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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios
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GC GABINETE DA CORREGEDORIA |
Portaria GC 78 de 29 de maio de 2026
Disciplina a realização de correição ordinária, referente ao ciclo 2026-2028, nas unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição, inclusive nos cartórios judiciais únicos.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no art. 370, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), e no parágrafo único do art. 3º da Portaria GC 61 de 4 de maio de 2026, e em vista do contido no processo SEI 000500/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a realização de correição ordinária, referente ao ciclo 2026–2028, nas unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição, inclusive nos cartórios judiciais únicos (CJU).
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE CORRECIONAL
Art. 2º A ordem da realização da correição observará a natureza das unidades judiciais, iniciando-se pelas de competência não criminal, seguindo-se pelas de competência criminal, conforme sequência a seguir:
I – Juizados Especiais Cíveis, excetuados os de Brasília;
II – Juizados Especiais Cíveis de Brasília;
III – Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal;
IV – Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal;
V – Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal;
VI – Varas Cíveis, excetuadas as de Brasília;
VII – Varas Cíveis de Brasília;
VIII – Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais;
IX – Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões, com competência cumulada;
X – Varas de Família e de Órfãos e Sucessões, com competência cumulada;
XI – Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília;
XII – Varas de Família de Brasília;
XIII – Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal;
XIV – Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal;
XV – Vara de Registros Públicos do Distrito Federal;
XVI – Varas de Execução Fiscal do Distrito Federal;
XVII – Tribunais do Júri;
XVIII – Tribunais do Júri e Vara de Delitos de Trânsito, com competência cumulada;
XIX – Tribunais do Júri e Vara Criminal, com competência cumulada;
XX – Varas Criminais e Tribunal do Júri, com competência cumulada;
XXI – Varas Criminais, excetuadas as de Brasília;
XXII – Varas Criminais de Brasília;
XXIII – Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, com competência cumulada;
XXIV – Juizados Especiais Criminais, excetuados os de Brasília;
XXV – Juizados Especiais Criminais de Brasília;
XXVI – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com competência cumulada;
XXVII – Juizados Especiais Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cumulada;
XXVIII – Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cumulada;
XXVIX – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
XXX – Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do Distrito Federal;
XXXI – Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal;
XXXII – Varas de Entorpecentes do Distrito Federal;
XXXIII – Varas da Infância e da Juventude do Distrito Federal e Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal;
XXXIV – Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto e Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal.
§ 1º A sequência das unidades judiciais a serem correicionadas, no âmbito de cada natureza, será disciplinada por portaria própria, e o respectivo cronograma, com a definição prévia das datas de correição, será estabelecido no início do biênio, com base no acervo em tramitação na data de sua elaboração, e disponibilizado no Sistema de Correição Judicial (SISCORJUD).
§ 2º Unidades judiciais instaladas ou desmembradas no decorrer do ciclo serão correicionadas após 6 (seis) meses de efetivo funcionamento, e incluídas no cronograma de correição por meio de portaria própria.
§ 3º Ressalvada a possibilidade de alteração, a critério da Corregedoria, deverá ser observado o cronograma, independentemente do número de processos correicionados individualmente durante o período, sem prejuízo da correição sistêmica que abrangerá a totalidade do acervo.
Art. 3º Os trabalhos de correição ordinária referente ao ciclo 2026-2028 serão dirigidos pela Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU) e supervisionados com observância do disposto na Portaria GC 61 de 4 de maio de 2026.
Parágrafo único. A correição será acompanhada pelos magistrados e servidores designados pela Corregedoria da Justiça, pelo juiz em exercício na unidade judicial e pelo respectivo diretor ou coordenador de secretaria ou seu substituto legal.
Art. 4º A realização da atividade correcional será comunicada à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal (PGJ/MPDFT), à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) e à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), a fim de facultar a essas instituições o acompanhamento dos trabalhos.
Art. 5º Não haverá suspensão ou interrupção dos prazos processuais, da distribuição e do atendimento às partes e advogados nem redesignação das audiências durante o período da correição.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DA ATIVIDADE CORRECIONAL
Art. 6º A atividade correcional será dividida nas seguintes etapas:
I – preenchimento do formulário de diagnóstico pela unidade judicial;
II – emissão do primeiro relatório de gestão e de análise dos processos da unidade judicial;
III – realização de visita técnica, presencial ou virtual, a critério da unidade judicial;
IV – realização de inspeção correcional nos processos;
V – disponibilização de auxílio do Núcleo de Apoio aos Cartórios de Primeira Instância (NUCART) para o saneamento de inconsistências relativas ao cadastramento na plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe);
VI – tratamento de resíduos;
VII – regularização, pela unidade judicial, das pendências previamente verificadas;
VIII – emissão do segundo relatório de gestão e de análise dos processos da unidade judicial;
IX – elaboração do relatório de correição e extração da relação de bloqueios pendentes de desdobramento no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud);
X – resposta ao relatório de correição a ser apresentada pela unidade judicial;
XI – análise da resposta ao relatório de correição;
XII – emissão do terceiro relatório de gestão e de análise dos processos da unidade judicial;
XIII – cálculo da nota final do Selo de Qualidade da Corregedoria.
Art. 7º O relatório de gestão e de análise de processos abrange todo o acervo em tramitação e tem por finalidade:
I – conferir a regularidade dos cadastros;
II – identificar práticas inadequadas, como ausência de registro de movimentações, registro de movimentações incompatíveis com a localização dos autos ou com o efetivo estágio processual, falhas no controle dos prazos dos expedientes e permanência de processos sem movimentação por período injustificado;
III – analisar pendências apontadas pelo digitômetro relacionadas à tramitação irregular de processos físicos;
IV – identificar resíduos.
Parágrafo único. O relatório ficará disponível às unidades judiciais para visualização de informações atualizadas, independentemente do período de correição, e conterá, além de outras que venham a ser disponibilizadas, as seguintes informações indicativas de possíveis inconsistências:
I – processos em arquivo provisório sem partes ativas no polo passivo;
II – processos cadastrados com assuntos não permitidos;
III – processos de natureza cível com valor da causa não informado ou igual a 0 (zero);
IV – processos com partes no polo ativo sem identificação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – processos em tarefas de suspensão/arquivo provisório, sem o movimento respectivo;
VI – processos com movimentos "263, 264, 268, 270, 275, 277, 898, 11013, 11014, 15204, 15238" em tarefas de suspensão diversas de “manter processos suspensos”;
VII – processos com movimentos "276 e 12259" em tarefas de suspensão diversas de “manter processos suspensos ou arquivo provisório”;
VIII – processos com movimentos "265, 272, 279, 974, 12098, 14971, 14970, 12100, 12099, 14969, 14968, 11975, 11012, 11017, 11018, 11016, 15009, 15067" em tarefas de suspensão diversas de “aguardar julgamento de outra ação”;
IX – ações penais sem movimento de recebimento de denúncia;
X – ações penais de competência do tribunal do júri sem o cadastro da vítima;
XI – ações penais de competência do tribunal do júri sem o cadastro do assunto de crime contra a vida;
XII – processos que constam do digitômetro como inconsistentes;
XIII – processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias corridos fora das tarefas de longa permanência;
XIV – processos em que houve suspensão para cumprimento de acordo, sem o correspondente movimento de homologação – Meta Nacional 3 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
XV – processos em tarefas de prazo/aguardar prazo Defensoria Pública, sem expediente aberto ou registro de prazo em curso há mais de 20 (vinte) dias corridos ou 10 (dez) dias úteis, respectivamente;
XVI – processos com evento de prisão ativo sem o cadastro da prioridade "réu preso" ou vice-versa;
XVII – processos com movimento de homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) sem cadastramento da classe "14678 – acordo de não persecução penal" ou do assunto "15056 – acordo de não persecução penal";
XVIII – processos suspensos para cumprimento de acordo, sem o correspondente movimento de homologação – requisito para o Prêmio CNJ de Qualidade;
XIX – cartas precatórias sem movimentação há mais de 100 (cem) dias corridos;
XX – processos com pendência no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE);
XXI – deferimento de gratuidade de justiça sem o respectivo cadastro;
XXII – indeferimento de gratuidade de justiça com cadastro positivo;
XXIII – partes cadastradas com "espólio" no nome;
XXIV – processos com sentença há mais de 80 (oitenta) dias úteis sem movimento de trânsito em julgado ou remessa à instância superior;
XXV – processos com movimento de trânsito em julgado sem sentença;
XXVI – pedido de antecipação de tutela sem apreciação há mais de 10 (dez) dias corridos;
XXVII – processos julgados com audiência designada para data posterior à sentença;
XXVIII – processos na tarefa “tratar comunicação recebida do arquivo sem análise há mais de 5 (cinco) dias";
XXIX – processos na tarefa “aguardar manifestação do Ministério Público” sem o correspondente expediente aberto;
XXX – processos em tarefas de prazo/aguardar prazo Defensoria Pública, sem expediente aberto ou registro de prazo em curso;
XXXI – ações penais sem o cadastro do Ministério Público no polo ativo;
XXXII – processos com prazo de sobrestamento decorrente de evento criminal já encerrado indevidamente mantidos na tarefa de suspensão;
XXXIII – processos com possível inconsistência na tramitação direta entre a autoridade policial e o Ministério Público;
XXXIV – processos com assunto referente a crime contra a dignidade sexual sem tramitação sob sigilo;
XXXV – processos de violência doméstica com vítima menor sem o cadastro dos assuntos "10950 ou 15174";
XXXVI – processos de violência doméstica com os assuntos "10950 ou 15174" sem cadastro de vítima;
XXXVII – processos de violência doméstica com assuntos "10950 e 15174" cadastrados conjuntamente;
XXXVIII – processos com parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) sem advogado cadastrado;
XXXIX – expedição via Correios para parceiros de expedição eletrônica;
XL – expediente para veiculação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) sem o respectivo envio à publicação;
XLI – expedientes via Correios criados há mais de 60 (sessenta) dias corridos e ainda sem resposta ou certificação correspondente;
XLII – processos com parte maior de 60 (sessenta) anos e menor de 80 (oitenta) anos de idade no polo ativo sem cadastro da prioridade "idoso";
XLIII – processos com parte maior de 80 (oitenta) anos de idade no polo ativo sem cadastro da prioridade especial idoso maior de 80 (oitenta) anos”;
XLIV – mandados encaminhados à Central Eletrônica de Mandados (CEMAN) há mais de 40 (quarenta) dias corridos e ainda sem resposta.
Art. 8º Os relatórios de gestão, disponibilizados à unidade judicial, independentemente do período de correição, têm por finalidade auxiliar na gestão dos processos e conterão, além de outras informações que venham a ser disponibilizadas, as seguintes:
I – calendário de audiências;
II – audiências designadas e realizadas nos últimos 12 (doze) meses;
III – processos conclusos, considerada a data do movimento de conclusão;
IV – excessos na conclusão e no cartório nos últimos 12 (doze) meses;
V – produtividade do gabinete nos últimos 12 (doze) meses;
VI – tempo dos atos judiciais;
VII – tempo médio de permanência dos processos nas tarefas;
VIII – histórico do total de conclusões;
IX – relatório de réus presos preventivamente há mais de 180 (cento e oitenta) dias corridos;
X – relatório de réus presos preventivamente há mais de 60 (sessenta) dias corridos;
XI – total de processos por classe;
XII – ações penais aguardando recurso interposto contra a decisão proferida na fase sumária;
XIII – ações penais com sentença proferida no julgamento em plenário transitada em julgado com providências finais para arquivamento definitivo pendentes;
XIV – ações penais com denúncia recebida e sem decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação;
XV – ações penais com recurso contra sentença proferida no julgamento em plenário;
XVI – percentual de processos com audiência de conciliação realizada;
XVII – percentual de processos com audiência de instrução realizada.
Art. 9º O formulário de diagnóstico tem por finalidade coletar informações sobre a unidade judicial e os respectivos procedimentos, e deve ser preenchido diretamente no SISCORJUD, instruído com os seguintes documentos:
I – portaria de delegação de atribuições aos servidores;
II – captura de tela que demonstre o quantitativo de pendências no Sisbajud, obtida na aba "ordens judiciais", mediante a aplicação dos seguintes parâmetros:
a) opção "Tipo de Ordem Judicial": “Bloqueio de Valores”;
b) opção "Situação da Ordem Judicial": "Respondida”;
c) opção "Exibir mais filtros" expandida, com a seleção de “Bloqueios efetivados sem qualquer desdobramento”;
d) período do protocolamento inicial preenchido com a data inicial de 1º/01/2001 e a data final correspondente à data da visita técnica à unidade judicial.
Art. 10. A visita técnica à unidade judicial será realizada por representantes da COCIJU, para o esclarecimento de dúvidas sobre a correição e apresentação do primeiro relatório de gestão e de análise dos processos, oportunidade em que será informado o início da atividade correcional, ressalvada a possibilidade de alteração, nos termos do § 3º do art. 2º desta Portaria.
Art. 11. A inspeção correcional, consistente na análise dos processos eletrônicos, será conduzida pelo Núcleo de Atividade Correcional e Inspeção Judicial (NUCOJ) e registrada no SISCORJUD, realizando-se de forma simultânea, nas seguintes modalidades:
§ 1º Sistêmica, por meio do SISCORJUD, abrangendo todo o acervo da unidade judicial correicionada.
§ 2º Individualizada, mediante o exame dos processos eletrônicos em tramitação, conforme lista selecionada pelo SISCORJUD, observados os seguintes critérios:
I – quantitativo mínimo de 200 (duzentos) processos por unidade judicial;
II – processos pendentes de cumprimento das Metas do CNJ;
III – processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias corridos, fora das tarefas de longa duração;
IV – processos identificados com inconsistências no relatório de análise de processos;
V – processos selecionados aleatoriamente pelo sistema, caso não seja atingido o quantitativo estabelecido no inciso I;
VI – não serão incluídos na lista os processos retirados de tramitação durante a atividade correcional;
VII – não serão incluídos na lista os processos que estejam em tarefas de arquivamento, exceto aqueles com excesso de prazo na tarefa;
VIII – processos incluídos na lista serão inspecionados independentemente do setor em que se encontrem.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser realizada a inspeção correcional de processos arquivados, no limite de 20% (vinte por cento) do quantitativo de processos em tramitação, a fim de verificar a regularidade dos procedimentos adotados pela unidade judicial.
§ 4º Durante a inspeção correcional serão observados os seguintes aspectos:
I – excesso de prazo na tarefa;
II – pendências nos relatórios das Metas Nacionais do CNJ relativas a processos com excesso de prazo na tarefa;
III – localização inadequada dos processos nas tarefas, observadas as orientações da Instrução 2, de 7 de abril de 2022;
IV – falha no cadastramento de dados, especialmente quanto a:
a) dados das partes e de seus advogados;
b) características do processo;
c) classificação do processo e do assunto;
d) incidência penal;
e) réu preso;
f) informação criminal;
V – falha no registro da associação de processos;
VI – pendências de arquivamento;
VII – inobservância da necessidade de remessa;
VIII – inobservância da necessidade de repetição de diligências;
IX – irregularidade na criação de expedientes;
X – expedição não realizada;
XI – determinação judicial sem cumprimento;
XII – questão processual pendente de apreciação judicial;
XIII – processos identificados como resíduos, sem tratamento pela unidade judicial;
XIV – ausência de destinação de bens apreendidos, bem como daqueles localizados no Depósito Público da Justiça do Distrito Federal (DPJDF);
XV – falha na expedição de mandados;
XVI – outras providências não observadas.
§ 5º A movimentação processual injustificada destinada a descaracterizar excesso de prazo, retardar o lançamento do andamento de conclusão ou retirar indevidamente o processo do escopo da correição será registrada no relatório de correição, para a adoção de providências cabíveis, nos termos dos arts. 39 e 40, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais (PGC).
§ 6º A falha de cadastramento em processo distribuído há menos de 5 (cinco) dias úteis e o excesso de prazo de processo concluso para sentença que esteja no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de Primeiro Grau (NUPMETAS1) serão objeto apenas de recomendação.
§ 7º O cadastramento e a utilização das ferramentas disponíveis no sistema informatizado deverão observar as instruções e os manuais disponibilizados pela Corregedoria da Justiça ou pela Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação (COINF).
§ 8º O saneamento das inconsistências identificadas pela equipe de correição será realizado pela unidade judicial, que terá acesso às informações de cada processo por meio do SISCORJUD.
§ 9º A unidade judicial correicionada contará com o apoio do Núcleo de Apoio aos Cartórios de Primeira Instância (NUCART), pelo período equivalente ao programado para a inspeção correcional dos processos, para o saneamento de pendências de cadastramento que não impliquem o registro de ato ou documento processual consistentes em:
I – cadastramento de dados das partes;
II – inativação, baixa, suspensão ou reativação de partes;
III – reclassificação do feito e alteração de assuntos;
IV – cadastramento de dados do processo;
V – cadastramento de eventos criminais.
Art. 12. O tratamento de resíduos consiste na correção da base de dados do sistema informatizado e tem por finalidade regularizar o acervo de processos efetivamente em tramitação.
§ 1º Consideram-se resíduos os processos físicos ou eletrônicos registrados como em tramitação nos relatórios estatísticos, mas em situação que indique estarem fora dessa condição.
§ 2º Os resíduos identificados durante a correição serão tratados pelo Núcleo de Análise Judicial (NUAJU), que encaminhará ao diretor ou coordenador de secretaria as observações e recomendações necessárias à correção da base de dados.
Art. 13. O relatório de correição será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do término da inspeção dos processos e da sua liberação para visualização pela unidade judicial correcionada e conterá a descrição das pendências identificadas e das respectivas recomendações, o total de resíduos, as boas práticas cartorárias e outras observações pertinentes.
§ 1º O quantitativo dos bloqueios no Sisbajud sem desdobramento há mais de 30 (trinta) dias corridos será informado no relatório de correição, competindo à unidade judicial a adoção das providências necessárias ao saneamento.
§ 2º Após elaborado o relatório de correição, a COCIJU distribuirá os procedimentos referentes à correição judicial na plataforma do Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor).
Art. 14. A resposta ao relatório de correição deverá ser apresentada e juntada no respectivo procedimento do PJeCor, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento do relatório de correição pela unidade judicial.
§ 1º A manifestação deverá indicar as providências adotadas pela unidade judicial para o saneamento das pendências e para o atendimento às recomendações apresentadas, inclusive quanto à regularização dos bloqueios sem desdobramento no Sisbajud, e eventuais impugnações deverão ser registradas no SISCORJUD, para fins de emissão e juntada do relatório de recursos.
§ 2º Para unidades judiciais que integram CJU, o relatório de correição será encaminhado a cada gabinete responsável pelo respectivo acervo, cabendo ao juiz a apresentação de resposta quanto às tarefas sob sua responsabilidade e ao coordenador de secretaria quanto às atribuições da unidade cartorária.
Art. 15. O terceiro relatório de gestão e o terceiro relatório de análise de processos, a serem extraídos no momento da análise da resposta ao relatório de correição, terão por objetivo verificar o saneamento final das pendências identificadas e aferir a situação atualizada da unidade judicial.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A correição ordinária é independente da inspeção anual prevista no art. 105, do PGC.
Art. 17. As normas referentes ao Selo de Qualidade da Corregedoria serão disciplinadas em portaria própria.
Art. 18. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pela Corregedoria da Justiça.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
| | Documento assinado eletronicamente por Arnoldo Camanho de Assis, Desembargador(a) Corregedor(a), em 01/06/2026, às 18:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 5190584 e o código CRC 789879D5. |
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