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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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GSVP GABINETE DA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA |
Portaria Conjunta 110 de 29 de dezembro de 2025
Regulamenta o credenciamento e uso de plataformas privadas para realização de conciliação em formato assíncrono por vias eletrônicas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o disposto nos arts. 367, inciso VIII, 369, inciso IV, e 370, inciso XIX, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do contido no Processo SEI 2340/2025,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o credenciamento e uso de plataformas privadas para realização de conciliação em formato assíncrono por vias eletrônicas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se conciliação em formato assíncrono aquela em que todas as etapas do procedimento ocorrem de forma não simultânea, sem interação em tempo real entre as partes e sem a condução direta de conciliador ou mediador em ambiente virtual síncrono, e na qual a comunicação entre os participantes ocorre exclusivamente por meio da plataforma digital credenciada, mediante troca de mensagens, envio de propostas e contrapropostas, com possibilidade de manifestação em momentos distintos.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º O credenciamento da plataforma no âmbito do TJDFT será precedido da divulgação de edital de chamamento público dos interessados, nos termos do art. 79 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser publicado no sítio eletrônico do TJDFT e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN.
Art. 3º A plataforma digital de conciliação credenciada deverá:
I – manter, em seu quadro, negociadores qualificados, com capacitação mínima compatível com os parâmetros definidos na Portaria Conjunta 89, de 8 de agosto de 2018 e na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010;
II – prestar o suporte técnico necessário à condução das negociações on-line e assíncronas, assegurando-se o respeito aos princípios da confidencialidade, informação, autonomia da vontade, ausência de obrigatoriedade de resultado e compreensão pelas partes do escopo do acordo.
Art. 4º Após a abertura e instrução de processo específico contendo toda a documentação exigida pelo respectivo edital de credenciamento, o referido processo será encaminhado à Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais — SEMA para a formalização da contratação, a qual ocorrerá por meio de inexigibilidade de licitação.
Art. 5º Após o credenciamento mencionado no art. 2º desta Portaria, a plataforma digital de conciliação será cadastrada no TJDFT mediante requerimento do responsável, endereçado ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação — NUPEMEC.
Art. 6º O requerimento de cadastro deverá vir instruído pelos seguintes documentos:
I – documentos constitutivos da plataforma e cadastro nacional de pessoa natural ou jurídica perante o Ministério da Fazenda;
II – documentos que atestem a regularidade fiscal e trabalhista;
III – indicação dos membros que a compõem, com documentos de identificação;
IV – indicação da sede, endereço físico e eletrônico, e quaisquer outros dados de localização;
V – indicação da metodologia de trabalho da plataforma;
VI – explicação dos meios eletrônicos idôneos de registro a serem utilizados na atividade;
VII – assinatura eletrônica do contrato de prestação de serviços/credenciamento, por meio do sistema SEI/TJDFT.
Art. 7º O NUPEMEC, com o auxílio dos juízes coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtuais — e-CEJUSCs e da Secretaria de Tecnologia da Informação — SETI do TJDFT, avaliará a idoneidade do serviço, facultando-se a realização de entrevista com os membros da plataforma, simulações de uso e a realização de vistoria na sede ou nos locais em que a atividade compositiva será desenvolvida, bem como toda medida que entender pertinente para garantir a correta instalação e o bom funcionamento da plataforma.
Art. 8º Aprovada a instalação da plataforma pela Segunda Vice-Presidência, os seus dados e composição serão lançados no cadastro do NUPEMEC, colocando-se a plataforma à disposição das unidades judiciárias do TJDFT.
Parágrafo único. A Segunda Vice-Presidência poderá rever a aprovação da instalação do serviço a qualquer tempo.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE CONCILIAÇÃO
Art. 9º A resolução de conflitos por meio de plataformas de conciliação on-line será realizada exclusivamente em plataformas livremente escolhidas pelas partes dentre aquelas devidamente credenciadas, ficando a totalidade dos custos de operação sob responsabilidade dos usuários finais.
Parágrafo único. O TJDFT não assumirá qualquer responsabilidade financeira, direta ou indireta, relacionada ao uso das plataformas.
Art. 10. O provedor do serviço deverá gravar o conteúdo da reclamação, tratativas e sua conclusão, para demonstração de que as partes manifestaram livremente suas posições, entenderam as propostas e entraram em acordo a seu respeito, exercendo livremente sua volição.
§ 1º A gravação será realizada em arquivo sigiloso hospedado em plataforma de videoconferência realizada pela internet, totem, tablet, mensagens eletrônicas, gravação sonora ou qualquer outra mídia idônea de registro.
§ 2º Cabe à plataforma que promover a atividade de conciliação a manutenção da negociação em seus arquivos, bem como o compartilhamento do registro tão somente se houver ordem judicial.
§ 3º Os registros das negociações deverão ser mantidos pela plataforma pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do encerramento das tratativas entre as partes, sendo obrigatória a cientificação prévia dos usuários, desde o início da negociação, acerca do prazo de armazenamento.
Art. 11. É de responsabilidade exclusiva da plataforma credenciada garantir a preservação da integridade, confidencialidade, disponibilidade e segurança dos dados pessoais das partes, bem como dos termos dos acordos celebrados na plataforma.
Parágrafo único. A plataforma credenciada responderá por eventuais danos causados em decorrência do descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei ou nos atos normativos aplicáveis ao credenciamento.
Art. 12. Formalizada a composição, será lavrado termo de acordo, a ser assinado pelas partes e arquivado eletronicamente.
§ 1º Fica facultada a disponibilização de meio eletrônico de confirmação da proposta pelo usuário do serviço, respeitada a forma expressa da aceitação, destacada do processo de negociação.
§ 2º O termo de acordo de que trata o caput deste artigo fará referência aos dados de registro da gravação eletrônica, como números de protocolo, e ao prazo referido no § 3º do art. 10 desta portaria.
Art. 13. Os acordos celebrados em procedimentos de conciliação realizados por vias eletrônicas, por plataformas cadastradas no âmbito do TJDFT, deverão ser submetidos à homologação, desde que observados os requisitos desta Portaria.
Parágrafo único. A plataforma cadastrada deverá remeter, por e-mail, ao e-CEJUSC competente, o acordo eletronicamente assinado acompanhado dos documentos de identificação das partes.
Art. 14. Havendo demanda judicial em curso entre as partes, é admitida a celebração de acordo por meio de plataforma credenciada.
§ 1º Na hipótese em que a audiência assíncrona por meio de plataforma credenciada não decorra de decisão do juízo de origem, caberá ao e-CEJUSC solicitar os autos à unidade judicial, promover a juntada do termo de acordo, analisar a viabilidade de sua homologação e, em seguida, restituir os autos ao juízo competente.
§ 2º Caso deferida pelo juízo de origem a realização de audiência assíncrona por meio de plataforma credenciada, competirá à respectiva unidade judicial remeter os autos ao e-CEJUSC, ao qual caberá acompanhar a negociação, analisar a viabilidade de homologação de eventual acordo e, na sequência, devolver os autos ao juízo competente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As dúvidas e os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à Segunda Vice-Presidência do TJDFT.
Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
| | Documento assinado eletronicamente por Angelo Canducci Passareli, Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente, em 29/12/2025, às 18:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 30/12/2025, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 02/01/2026, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4886590 e o código CRC 85B97438. |
| 0002340/2025 | 4886590v2 |