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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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GJT1VIJ GABINETE DO JUIZ TITULAR DA 1ª VIJ |
Portaria 1ª VIJ 12 de 22 de maio de 2026
Dispõe sobre o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes em festividades populares juninas no âmbito do Distrito Federal.
A JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete à Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 149, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990 —, "disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boates e congêneres";
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990, além do dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70 do ECA);
CONSIDERANDO que a liberdade das crianças e dos adolescentes de ir, vir e permanecer nos espaços públicos e comunitários deve estar condicionada à observância de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e ao respeito de sua dignidade, o que inclui a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;
CONSIDERANDO que a frequência e a permanência de crianças e adolescentes em festividades, casas de espetáculos, shows e afins inadequados para sua faixa etária podem contribuir negativamente para o seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 258 da Lei nº 8.069/1990, constitui infração administrativa "deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo";
CONSIDERANDO a Lei nº 14.811/2024, que dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em ambientes infantojuvenis, e a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital);
CONSIDERANDO o aumento expressivo, nos meses de maio, junho, julho e agosto, do número de shows, festas e eventos dançantes no Distrito Federal, decorrentes das festividades juninas, e a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para a proteção integral de crianças e adolescentes nesse contexto,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes em festividades populares juninas realizadas, nos meses de maio, junho, julho e agosto, no Distrito Federal, por estabelecimentos educacionais públicos ou particulares, clubes e associações recreativas, entidades religiosas, prefeituras de quadras residenciais, administrações regionais, órgãos públicos do Governo Federal ou Distrital, hospitais e demais entidades organizadoras.
§ 1º É permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos eventos de que trata o caput, conforme a idade:
I — crianças até 15 (quinze) anos: ingresso e permanência permitidos, em eventos até as 00h (zero hora) do dia subsequente, somente quando acompanhados dos pais, responsável legal ou pessoa por eles formalmente indicada na forma do § 2º;
II — adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos:
a) quando acompanhados dos pais, responsável legal ou pessoa por eles formalmente indicada na forma do § 2º: sem limitação de horário;
b) quando desacompanhados: ingresso e permanência permitidos, em eventos até as 00h (zero hora) do dia subsequente, mediante apresentação da carteira de identidade original em via física ou digital fornecida por plataformas oficiais, vedada a aceitação de cópia, fotografia ou “print” da versão digital armazenada em dispositivo eletrônico.
§ 2º Aos pais ou responsável legal é facultado indicar formalmente pessoa civilmente capaz para acompanhar a criança ou o adolescente. A indicação será feita mediante autorização expressa, conforme modelo anexo a esta Portaria, com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Gov.br. A autorização identificará a pessoa indicada, bem como a data e o local do evento ao qual se destina.
§ 3º O responsável pelo estabelecimento ou pelo evento fica obrigado a exigir, no ato da entrada, a carteira de identidade do responsável legal pela criança ou adolescente, para fins de comprovação do parentesco e da maioridade e, quando for o caso, o termo de guarda ou tutela.
§ 4º Às crianças e aos adolescentes encontrados indevidamente no evento serão adotadas as providências cabíveis pelos Agentes de Proteção previamente designados; ao responsável pelo estabelecimento ou pelo evento serão aplicadas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração.
Art. 2º O responsável pelo estabelecimento ou pelo evento fica advertido de que é proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros, dispositivos eletrônicos para fumar e similares por criança e adolescente em suas dependências, nos termos dos arts. 81 e 243 da Lei nº 8.069/1990.
Art. 3º Os eventos observarão medidas mínimas de segurança e prevenção à violência, especialmente:
I — equipe de segurança privada cadastrada e proporcional ao público;
II — plano de evacuação com rotas de fuga sinalizadas e brigada de incêndio;
III — ponto de apoio sinalizado para acolhimento de criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade durante o evento;
IV — canal visível de denúncia, com indicação do Disque 100 e da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA/DF);
V — acionamento imediato do Conselho Tutelar e da autoridade policial em situação de suspeita de violência, aliciamento, exploração sexual ou desaparecimento, na forma da Lei nº 14.811/2024.
Art. 4º A captação e a divulgação de imagens de crianças e adolescentes em meio digital observarão a Lei nº 15.211/2025, sendo vedadas sem consentimento expresso do responsável legal.
Art. 5º O organizador assegurará acessibilidade e participação de crianças e adolescentes com deficiência em igualdade de condições, na forma da Lei nº 13.146/2015.
Art. 6º O cumprimento desta Portaria caberá aos responsáveis pelo estabelecimento ou pelo evento, e a sua fiscalização competirá à 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (Juízes e Agentes de Proteção), assim como aos demais órgãos de proteção e fiscalização, como Conselho Tutelar e Polícias Civil e Militar do Distrito Federal.
Art. 7º O descumprimento desta Portaria constitui infração administrativa prevista no art. 258 da Lei nº 8.069/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º Esta Portaria deverá ser afixada em lugar visível ao público no local do evento, devendo ser encaminhada para conhecimento e divulgação às seguintes autoridades e órgãos:
a) Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
b) Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
c) Coordenação da Infância e Juventude do TJDFT (CIJ);
d) Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios — Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude;
e) Defensoria Pública do Distrito Federal – Núcleo da Infância e da Juventude;
f) Conselhos Tutelares do Distrito Federal;
g) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
h) Polícias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal;
i) Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA/DF);
j) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
k) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
l) Administrações Regionais do Distrito Federal;
m) Agentes de Proteção da Infância e da Juventude;
n) Imprensa local;
o) Assessoria Interprofissional Psicossocial da 1ª VIJ (ASSIP) e Núcleo de Apuração e Proteção (NUAPRO).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria VIJ nº 6, de 30 de maio de 2022.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GJT1VIJ, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal
ANEXO ÚNICO
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
(Art. 1º, § 2º, da Portaria 1ª VIJ nº 12 de 22 de maio de 2026)
I — IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL
Nome completo: _______________________________________________
Nacionalidade: ____________________________ Estado civil: ____________________________
CPF: _______________________________________________
Endereço: _______________________________________________
Telefone: ____________________________ E-mail: ____________________________
Qualidade em que assina: ( ) pai ( ) mãe ( ) tutor ( ) guardião judicial
II — IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE
Nome completo: _______________________________________________
Data de nascimento: ____/____/______ ____________________________ Idade: ______ anos ____________________________
CPF (se houver): ____________________________ Documento de identificação: ____________________________
III — IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FORMALMENTE INDICADA
Nome completo: _______________________________________________
Nacionalidade: ____________________________ Estado civil: ____________________________
CPF: _______________________________________________
Endereço: _______________________________________________
Telefone: ____________________________ Vínculo com a família: ____________________________
IV — IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO
Denominação do evento: _______________________________________________
Entidade organizadora: _______________________________________________
Endereço do evento: _______________________________________________
Data: ____/____/______ Horário previsto: das ______ às ______
V — DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÃO
Pelo presente instrumento, na qualidade de responsável legal acima identificado, AUTORIZO formalmente a pessoa indicada no item III a acompanhar a criança ou o adolescente identificado no item II durante o evento descrito no item IV.
Declaro estar ciente do conteúdo da Portaria 1ª VIJ nº 12 de 22 de maio de 2026 e assumo, em conjunto com a pessoa indicada, a responsabilidade pela integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente durante o evento.
Declaro a veracidade das informações prestadas, sob as penas previstas em lei.
Local: _________________________________ Data: ____/____/______
______________________________________________________
Assinatura do responsável legal
(com firma reconhecida em cartório OU assinatura eletrônica via plataforma Gov.br)
OBSERVAÇÕES:
1. A autorização só terá validade com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Gov.br.
2. A autorização vale exclusivamente para o evento descrito no item IV e não poderá ser reaproveitada para outras festividades.
3. A pessoa formalmente indicada deverá portar este documento durante todo o evento e apresentá-lo, juntamente com seu documento oficial de identificação, no ato da entrada.
4. A indicação de pessoa para acompanhamento não transfere a responsabilidade legal dos pais, que permanecem solidariamente responsáveis pela criança ou adolescente.
| | Documento assinado eletronicamente por Rejane Zenir Jungbluth Teixeira Suxberger, Juiz(a) de Direito, em 23/05/2026, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 5175420 e o código CRC 2D0ADBF5. |
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