Diário Administrativo
Disponibilização: 19/02/2026
Publicação: 20/02/2026

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

PORTARIA CONJUNTA 17 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026

 

 

 

 

Institui a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dispõe sobre o seu funcionamento.

 

 

 

 

 

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do previsto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e em vista do contido no processo SEI 0028600/2025,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instituir a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e dispor sobre seu funcionamento.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE 

 

Art. 2º Compete à CAD zelar pela observância dos procedimentos e dos critérios de avaliação previstos nesta Portaria, incumbindo-lhe especificamente:

I – assegurar a integridade e a regularidade da avaliação especial de desempenho, requisito para aquisição da estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 20, § 1º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – atuar como instância decisória na apreciação de recursos apresentados por servidores contra os resultados das avaliações de desempenho funcional, observados os modelos avaliativos instituídos no âmbito do TJDFT.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO 

 

Art. 3º Compõem a CAD os seguintes membros:

I - o Secretário de Gestão de Pessoas;

II - o Assessor Técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas;

III - o Coordenador de Gestão de Desempenho e de Provimento;

IV - o Coordenador de Legislação de Pessoal;

V - o Supervisor do Núcleo de Gestão de Desempenho - NUGED;

VI - 2 (dois) servidores indicados pelo Presidente do TJDFT, dos quais um será suplente;

VII - 2 (dois) servidores indicados pelo Corregedor da Justiça, dos quais um será suplente.

§ 1º A presidência da Comissão será exercida pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

§ 2º O Secretário de Gestão de Pessoas será substituído, em seus afastamentos e impedimentos, pelo Assessor Técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º Os membros titulares indicados nos incisos II, III, IV e V poderão ser representados, em seus afastamentos, pelos substitutos legais.

§ 4º Os membros serão designados em ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Corregedor da Justiça para o período bienal da Administração Superior.

§ 5º Os membros exercerão as atividades a eles inerentes, sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função que ocupam.

Art. 4º Participará da CAD um servidor com lotação efetiva no NUGED, o qual exercerá a função de secretário, sem direito a voto.

Parágrafo único. As atribuições do secretariado incluem atividades administrativas de suporte técnico e operacional à Comissão, no âmbito dos processos de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Competências da CAD
 

Art. 5º Compete à CAD, além das atribuições previstas no art. 2º:

I - emitir parecer conclusivo referente ao cumprimento do estágio probatório e à aquisição da estabilidade de servidores do Tribunal;

II - submeter ao Presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo administrativo, parecer conclusivo sobre a aprovação do servidor, com proposta de homologação do estágio probatório e da aquisição da estabilidade, ou sobre a sua reprovação;

III - encaminhar à Secretaria-Geral do Tribunal, processo administrativo com relatório, nos casos em que a Comissão tenha constatado irregularidade na gestão de desempenho ou a existência de falta grave que demande apuração;

IV - analisar e decidir os eventuais recursos interpostos pelos servidores contra os resultados relativos às modalidades de avaliações de desempenho individuais instituídas no TJDFT;

V - requerer informações e documentos necessários à instrução dos processos de sua competência.

 

Seção II

Das Competências do Presidente
 

Art. 6º Compete ao Presidente da CAD:

I - coordenar as atividades da Comissão;

II - representar a Comissão;

III - convocar e presidir as reuniões;

IV - autorizar, quando indicado por membro da Comissão, a presença de terceiros nas reuniões da CAD, desde que possam contribuir com informações relevantes para auxiliar na instrução e julgamento dos processos;

V - distribuir, em sistema de rodízio, os processos administrativos aos membros para emissão de parecer, com voto;

VI - tomar os votos, proferindo voto de desempate, se necessário, e proclamar os resultados;

VII - notificar as partes sobre as decisões da CAD.

 

Seção III

Das Competências dos Membros

 

Art. 7º Compete aos membros da CAD:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

II - examinar matérias submetidas pelo Presidente da Comissão;

III - manter sigilo sobre todas as informações e ocorrências a que tiverem acesso em virtude de sua atuação na Comissão;

IV - cientificar a Comissão sobre seus impedimentos e suspeições;

V - solicitar ao Presidente da Comissão a realização de reunião extraordinária, mediante justificativa;

VI - comunicar a ausência aos compromissos da Comissão para seu suplente ou substituto legal, a fim de que este o represente;

VII - garantir o bom andamento dos trabalhos da Comissão.

 

Seção IV

Das Competências do Relator

 

Art. 8º Compete ao relator na CAD:

I - instruir os processos que lhe forem distribuídos;

II - solicitar a prorrogação do prazo para instrução do processo ao Presidente da Comissão;

III - requerer informações e documentos necessários à instrução de processos de competência da CAD;

IV - elaborar e apresentar parecer, com seu voto devidamente fundamentado, à Comissão;

V - encaminhar, previamente, o parecer e o voto para conhecimento dos membros;

VI - incluir o parecer e o voto no processo após sua leitura e deliberação na reunião da Comissão.

 

Seção V

Do Impedimento e da Suspeição

 

Art. 9º É impedido de atuar em processo da CAD o membro que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Nos casos em que o membro titular da CAD figure como gestor avaliador ou como avaliado no recurso, considerar-se-á automaticamente impedido de atuar, devendo ser substituído pelo seu suplente ou substituto legal, observados os § 2º e § 3º do art. 3º.

Art. 10. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 11. Pode ser arguida a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 1º Em caso de impedimento ou suspeição do membro titular, o suplente ou substituto legal deverá ser convocado para compor a Comissão, observado o § 3º do art. 3º.

§ 2º O impedimento e a suspeição poderão ser arguidos pelo avaliado ou avaliador, em requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Presidente da Comissão, a quem compete a decisão.

§ 3º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 12. As reuniões da CAD, que poderão ser realizadas de modo virtual ou presencial, ocorrerão sempre que forem convocadas pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 1º A reunião será dirigida pelo Presidente e, em seus afastamentos, impedimentos e/ou suspeição, pelo Assessor Técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º O quórum mínimo para a realização da reunião é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Constatada a inexistência de quórum mínimo, será designada nova data para a realização da reunião.

§ 4º A reunião será privativa, permitindo-se a presença de terceiros, quando convocados, sem direito a voto, para prestarem informações relevantes à instrução e ao julgamento dos processos.

§ 5º A reunião será registrada em ata resumida, contendo data e hora de realização, nome e assinatura dos membros presentes e resumo do expediente e de decisões tomadas.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DO RECURSO

Seção I

Da Interposição do Recurso

 

Art. 13. Caberá recurso à CAD contra os resultados das avaliações de desempenho funcional, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o resultado for disponibilizado ao servidor no sistema informatizado.

§1º O recurso deverá:

I – ser apresentado por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acompanhado de formulário específico, disponível nesse sistema ou na página da Gestão de Desempenho do Portal Pessoas, na Intranet;

II – conter fundamentação objetiva, com fatos e dados específicos;

III – indicar, para cada item da avaliação contestado, a nota ou o conceito que o recorrente considerar mais adequado.

§ 2º Será indeferido liminarmente pelo Presidente da CAD o recurso:

I – intempestivo;

II – apresentado por parte ilegítima;

III – desprovido da fundamentação exigida no inciso II do §1º.

§ 3º Do indeferimento liminar do recurso, nas hipóteses previstas no §2º, não caberá novo recurso.

 

Seção II

Da Tramitação do Recurso

 

Art. 14. A tramitação do recurso dirigido à CAD será suspensa se houver pedido de revisão ou de reconsideração em curso referente à mesma avaliação do servidor, sendo retomada somente após decisão final sobre esses procedimentos.

Parágrafo único. Os pedidos de revisão ou de reconsideração são procedimentos distintos do recurso previsto nesta Portaria, regidos por normas próprias sobre avaliação de desempenho funcional.

Art. 15. A CAD terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da convocação da reunião, para julgar o recurso, emitindo decisão fundamentada.

Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 16. O deferimento, total ou parcial, do recurso interposto pelo servidor implicará a alteração da avaliação de desempenho impugnada, com a atribuição de nova pontuação nos termos da decisão da CAD.

Parágrafo único. No caso de indeferimento do recurso à CAD, será mantido o resultado da avaliação de desempenho impugnada.

Art. 17. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 18. Caberá recurso ao Presidente do Tribunal contra a decisão final da CAD, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência do respectivo ato.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DOS RECURSOS

Seção I

Das Etapas do Processo de Análise e Julgamento

 

Art. 19. O processo de análise de recurso interposto pelos servidores contra os resultados das avaliações de desempenho no TJDFT compreende as seguintes etapas:

I - exame inicial do recurso, observado o § 2º do art. 13;

II - exposição das contrarrazões pelo gestor avaliador;

III - distribuição do processo a um dos membros para instrução e relatoria, exceto ao Presidente;

IV - instrução do processo pelo relator, mediante a elaboração de parecer e voto;

V - inclusão do processo em pauta e convocação de reunião da CAD;

VI - apresentação de parecer e voto do relator em reunião, para deliberação;

VII - votação dos membros;

VIII - registro da decisão da CAD em ata.

 

Seção II

Da Apresentação de Contrarrazões
 

Art. 20.  O gestor avaliador terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento do processo no SEI, para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo servidor avaliado.

§ 1º As contrarrazões deverão ser inseridas no processo pelo gestor avaliador por meio do formulário correspondente, disponível no SEI ou na página da Gestão de Desempenho do Portal Pessoas, na Intranet.

§ 2º A manifestação do gestor avaliador deverá ser fundamentada, abordando objetivamente os pontos questionados no recurso.

Art. 21. A ausência de manifestação do gestor avaliador no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento da análise do recurso pela CAD.

Parágrafo único. A CAD poderá requisitar diligências complementares para suprir a ausência de manifestação do gestor avaliador ou para obter informações relevantes, assegurando a fundamentação adequada da decisão.

 

Seção III

Da Instrução do Recurso

 

Art. 22. A distribuição do processo para relatoria ocorrerá após o término do prazo para manifestação do gestor avaliador, seguindo o sistema de rodízio estabelecido pela ordem de designação dos membros da Comissão.

Art. 23. A instrução do processo ocorre por meio do levantamento de informações na Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP e da obtenção de outros dados que auxiliem a deliberação da CAD sobre os fatos.

§ 1º O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da distribuição do processo, para elaborar parecer devidamente fundamentado, com análise objetiva e imparcial, considerando os argumentos apresentados e as normas aplicáveis.

§ 2º O prazo para instrução do processo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no inciso II do art. 8º.

§ 3º Para fundamentar o parecer, o relator poderá solicitar dados às áreas administrativas do Tribunal, desde que pertinentes à matéria em exame.

 

Seção IV

Do Julgamento e Decisão
 

Art. 24. O relator deverá apresentar previamente o parecer e o voto ao secretariado da CAD, que providenciará seu encaminhamento aos demais membros com antecedência mínima de 3 (três) dias da reunião.

Art. 25. Na reunião, o relator fará a leitura do parecer e do voto e, em seguida, os demais membros votarão oralmente, observando a ordem de designação.

Parágrafo único. O relator deverá incluir o parecer e o voto, no processo, após deliberação na reunião.

Art. 26. Proferidos os votos dos membros, se houver empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, incumbindo-lhe anunciar a decisão final da CAD.

Art. 27. A ata, que consignará a votação e a deliberação da CAD, será incluída no processo pelo secretariado da Comissão.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Parágrafo único. Os prazos serão contados em dias úteis quando expressamente previstos nesta Portaria. 

Art. 29. As unidades organizacionais do TJDFT deverão prestar à CAD, no âmbito de suas atribuições, as informações e o suporte necessários ao adequado exercício das competências da Comissão.

Art. 30. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Presidente da Comissão.

Art. 31. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogados os artigos 17, 18, 19, 40, 41 e 42 da Portaria Conjunta 88 de 24 de novembro de 2014.

  

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Presidente

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Primeiro Vice-Presidente

 

Desembargador ANGELO PASSARELI

Segundo Vice-Presidente

 

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

Corregedor da Justiça

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 11/02/2026, às 15:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Desembargador(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, em 11/02/2026, às 19:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Angelo Canducci Passareli, Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente, em 13/02/2026, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 13/02/2026, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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