Diário Administrativo
Disponibilização: 13/05/2026
Publicação: 14/05/2026

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

NUSECE

NÚCLEO DE SECRETARIADO DO TRIBUNAL PLENO E CONSELHO ESPECIAL NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

RESOLUÇÃO 3 de 8 de MAIO de 2026

 

 

                   

 

 

 

Estabelece disposições complementares ao regime de substituição legal de Juízes estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto nos arts. 46 a 48 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008; do contido no processo SEI 0012316/2025, bem como do decidido na 7ª sessão ordinária virtual, realizada no período de 28 de abril de 2026 até 7 de maio de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer disposições complementares ao regime de substituição legal de Juízes estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Juiz de Direito Substituto, quando houver, substituirá o magistrado titular ou aquele em exercício pleno antes de serem aplicadas as regras de substituição legal, devendo em todo caso serem esgotadas as possibilidades de substituição dentro da própria unidade judicial.

Parágrafo único. Na hipótese de o substituto legal não poder atuar no processo, e se houver Juiz de Direito Substituto designado para a unidade judicial deste, o processo lhe será encaminhado antes de prosseguir ao próximo magistrado na linha de substituição.

Art. 3º Existindo mais de uma unidade judicial com a mesma competência, a substituição competirá ao Juiz daquela de numeração imediatamente superior.

Parágrafo único. O Juiz da unidade judicial de maior numeração será substituído pelo Juiz da primeira da mesma competência, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Resolução.

Art. 4º A ausência, o afastamento ou óbice legal que impeça o Juiz de atuar no processo deverá ser certificado nos autos antes do encaminhamento ao substituto legal.

CAPÍTULO II

DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO

 

Seção I

Das Unidades Judiciais com Competência em Todo o Distrito Federal e da Circunscrição Judiciária de Brasília

 

Art. 5º Nas unidades judiciais com competência em todo o Distrito Federal e naquelas localizadas na Circunscrição Judiciária de Brasília, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – o Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude será substituído pelo da 2ª Vara da Infância e da Juventude; o da 2ª Vara da Infância e da Juventude será substituído pelo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas; e o da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas será substituído pelo da 1ª Vara da Infância e da Juventude;

II – o Juiz da Vara de Execuções Penais será substituído pelo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto; o da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto será substituído pelo da Vara de Execuções das Penas e das Medidas Alternativas; e o da Vara de Execuções das Penas e das Medidas Alternativas será substituído pelo da Vara de Execuções Penais;

III – o Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais será substituído pelo da Vara de Registros Públicos; o da Vara de Registros Públicos será substituído pelo da Vara de Ações Previdenciárias; e o da Vara de Ações Previdenciárias será substituído pelo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais;

IV – os Juízes da 1ª Vara de Execução Fiscal e da 2ª Vara de Execução Fiscal substituir-se-ão mutuamente;

V – o Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário integrará o regime de substituição das Varas da Fazenda Pública, sendo substituído pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de maior numeração e substituindo o da 1ª Vara da Fazenda Pública;

VI – o Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do Distrito Federal será substituído pelo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília; o do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília será substituído pelo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília; e o do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília será substituído pelo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente; e

VII – os Juízes do Tribunal do Júri de Brasília e da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal substituir-se-ão mutuamente.

Seção II

Da Circunscrição Judiciária de Taguatinga

 

Art. 6º Na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – o Juiz da 3ª Vara Criminal será substituído pelo do Tribunal do Júri, e o do Tribunal do Júri será substituído pelo da 1ª Vara Criminal;

II – o Juiz da 4ª Vara Cível será substituído pelo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais; o da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais será substituído pelo da 1ª Vara Cível; e

III – os Juízes do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Juizado Especial Criminal substituir-se-ão mutuamente.

Seção III

Da Circunscrição Judiciária de Ceilândia

 

Art. 7º Na Circunscrição Judiciária de Ceilândia, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – o Juiz da 4ª Vara Criminal será substituído pelo do Tribunal do Júri, e o do Tribunal do Júri será substituído pelo da 1ª Vara Criminal; e

II – o Juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído pelo do Juizado Especial Criminal, e o do Juizado Especial Criminal será substituído pelo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Seção IV

Da Circunscrição Judiciária do Gama

 

Art. 8º Na Circunscrição Judiciária do Gama, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – o Juiz da 2ª Vara Criminal será substituído pelo do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito, e o do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito será substituído pelo da 1ª Vara Criminal; e

II – o Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal será substituído pelo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e o do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído pelo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal.

Seção V

Da Circunscrição Judiciária de Samambaia

 

Art. 9º Na Circunscrição Judiciária de Samambaia, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – o Juiz da 2ª Vara Criminal será substituído pelo do Tribunal do Júri, e o do Tribunal do Júri será substituído pelo da 1ª Vara Criminal; e

II – o Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal será substituído pelo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e o do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído pelo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal.

Seção VI

Da Circunscrição Judiciária de Sobradinho

 

Art. 10. Na Circunscrição Judiciária de Sobradinho, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – os Juízes do Tribunal do Júri e de Delitos de Trânsito e da Vara Criminal substituir-se-ão mutuamente; e

II – o Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal será substituído pelo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e o do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído pelo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal.

Seção VII

Da Circunscrição Judiciária de Planaltina

 

Art. 11. Na Circunscrição Judiciária de Planaltina, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – o Juiz da 2ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da Vara Cível, e o da Vara Cível será substituído pelo da 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões;

II – o Juiz da 2ª Vara Criminal e do 2º Juizado Especial Criminal será substituído pelo do Tribunal do Júri, e o do Tribunal do Júri será substituído pelo da 1ª Vara Criminal e do 1º Juizado Especial Criminal; e

III – os Juízes do Juizado Especial Cível e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher substituir-se-ão mutuamente.

Seção VIII

Da Circunscrição Judiciária do Paranoá

 

Art. 12. Na Circunscrição Judiciária do Paranoá, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – os Juízes da Vara Cível e da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões substituir-se-ão mutuamente;

II – os Juízes do Tribunal do Júri e da Vara Criminal substituir-se-ão mutuamente; e

III – os Juízes do Juizado Especial Cível e Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher substituir-se-ão mutuamente.

Seção IX

Da Circunscrição Judiciária do Guará

 

Art. 13. Na Circunscrição Judiciária do Guará, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – o Juiz da Vara Cível será substituído pelo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri; e o da Vara Criminal e do Tribunal do Júri será substituído pelo da Vara Cível; e

II – os Juízes do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher substituir-se-ão mutuamente.

Seção X

Da Circunscrição Judiciária de Águas Claras

 

Art. 14. Na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – os Juízes da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri e da 2ª Vara Criminal substituir-se-ão mutuamente; e

II – o Juiz do 1º Juizado Especial Cível será substituído pelo do 2º Juizado Especial Cível; o do 2º Juizado Especial Cível será substituído pelo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e o do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído pelo do 1º Juizado Especial Cível.

Seção XI

Da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas

 

Art. 15. Na Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – o Juiz da Vara Cível será substituído pelo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da Vara Criminal e Tribunal do Júri; e o da Vara Criminal e Tribunal do Júri será substituído pelo da Vara Cível; e

II – os Juízes do Juizado Especial Cível e Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher substituir-se-ão mutuamente.

Seção XII

Da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo

 

Art. 16. Na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – o Juiz da Vara Cível será substituído pelo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da Vara Criminal e Tribunal do Júri; e o da Vara Criminal e Tribunal do Júri será substituído pelo da Vara Cível; e

II – os Juízes do Juizado Especial Cível e Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher substituir-se-ão mutuamente.

Seção XIII

Da Circunscrição Judiciária de São Sebastião

 

Art. 17. Na Circunscrição Judiciária de São Sebastião, o Juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri será substituído pelo do Juizado Especial Cível e Criminal; o do Juizado Especial Cível e Criminal será substituído pelo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e o do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído pelo da Vara Criminal e Tribunal do Júri.

Seção XIV

Da Circunscrição Judiciária de Santa Maria

 

Art. 18. Na Circunscrição Judiciária de Santa Maria, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – os Juízes da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri e da 2ª Vara Criminal substituir-se-ão mutuamente; e

II – o Juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal será substituído pelo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e o do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído pelo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal.

Seção XV

Da Circunscrição Judiciária de Brazlândia

 

Art. 19. Na Circunscrição Judiciária de Brazlândia, os Juízes da Vara Criminal e Tribunal do Júri e do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher substituir-se-ão mutuamente.

Seção XVI

Da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante

 

Art. 20. Na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – os Juízes da Vara Criminal e Tribunal do Júri e da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões substituir-se-ão mutuamente; e

II – os Juízes do Juizado Especial Cível e Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher substituir-se-ão mutuamente.

Seção XVII

Da Circunscrição Judiciária do Itapoã

 

Art. 21. Na Circunscrição Judiciária do Itapoã, observar-se-á o seguinte regime de substituições:

I – os Juízes da Vara Criminal e da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões substituir-se-ão mutuamente;

II – o Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído:

a) pelo da Vara Criminal, quando se tratar de matéria criminal ou de violência doméstica e familiar contra a mulher; ou

b) pelo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões, quando se tratar de matéria cível.

Parágrafo único. Quando o substituto legal previsto no inciso I não puder atuar, a substituição legal caberá ao Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Esgotadas as possibilidades de substituição dentro da mesma circunscrição judiciária, em razão de todos os magistrados serem impedidos ou terem se declarado suspeitos, o processo será remetido ao Juiz com a mesma competência ou competência correlata da circunscrição judiciária mais próxima, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução.

Art. 23. Na hipótese prevista no § 13 do art. 48 da Lei 11.697, de 2008, havendo impedimento ou impossibilidade de atuação do Juiz Diretor do Fórum, a substituição legal caberá ao respectivo Juiz Diretor Substituto.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao impedimento ou à impossibilidade de atuação do Juiz Diretor do Fórum da circunscrição judiciária mais próxima.

Art. 24. Esta Resolução deverá ser alterada sempre que houver mudança nas regras de substituição legal decorrente da instalação de nova circunscrição judiciária, de modificação na estrutura das unidades judiciais ou de alteração nas competências destas.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados:

I – a Resolução 9 de 2 de outubro de 2008;

II – os seguintes dispositivos de resoluções do Tribunal Pleno:

a) § 1º do art. 2º da Resolução 6 de 10 de setembro de 2008;

b) art. 4º da Resolução 13 de 28 de setembro de 2009;

c) art. 4º da Resolução 18 de 3 de setembro de 2010;

d) art. 5º da Resolução 11 de 5 de outubro de 2011;

e) art. 8º da Resolução 1 de 6 de março de 2012;

f) art. 5º da Resolução 2 de 14 de março de 2012;

g) art. 8º da Resolução 15 de 4 de novembro de 2014;

h) art. 4º da Resolução 13 de 26 de agosto de 2015;

i) art. 5º da Resolução 14 de 31 de agosto de 2015;

j) art. 4º da Resolução 16 de 22 de setembro de 2015;

k) art. 6º da Resolução 1 de 8 de janeiro de 2016;

l) art. 6º da Resolução 3, de 8 de janeiro de 2016;

m) art. 5º da Resolução 8 de 3 de março de 2016;

n) art. 8º da Resolução 14 de 30 de dezembro de 2019;

o) art. 8º da Resolução 11 de 25 de novembro de 2020;

p) art. 6º da Resolução 8 de 25 de julho de 2023;

q) art. 5º da Resolução 1 de 23 de julho de 2024.

III – as seguintes portarias:

a) Portaria GPR 323 de 22 de março de 2012;

b) Portaria GPR 2.450 de 7 de dezembro de 2018.

 

 

Desembargador JAIR SOARES

Presidente

 

ANEXO

Circunscrições próximas para efeito de remessa ao substituto legal

 

Fórum/Circunscrição

Substituto Legal

Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa/Brasília ↔

Fórum Desembargadora Maria Thereza Braga Haynes/Guará

Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo/Brasília ↔

Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto/Brasília

Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto/Brasília ↔

Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes/Brasília

Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes/Brasília ↔

Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo/Brasília

Fórum Desembargador Antônio Melo Martins/Taguatinga ↔

Fórum Desembargador Helládio Toledo Monteiro/Águas Claras

Fórum Desembargador José Fernandes de Andrade/Gama ↔

Fórum Desembargador José Dilermando Meireles/Santa Maria

Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro/Sobradinho ↔

Fórum Desembargador Lúcio Batista Arantes/Planaltina

Fórum Desembargador Márcio Ribeiro/Brazlândia ↔

Fórum Desembargador José Manoel Coelho/Ceilândia

Fórum Desembargador Raimundo/Samambaia ↔

Fórum Desembargador Valtênio Mendes Cardoso/Recanto das Emas

Fórum Desembargador Mauro Renan Bittencourt/Paranoá ↔

Fórum Desembargador Everards Mota e Matos/São Sebastião

Fórum Desembargador Hugo Auler/Núcleo Bandeirante ↔

Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira/Riacho Fundo

Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva/Itapoã

→ Fórum Desembargador Mauro Renan Bittencourt/Paranoá

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jair Oliveira Soares, Desembargador Presidente, em 12/05/2026, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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