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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios
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GC GABINETE DA CORREGEDORIA |
Portaria GC 54 de 22 de abril de 2026
Aprova o Regimento Interno da Comissão Distrital Judiciária de Adoção Internacional – CDJAI.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício da Presidência da Comissão Distrital Judiciária de Adoção Internacional – CDJAI, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e do contido no processo SEI 0021347/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Distrital Judiciária de Adoção Internacional – CDJAI, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A CDJAI exercerá de forma permanente e não jurisdicional, vinculada direta e funcionalmente, à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as atribuições de Autoridade Central Administrativa para Adoção Internacional no âmbito do Distrito Federal, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, de 29 de maio de 1993, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, e nos arts. 50 a 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º A CDJAI será composta dos seguintes membros:
I – o Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que a presidirá;
II – 1 (um) juiz com atuação na Vara da Infância e da Juventude competente em matéria de adoção;
III – 1 (um) assistente social;
IV – 1 (um) psicólogo;
V – 1 (um) bacharel em direito;
VI – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.
§ 1º Um juiz auxiliar da Corregedoria, designado pelo Corregedor, atuará como Coordenador da Secretaria Executiva da CDJAI, competindo-lhe auxiliar diretamente o Presidente da Comissão e supervisionar a execução das atividades necessárias ao regular funcionamento das atribuições do colegiado.
§ 2º Os membros titulares indicados nos incisos II a V e seus suplentes serão indicados pelo Corregedor e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
§ 3º Os membros titulares indicados nos incisos III a V e seus suplentes serão indicados entre servidoras e servidores ocupantes de cargos que ostentem a respectiva formação acadêmica, independentemente da especialidade do cargo ocupado, devendo obedecer de forma alternada a diversidade de gênero, aplicando-se a regra quando encerrar mandatos de recondução.
§ 4º O representante da OAB/DF e seu suplente serão indicados pelo órgão de classe, mediante solicitação do Corregedor, e nomeados pelo Presidente do TJDFT.
Art. 4º O Corregedor e o Juiz da Vara da Infância e da Juventude competente em matéria de adoção exercerão seus mandatos pelo período equivalente ao da função de investidura originária e, os demais membros, pelo período de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 1º O Corregedor será substituído, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo Corregedor em exercício e, na ausência desse, em caso de urgência, pelo juiz auxiliar da Corregedoria.
§ 2º Os demais membros titulares, em seus afastamentos ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 5º O Representante do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça atuará perante a Comissão como fiscal da ordem jurídica.
Art. 6º A Secretaria Executiva será dirigida por um secretário executivo, indicado pelo Corregedor dentre servidores efetivos do Poder Judiciário com conhecimento compatível com o exercício da função e nomeado pelo Presidente do TJDFT, sob a coordenação do juiz auxiliar da Corregedoria, e funcionará com a seguinte estrutura:
I – apoio administrativo: composto por pelo menos 1 (um) servidor efetivo para o desenvolvimento das atividades administrativas;
II – apoio técnico: composto por equipe técnica interprofissional de servidores efetivos indicados pelo Corregedor, com pelo menos 1 (um) profissional das áreas de Pedagogia, Psicologia e Serviço Social.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete à CDJAI:
I – representar o Estado brasileiro na preservação dos direitos e garantias em adoção internacional no âmbito do Distrito Federal;
II – colaborar com a Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF para assegurar, como prioridade absoluta, a proteção integral e o interesse superior da criança e do adolescente em matéria de adoção internacional;
III – deliberar sobre o pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional;
IV – auxiliar o Juízo da Infância e da Juventude no processamento dos pedidos de adoção internacional;
V – zelar pela correta alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA em relação à adoção internacional no âmbito do Distrito Federal, com acesso integral aos dados cadastrados;
VI – acompanhar o período pós-adotivo de criança e adolescente, por intermédio de relatório semestral enviado pelo organismo internacional credenciado ou pela Autoridade Central do país de acolhida, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
VII – processar o pedido de acesso às informações de origem biológica encaminhado por pessoa adotada em território nacional por residente no exterior.
Art. 8º Compete ao Presidente da CDJAI:
I – representar a Comissão nos âmbitos nacional e internacional, bem como no Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras – CACB, designando, dentre os membros, eventual substituto no caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões;
II – determinar a expedição e assinar documentos e expedientes relativos aos procedimentos de competência da Comissão, inclusive o laudo de habilitação de pretendente à adoção internacional, o certificado de continuidade e o certificado de conformidade de adoção internacional;
III – comunicar ao Juízo da Infância e da Juventude competente a convocação de pretendente habilitado e o início dos trâmites relativos à adoção internacional;
IV – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, votando apenas em caso de empate;
V – propor às autoridades competentes medidas destinadas a assegurar o adequado desenvolvimento e processamento da adoção internacional no âmbito do Distrito Federal;
VI – processar e decidir de modo unipessoal o pedido de acesso às informações de origem biológica de pessoa adotada em território nacional por residente no exterior, bem como deliberar sobre matérias incidentais e casos excepcionais nos demais procedimentos, podendo submetê-los à Comissão ou determinar a distribuição à relatoria de um dos membros, se necessário;
VII – decidir de forma singular, ad referendum da Comissão, sobre questões da competência da CDJAI, nos casos de urgência, cujo perecimento de direito seja iminente;
VIII – relatar o recurso interposto contra as deliberações da Comissão, submetendo-o à decisão definitiva do colegiado.
Art. 9º Compete aos demais membros:
I – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II – votar em todas as deliberações da Comissão;
III – exercer as demais atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão.
Art. 10. Compete ao juiz auxiliar da Corregedoria:
I – coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva, a fim de viabilizar a plena consecução de suas finalidades;
II – assessorar o Presidente da Comissão nas atividades de competência e interesse da CDJAI;
III – representar a CDJAI perante as unidades do TJDFT, bem como junto a órgãos e entidades externos, quando designado pelo Presidente da Comissão;
IV – participar das reuniões do CACB;
V – exercer as demais atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão.
Art. 11. Compete ao secretário-executivo:
I – supervisionar e assegurar a adequada execução dos trabalhos administrativos e técnicos no âmbito da Secretaria Executiva;
II – representar a CDJAI perante as unidades do TJDFT, bem como junto a órgãos e entidades externos, quando designado pelo Presidente da Comissão ou, de ordem, pelo juiz auxiliar da Corregedoria;
III – atuar junto à ACAF e aos organismos internacionais credenciados nos trâmites relativos à adoção internacional, a fim de assegurar a observância da legislação vigente;
IV – elaborar relatório anual das adoções internacionais realizadas no Distrito Federal e encaminhá-lo, após aprovado pelo Presidente da Comissão, à ACAF;
V – remeter ao Juízo da Infância e da Juventude competente o procedimento de habilitação de pretendente à adoção internacional para instrução do processo judicial correspondente, quando solicitado;
VI – comunicar ao Presidente da Comissão a vinculação, por determinação judicial, de criança ou adolescente a pretendente habilitado para adoção internacional;
VII – secretariar o Presidente da Comissão nas reuniões do Colegiado;
VIII – participar das reuniões do CACB;
IX – realizar, mediante aprovação do Presidente da Comissão, visitas às entidades de acolhimento de criança e adolescente e às famílias acolhedoras no Distrito Federal;
X – buscar parcerias com grupos de apoio à convivência familiar e comunitária e à adoção e instituições afins, a fim de assegurar o adequado atendimento dos interesses de criança e adolescente em processo de preparação psicossocial para adoção internacional;
XI – buscar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão, visando à promoção de cursos de capacitação, intercâmbio técnico-científico, desenvolvimento de pesquisas, supervisão de casos e demais ações voltadas ao aprimoramento do conhecimento técnico-profissional no âmbito da adoção internacional;
XII – promover a divulgação de projetos, pesquisas e informações sobre a adoção internacional, com o objetivo de esclarecer suas finalidades e sensibilizar a sociedade para a importância da medida;
XIII – acompanhar o prazo de vigência dos mandatos dos membros do colegiado e propor ao Presidente da Comissão, com antecedência de 6 (seis) meses do respectivo encerramento, as providências necessárias à indicação de novo membro ou à recondução do membro em exercício.
Art. 12 Compete à equipe de apoio administrativo da Secretaria Executiva:
I – zelar pela regular tramitação dos procedimentos administrativos, com a respectiva juntada e expedição de documentos aos autos eletrônicos, necessários ao cumprimento das deliberações da Comissão, inclusive o laudo de habilitação para adoção internacional, o certificado de continuidade e o certificado de conformidade;
II – realizar atendimento aos interessados, ou seus representantes legais, e respectivos advogados, quando houver, informando sobre o andamento dos procedimentos e viabilizando a respectiva consulta, resguardado o sigilo necessário;
III – cientificar os interessados, ou seus representantes legais, e respectivos advogados, quando houver, dos atos dos procedimentos de competência da Comissão;
IV – inserir no SNA informações de pretendente habilitado à adoção internacional no Distrito Federal;
V – atualizar no SNA a situação de criança e adolescente disponibilizado, por determinação judicial, para adoção internacional;
VI – realizar pesquisas e estudo documental referentes ao pedido de acesso às informações de origem biológica encaminhado por pessoa adotada em território nacional por residente no exterior;
VII – fornecer dados e informações à ACAF em matéria de adoção internacional no Distrito Federal;
VIII – prestar apoio técnico e administrativo às reuniões da Comissão;
IX – participar de eventos, cursos e treinamentos de interesse na área da infância e da juventude, mediante autorização superior.
Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, a Secretaria Executiva poderá dispor da colaboração de servidores voluntários, como psicólogos, professores de língua estrangeira, dentre outros profissionais, observado o dever de sigilo das informações.
Art. 13. Compete à equipe técnica da Secretaria Executiva:
I – realizar estudo técnico referente à situação de criança e adolescente disponibilizado para adoção internacional, com a finalidade de identificar pretendente residente no exterior com perfil compatível;
II – realizar estudo técnico com base em dossiê apresentado por pretendente à adoção internacional, ou por seu representante legal, emitindo relatório técnico nos processos de habilitação para adoção internacional;
III – realizar estudo e relatório técnico nos casos em que o pretendente à adoção internacional resida no Distrito Federal;
IV – buscar no SNA pretendente à adoção internacional de criança e adolescente disponibilizado por determinação judicial;
V – consultar, mediante determinação judicial, os organismos internacionais regularmente credenciados sobre pretendente residente no exterior com perfil compatível para criança e adolescente disponibilizado para adoção internacional no Distrito Federal;
VI – informar ao Juízo da Infância e da Juventude competente, no processo judicial de acompanhamento da criança ou adolescente encaminhado para adoção internacional, o resultado de buscas por pretendente residente no exterior;
VII – realizar o acompanhamento e a orientação psicossocial da criança e do adolescente em condição de adoção internacional no âmbito do Distrito Federal;
VIII – prestar orientação e realizar o acompanhamento de pretendente habilitado residente no exterior para o início do estágio de convivência com criança ou adolescente no Distrito Federal;
IX – acompanhar o desenvolvimento do estágio de convivência entre pretendente residente no exterior e criança e adolescente no Distrito Federal, com a elaboração do respectivo relatório técnico a ser submetido ao Juízo da Infância e da Juventude competente;
X – realizar o acompanhamento semestral no período pós-adotivo, por no mínimo 2 (dois) anos, mediante exame de relatório técnico elaborado pelos órgãos competentes responsáveis pelo acompanhamento da família no país de acolhida;
XI – realizar o acompanhamento semestral no período pós-adotivo, por no mínimo 2 (dois) anos, de criança e adolescente estrangeiro adotado por residente no Distrito Federal, com elaboração do respectivo relatório técnico de acompanhamento da família;
XII – realizar contato com pessoa da família biológica e atuar na sua aproximação com o requerente do acesso às informações de origem biológica, mediante pedido expresso deferido pelo Presidente da Comissão;
XIII – mobilizar a participação da equipe interdisciplinar do serviço de acolhimento, bem como de profissionais e atores ligados à rede de proteção dos direitos da infância e da juventude, com vistas à atuação articulada no processo de preparação para adoção internacional de crianças e adolescentes do Distrito Federal;
XIV – participar de eventos científicos, cursos e treinamentos de interesse na área da infância e juventude, mediante autorização superior;
XV – realizar visitas às entidades de acolhimento de criança e adolescente no Distrito Federal.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. As reuniões da Comissão serão realizadas preferencialmente por videoconferência ou em formato híbrido:
I – ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente na última quinta-feira, salvo se inexistir matéria em pauta para deliberação;
II – extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de quaisquer dos membros ou da Secretaria Executiva.
§ 1º As reuniões serão abertas com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros, incluindo o Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º O membro titular que não puder comparecer deverá comunicar previamente sua ausência ao suplente ou substituto legal e à equipe de apoio administrativo, para que conste o respectivo nome na organização da reunião.
§ 3º As reuniões serão precedidas de publicação da pauta respectiva no órgão de imprensa oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação dos pedidos a serem apreciados e dos nomes dos interessados e respectivos advogados ou representante legal, se houver.
§ 4º As reuniões serão registradas em ata, resguardado o sigilo das informações, que será disponibilizada pela Secretaria Executiva para assinatura dos membros.
§ 5º Caso seja necessário algum esclarecimento ou providência complementar, a deliberação da Comissão poderá ser postergada para a reunião subsequente, incumbindo ao respectivo relator, com o apoio da Secretaria Executiva, a realização das diligências necessárias.
§ 6º As reuniões não serão transmitidas pela internet.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os procedimentos de competência da CDJAI serão processados em meio eletrônico.
Parágrafo único. À unidade responsável pelo serviço de protocolo administrativo do TJDFT compete realizar o recebimento, a digitalização, a autuação e a inserção do requerimento e dos documentos que o instruem no sistema de tramitação dos procedimentos administrativos eletrônicos, remetendo-se os respectivos autos eletrônicos à Secretaria-Executiva para prosseguimento.
Art. 16. Os interessados, ou representantes legais, e respectivos advogados, quando houver, serão cientificados das deliberações do relator, do Presidente ou da Comissão, por meio da imprensa oficial ou por qualquer outro meio de comunicação legalmente admitido.
Art. 17. Das decisões da Comissão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado, dirigido ao Presidente da Comissão, que o relatará e o submeterá à decisão definitiva do colegiado.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTE À ADOÇÃO INTERNACIONAL
Art. 18. A adoção internacional no Distrito Federal será processada mediante prévia habilitação do pretendente perante a CDJAI, constituindo o laudo de habilitação documento essencial para a propositura da ação correspondente.
Art. 19. Serão processados pela CDJAI os pedidos de habilitação:
I – de pretendente brasileiro e estrangeiro residente e domiciliado no exterior interessado na adoção de criança e adolescente no Brasil;
II – de pretendente brasileiro e estrangeiro residente e domiciliado no Distrito Federal interessado na adoção de criança e adolescente residente no exterior.
Parágrafo único. A habilitação de pretendente estrangeiro residente e domiciliado no Distrito Federal interessado na adoção de criança e adolescente residente e domiciliado no Brasil será processada sob a forma da adoção nacional.
Art. 20. O pedido de habilitação de pretendente brasileiro ou estrangeiro residente e domiciliado no exterior para a adoção internacional de criança e adolescente residente no Brasil deve ser apresentado à CDJAI por intermédio de organismo internacional regularmente credenciado no Brasil ou diretamente pela ACAF, acompanhado dos documentos legalmente exigidos, conforme art. 2º do Anexo desta Portaria.
§ 1º O pretendente à adoção internacional deve ser originário de país que tenha ratificado e aderido à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993.
§ 2º O pedido de habilitação de pretendente de país não signatário da Convenção mencionada no parágrafo anterior será indeferido liminarmente.
Art. 21. O pedido de habilitação de pretendente brasileiro ou estrangeiro residente e domiciliado no Distrito Federal para a adoção internacional de criança e adolescente residente no exterior deve ser apresentado ao juízo da Infância e da Juventude competente.
§ 1º A pedido da parte interessada, cópia do processo de habilitação será remetida para a CDJAI.
§ 2º Recebido o procedimento na CDJAI, proceder-se-á à expedição de ofício à ACAF para informar sobre o pedido de habilitação à adoção internacional, bem como para consultar sobre a legislação específica e o procedimento a ser utilizado, de acordo com o país de residência da criança ou do adolescente.
Art. 22. Distribuído à relatoria de um dos membros da Comissão, o procedimento de habilitação de pretendente à adoção internacional será previamente encaminhado para parecer da equipe técnica da Secretaria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias, e, sucessivamente, para manifestação do órgão do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A distribuição será feita de forma equitativa aos membros da Comissão, excetuado o Presidente, observada a alternância e a compensação, nos caso de impedimento ou suspeição ou de afastamento legal.
Art. 23. Deferido o pedido de habilitação, será expedido o laudo de habilitação correspondente, com validade de 1 (um) ano.
§ 1º Findo o prazo de validade mencionado no caput deste artigo, a habilitação poderá será renovada por até 2 (duas) vezes, por igual período, a requerimento do pretendente, dispensada a reapresentação de documentos.
§ 2º Verificada alteração do quadro fático-jurídico que fundamentou o pedido de habilitação originário, modificação nos documentos apresentados ou expiração do prazo previsto no § 1º deste artigo, o interessado deverá apresentar novo pedido de habilitação à adoção internacional, com a documentação atualizada.
Art. 24. O procedimento de habilitação à adoção internacional encaminhado por outra Autoridade Central Estadual será distribuído à relatoria de um dos membros da Comissão, para ratificação.
§ 1º Cópia integral do procedimento de habilitação originário será solicitada e, após inserção no sistema eletrônico, encaminhada à CDJAI pela unidade responsável pelo serviço de protocolo administrativo do TJDFT.
§ 2º O organismo internacional credenciado que represente o pretendente à adoção internacional habilitado no país de origem, cuja habilitação ainda não tenha sido homologada no Brasil, deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável mediante justificativa fundamentada, a documentação necessária à regular instrução do procedimento perante a CDJAI.
Art. 25. O pretendente habilitado será cadastrado no SNA, sendo-lhe conferida ordem de classificação.
Art. 26. O deferimento ou o indeferimento do pedido de habilitação à adoção internacional, bem como a sua prorrogação, deverão ser comunicados à ACAF em até 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE ORIGEM BIOLÓGICA DE PESSOA ADOTADA EM TERRITÓRIO NACIONAL POR RESIDENTE NO EXTERIOR
Art. 27. O pedido de acesso às informações de origem biológica de pessoa adotada em território nacional por residente no exterior observará o disposto no art. 48 da Lei 8.069, de 1990, no art. 30 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993, e na Resolução CACB 19/2019, e poderá ser formalizado:
I – se maior de 18 (dezoito) anos, diretamente pela pessoa adotada;
II – se menor de 18 (dezoito) anos:
a) pelo representante legal da pessoa adotada; ou
b) diretamente pela pessoa adotada, com a indicação dos motivos da recusa do seu representante legal em apresentá-lo.
Parágrafo único. É assegurado à genitora o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito da pessoa adotada de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao respectivo processo de adoção, seus incidentes e demais processos correlatos.
Art. 28. Compete à CDJAI receber, processar e adotar as providências necessárias para atendimento do pedido de acesso às informações de origem biológica encaminhado por pessoa adotada em território nacional por residente no exterior.
§ 1º O pedido recebido diretamente pela ACAF ou pelo Juízo da Infância e da Juventude competente em matéria de adoção deverá ser encaminhados à CDJAI.
§ 2º Na hipótese de recebimento do pedido diretamente pela CDJAI ou pelo Juízo da Infância e da Juventude, as informações poderão ser transmitidas diretamente ao requerente, com cópia à ACAF.
Art. 29. Compete ao Presidente da Comissão deliberar sobre o pedido de acesso às informações de origem biológica de pessoa adotada em território nacional por residente no exterior, decidindo, inclusive, sobre a localização dos genitores ou de membro da família biológica, se requerida.
§ 1º A informação sobre a pessoa localizada somente poderá ser prestada ao requerente após consentimento expresso, formalizado em termo por ela assinado.
§ 2º Mediante interesse e consentimento expressos, a CDJAI promoverá, após autorização do Presidente da Comissão, a aproximação entre os interessados, com apoio psicossocial, condicionada à disponibilidade de equipe técnica qualificada para a medida.
Art. 30. A CDJAI informará à ACAF, no prazo de até 30 (trinta) dias, sobre o recebimento do pedido de acesso às informações de origem biológica de pessoa adotada no Brasil por residente no exterior, as providências empreendidas para o seu atendimento ou eventual impossibilidade de fazê-lo, bem como o resultado das diligências e das deliberações do Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Concluído o procedimento, os membros da Comissão serão cientificados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os prazos estabelecidos neste regulamento são contados em dias corridos, sem o cômputo em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Fazenda Pública.
Art. 32. A atuação na CDJAI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 33. Os atos praticados pela CDJAI são gratuitos e possuem restrição de acesso, nos termos da lei.
Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela CDJAI.
Art. 35. A proposta de revisão ou de alteração do Regimento Interno poderá ser apresentada por qualquer membro da CDJAI, devendo ser submetida à apreciação dos demais integrantes para manifestação prévia à edição do ato normativo pelo Presidente da Comissão.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 37. Fica revogada a Portaria GC 38 de 24 de junho de 2009.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
Presidente da Comissão Distrital Judiciária de Adoção Internacional
ANEXO DA PORTARIA GC 54 DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Art. 1º Este anexo detalha os procedimentos relativos à habilitação de pretendente à adoção internacional.
CAPÍTULO I
Do pretendente à adoção internacional
Art. 2º O pretendente à adoção internacional residente e domiciliado no exterior apresentará requerimento à CDJAI instruído com os seguintes documentos:
I – pedido de habilitação para adoção internacional, assinado pelo requerente ou por seu representante legal, com firma reconhecida conforme a legislação do país de residência do pretendente;
II – declaração de ciência sobre a gratuidade no Brasil do procedimento de habilitação para adoção internacional e dispensabilidade de contratação de advogado para o respectivo procedimento;
III – declaração de ciência sobre a gratuidade da adoção no Brasil e a dispensabilidade da contratação de advogado para o respectivo processo judicial;
IV – declaração de ciência da irrevogabilidade da adoção no Brasil;
V – declaração de ciência da vedação de contato presencial ou virtual com a criança ou adolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a respectiva guarda, tutela ou curatela, antes da:
a) decisão do juízo competente quanto à impossibilidade de colocação da criança ou adolescente em família adotiva nacional e à sua disponibilidade para a adoção internacional;
b) emissão do laudo de habilitação para a adoção internacional pela Autoridade Central competente;
VI – declaração de ciência da obrigatoriedade de encaminhamento à CDJAI de relatório pós-adotivo semestral, elaborado pelos órgãos competentes responsáveis pelo acompanhamento da família no país de acolhida, pelo período mínimo de 2 (dois) anos;
VII – estudo psicossocial realizado no país de residência habitual do pretendente, validado pela respectiva autoridade central competente;
VIII – autorização ou consentimento do órgão competente do país de residência habitual do pretendente para a adoção de uma ou mais crianças ou adolescentes estrangeiros;
IX – certidão de casamento, declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento do pretendente solteiro, com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
X – certidão de nascimento dos filhos, quando houver;
XI – certidão negativa de antecedentes criminais no país de residência habitual atual do pretendente e no país de nacionalidade, caso diversos, com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
XII – cópia do passaporte válido do pretendente;
XIII – atestado de sanidade física e mental do pretendente e dos filhos, quando houver;
XIV – comprovante de residência válido de acordo com a legislação do país de residência habitual do pretendente;
XV – comprovante de renda, declaração de profissão e de rendimentos;
XV – fotografias do pretendente, da família e do local de residência;
XVI – legislação do país de residência habitual do pretendente relativa à adoção, acompanhada da respectiva prova de vigência;
XVII – procuração do organismo internacional a que o pretendente esteja vinculado, quando aplicável.
§ 1º Os documentos indicados no inciso III, IV e VI são dispensados para o procedimento de habilitação internacional para adoção internacional do pretendente residente no Distrito Federal.
§ 2º Para a habilitação do pretendente para adoção internacional residente no exterior, os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa por tradutor público juramentado, ou devidamente apostilados por ocasião do requerimento.
§ 3º Para a habilitação do pretendente à adoção internacional residente no Distrito Federal, os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada.
Art. 3º O pretendente habilitado por qualquer Autoridade Central Estadual brasileira e inscrito no SNA poderá ser consultado sobre o interesse na vinculação a criança ou adolescente.
Parágrafo único. Dado o aceite, será requerida à Autoridade Central Estadual perante a qual ocorreu a habilitação, a remessa de cópia do inteiro teor dos autos do procedimento correspondente.
CAPÍTULO II
DAS Providências referentes à habilitação de pretendente
Art. 4º Deferido pela Comissão o pedido de habilitação, será providenciada a expedição do respectivo laudo, que conterá, em todos os casos:
I – qualificação completa do pretendente à adoção;
II – data da habilitação;
III – prazo de validade;
IV – número do registro do processo;
V – assinatura do Presidente da CDJAI.
Art. 5º Para o pretendente à adoção internacional residente no Distrito Federal será entregue, junto com o laudo de habilitação, dossiê que conterá, além da documentação exigida pelo país de residência da criança ou adolescente:
I – termo de regularidade da habilitação;
II – laudo de habilitação e qualificação;
III – declaração de isenção de custas e despesas;
IV – termo de compromisso de acompanhamento semestral pós-adotivo;
V – laudo de avaliação social e psicológica do pretendente;
VI – declaração de participação em período de preparação psicossocial e jurídica de adotantes, conforme § 3º do art. 50 do ECA, com ênfase em adoção internacional.
Parágrafo único. O dossiê de que trata o caput será encaminhado em formato eletrônico ao requerente, para que providencie a tradução e o apostilamento dos documentos que o instruem, às suas expensas, com posterior restituição à CDJAI para remessa à Autoridade Central do país de residência da criança ou adolescente, por intermédio da ACAF.
CAPÍTULO III
Das crianças e DOS adolescentes disponibilizados para adoção internacional
Art. 6º A CDJAI será responsável pelo acompanhamento de criança e adolescente disponibilizado para adoção internacional por determinação judicial.
Art. 7º Havendo determinação judicial para busca internacional de pretendente residente no exterior habilitado para a adoção internacional, a Secretaria Executiva procederá à autuação de procedimento eletrônico específico, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I – formulário de Cadastro de Adoção Internacional da CDJAI;
II – decisão judicial que determina o encaminhamento da criança ou do adolescente para a adoção internacional;
III – cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente;
IV – cópia da sentença de destituição do poder familiar e da respectiva certidão do trânsito em julgado;
V – em caso de órfãos, cópia da certidão de óbito dos genitores;
VI – em caso de grupo de irmãos, determinação judicial indicando se a colocação em família substituta deve ser individual ou conjunta;
VII – certidão de esgotamento das buscas no SNA, contendo a informação sobre a ausência de pretendentes nacionais à adoção;
VIII – estudo sobre a situação familiar, social e pessoal da criança ou do adolescente;
IX – fotos, desenhos, cartas e vídeos da criança ou do adolescente, se houver.
Art. 8º Instruído o feito, conforme o artigo antecedente, serão adotadas as seguintes providências:
I – remessa dos autos à equipe técnica para:
a) elaboração de relatório técnico, que deverá conter informações sobre a identidade da criança ou do adolescente, a situação de adotabilidade, a evolução pessoal e familiar, o histórico médico, pessoal e familiar, assim como quaisquer outras informações relevantes;
b) consultas ao SNA e aos organismos internacionais credenciados, a fim de verificar a existência de pretendente com perfil compatível com o da criança ou do adolescente;
II – comunicação ao Presidente da Comissão, em caso de vinculação no SNA, para fins de convocação do pretendente habilitado para a adoção internacional para início dos trâmites administrativos da adoção;
III – comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude competente acerca das diligências realizadas e do resultado da busca de pretendente residente no exterior.
Parágrafo único. As diligências realizadas e o resultado das buscas serão documentadas nos autos do procedimento administrativo e do processo judicial referente ao acompanhamento da criança ou do adolescente.
Art. 9º Após convocação do pretendente habilitado e aceite oficial da vinculação com a criança ou o adolescente cadastrado no SNA como apto para adoção internacional e firmado pela ACAF, será expedido o certificado de continuidade e os trâmites para a adoção internacional terão prosseguimento perante o Juízo da Infância e da Juventude competente.
Art. 10. O certificado de conformidade da adoção internacional será expedido em formato eletrônico, após recebidas as cópias da sentença de adoção internacional e da certidão de trânsito em julgado.
| | Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 22/04/2026, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 5108042 e o código CRC BB6BB78F. |
| 0021347/2022 | 5108042v4 |