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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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GPVP GABINETE DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA |
Portaria Conjunta 32 de 17 de abril de 2026
Disciplina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos para o meio digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução nº 469, de 31 de agosto de 2022, no Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário, nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, todos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e do contido no Processo SEI 0022521/2022,
RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar a conversão do suporte dos processos judiciais físicos para o meio digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Art. 2º A coordenação, orientação e padronização do trabalho de conversão do suporte dos processos em meio físico para o digital competirá à Comissão Permanente de Avaliação Documental – Área Judicial (CPAD-AJ) e será realizada em conformidade com o estabelecido nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e no Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário.
Art. 3º O Tribunal disponibilizará o Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação – NUTIN, vinculado à Primeira Vice-Presidência, e o Núcleo de Produção e Manutenção de Documentos Digitais – NUPMAD, vinculado à Presidência, para a digitalização dos processos físicos de primeira e segunda instâncias, respectivamente, sem prejuízo da designação de outras unidades administrativas de suporte.
Parágrafo único. A CPAD-AJ, por meio da Secretaria da Gestão da Informação e do Conhecimento – SGIC, orientará e padronizará os trabalhos do NUTIN e do NUPMAD na digitalização dos processos judiciais de primeira e segunda instâncias, bem como da unidade responsável por prestar auxílio no cadastramento e na inserção dos arquivos no PJe.
CAPÍTULO I
DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS FÍSICOS
Art. 4º Os processos físicos deverão ser digitalizados integralmente, na ordem sequencial das folhas, preferencialmente com a indexação de seus documentos principais.
Parágrafo único. Os documentos juntados por linha que não possuam número de distribuição própria e constituam parte integrante do conjunto probatório serão digitalizados no momento da conversão do suporte do processo físico principal para o PJe.
Art. 5º Os documentos cuja digitalização ou conversão para o formato devido seja tecnicamente inviável, em razão de grande volume, tamanho, formato ou ilegibilidade, serão mantidos na secretaria da unidade processante como anexo físico vinculado ao processo eletrônico digitalizado, com o registro cabível em certidão padronizada inserida nos autos digitais, garantindo-se amplo acesso a seu conteúdo.
§ 1º Faculta-se à parte ou ao interessado proceder ao depósito do documento referido no caput na secretaria da unidade processante.
§ 2º Os documentos referidos no caput, caso representem risco à violação da intimidade ou sejam especialmente sensíveis, deverão ser identificados como documento “reservado/sensível”, por determinação do juízo processante, com anotação de sigilo para trâmite e guarda.
§ 3º Transitada em julgado a sentença, os documentos físicos serão remetidos ao arquivo, com o registro cabível, para guarda junto ao processo físico correspondente, aplicando-se a mesma temporalidade e destinação dos autos digitais.
Art. 6º Em todos os casos, a digitalização dos processos físicos compreenderá as seguintes fases:
I - preparação dos autos a serem digitalizados, por meio da higienização dos documentos, retirada de grampos, clipes, presilhas plásticas, ou qualquer tipo de objeto que prejudique o procedimento de captura da imagem;
II - digitalização do processo em PDF único, resolução de 300 DPI´s (dots per inch), padrão bitonal (preto e branco), com tamanho máximo de 300 kb (kilobytes) por página digitalizada em formato PDF, salvo os documentos coloridos, que deverão ser capturados com a configuração de resolução de 300 DPI´s (dots per inch), padrão de cores de 256 tons de cinza, com tamanho máximo de 1.500 kb (kilobytes) por página digitalizada;
III - validação da digitalização e remontagem do processo, onde os principais aspectos a serem verificados são:
a) a fidelidade do representante digital em relação ao documento original, contemplando a sua integralidade (páginas faltantes, páginas em excesso, etc);
b) possíveis defeitos das imagens, como sujeira, cortes ou falta de legibilidade;
c) a captura do menor nível de detalhes necessários para entender e usar os registros;
d) a obtenção da resolução adequada;
e) a obtenção da fidelidade das cores;
f) a escolha do formato de arquivo adequado;
g) a necessidade de rotacionar os documentos para o favorecimento da leitura;
h) o tamanho adequado do documento digitalizado, em caso de mapas ou outros documentos que fogem ao formato A4;
IV - registro dos seguintes dados, na forma de metadados do arquivo digitalizado:
a) data e hora da digitalização;
b) pessoa física executora da digitalização (usuário responsável pela conversão);
c) hash (checksum) da imagem (código que garante a integridade dos dados após sua transmissão ou armazenamento);
V - gravação do arquivo digital em pasta compartilhada, identificado com a numeração conferida aos autos físicos pelo CNJ, constante da respectiva capa.
Parágrafo único. Se for constatada desconformidade entre os arquivos físico e digital antes da inserção dos arquivos digitais no PJe, a Coordenadoria de Apoio Extraordinário – CAE poderá devolver o processo para o NUTIN ou o NUPMAD para a devida correção.
Seção I
Do Cadastramento e da Inserção dos Arquivos no PJe
Art. 7º O cadastramento dos autos digitalizados no PJe adotará como referência o número a eles conferido pelo CNJ.
§ 1º A Coordenadoria de Apoio Extraordinário – CAE será responsável pelo cadastramento e pela inserção dos respectivos arquivos digitais no Sistema PJe de 1ª e de 2ª Instâncias.
§ 2º O PDF único será fragmentado em arquivos conforme a capacidade máxima definida no sistema e as principais peças do processo serão indexadas conforme definido em ato próprio da Presidência, nos processos da segunda instância, e da Corregedoria da Justiça, nos da primeira instância.
§ 3º Os arquivos de áudio e vídeo armazenados em mídia serão convertidos para os formatos mpeg, ogg, mp4, quicktime, vorbis ou outro que venha a ser adotado pelo PJe, bem como fragmentados, caso ultrapassem os limites de tamanho definidos no sistema.
§ 4º Será permitido o emprego de certificado digital A1, emitido por Autoridade Certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, em rotinas automatizadas, para assinatura de processos judiciais digitalizados em grande escala.
§ 5º Após a inserção do processo digitalizado no PJe, a unidade judicial deverá conferir o adequado registro do andamento de digitalização nos autos físicos, bem como efetuar a baixa de todas as partes constantes no polo passivo.
Seção II
Da Verificação da Conformidade e da Certificação nos Processos Cíveis
Art. 8º Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade judicial providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos.
Parágrafo único. O juízo fará constar da intimação a informação de que o processo físico ficará disponível em cartório para as partes e seus advogados.
Art. 9º As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação.
§ 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico.
§ 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos ao magistrado para decisão.
Art. 10. Encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o juízo a atestará mediante certidão e devolverá o processo físico ao arquivo (andamento de remessa dos autos arquivados para o arquivo), onde permanecerá custodiado durante o trâmite do processo digital no PJe.
Parágrafo único. O processo físico cumprirá a mesma temporalidade e destinação do processo em meio digital, conforme estabelecido nos atos normativos do CNJ.
Seção III
Da Verificação da Conformidade e da Certificação nos Processos Criminais
Art. 11. Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade judicial providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos.
Parágrafo único. O juízo fará constar da intimação a informação de que o processo físico ficará disponível em cartório para as partes e seus advogados.
Art. 12. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação.
§ 1º Quando contiver mais de um acusado no processo, o prazo previsto no caput será comum às partes.
§ 2º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico.
§ 3º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos ao magistrado para decisão.
Art. 13. Encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, o juízo a atestará mediante certidão e devolverá o processo físico ao arquivo (andamento de remessa dos autos arquivados para o arquivo), onde permanecerá custodiado durante o trâmite do processo digital no PJe.
Parágrafo único. O processo físico cumprirá a mesma temporalidade e destinação do processo em meio digital, conforme estabelecido nos atos normativos do CNJ.
Art. 14. Independente do transcurso do prazo previsto no caput do artigo 12, as partes poderão alegar desconformidade do processo digital a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, mediante petição e inserção do respectivo documento no processo eletrônico.
Art. 15. Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes e o juízo da causa poderão solicitar o desarquivamento do processo físico para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual.
Seção IV
Da Verificação da Conformidade e da Certificação dos Processos em Aguardo de Decisão dos Tribunais Superiores
Art. 16. A Coordenadoria de Recursos Constitucionais – COREC será responsável pela inserção no Sistema PJe dos arquivos digitais relativos aos processos físicos, arquivados provisoriamente, que aguardam decisão dos tribunais superiores.
§ 1º Os arquivos digitais deverão ser inseridos no Sistema PJe em PDF único extraído do sítio dos referidos tribunais.
§ 2º Excluem-se do previsto neste artigo, no que couber, os documentos e os processos indicados no parágrafo único do artigo 4º e no caput do artigo 5º desta Portaria.
Art. 17. Finda a distribuição dos processos no PJe, a COREC providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade dos autos digitais com os respectivos processos físicos.
Parágrafo único. Os processos eletrônicos ficarão sob responsabilidade da COREC até decisão de baixa.
Art. 18. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação.
§ 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade que a reconhecer realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico.
§ 2º Suscitada a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos ao magistrado para decisão.
Art. 19. Encerrado o procedimento de verificação da conformidade do processo eletrônico, a COREC a atestará mediante certidão e devolverá o processo físico ao arquivo (andamento de remessa dos autos arquivados para o arquivo), onde permanecerá custodiado durante o trâmite do processo digital no PJe.
Parágrafo único. O processo físico cumprirá a mesma temporalidade e destinação do processo em meio digital, conforme estabelecido nos atos normativos do CNJ.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A Secretaria de Tecnologia da Informação – SETI, a Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância – COSIST e a Coordenadoria de Gestão dos Sistemas da 2ª Instância – CGSIS prestarão apoio e capacitação às unidades no que se referir aos sistemas de cadastramento e de inserção de processos judiciais no PJe.
Art. 21. A unidade judicial deverá certificar o cumprimento integral da digitalização de autos físicos, bem como registrar o respectivo andamento de transferência do trâmite para o meio eletrônico no Sistema de Acompanhamento de Processos de Primeira Instância – SISTJ Gráfico, no Sistema de Acompanhamento Processual de Segunda Instância – SISPL e nos demais sistemas informatizados de tramitação processual do TJDFT.
Art. 22. É vedada a eliminação antecipada de documentos e processos, prevista na Resolução nº 469, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, até que sejam integralmente cumpridos os requisitos nela estabelecidos.
Art. 23. É vedada a eliminação de documentos e processos de guarda permanente, mesmo após sua microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução ou reformatação.
Art. 24. O procedimento disposto nesta Portaria aplica-se aos processos judiciais arquivados em todas as unidades judiciais do TJDFT em decorrência da sua digitalização, inclusive aqueles em grau de recurso.
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Primeira Vice-Presidência, ouvida, quando necessário, a Presidência ou a Corregedoria da Justiça.
Art. 26. Fica revogada a Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em exercício
e Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
| | Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Desembargador(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, em 17/04/2026, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 17/04/2026, às 18:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelo Canducci Passareli, Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente, em 19/04/2026, às 17:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 5106262 e o código CRC B4DA197F. |
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