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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios
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GC GABINETE DA CORREGEDORIA |
Portaria GC 72 de 19 de maio de 2026
Regulamenta a aplicação do Programa de Monitoramento Eletrônico de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do previsto na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e do contido no processo SEI 0029806/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a aplicação do Programa de Monitoramento Eletrônico de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal.
§ 1º A gerência técnica e operacional do Programa de Monitoramento Eletrônico será realizada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE/DF, por meio do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica – CIME, que será responsável pelo atendimento das demandas oriundas das unidades judiciárias de primeiro grau.
§ 2º A gerência técnica e operacional de Monitoramento Eletrônico do Serviço de Proteção à Mulher, que deverá observar os fatores de risco elencados no Formulário Nacional de Avaliação de Risco – FONAR e as especificidades do caso concreto, será realizada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, por meio da Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas – DMPP.
Art. 2º O monitoramento eletrônico será concedido por meio de decisão judicial, respeitadas as hipóteses legais e observados os requisitos formais estabelecidos na presente Portaria e, no que couber, no Protocolo I da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º A conveniência, a natureza do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do beneficiário são critérios a serem avaliados quando da concessão do monitoramento eletrônico.
§ 2º A concessão do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão é providência excepcional, sendo recomendada apenas quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas nos incisos I a VIII do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP, evitando-se, ademais, o direcionamento a pessoa:
I – com transtorno mental;
II – em situação de rua; e
III – que faça uso excessivo de bebida alcoólica ou de outras drogas, lícitas ou ilícitas.
Art. 3º Para que se conceda o monitoramento eletrônico, deverá o beneficiário da medida possuir:
I – os meios para manter carregada a bateria do dispositivo, dentro da área de inclusão autorizada; e
II – ao menos um número de telefone ativo, a ser fornecido para contato.
Art. 4º O monitoramento eletrônico será concedido:
I – pelo juiz competente para aplicação de medida cautelar diversa da prisão, de medida protetiva de urgência ou de prisão domiciliar monitorada; e
II – pelo juiz da execução, quando se tratar de pessoa já condenada.
Art. 5º A decisão judicial que concede o monitoramento eletrônico será fundamentada, e dela deverá constar, ainda:
I – a qualificação civil básica do monitorando, com filiação, data de nascimento e número de CPF, bem como de outros dados que permitam a sua identificação, caso existam;
II – a informação quanto à condição atual do monitorado, se preso ou solto;
III – o prazo determinado para o monitoramento, com menção expressa de que, quando encerrado, o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário;
IV – a área de inclusão domiciliar, assim considerada como o perímetro em que o monitorado está autorizado a permanecer, acompanhada de especificação, quando necessário, do recolhimento noturno e diurno, sem autorização de saída da área delimitada, ou o recolhimento domiciliar noturno, em fins de semana e em feriados, com autorização de saída diurna para trabalho e estudo, especificando os endereços e os horários dos deslocamentos autorizados;
V – as áreas de exclusão, assim consideradas como os locais a que o monitorado não poderá ter acesso, como residência e local de trabalho da vítima, fazendo constar, em metros, a distância mínima a ser respeitada;
VI – a fixação da periodicidade e da especificidade das informações que deverão ser regularmente prestadas pelo CIME ou pela DMPP, mediante relatório circunstanciado sobre o monitoramento eletrônico; e
VII – os direitos e os deveres do monitorado, em especial os seguintes:
a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do termo de monitoramento do CIME e da DMPP;
b) manter corretamente carregado o equipamento, mantendo-o ativo ininterruptamente;
c) receber visitas do agente responsável pelo monitoramento eletrônico, respondendo com celeridade aos contatos deste e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas;
d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento do monitoramento eletrônico, especialmente os atos tendentes a remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o equipamento de monitoramento, ou mesmo permitir que outros o façam;
e) informar ao CIME e à DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoramento;
f) manter atualizada a informação sobre seus endereços residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos;
g) entrar em contato com o CIME ou com a DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no termo de monitoramento eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável;
h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos;
i) abster-se de praticar ato definido como crime;
j) dirigir-se ao CIME ou à DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoramento, salvo decisão judicial em sentido contrário; e
k) zelar pelo equipamento recebido, devendo devolvê-lo ao CIME ou à DMPP nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 6º A concessão do monitoramento eletrônico deverá respeitar os seguintes parâmetros temporais:
I – até 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de medida cautelar diversa da prisão, contados da instalação do equipamento, podendo ser renovado uma única vez, por menor ou igual período, mediante decisão judicial fundamentada, a ser encaminhada ao CIME ou à DMPP com a antecedência necessária;
II – o período da prisão domiciliar, a ser cumprido pelo condenado;
III – o equivalente ao cumprimento da pena; e
IV – a duração da saída temporária.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de monitoramento eletrônico, sem determinação judicial específica que determine a renovação deste, o equipamento será retirado pelo CIME ou pela DMPP, independentemente de autorização judicial.
Art. 7º Ao conceder o monitoramento eletrônico, o juiz determinará a expedição de mandado, em consonância com o modelo contido no Anexo da Resolução CNJ nº 412/2021, e em conformidade com os parâmetros nesta estabelecidos, o qual será necessariamente acompanhado de cópia da decisão concessiva.
§ 1º Eventuais alterações das condições de cumprimento do monitoramento eletrônico deverão ser imediatamente comunicadas pelo juízo ao CIME ou à DMPP.
§ 2º A todos os servidores das instituições envolvidas incumbe zelar pelo sigilo das informações atinentes ao monitorado, sob pena de responsabilização disciplinar, no âmbito do respectivo órgão em que estiver lotado.
Art. 8º Havendo interesse e concordância da mulher vítima de violência doméstica e familiar em ser incluída no Serviço de Proteção à Mulher, oferecido pela DMPP com uso do dispositivo eletrônico de proteção, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I – a fim de que a DMPP tome conhecimento da anuência prévia da vítima e agende o atendimento para incluí-la no Serviço de Proteção à Mulher, deverá ser colhido o aceite prévio da ofendida, o qual constará dos autos judiciais, mediante certidão, registro em ata de audiência ou com uso de outro meio que atinja a mesma finalidade; e
II – observado o sigilo das informações da ofendida, deverão ser encaminhados à DMPP, via PJe ou outro meio que eventualmente seja adotado:
a) a decisão judicial que aplica ao ofensor a medida de monitoramento eletrônico;
b) os dados pessoais atualizados da vítima e do ofensor, em especial telefone, endereço, CPF e filiação; e
c) o documento a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 9º Quando inexistir informação sobre o interesse da vítima em receber o dispositivo eletrônico de proteção, a decisão judicial de monitoramento eletrônico deverá ser encaminhada ao CIME e à DMPP, pelo PJe ou por outro meio que venha a ser adotado, a fim de que:
I – o CIME instale a tornozeleira no ofensor; e
II – a DMPP realize a busca ativa da vítima, para possibilitar a sua manifestação, quanto ao interesse em ser incluída no Serviço de Proteção à Mulher.
Parágrafo único. Caso haja o aceite da vítima, o monitoramento do agressor será transferido do CIME para a DMPP.
Art. 10. Recomenda-se aos magistrados com competência para apreciação das medidas protetivas e cautelares de monitoramento, aos que atuam no Núcleo Permanente de Plantão Judicial (NUPLA) e no Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC), bem como aos diretores de secretaria das unidades respectivas que, ao acionarem o programa de segurança da DMPP, procedam à prévia inclusão desse programa como visualizador dos processos sob segredo de justiça, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput deste artigo é imprescindível para que o programa de proteção tenha acesso aos dados da vítima, às especificidades do monitoramento, às informações de desvinculação, à revogação de medidas protetivas e às readequações eventualmente determinadas.
Art. 11. Recomenda-se aos magistrados que, ao proferirem qualquer decisão referente ao programa de proteção da DMPP, promovam a intimação imediata do órgão pertinente, via PJe, com a criação do ato de comunicação para envio na modalidade sistema.
Art. 12. Para fins de comprovação da efetividade do monitoramento eletrônico, o CIME e a DMPP remeterão ao juízo cópia do termo de monitoramento eletrônico, devidamente assinado pelo monitorado, em até 24h contadas da instalação do equipamento de monitoramento.
§ 1º A concessão do monitoramento eletrônico será acompanhada, sempre que possível, do trabalho de equipe multidisciplinar.
§ 2º Em todos os casos, o monitoramento eletrônico deverá ser registrado na versão vigente do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), cabendo ao juízo competente incluir e assinar o mandado de monitoramento eletrônico diretamente no sistema.
§ 3º Após o cumprimento da diligência, o órgão responsável (CIME ou DMPP) deverá inserir no BNMP a peça “Certidão de Cumprimento do Mandado de Monitoramento Eletrônico”, que será controlada por meio do alerta “Cumprimento de prisão ou internação por outra unidade ou órgão externo”, sob responsabilidade do juízo competente.
Art. 13. Comunicada ao juízo natural, pelo CIME ou pela DMPP, eventual violação das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício, os autos judiciais respectivos serão conclusos de imediato, para ciência e adoção das medidas que a autoridade judicial entender pertinentes.
Parágrafo único. Fica autorizada a desvinculação do dispositivo de monitoramento eletrônico a partir de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação ao juízo competente, nas seguintes hipóteses:
I – descarga completa da bateria do dispositivo, desde que cumpridas, pelo CIME ou pela DMPP, as diligências decorrentes de evento crítico; e
II – não comparecimento do monitorado ao CIME ou à DMPP, para avaliação do equipamento.
Art. 14. A retirada do equipamento eletrônico, nas hipóteses de decurso de prazo ou em razão de ordem judicial, será formalizada em procedimento próprio, autuado pelo CIME ou pela DMPP, a depender do caso, com a devida comunicação ao juízo competente, por meio do PJe ou de outro meio eletrônico que venha a ser adotado.
Art. 15. O planejamento e o controle da distribuição dos equipamentos de monitoramento eletrônico disponibilizados às unidades judiciárias serão realizados pela Corregedoria da Justiça.
Parágrafo único. O CIME ou a DMPP disponibilizará, preferencialmente, em meio eletrônico, relatório diário sobre a utilização e o quantitativo de equipamentos disponíveis, mantendo reserva mínima de equipamentos para atendimento emergencial e prioritário, analisados os critérios de viabilidade, oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 16. Eventuais dúvidas serão dirimidas pelo Corregedor da Justiça, mediante processo SEI específico.
Art. 17. Fica revogada a Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Corregedor da Justiça
| | Documento assinado eletronicamente por Arnoldo Camanho de Assis, Desembargador(a) Corregedor(a), em 20/05/2026, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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