Diário Administrativo
Disponibilização: 26/01/2026
Publicação: 27/01/2026

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

GSVP

GABINETE DA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA

Portaria Conjunta 7 de 21 de janeiro de 2026

 

 

Disciplina o exercício das funções de conciliador e de mediador no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do contido no Processo SEI 0034024/2025,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Disciplinar o exercício das funções de conciliador e de mediador no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Parágrafo único. As atividades de conciliador e de mediador, consideradas de relevante caráter público, são temporárias, voluntárias e não remuneradas, sem vínculo empregatício, contratual ou estatutário, conforme normas que regem a matéria.

Art. 2º São atribuições do conciliador e do mediador:

I – inaugurar e conduzir a sessão de conciliação ou de mediação, sob a orientação do magistrado, promovendo o entendimento entre os envolvidos;

II – redigir o termo de acordo, submetendo-o à homologação do magistrado;

III – certificar os atos ocorridos na sessão de conciliação ou de mediação, respeitando-se o princípio da confidencialidade;

IV – reduzir a termo os requerimentos das partes estritamente relacionados ao andamento da sessão ou à formalização do acordo.

Parágrafo único. Na redução a termo a que se refere o inciso IV deste artigo, é vedada a transcrição de pedidos de natureza jurisdicional ou de teses de defesa, que deverão ser apresentados por instrumento processual adequado.

Art. 3º São atribuições do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC:

I – selecionar os candidatos a conciliadores ou mediadores, indicados pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtuais ou pelos juízos, interessados em participar dos cursos de formação oferecidos pelo TJDFT, observando se possuem perfil para atuação em métodos adequados de solução de conflitos;

II – promover a capacitação dos conciliadores e mediadores;

III – fixar critérios para inclusão e exclusão, organização e gerenciamento do cadastro de conciliadores e mediadores;

IV – cadastrar e arquivar as fichas de inscrição e os termos de adesão e compromisso dos conciliadores e mediadores, preferencialmente em meio digital;

V – manter atualizado o quadro geral de conciliadores e de mediadores do TJDFT;

VI – emitir certidão para comprovação de prática jurídica, após o cumprimento de, no mínimo, 1 (um) ano de atuação como conciliador ou mediador, nos termos disciplinados na Resolução 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça — CNJ.

Art. 4º São atribuições dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Virtuais:

I – indicar os candidatos a conciliadores ou mediadores interessados em participar dos cursos de formação oferecidos pelo TJDFT, observando se possuem perfil para atuação em métodos adequados de solução de conflitos;

II – encaminhar as fichas de inscrição dos candidatos a conciliadores ou mediadores para cadastro e arquivamento no NUPEMEC;

III – acompanhar, registrar e arquivar a frequência dos conciliadores e mediadores;

IV – emitir declaração do período de atuação do conciliador ou do mediador.

Art. 5º O candidato a conciliador ou mediador preencherá ficha de inscrição e apresentará os seguintes documentos:

I – certidão de nada consta especial cível e criminal de seu domicílio;

II – certidão de quitação eleitoral;

III – documento de identificação com número de Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV – declaração de escolaridade, para conciliador, ou cópia do diploma de colação de grau em nível superior, para mediador;

V – comprovante de residência;

VI – termo de voluntariado, adesão e compromisso preenchido, datado e assinado.

Art. 6º Após a seleção, o candidato a conciliador ou mediador, proveniente do público externo, firmará termo de adesão e compromisso, na forma do art. 2º da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da homologação da inscrição no curso de formação de conciliadores ou mediadores oferecido pelo TJDFT.

§ 1º É facultativa a atuação do conciliador ou do mediador por período superior a 1 (um) ano, desde que já tenha completado a carga horária mínima exigida no termo de adesão e compromisso.

§ 2º Homologada a inscrição, o candidato a conciliador ou a mediador estará apto a participar do curso previsto no caput deste artigo.

§ 3º Será obrigatória, para permanência no quadro geral de conciliadores e mediadores do TJDFT, a frequência em cursos de aperfeiçoamento ou aprofundamento, que totalizem, no mínimo, 80 (oitenta) horas, a cada 2 (dois) anos, a partir da data da certificação como conciliador ou mediador.

Art. 7º Aplicam-se ao conciliador e ao mediador os motivos de impedimento e de suspeição previstos na legislação processual civil e penal em vigor.

Art. 8º O conciliador e o mediador, no desempenho de suas atribuições, estão sujeitos às normas de conduta estabelecidas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, constantes do Anexo III da Emenda 1 da Resolução 125 do CNJ, de 2010.

Art. 9º O conciliador ou mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores, assinando o respectivo termo, submetendo-se às orientações do magistrado da unidade a que esteja vinculado.

Art. 10. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou o mediador deverá informar essa situação ao responsável, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em situações emergenciais.

Art. 11. O conciliador e o mediador ficam impedidos de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação ou mediação sob sua condução ou de que, em virtude da atividade, tenham tido conhecimento.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada de conciliador ou mediador poderá representar ao NUPEMEC, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta 20 de 4 de março de 2015.

 

 

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente

 

Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente

 

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Angelo Canducci Passareli, Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente, em 21/01/2026, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Desembargador(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, em 22/01/2026, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 22/01/2026, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 23/01/2026, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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