: a partir de 23,00 (vinte e três) pontos;
II – Selo Prata: de 19,00 (dezenove) a 22,99 (vinte e dois vírgula noventa e nove) pontos;
III – Selo Bronze: de 16,00 (dezesseis) a 18,99 (dezoito vírgula noventa e nove) pontos.
Art. 8º Às equipes das unidades judiciais e dos CJUs agraciados com o Selo de Qualidade será concedido:
I – certificado em formato eletrônico:
a) ao juiz titular e ao substituto em exercício pleno, bem como ao substituto em exercício no juízo durante o período de apuração da nota, mediante indicação do juiz titular ou do substituto em exercício pleno;
b) aos servidores e estagiários lotados na unidade judicial durante o período de apuração da nota, mediante indicação do juiz titular ou do substituto em exercício pleno;
c) ao juiz coordenador do CJU;
d) aos servidores e estagiários lotados no CJU durante o período de apuração da nota, mediante indicação do juiz coordenador.
II – registro de elogio:
a) individual aos juízes;
b) coletivo aos servidores e estagiários.
Parágrafo único. O juiz titular da unidade ou o substituto em exercício pleno, bem como o juiz coordenador do CJU, será responsável pelo envio da listagem dos magistrados, servidores e estagiários elegíveis ao recebimento dos certificados e elogios.
Art. 9º À unidade judicial que obtiver nota final entre 12,00 (doze) e 15,99 (quinze vírgula noventa e nove) pontos será expedida recomendação para realização de reunião estratégica com integrantes da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU) e os gestores da unidade, no mês subsequente à apuração da nota final.
Parágrafo único. A reunião estratégica tem por finalidade identificar áreas de aperfeiçoamento, avaliar rotinas e procedimentos adotados e fomentar a adoção de boas práticas, com vistas à melhoria do desempenho da unidade judicial.
Art. 10. A unidade judicial que obtiver nota final inferior a 12,00 (doze) pontos será submetida a acompanhamento pelo período de 3 (três) meses, a partir do mês subsequente à apuração da nota final.
§ 1º O acompanhamento tem por finalidade promover o aperfeiçoamento da gestão da unidade judicial, mediante monitoramento sistemático dos indicadores de desempenho, identificação de fragilidades operacionais e direcionamento para a adoção de medidas corretivas e boas práticas, com vistas à melhoria contínua da prestação jurisdicional.
§ 2º O acompanhamento incluirá contatos regulares entre a COCIJU e os gestores da unidade judicial, bem como a elaboração de relatório de avaliação estatística ao término do período, com o objetivo de registrar a evolução dos índices e indicadores da unidade e avaliar o impacto das medidas adotadas na melhoria do respectivo desempenho.
Art. 11. Não concorrerão à obtenção do Selo de Qualidade as seguintes unidades judiciais:
I – 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;
II – 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;
III – Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;
IV – Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal;
V – Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal.
Parágrafo único. A exclusão das unidades previstas neste artigo decorre das especificidades do acervo processual e dos sistemas de tramitação utilizados, circunstâncias que inviabilizam a aplicação isonômica dos critérios estatísticos e dos indicadores de desempenho estabelecidos nesta Portaria.
Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
| | Documento assinado eletronicamente por Arnoldo Camanho de Assis, Desembargador(a) Corregedor(a), em 01/06/2026, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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