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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
GC GABINETE DA CORREGEDORIA |
Instrução 1 de 04 de fevereiro de 2026
Instrui as unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição quanto ao uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU e quanto ao procedimento de distribuição das cartas de guia.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no processo SEI 0013691/2023, na Resolução CNJ 113, de 20 de abril de 2010 e na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1º Instruir as unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição quanto ao uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU e quanto ao procedimento de distribuição das cartas de guia.
Art. 2º Para cada sentenciado formar-se-á uma única execução penal, individual e indivisível, reunindo todas as penas ou medidas impostas, inclusive aquelas supervenientes à execução em curso.
§ 1° Deverá ser expedido documento com as peças do Processo de Execução Penal – PEP na plataforma do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP.
§ 2º Não deverão ser juntadas novas condenações nas execuções cujas penas ou medidas já tenham sido todas extintas, mesmo que o processo ainda não tenha sido arquivado.
§ 3º A unidade judicial deverá verificar a existência de pena ativa, por intermédio de consulta na aba PROCESSOS CRIMES no SEEU, e não havendo pena, ainda que ativa a execução, distribuirá um novo processo de execução com todas as peças essenciais à formação do título executivo – vide relação do Anexo II.
§ 4º Na hipótese de existir execução penal ativa com cumprimento de pena em outro Estado da Federação, e enquanto o Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU não estiver integrado aos sistemas dos demais tribunais para fins de juntada eletrônica de documentos, a unidade judiciária de primeiro grau deverá encaminhar a carta de guia ao juízo competente por meio do malote digital ou de correspondência eletrônica institucional, acompanhada de todas as peças obrigatórias necessárias à formação do título executivo penal, conforme relacionadas no Anexo II, devendo a providência ser devidamente certificada nos autos ao final do procedimento e confirmado o efetivo recebimento da guia pelo órgão jurisdicional destinatário.
§ 5º O Juízo de conhecimento deverá verificar se a situação do apenado está atualizada no BNMP, conferir a existência de duplicidade no Registro Judiciário Individual - RJI e determinar a baixa das peças processuais com inconsistência de dados, fazendo as devidas correções, conforme necessário.
§ 6º Em nenhuma hipótese deverá ser juntada Carta de Guia em pedidos de providências.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DA EXECUÇÃO
Art. 3º As unidades judiciais de primeiro grau deverão assegurar o lançamento preciso e completo no SEEU de todas as ocorrências e atos praticados no curso da execução penal, assim como atualizar os dados do sentenciado sempre que houver alteração.
Art. 4º Os documentos provenientes do grupo "Distribuidor" deverão ser analisados e, se o caso, implantados em até 20 (vinte) dias corridos da data da juntada.
Art. 5º No caso de nova guia de execução, as unidades judiciais do processo de conhecimento deverão efetivar o cadastramento com os seguintes dados essenciais, que deverão ser colhidos na audiência de custódia:
I - nome completo, filiação, data de nascimento, escolaridade, CPF e título de eleitor;
II - RJI;
III - dados relativos ao gênero, raça, etnia;
IV - condições de acompanhamento (saúde);
V - existência de filhos menores com indicação de idade e, se o caso, de deficiência.
Art. 6º As alterações da situação prisional do condenado, disponíveis no Sistema de Administração Penitenciária - SIAPEN, deverão ser imediatamente atualizadas no SEEU e no BNMP.
Art. 7º Todas as guias de execução provisória, definitivas ou complementares, que foram expedidas nos processos de conhecimento e juntadas ao processo de execução, deverão ser implantadas no SEEU em até 30 (trinta) dias corridos, mediante conferência prévia, para evitar duplicidade, e com o registro dos dados:
I - Aba "Processos criminais":
a) do processo criminal: dados relacionados à vara de condenação, número do processo de conhecimento, dados de recursos, datas da infração, da condenação e do trânsito em julgado da condenação para a acusação. A data do trânsito em julgado da sentença em 1º grau deverá ser cadastrada com a data do trânsito em definitivo, para acusação e defesa, independentemente de ter ocorrido na fase de conhecimento ou em grau de recurso, quando então a situação da execução será alterada para DEFINITIVA;
b) da pena da execução: cadastro geral do somatório das penas, do regime de cumprimento e de eventual multa;
c) do desmembramento da pena: o registro de cada incidência penal da condenação deverá ser realizado separadamente e com o cadastro da pena e de todas as características que podem interferir na concessão de benefícios, tais como: tipo de reincidência; uso de violência ou grave ameaça; resultado morte; dentre outros. O campo OBSERVAÇÃO deverá ser preenchido com o número do inquérito policial, a identificação da delegacia de polícia responsável e o número sequencial onde foi juntada a guia;
II - Aba "Eventos":
a) das datas de prisão e soltura do apenado, incluindo os períodos de prisão cautelar;
b) das datas em que o sentenciado iniciou o cumprimento de pena;
c) das datas de interrupção do cumprimento de pena;
d) das datas dos eventos, considerando, para tanto, as datas de início da pena e das prisões de cada um dos respectivos processos;
III - Aba "Incidentes", cadastrados inicialmente como incidentes pendentes:
a) o regime inicial de cumprimento deverá ser cadastrado uma única vez no incidente de FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DO REGIME, com o motivo REGIME INICIAL, e constituirá o marco de referência para a contagem do tempo de cumprimento da pena;
b) a alteração do regime de cumprimento deverá ser cadastrada como um novo incidente de FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DO REGIME, de acordo com o curso processual, e terá como motivo a Progressão de Regime, a Revogação, a Reconsideração, a Unificação, a Regressão, a Harmonização do Regime Semiaberto, o Indulto/Comutação, a Adequação de Pena, o Somatório de Penas, a Prisão Domiciliar, a Remição, a Suspensão, a Condenação, a Harmonização do Regime Semiaberto com Monitoramento Eletrônico ou Regressão Cautelar. Essa alteração será lançada como último incidente, de modo que não resulte em erro na indicação do regime vigente;
c) os benefícios como a comutação, o indulto, o trabalho externo, a saída temporária, a remição, o livramento condicional, a liberdade vigiada, dentre outros, serão acompanhados regularmente e registrados quando analisados;
d) a extinção, sempre que ocorrer qualquer motivo que resulte na extinção de benefício concedido ou do processo como um todo, nesse caso com a data da sentença e do trânsito em julgado. A extinção de um desmembramento não será cadastrada como incidente, mas somente no desmembramento extinto na aba "Processos Criminais";
e) a adequação;
f) a alteração de local de cumprimento de pena;
g) o cômputo diferenciado;
h) o sursis;
i) o indulto;
j) o somatório de penas;
k) a homologação de falta grave;
l) a alteração de data-base de progressão de regime/livramento condicional;
m) a reconsideração;
n) a remição;
o) a revogação de benefícios;
p) os dias perdidos na remição;
q) o recurso de agravo;
r) a suspensão;
s) o monitoramento eletrônico;
t) a liberdade vigiada;
u) a concessão do livramento condicional;
v) a prisão domiciliar;
w) outros.
§ 1º As varas de execução deverão tratar a juntada de nova guia com a máxima urgência quando o regime estabelecido para o início da execução estiver fora de sua esfera de competência.
§ 2º O julgamento do incidente deverá ser cadastrado nele próprio, sendo vedada a criação de novo registro para a mesma demanda, e a situação de "Concessão Juiz" será alterada:
I - para "Sim", após o deferimento judicial e efetivo cumprimento das determinações;
II - para "Não", após a decisão de indeferimento.
§ 3º Em caso de unificação de pena ou regime, os processos serão agrupados em um único “Evento”, na aba correspondente.
Art. 8º As medidas impostas no início ou no curso da execução deverão ser cadastradas na aba "Medidas diversas da prisão", assim que comunicadas ou determinadas.
Parágrafo único. O registro do cumprimento ou descumprimento da medida deverá ser atualizado em até 15 (quinze) dias corridos, após a data prevista para o cumprimento da medida, e antes de qualquer movimentação processual.
Art. 9º A "Data de Trânsito em Julgado do Processo" na aba de "Processos Criminais" deverá ser preenchida com a data em que a sentença se torna definitiva para a acusação e defesa, independentemente de o processo estar na fase de conhecimento ou em grau de recurso, momento em que deverá ser alterada a situação da execução para "Definitiva".
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Art. 10. O mandado de prisão expedido, bem como o pedido de recolhimento de mandado, deverá ser encaminhado à Divisão de Capturas e à Polícia Interestadual - DCPI diretamente por remessa no SEEU.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o mandado poderá ser encaminhado para o endereço eletrônico dcpi-mps@pcdf.df.gov.br, com a juntada do comprovante nos respectivos autos judiciais.
Art. 11. Os incidentes de que trata a Lei de Execução Penal - LEP deverão ser instaurados e processados nos próprios autos da execução penal.
§ 1º Os incidentes de progressão de regime, o livramento condicional, a prescrição e o término de pena deverão ser instaurados, de ofício, como “Incidente Pendente de Julgamento” e com antecedência que viabilize a sua instrução e análise, logo após o cumprimento do requisito objetivo, conforme informações disponíveis na aba "Pendências de incidentes / A vencer”.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a secretaria das unidades judiciais da execução penal providenciará os documentos necessários para a análise do incidente e, nos casos de progressão de regime e livramento condicional, abrirá vista ao Ministério Público, emitirá o atestado de conduta carcerária e registrará os antecedentes do condenado.
§ 3º Decidido o incidente, deverá ser registrado no SEEU se houve ou não a concessão do benefício, com a indicação da data em que o condenado efetivamente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo.
§ 4º Aos demais incidentes, iniciados por solicitação de qualquer das partes ou por órgão da execução, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos anteriores.
§ 5º A secretaria das Varas da Execução Penal deverá realizar o acompanhamento periódico dos processos de execução com incidentes pendentes de julgamento instaurados há mais de 30 (trinta) dias e adotará as medidas necessárias para impulsioná-los, em conformidade com as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 6º Em caso de guia com pendência, a vara de execução deverá solicitar à unidade judicial, por correspondência eletrônica, a complementação da documentação, em atendimento à Resolução CNJ 113, de 2010.
Art. 12. Constatada a existência de condenações em que aplicadas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, os autos deverão ser remetidos à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA para análise.
§ 1º A VEPEMA examinará os autos da execução e, no caso de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade e de pena restritiva de direitos, autuará o pedido de providências, com a classe 1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - e o assunto principal 7790 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, e acompanhará o cumprimento da pena restritiva de direitos, observadas as seguintes disposições:
I - o pedido de providências deverá ter como objeto único o acompanhamento das penas restritivas de direitos e será instruído com a documentação necessária para esse fim;
II - a distribuição do pedido de providências e o sequencial da movimentação da carta de guia deverão ser certificados nos autos da execução principal;
III - o número do pedido de providências e o número do sequencial da movimentação da certidão da sua distribuição deverão ser cadastrados nos autos da execução principal, no campo observações da aba de informações gerais do processo;
IV - os pedidos referentes ao mérito da pretensão executória, formulados nos autos do pedido de providências, deverão ser extraídos e juntados ao processo da execução principal, mediante peticionamento com o perfil de “Distribuidor”;
V - os demais pedidos deverão ser decididos nos autos do pedido de providências;
VI - sobrevindo a preclusão da decisão mencionada no inciso IV, ou após o recebimento do recurso, os autos deverão ser devolvidos à unidade judicial competente;
VII - os autos da execução principal deverão ser solicitados, mediante peticionamento com o perfil de “Distribuidor”, na hipótese de pedido de extinção da punibilidade ou certificação do cumprimento integral da pena restritiva de direitos, desde que não haja impugnação das partes. Nessa situação, a VEPEMA suspenderá os autos por 45 (quarenta e cinco) dias para aguardar o recebimento dos autos principais, podendo renovar o pedido ao final desse prazo, se necessário;
VIII - o arquivamento do pedido de providências dependerá de determinação proferida ou juntada na execução principal;
IX - sobrevindo a extinção da pena restritiva de direito na execução principal, incumbirá à VEPEMA proceder as comunicações de praxe e, tão logo resolvidas as pendências, promover o arquivamento do processo, salvo se não for a única pena em execução, ocasião em que os autos deverão ser remetidos, à vara de competência, por determinação judicial;
§ 2º A classe 1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - e o assunto principal 7790 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS deverão ser utilizados exclusivamente para a hipótese de pedido de providências para acompanhamento do cumprimento das medidas restritivas de direitos. Nos demais casos, e em todas as unidades judiciais de execução penal, o uso da classe 1199 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - com o assunto 7790 deverá ser removido.
Art. 13. A pena de prestação pecuniária ou a pena de prestação de serviços deverá ser cadastrada na execução principal como hipótese de prestação única, ocasião em que será observado o termo final para cumprimento, contado da data da decisão inicial.
Art. 14. As medidas diversas da prisão em acompanhamento no pedido de providências deverão ser cadastradas, em cada etapa de cumprimento, como hipótese de prestação única remanescente, cujo termo final para cumprimento é da data do vencimento da próxima obrigação.
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 15 A solicitação de processos entre as unidades deverá ser realizada por peticionamento com o perfil de “Distribuidor”, por intermédio do movimento PETIÇÃO - REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO e da marcação de PEDIDO DE URGÊNCIA.
Art. 16. Antes da redistribuição interna ou externa, deverão ser conferidos nos processos de execução:
I - o correto cadastramento dos dados do sentenciado, especialmente quanto ao nome, filiação, data de nascimento, RJI e CPF;
II - o cadastro dos advogados ou da Defensoria Pública;
III - a implantação de todas as guias nas abas "Processos criminais" e "Eventos", observada a cronologia dos eventos;
IV - a existência de eventuais incidentes pendentes de competência da unidade remetente;
V - a ciência do Ministério Público e da defesa;
VI - a regularidade da situação prisional no BNMP e no SIAPEN, em que deverá constar o regime e local da custódia ou informação quanto ao cumprimento de alvará de soltura, com as referências dos números dos movimentos processuais das decisões, expedições e cumprimentos;
VII - o cadastro e o cumprimento de eventuais medidas diversas da prisão de competência da unidade remetente;
VIII - o cumprimento de todos os comandos da decisão. Caso não seja possível, é obrigatória a inserção da justificativa do não atendimento;
IX - a baixa de cumprimentos ordenados com marcação de aguarda retorno;
X - a juntada do retorno da conclusão;
XI - o decurso do prazo para o advogado.
§ 1º A unidade deverá juntar o documento de regularidade, conforme Anexo I, e certificar a realização da conferência dos itens.
§ 2º Na hipótese de redistribuição, a VEPEMA deverá descadastrar eventos de prisão ou de soltura que porventura tenha cadastrado, exceto se a redistribuição tiver como fundamento: a reconversão definitiva; o declínio de competência; ou qualquer outra remessa que implique a devolução dos autos ao juízo da VEPEMA, para continuidade do processamento das penas restritivas de direitos.
§ 3º Cada vara de execução ficará responsável pelo cadastramento de cartas de guia de sua competência em qualquer fase da tramitação. Constatada a ausência de cadastramento de guia afeta a juízo distinto daquele em que tramita o feito, os autos serão remetidos ao juízo competente para a devida regularização e posterior redistribuição, se necessário. Protocolada nova guia de regime inicial fora da esfera de atuação do juízo atual, deverá ser conferida prioridade à análise e à respectiva remessa ao juízo competente.
Art. 17. O processo de execução não deverá ser redistribuído sem a conferência de pendências e o registro da certidão de regularidade processual.
Parágrafo único. Identificada irregularidade nos cadastros, os autos poderão ser devolvidos à vara responsável pela falha para correção. As varas de execução deverão estabelecer os fluxos de cadastro da situação processual e prisional da parte em cumprimento de pena, de modo a impedir que no SEEU não constem incidentes pendentes vencidos ou a vencer incompatíveis com a situação processual executória da parte.
Art. 18. A unidade destinatária, ao receber o processo, deverá conferir e sanear os incidentes pendentes e os cumprimentos das medidas diversas da prisão que sejam de sua competência.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO
Art. 19. O arquivamento provisório “Aguardando Captura de Réu ou Condenado” deverá ser incluído mediante movimentação no processo sempre que presentes todos os seguintes requisitos:
I - a classe processual for Execução Penal (386);
II - o condenado não for localizado;
III - o RJI válido estiver registrado no SEEU; e
IV - houver mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento no SEEU e no BNMP, com status procurado ou foragido.
Art. 20. O processo deverá ser desarquivado somente após a captura do condenado, a juntada de informação de óbito, o pedido de revogação de prisão, a juntada de nova guia ou complementação, ou outra situação que torne indispensável a movimentação dos autos.
CAPÍTULO V
DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
Art. 21. Todas as medidas impostas ao condenado deverão ter o cadastro do cumprimento realizado antes do arquivamento do processo de execução.
Art. 22. Deverá ser certificada nos autos da execução, antes de seu arquivamento, o arquivamento da guia no BNMP, o qual será realizado na aba peças, clicando sobre a guia e selecionando o item de arquivar.
Art. 23. Sobrevindo a extinção de todas as penas na aba PROCESSOS CRIMINAIS do condenado, deverá ser feita a marcação de pena extinta - flag de EXTINTO atualizada para SIM - e a situação alterada para ARQUIVADO.
Parágrafo único. O registro de baixa da parte no sistema somente poderá ser utilizado em caso de retificação por equívoco de cadastro.
Art. 24. Para o arquivamento do processo de execução por extinção da pena referente a todas as guias deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - certificação do trânsito em julgado da sentença de extinção;
II - expedição de informação ao TRE, para liberação da suspensão do título de eleitor, sendo o relatório do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP anexado e informado individualmente em cada guia no SEEU;
III - pesquisa no BNMP para verificação de mandados de prisão pendentes ou cumpridos relacionados às penas em execução, incluindo os originados de conversão de penas restritivas de direitos e aqueles expedidos pelo Juízo do conhecimento, ainda que com numeração diversa da guia em execução, bem como mandados de prisão em processos físicos anteriormente apensados no SISTJWEB. O registro no BNMP deverá ser atualizado com a expedição do contramandado ou alvará de soltura;
IV - cadastro da extinção na Aba "Incidentes" no SEEU;
V - conferência das intimações da sentença de extinção ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao advogado constituído e à unidade prisional;
VI - baixa de eventuais incidentes pendentes;
VII - remoção ou expedição de cumprimentos pendentes;
VIII - conferência de duplicidade de RJI;
IX - arquivamento do processo de execução no SEEU.
Art. 25. Para o arquivamento do processo de execução por morte do condenado, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - certificação do trânsito em julgado da sentença de extinção;
II - cadastro da extinção na aba "Incidentes" no SEEU;
III - conferência das intimações da sentença de extinção ao Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído e à unidade prisional;
IV - resolução de demais pendências processuais;
V - arquivamento do processo de execução no SEEU;
VI - juntada da certidão adequada no BNMP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Caberão às unidades judiciais da execução penal zelar pelo lançamento correto dos dados da pena, para atualização dos cálculos no SEEU, em tempo real, além de possibilitar a emissão e consulta eletrônica do atestado de pena, sem prejuízo da entrega anual ao sentenciado, pela direção do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Art. 27. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogado o Art. 33-B, da Instrução da Corregedoria 2 de 07/04/2022.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ANEXO I
$cabecalho
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
$dadosProcessoCompleto
Certifico que os autos foram por mim conferidos e as pendências saneadas, e que para isso foram realizadas as seguintes verificações:
I - Correto e completo cadastramento dos dados disponíveis do sentenciado, especialmente quanto ao nome, filiação, data de nascimento, RJI e CPF, restando cadastrados os seguintes dados: $sugestaoPartesProcessoPassivaComFiliacao
II - Implantação de todas as guias na aba "Processos criminais", com as guias definitivas provenientes de processos de conhecimento, as guias provisórias e, neste caso, com o cadastro em separado das guias definitivas provenientes de recursos com trânsito em julgado, restando cadastradas as penas: $penasMP;
III - Implantação de todos os tipos de incidentes relacionados a prisões e início ou interrupções de cumprimento da pena na aba "Eventos", restando cadastrado o regime de cumprimento: $regimePenaVEP;
IV - Resolução de eventuais incidentes pendentes, de competência desta unidade, com o consequente registro da concessão ou não após a implementação da ordem;
V - Ciência do Ministério Público e da defesa;
VI - Datas das tentativas de localização do apenado, bem como da sua efetiva intimação;
VII - Regularidade da situação prisional no BNMP e SIAPEN, com a inserção da informação do regime e local da custódia ou a informação do cumprimento de alvará de soltura, com as referências dos números dos movimentos processuais das decisões, expedições e cumprimentos;
"Certifico, também, a compatibilidade da situação do apenado no SEEU, BNMP e SIAPEN."
OU
"Certifico que a prisão existente no BNMP não é decorrente deste processo de execução nem de seus processos relacionados, sendo exarada pelo juízo _____________ , justificando, assim, a informação de regime diverso de fechado ou semiaberto no SEEU."
Certifico, ainda, que junto a CERTIDÃO DE SITUAÇÃO CARCERÁRIA (Relatório da Situação Processual Executória) e o RELATÓRIO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO (Relatório de Penas e Medidas Alternativas).
$assinaturaUsuarioLogado
ANEXO II
Certifico que instrui a carta de guia com as seguintes peças em que couber:
( ) MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E/OU PREVENTIVA SE ANTECEDERAM À INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL (PROCESSOS SIGILOSOS);
( ) AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU PORTARIA;
( ) NOTA DE CULPA;
( ) DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - CPF, RG E TÍTULO DE ELEITOR (PROGRAMA FAZENDO JUSTIÇA - CNJ);
( ) LAUDOS PAPILOSCÓPICOS, GRAFOTÉCNICOS, QUE CONFIRMEM A IDENTIDADE DA PARTE;
( ) QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO AUTUADO, DEVENDO INCLUIR INFORMAÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS (COR, GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL) - EXIGÊNCIA DO CNJ;
( ) CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ACOMPANHAMENTO (PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA, DOENÇA CRÔNICA, MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO, DOENÇA GRAVE, LACTANTE, GESTANTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA QUE NECESSITE DE TRADUTOR/INTÉRPRETE, PESSOA QUE PRECISE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO) - EXIGÊNCIA DO CNJ;
( ) INDICAR SE POSSUI FILHOS, DECLARANDO SUA(S) DATA(S) DE NASCIMENTO E SE SÃO PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - EXIGÊNCIA DO CNJ;
( ) GRAU DE ESCOLARIDADE E ÚLTIMO LOCAL EM QUE ESTUDOU - EXIGÊNCIA DO CNJ;
( ) ATA DE AUDIÊNCIA DO NAC;
( ) COMPROVANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA (CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA) E/OU DO ALVARÁ DE SOLTURA;
( ) DECISÕES DE INÍCIO E DE FIM DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (TORNOZELEIRA);
( ) DECISÕES DE INÍCIO E DE FIM DE RECOLHIMENTO NOTURNO OU INTEGRAL;
( ) DENÚNCIA;
( ) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;
( ) ADITAMENTO À DENÚNCIA E SEU RECEBIMENTO;
( ) DECISÕES E REVOGAÇÕES - ARTIGO 366 OU LEI 9099/95;
( ) REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO;
( ) INTERROGATÓRIO;
( ) SENTENÇA DE PRONÚNCIA;
( ) ACÓRDÃOS E TRÂNSITO EM JULGADO RELATIVOS À SENTENÇA DE PRONÚNCIA;
( ) INFORMAÇÃO SOBRE OS ENDEREÇOS EM QUE POSSA SER LOCALIZADO;
( ) GRAU DE INSTRUÇÃO;
( ) FAP ATUALIZADA;
( ) SENTENÇA CONDENATÓRIA;
( ) SE PROFERIDA ORALMENTE, TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DOSIMETRIA DA PENA E CONSIDERAÇÕES FINAIS;
( ) TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO (SENTENÇA) - CASO A DEFESA RECORRA DA SENTENÇA;
( ) TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA (SENTENÇA) - CASO O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRA DA SENTENÇA;
( ) ACÓRDÃOS E TRÂNSITOS EM JULGADO RESPECTIVOS (cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração);
( ) CUMPRIMENTOS DE MANDADOS DE PRISÃO E DE ALVARÁS DE SOLTURA SEMPRE QUE HOUVER, INCLUSIVE SE OCORREREM EM OUTRO ESTADO (cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura);
( ) INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS SE EXPRESSAMENTE INDICAREM QUE PERMANECERÃO ATUANDO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL;
( ) LAUDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL;
( ) COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE FIANÇA;
( ) CÁLCULO DE CUSTAS E MULTA ATUALIZADO (GUIA DEFINITIVA);
( ) INDICAÇÃO DA ATUAL LOCAÇÃO PRISIONAL CASO RECOLHIDO EM OUTRO ESTADO;
( ) EVENTUAL DECISÃO REQUERENDO E/OU AUTORIZANDO O RECAMBIAMENTO PARA UNIDADE PRISIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
| | Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 04/02/2026, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4958010 e o código CRC 55517649. |
| 0013691/2023 | 4958010v2 |