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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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AGD ASSESSORIA DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA-GERAL DO TJDFT |
Portaria Conjunta 21 de 02 de março de 2026
Regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação, conforme os critérios estabelecidos pela Lei 15.292, de 19 de dezembro de 2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Portaria Conjunta 1 de 8 de janeiro de 2026 do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 subsequente, bem como o contido no Processo SEI 181/2026,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT, a concessão, a operacionalização e o controle do Adicional de Qualificação — AQ de que trata a Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei 15.292, de 19 de dezembro de 2025, regulamentada pela Portaria Conjunta 1 de 8 de janeiro de 2026 do Supremo Tribunal Federal — STF, Conselho Nacional de Justiça — CNJ, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal — CJF, Conselho Superior da Justiça do Trabalho — CSJT e TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O AQ é devido ao servidor ocupante de cargo efetivo em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, cursos de pós-graduação, títulos acadêmicos ou certificações profissionais, desde que relacionados às áreas de interesse institucional.
Parágrafo único. É vedada a concessão do AQ quando o curso, o título, a certificação ou a ação de capacitação constituírem requisito para ingresso no cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE INTERESSE INSTITUCIONAL
Art. 3º Consideram-se de interesse institucional as áreas e temas relacionados aos objetivos estratégicos do TJDFT e ao aprimoramento da prestação jurisdicional e da gestão administrativa.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGP identificar, analisar e atualizar os temas de interesse institucional com base em estudos alinhados ao planejamento estratégico do TJDFT, podendo consultar a Escola de Formação Judiciária do TJDFT Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro – EjuDFT ou outras áreas técnicas.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS
Art. 4º A concessão do AQ será precedida de análise quanto à compatibilidade do curso, da certificação ou da ação de capacitação com as áreas de interesse institucional, observando critérios objetivos relativos ao conteúdo programático, à carga horária, à modalidade e à regularidade da instituição promotora ou certificadora.
Art. 5º Para fins de concessão do AQ, somente serão aceitos certificados, diplomas ou documentos equivalentes emitidos após a conclusão do curso, da ação de capacitação ou do processo de certificação profissional.
Art. 6º Para fins de instrução do pedido de concessão do AQ, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – cursos de graduação: diploma expedido por instituição regularmente reconhecida;
II – cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização: diploma ou certificado de conclusão expedidos pela instituição promotora;
III – cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado): diploma expedido pela instituição promotora;
IV – certificações profissionais: certificado emitido por entidade certificadora reconhecida, que comprove a realização de avaliação estruturada e independente ou, quando aplicável, documento que demonstre a validade da certificação;
V – ações de capacitação: certificado ou declaração de conclusão emitidos pela instituição promotora, com indicação da carga horária e das datas de início e de conclusão.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentação complementar, para fins de verificação formal das informações prestadas.
§ 2º Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser apresentados com sua tradução juramentada para o português, nos termos da legislação vigente.
§ 3º O excedente da carga horária de cursos de pós-graduação averbados não será computado para qualquer fim.
§ 4º Para as ações de capacitação realizadas com a metodologia à distância, a carga horária média fica limitada a 8 (oito) horas-aula por dia, sendo obrigatória a indicação das datas de início e de conclusão no certificado.
§ 5º Horas diárias excedentes ao limite previsto no § 4º deste artigo serão desprezadas para todos os fins.
Art. 7º O AQ será concedido mediante requerimento do servidor, instruído com a documentação exigida, nos termos do art. 6º desta Portaria.
Art. 8º Compete à SEGP instruir e analisar os pedidos e encaminhá-los à autoridade competente para homologação.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 9º Para fins de percepção do AQ decorrente de ações de capacitação, cada conjunto deverá totalizar 120 (cento e vinte) horas.
§ 1º Poderão ser considerados, para efeitos financeiros, até 3 (três) conjuntos de ações de capacitação.
§ 2º As horas excedentes da última ação do conjunto a que se refere o caput deste artigo poderão ser aproveitadas para a formação de conjunto subsequente, observada a ordem cronológica de conclusão.
§ 3º Cada conjunto terá a validade de 4 (quatro) anos, contados da data mais recente de conclusão das ações ali contidas.
§ 4º As horas excedentes não utilizadas para a formação de novo conjunto não gerarão efeitos financeiros autônomos nem poderão ser computadas isoladamente para fins de percepção do AQ.
Art. 10. A ação de capacitação cuja data de conclusão seja anterior à data de ação já vinculada a conjunto formado não será considerada para fins de revisão de AQ já concedido.
Art. 11. A vigência do AQ decorrente de ações de capacitação terá início na data de formação do conjunto de 120 (cento e vinte horas), observado o prazo de validade previsto no § 3º do art. 9º desta Portaria.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS FINANCEIROS E DO PAGAMENTO
Art. 12. O AQ produzirá efeitos financeiros:
I – a partir da apresentação do requerimento, no caso de cursos não promovidos pelo TJDFT, observado o art. 16 desta Portaria;
II – a partir da conclusão da ação, quando promovida pelo TJDFT.
Art. 13. Na hipótese prevista no art. 11 desta Portaria, formado novo conjunto após o atingimento do limite máximo de 3 (três) conjuntos, os respectivos efeitos financeiros somente serão implementados a partir do dia seguinte ao término da validade do conjunto a ser substituído, não sendo devido o pagamento de valores retroativos.
Art. 14. Os conjuntos de ações de capacitação vigentes na data de publicação da Lei 15.292, de 2025, passarão a ser pagos com base nos novos valores de referência até o término de sua validade.
Art. 15. O pagamento do AQ observará os procedimentos da folha de pagamento, inclusive quanto à implementação automatizada, observadas as normas internas de processamento, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 16. A apresentação posterior de documentação válida, em substituição à anteriormente apresentada de forma incompleta ou irregular, não impede a análise e a concessão do AQ, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes, ficando os efeitos financeiros limitados à data da apresentação da documentação válida, nos termos do art. 6º desta Portaria.
Art. 17. Em nenhuma hipótese, o AQ decorrente de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
Parágrafo único. Não incidirá contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de AQ decorrente de ações de treinamento, exceto nos casos em que o servidor expressamente requerer o respectivo desconto em sua folha de pagamento, hipótese em que os efeitos financeiros serão a contar do respectivo mês de opção.
Art. 18. O servidor cedido não fará jus ao AQ, salvo quando cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – Funpresp-Jud com opção pela remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. O período de cessão não suspende a contagem do prazo de validade do AQ.
Art. 19. Os afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício não suspendem o pagamento do AQ.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O servidor é responsável pela veracidade das informações prestadas para fins de concessão do AQ.
Art. 21. Os Adicionais de Qualificação vigentes, bem como os cursos averbados que se enquadrem nos critérios estabelecidos na legislação aplicável, serão automaticamente convertidos e mantidos a partir da data de publicação desta Portaria, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 22. Aplicam-se, no que couber, as regras transitórias, os prazos, os marcos temporais e as condições estabelecidos na Portaria Conjunta 1 de 8 de janeiro de 2026 do STF, CNJ, Tribunais Superiores, CJF, CSJT e TJDFT, que regulamenta o Adicional de Qualificação no âmbito do Poder Judiciário da União.
Art. 23. Os casos não previstos nesta Portaria serão apreciados pela Presidência.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas:
I – 51 de 8 de setembro de 2009;
II – 93 de 31 de agosto de 2020;
III – 35 de 31 de março de 2022;
IV – 80 de 10 de junho de 2022.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 04/03/2026, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 04/03/2026, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Desembargador(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, em 04/03/2026, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelo Canducci Passareli, Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente, em 04/03/2026, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 5007039 e o código CRC 3A87E4A9. |
| 0000181/2026 | 5007039v3 |