Diário Administrativo
Disponibilização: 27/02/2026
Publicação: 02/03/2026

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

GJP

GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA

EDITAL 2/2026

 

 

 

Divulgar o processo seletivo para a formação de 2 (duas) listas tríplices, destinadas a 2 (duas) vagas de juiz, classe jurista, membro titular, para a composição do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no Processo SEI 5749/2026 (Ofícios nº 105/2026 e 183/2026-TRE-DF/PR/DG/GDG), do disposto na Resolução nº 23.517, de 4 de abril de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na Resolução 3 de 4 de abril de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), na Portaria nº 105, de 10 de março de 2025, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e na Resolução nº 540 de 18 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), torna público aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF, de notável saber jurídico e de idoneidade moral ilibada, que estão abertas, pelo período de 10 (dez) dias corridos a contar da data da publicação deste EDITAL no Diário Administrativo (antigo DJe), as inscrições de ADVOGADAS e de ADVOGADOS para o processo seletivo de formação de 2 (DUAS) LISTAS TRÍPLICES, DESTINADAS A 2 (DUAS) VAGAS DE JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, CLASSE JURISTA, MEMBRO TITULAR, por um biênio, sendo admitida uma recondução, nos termos do art. 120, § 1º, inc. III, e § 2º, c/c art. 121, § 2º, ambos da Constituição Federal, e do art. 2º, III, do RITREDF, em decorrência do término do primeiro biênio dos Desembargadores Eleitorais Guilherme Pupe da Nóbrega e André Puppin Macedo, que ocorrerá em 18 de outubro de 2026.

O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e enviado no prazo mencionado ao endereço eletrônico protocolo.administrativo@tjdft.jus.br, preferencialmente em PDF, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com a documentação exigida no art. 4º da Resolução TSE nº 23.517/2017, a saber:

Art. 4º Os advogados indicados deverão preencher o formulário constante do anexo e apresentar a seguinte documentação:

I - certidão atualizada da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que o advogado estiver inscrito, com indicação da data de inscrição definitiva, da ocorrência da sanção disciplinar e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes;

II - certidão atualizada das Justiças:

a) Federal;

b) Eleitoral (quitação, crimes eleitorais e filiação partidária);

c) Do Distrito Federal.

III - documentos comprobatórios do exercício da advocacia;

IV - curriculum vitae.

§ 1º As certidões de que trata o inciso II devem ser emitidas pelos órgãos de distribuição dos juízos de primeira instância com jurisdição sobre o domicílio do integrante da lista.

§ 2º As certidões mencionadas têm por finalidade subsidiar a análise do requisito constitucional da idoneidade moral, atribuição reservada ao Plenário do TSE (CF/1988, art. 12, inciso III).

§ 3º Na hipótese de existência de certidão positiva, deverá o indicado apresentar imediatamente certidão circunstanciada do processo em que for parte, sendo facultada a apresentação conjunta de esclarecimentos.

 

Também deverá ser observado o disposto nos artigos 5º ao 9º da referida Resolução:

Art. 5º Na data em que forem indicados, os advogados deverão estar no exercício da advocacia e possuir 10 (dez) anos consecutivos ou não de prática profissional.

§ 1º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na OAB e por documentos que atestem a prática de atos privativos (Lei nº 8.906/1994, art. 1º).

§ 2º A postulação em juízo poderá ser comprovada por certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; pela relação fornecida pelos terminais eletrônicos de andamento processual; pela cópia autenticada de atos privativos; ou ainda por consulta processual extraída do sítio eletrônico do órgão judicial no qual o indicado tenha atuado.

§ 3º A consultoria, assessoria e direção jurídica prestadas a entidades privadas devem ser comprovadas por meio de certidão emitida pela respectiva pessoa jurídica, constando detalhadamente os atos praticados e o tempo de atividade, acompanhada da declaração fiscal que identifique, na origem das suas receitas, a atividade advocatícia exercida.

§ 4º A consultoria, assessoria e direção jurídica exercidas no âmbito da administração pública só serão consideradas como exercício da advocacia quando prestadas por integrantes das carreiras previstas no art. 9º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ou em cargos ou funções cujas atribuições sejam reservadas privativamente a advogados.

§ 5º A comprovação das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á por meio de certidão que especifique os atos praticados pelo advogado, bem como o tempo de atividade, emitida pelo respectivo órgão, e, na última hipótese, por meio de diploma normativo que regulamente as atribuições do cargo e estabeleça como requisito de investidura a inscrição na OAB.

§ 6º A contabilização do tempo de advocacia será realizada considerando-se a prática de ato privativo em ao menos cinco causas distintas para cada ano a ser comprovado (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 5º).

§ 7º No caso de assessoria, consultoria ou direção jurídica, será considerado como um ano de exercício profissional a comprovação de, no mínimo, seis meses de efetiva dedicação ou a apresentação de ao menos cinco peças elaboradas no período.

§ 8º Será dispensada a comprovação do efetivo exercício da advocacia aos advogados que tiveram seus nomes deferidos pelo Plenário do TSE em listas tríplices anteriores, ainda que não tenham sido escolhidos para compor o TRE.

Art. 6º O advogado não poderá figurar em mais de uma lista simultaneamente, salvo se for referente ao cargo de titular e outra de substituto.

Art. 7º Não poderá ser indicado para compor lista tríplice magistrado aposentado ou membro do Ministério Público (Código Eleitoral, Lei º 4.737/1965, art. 25, § 2º), bem como advogado filiado a partido político.

Art. 8º Também não poderá ser indicado quem exerça cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, quem seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou exerça mandato de caráter político, nos termos do art. 25, § 7º, do Código Eleitoral, Lei º 4.737/1965.

Art. 9º Aplica-se ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Por ocasião do preenchimento do formulário constante do Anexo, o advogado indicado deverá consignar eventual parentesco com membros do TJ ou do TRE.

 

Poderá ser solicitada, do(a) interessado(a), a comprovação dos títulos arrolados em seu curriculum vitae.

Nos termos do que dispõe o art. 5º da Resolução nº 156 de 8 de agosto de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, “o nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução”. O Tribunal verificará “a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas” previstas no § 1º do art. 5º da Resolução CNJ nº 156/2012:

Art. 5º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução.

§ 1º Os Tribunais verificarão a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:
I - das Justiças:

a) Federal;

b) Eleitoral;

c) Estadual ou Distrital;

d) (Revogado pela Resolução nº 173, de 08 de abril de 2013);

e) Militar;

II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;

V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Redação dada pela Resolução nº 186, de 18.02.2014)

§ 2º As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado.

Segundo o inciso II do art. 4º da Portaria TSE nº 105/2025, há orientação para assegurar a paridade de gênero “na elaboração das listas tríplices de advogados e advogadas, destinadas ao preenchimento de vaga de juiz ou juíza membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, alternando as indicações entre homens e mulheres”.

Os(As) interessados(as) deverão preencher, datar e assinar o formulário constante do Anexo da Resolução TSE nº 23.517/2017 e apresentar a documentação indicada.

O presente Edital será publicado no Diário Administrativo e encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal.

 

Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Presidente

 

Anexo

Formulário – Dados Pessoais (Resolução nº 23.517 de 4 de abril de 2017 do TSE)

 

DADOS PESSOAIS

 

1. Nome do advogado: ________________________________________________________________________________________

2. Data de nascimento: ___/___/_____

3. RG: _______________ Órgão expedidor: _______________ CPF: ___________________

4. Exerce qualquer cargo, função ou emprego público? SIM ( ) NÃO ( )

5. Em caso afirmativo, qual?

_________________________________________________________________________________________


6. Qual a natureza do cargo, função ou emprego público, forma de provimento ou investidura e condições de exercício?

_________________________________________________________________________________________


7. Se inativo, em que cargo foi aposentado, quando e qual o motivo?

_________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________


8. Caso já tenha sido suplente ou titular da classe de jurista no TRE, indicar o período.

_________________________________________________________________________________________


9. Possui relação familiar ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, com membro do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado? SIM ( ) NÃO ( )


Em caso afirmativo, especifique: grau de parentesco, nome do familiar e o órgão que este integra.

_________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________


Declaro, sob as penas da lei, que não sou filiado a partido político, não exerço cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, não sou diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, nem exerço mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

______________________________________
Local, data

 

______________________________________
Assinatura do advogado

 

 

 

GJP, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 26/02/2026, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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