Diário Administrativo
Disponibilização: 28/01/2026
Publicação: 29/01/2026

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

GSVP

GABINETE DA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA

Portaria Conjunta 8 de 23 de janeiro de 2026

 

 

Estabelece critérios para o credenciamento de instituições e dispõe sobre os procedimentos relativos às ações de capacitação em formação, instrutoria e supervisão em métodos consensuais de resolução de conflitos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em virtude do disposto na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 3 de 7 de janeiro de 2025, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, na Portaria Conjunta 56 de 4 de julho de 2025 e do contido no Processo SEI 34196/2025,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Estabelecer critérios para o credenciamento de instituições e dispor sobre os procedimentos relativos às ações de capacitação em formação, instrutoria e supervisão em métodos consensuais de resolução de conflitos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I – atividades de capacitação: aquelas que sejam necessárias ao desenvolvimento das atribuições regimentais relacionadas à mediação e à conciliação no âmbito da Segunda Vice-Presidência;

II – instituição formadora: as escolas ou instituições, pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenham interesse em instituir cursos de formação de mediadores judiciais ou conciliadores judiciais.

 

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 3º Para que atuem no TJDFT, os mediadores e os conciliadores judiciais deverão participar de capacitação promovida:

I – pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC do TJDFT;

II – por NUPEMEC de outro Tribunal em território nacional;

III – pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ; ou

IV – por instituição formadora não integrante do Poder Judiciário, devidamente reconhecida pelas respectivas escolas judiciais ou NUPEMECs.

Art. 4º É vedado o reconhecimento de sociedade de prestação de serviço de advocacia, unipessoal ou não, inclusive de pessoa jurídica a ela vinculada, como instituição formadora.

 

CAPÍTULO III

DA CAPACITAÇÃO

 

 

Art. 5º Para atividades de capacitação realizadas por instituição formadora credenciada não integrante do Poder Judiciário, é necessário o cumprimento das regras e diretrizes estabelecidas nesta Portaria e nos regulamentos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — ENFAM.

Art. 6º Serão submetidas à fiscalização e prévia aprovação do NUPEMEC as seguintes ações de capacitação:

I – curso de formação de mediadores judiciais;

II – curso de formação de conciliadores judiciais;

III – quaisquer outras ações que envolvam conciliação e mediação no âmbito não criminal.

 

Seção I

Das modalidades de capacitação

 

Art. 7º As atividades de capacitação serão compostas das etapas teórica e prática.

§ 1º A etapa teórica, que contará com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I – presencial: combinação de disciplinas e atividades em campos gerais ou específicos do conhecimento, para atender objetivos educacionais organizados de modo síncrono, obrigatoriamente com encontros presenciais entre docentes e discentes, em ambiente comum e adequado à transmissão dos conhecimentos;

II – à distância: combinação de disciplinas e atividades em campos gerais ou específicos do conhecimento, para atender objetivos educacionais com mediação de recursos tecnológicos e organizadas de modo síncrono ou assíncrono, com ou sem encontros esporádicos, sem a obrigatoriedade presencial contínua, desde que devidamente prevista e autorizada pelo NUPEMEC;

III – semipresencial: combinação das modalidades presencial e à distância.

§ 2º A etapa prática será obrigatoriamente realizada na modalidade supervisionada.

 

Seção II

Das atividades de capacitação promovidas pelo TJDFT

 

 

Art. 8º As capacitações promovidas pelos núcleos vinculados à Segunda Vice-Presidência serão divulgadas nos meios de comunicação institucional ou pública.

Parágrafo único. As capacitações oferecidas pelo TJDFT não implicarão custos financeiros aos seus participantes.

Art. 9º As inscrições serão analisadas e efetivadas pelo NUPEMEC com observância dos seguintes critérios:

I – terão precedência para preenchimento das vagas os servidores, estagiários e magistrados atuantes diretamente em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs ou unidades afins;

II – as vagas remanescentes serão destinadas ao(s):

a) servidores do TJDFT;

b) docentes de instituição de ensino superior conveniada com o TJDFT;

c) público em geral, observada a indicação dos CEJUSCs.

Art. 10. No caso dos cursos de formação em mediação judicial e conciliação judicial, os participantes selecionados deverão apresentar a documentação e firmar termo de compromisso prévio, conforme critérios estabelecidos na Portaria Conjunta 7 de 21 de janeiro de 2026, para cada capacitação.

Art. 11. O participante deverá se comprometer a cumprir a etapa prática da formação no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do encerramento da etapa teórica.

Art. 12. Iniciado o curso, o certificado somente será emitido se o participante obtiver frequência de 100% (cem por cento) e cumprir as exigências estabelecidas nas normas vigentes.

Parágrafo único. O participante obterá a certificação do curso após a conclusão das etapas teórica e prática (estágio supervisionado) e o cumprimento das exigências estabelecidas nas normas vigentes.

Art. 13. Deferida a participação no curso de capacitação promovido pelo NUPEMEC, o participante somente poderá formular pedido de desistência sem justa causa em até 7 (sete) dias antes do seu início.

Parágrafo único. Efetivada a desistência fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, o participante ficará impedido de realizar novas atividades de capacitação promovidas pelos núcleos vinculados à Segunda Vice-Presidência, pelo prazo de 1 (um) ano.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO FORMADORA NÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO

 

 

Art. 14. A instituição formadora não integrante do Poder Judiciário atuante na área de capacitação em métodos autocompositivos deverá se cadastrar no NUPEMEC, nos termos desta Portaria.

§ 1º A instituição interessada deverá apresentar os seguintes documentos para a avaliação:

I – cópia do contrato social, cujo objeto social deve ser específico na área de educação ou capacitação profissional;

II – comprovante de que atua no ramo de capacitação há pelo menos 2 (dois) anos;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – certidões que demonstrem a regularidade fiscal e trabalhista;

V – certidões negativas criminais referentes aos seus sócios;

VI – plano instrucional dos cursos ofertados com o conteúdo programático e carga horária das ações de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento;

VII – corpo docente qualificado para cada conteúdo pedagógico e capacitado pelo CNJ, nos casos dos cursos de mediação judicial e conciliação judicial;

VIII – currículo Lattes dos docentes;

IX – habilitação jurídica e a regularidade fiscal;

X – qualificação técnica comprovada;

XI – infraestrutura adequada para realização dos cursos.

§ 2º Preenchidos os requisitos para o credenciamento, o NUPEMEC incluirá a instituição no rol de entidades credenciadas pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 15. Para a realização da etapa prática no TJDFT, caberá, obrigatoriamente, à instituição credenciada submeter à prévia aprovação do NUPEMEC o calendário de tal etapa.

§ 1º Não serão aceitos alunos oriundos de cursos que não atendam ao requisito do caput deste artigo.

§ 2º Nos casos definidos no caput deste artigo, deverão ser reservadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para indicação do NUPEMEC, sem qualquer custo.

Art. 16. A solicitação de credenciamento será decidida pelo NUPEMEC, no prazo de 90 (noventa) dias contados da solicitação e prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, caberá recurso dirigido à Secretaria de Métodos Adequados de Solução de Conflitos – SEMASC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão.

Art. 17. A renovação do credenciamento da instituição formadora não integrante do Poder Judiciário deverá ser formulada ao NUPEMEC, no prazo mínimo de 6 (seis) meses que antecederem o seu termo final.

Parágrafo único. A renovação é condicionada à comprovação de realização de pelo menos 1 (um) curso completo, incluído o estágio prático, no período habilitado.

 

 

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO PARA ALUNOS DE INSTITUIÇÃO FORMADORA NÃO INTEGRANTE DO PODER JUDICIÁRIO

 

 

Art. 18. As atividades da etapa prática em mediação judicial e conciliação judicial serão coordenadas pela instituição credenciada, conforme cronograma prévio elaborado em conjunto com os CEJUSCs e aprovado pelo NUPEMEC, observados os seguintes critérios:

I – a instituição credenciada, em conjunto com o CEJUSC no qual ocorrerão os estágios, deverá elaborar calendário prévio para o estágio supervisionado, que será aprovado pelo NUPEMEC antes da divulgação do curso;

II – a instituição formadora deve oferecer o estágio supervisionado, mediante o atendimento de casos reais, no próprio local do curso ou por meio de parcerias, convênios ou acordos firmados com instituições ou órgãos que ofereçam mediação extrajudicial ou judicial;

III – o estágio supervisionado deverá ser de, no mínimo, 60 (sessenta) horas para o curso de conciliação judicial e, no mínimo, 80 (oitenta) horas para o curso de mediação judicial;

IV – o CEJUSC, ou outra unidade judicial na qual for realizada a etapa prática, será responsável por disponibilizar casos para a execução da etapa referida neste inciso;

V – a instituição credenciada será responsável pelas seguintes providências:

a) agendamento das sessões, conforme calendário pré-aprovado pelo NUPEMEC;

b) disponibilização de supervisores e material didático para realização da etapa prática no TJDFT;

c) aplicação da pesquisa de satisfação do usuário após as sessões de mediação ou conciliação.

Parágrafo único. A etapa prática será obrigatoriamente na modalidade supervisionada e deverá ser realizada pelos instrutores da instituição credenciada.

Art. 19. Cumpridos todos os critérios exigidos para aprovação, a certificação final ficará a cargo da instituição formadora credenciada.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 20. Esta Portaria não se aplica às instituições de ensino superior que direcionarem a realização da disciplina prática jurídica aos seus alunos de graduação nos CEJUSCs.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, mantém-se a exigência de celebração de termo de cooperação.

Art. 21. As questões não previstas nesta Portaria serão dirimidas pela Segunda Vice-Presidência.

Art. 22. O descumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta Portaria implicará a revogação do ato de reconhecimento.

Art. 23. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Portaria Conjunta 89 de 7 de outubro de 2016.

 

 

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente

 

Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente

 

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Angelo Canducci Passareli, Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente, em 26/01/2026, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 26/01/2026, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Desembargador(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, em 26/01/2026, às 19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 27/01/2026, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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