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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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ATSEJU ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA |
resolução 1 de 19 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a atualização das tabelas judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso da competência prevista no inciso II do art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e, em vista da previsão contida no art. 19 do Decreto-Lei 115, de 25 de janeiro de 1967, bem como na decisão proferida no Processo Administrativo 44.073/2025 na 2ª Sessão do Conselho da Magistratura, na função administrativa, realizada entre os dias 18 e 19 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar as tabelas judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei 115, de 25 de janeiro de 1967, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025, no percentual de 4,46%, conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 4 de 18 de dezembro de 2024, do Conselho da Magistratura.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
ANEXO
TABELA "A"
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
| I | Quaisquer recursos vindos da Primeira Instância ou interpostos para Tribunais Superiores | 24,30 |
| II | Reclamações e conflitos de jurisdição | 24,30 |
| III | Mandados de Segurança originários: | |
| a) um só requerente | 24,30 | |
| b) por requerente que exceder | 4,95 | |
| IV | Habeas Corpus | |
| V | Ação Rescisória sobre o valor da causa, com o mínimo de R$ 24,30 e o máximo de R$ 96,69. | 4% |
| VI | Deserção | 9,67 |
| VII | Certidões, Alvarás, Ofícios, Editais, Traslados, Cartas Precatória ou Rogatória: | |
| a) uma única folha | 9,67 | |
| b) por folha excedente, cada uma | 2,42 | |
| Nota 1ª: Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a Primeira Instância. | ||
| Nota 2ª: As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento. | ||
TABELA "B"
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL)
| I | As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 10%(dez por cento) das custas taxadas nas Tabelas "A" (do Tribunal de Justiça) e "G" (dos Escrivães). |
| II | As custas referidas no item anterior não incidem nos autos e papéis em que elas devam ser cobradas por folha ou página tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; no desentranhamento de documentos; nos acordos homologados por autoridade judiciária; nos processos de acidentes do trabalho; e nos executivos fiscais, decorrido o prazo para embargos a penhora. |
| III | As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas, recolhidas mensalmente à Ordem pelo serventuário que as receber, sob pena de depositário infiel. |
TABELA "C"
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
| I | Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados | 4,95 |
| II | Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada um | 2,42 |
| III | Intimações ou notificações que realizar: | |
| a) na sede do foro | 7,35 | |
| b) fora da sede | 14,47 | |
| IV | Arrematação de bens em hasta pública, sobre o valor pelo qual forem arrematados, arrendados ou adjudicados: | |
| a) até R$ 145,30 | 20% | |
| b) sobre o que acrescer, até R$ 1.454,97 | 4% | |
| c) sobre o que exceder de R$ 1.454,97 até o máximo de R$ 96,69 | 1% |
TABELA "D"
DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
| I | Distribuição de qualquer espécie, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros índices e fichas: | |
| a) somente duas pessoas | 5,88 | |
| b) por pessoa que acrescer | 1,73 | |
| II | Averbação, anotação de cancelamento, visto de revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro do serventuário: | |
| a) somente duas pessoas | 5,88 | |
| b) por pessoa que exceder | 1,73 | |
| III | Certidão de qualquer natureza: | |
| a) por uma única folha | 11,49 | |
| b) por folha que exceder | 2,91 | |
| IV | Busca: | |
| a) até 12 meses | 1,33 | |
| b) até 05 anos | 1,73 | |
| c) até 10 anos | 3,56 | |
| d) até 20 anos | 5,88 | |
| e) de mais de 20 anos | 17,02 |
TABELA "E"
DO OFICIAL DE CONTAS
| I | Conta de custas em qualquer processo, cível ou criminal | 14,47 |
| II | Conta de liquidação, inclusive rateio e juros por R$ 242,29 ou fração com o mínimo de R$ 12,27 e o máximo de R$ 242,29. | 1,00 |
| III | Cálculo final em arrolamentos ou inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para pagamento de impostos; para formação de ativo e passivo; para instituição e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens de defuntos, de ausentes ou de evento; cálculo de vintena, honorários, comissões, percentagens, inclusive de serventuários em geral e outros quaisquer, por R$ 242,29 ou fração: | |
| a) até o valor de R$ 969,93 | 1,37 | |
| b) pelo que exceder de R$ 969,93 até R$ 4.850,16 | 1,00 | |
| c) pelo que exceder de R$ 4.850,16 até R$ 9.700,25 | 0,39 | |
| d) pelo que exceder de R$ 9.700,25 até R$ 24,251,08 | 0,39 | |
| e) pelo que exceder de R$ 24,251,08 Com limite máximo de R$ 484,96. | 0,39 | |
| IV | Na emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais de 80% (oitenta por cento) do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de erro, omissão, ou culpa em geral do Contador, que nessa hipótese nada terá a receber. | |
| V | Verificação ou conferência de créditos e contas em falências e concordatas, concursos de credores, prestação de contas em geral, R$ 0,39 por R$ 242,29 ou fração, garantido o mínimo de R$ 24,30 e fixado o máximo em R$ 484,96. | |
| VI | Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhia ou de estabelecimento bancário ou de créditos em moeda estrangeira, cada um | 4,95 |
| VII | Glosa de custas indevidas ou excessivas cobradas por serventuários e pagas por este, cada uma | 24,30 |
| VIII | Certidões de qualquer natureza: | |
| a) uma única folha | 9,67 | |
| b) por folha que exceder | 2,42 |
TABELA "G"
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 1ª DO CÍVEL
| I | Ações ordinárias e aquelas em que, contestadas, tomam o rito ordinário, salvo disposição em contrário sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 48,34 e fixado o máximo de R$ 727,73. | 2% |
| II | Executivos fiscais, sobre o valor do pedido garantido o mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 727,73. | 0,5% |
| Nota: As custas previstas neste item serão reduzidas: | ||
| a) de 50% (cinquenta por cento), se o devedor pagar a dívida até o fim do prazo para contestação; | ||
| b) 1/3 (um terço), se o pagamento for efetuado antes da audiência de instrução e julgamento e não houver produção intermediária de prova. Numa ou noutra hipótese fica assegurado o mínimo de R$ 48,34 | ||
| Nota: Se o escrivão tiver justo motivo para recusar o valor dado à causa, poderá levantar dúvida que será resolvida pelo Juiz sem recurso. Se a dúvida for julgada improcedente, perderá, o Escrivão, 20% (vinte por cento) das custas a que tiver direito. | ||
| III | Nos mandados de segurança as custas serão as do item I, com cinquenta por cento de redução, respeitando o mínimo de R$ 48,34, cobrando-se R$ 24,30 por impetrante, se mais de um. | |
| IV | Nas ações e processos especiais em que a instrução seja sumária, tais como venda de imóveis a prestação, venda de quinhão de coisa comum, remoção de tutor e curador ou de administrador de fundação, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de alugueres, as custas serão as previstas no item I, com cinquenta por cento de desconto, garantido o mínimo de R$ 48,34. | |
| Nota: Nas ações e processos especiais não incluídos nos itens anteriores, as custas serão contadas conforme o disposto no item I, com a redução de 2/3 (dois terços), garantido o mínimo de R$ 48,34. | ||
| V | Justificação, inclusive tomadas de depoimentos | 72,71 |
| VI | Interpelação, notificação e protesto | 48,34 |
| VII | Processos acessórios, preventivos e incidentes, as custas indicadas no item I, calculadas pela quarta parte, garantido o mínimo de R$ 48,34. | |
| VIII | Nas ações de despejo em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as custas contar-se-ão segundo o item I, reduzidas de 2/3 (dois terços), com o mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 242,59. | |
| IX | Nos processos de acidente de trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencidos, a vítima ou seus beneficiários ficam isentos de custas. | 1,5% |
X | Nos processos de desquite: | |
| a) desquite amigável | 145,30 | |
| b) desquite litigioso | 484,96 | |
| XI | Inventário, arrolamentos, arrecadação de herança jacente, de bens de ausentes ou vagos, as custas serão calculadas sobre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados e pelo seguinte modelo: | |
| a) até R$ 1.073,82 | 6% | |
| garantido o mínimo de R$ 27,00 | ||
| b) pelo que exceder de R$ 1.073,82 até R$ 2.684,38 | 4% | |
| c) pelo que exceder de R$ 2.684,38 até R$ 5.368,64 | 3% | |
| d) pelo que exceder de R$ 5.368,64 até R$ 10.737,07 | 2% | |
| e) pelo que exceder de R$ 10.737,07 até o máximo de R$ 536.867,41 | 1% | |
| XII | Falências e concordatas. As custas serão calculadas em 5% (cinco por cento) sobre o valor do ativo afinal apurado, garantido o mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 969,93. | |
| 1 - Habilitação retardatária de créditos ou pedido de restituição de mercadorias em falências e concordatas sobre o valor do crédito ou das mercadorias, com o mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 242,29. | 2% | |
| 2 - Impugnações de crédito | 24,30 | |
| 3 - Processos de extinção de obrigações falimentares sobre o valor dos créditos reconhecidos, com o mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 484,96. | 1% | |
| XIII | Processos de naturalização | 96,69 |
| XIV | Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Distrito Federal | 58,18 |
| XV | Exceções processuais em autos apartados | 96,69 |
| XVI | Agravo de instrumento, sem as custas do traslado | 48,34 |
| XVII | Carta de arrematação, adjudicação ou arrendamento em hasta pública ou leilão público sobre o valor da venda, da adjudicação ou locação até o máximo de R$ 145,30. | 1% |
| Nota 1ª: Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, de lotes distintos, as custas serão calculadas para cada lote. | ||
| Nota 2ª: Quando uma só pessoa arrematar ou adjudicar ou arrendar lotes distintos ou vários arrematarem um só lote, as custas serão como de uma só arrematação ou adjudicação ou locação. | ||
| XVIII | Procuração "apud ata" | 29,01 |
| XIX | Nas execuções de sentença líquida, as custas serão as do item I desta tabela, reduzidas de 2/3 (dois terços); nas ilíquidas a redução será de metade, garantido, em ambos os casos, o mínimo de R$ 48,34. | |
| XX | Certidões, ofícios, cartas, alvarás, traslados, mandados, carta de sentença: | |
| a) com uma só folha | 9,67 | |
| b) por folha que exceder | 2,42 | |
| XXI | Desentranhamento de documento: | |
| a) por documento | 2,42 | |
| b) por documento que exceder a um | 1,37 | |
| XXII | Busca: | |
| a) até 12 meses | 1,00 | |
| b) até 05 anos | 1,37 | |
| c) até 10 anos | 3,06 | |
| d) até 20 anos | 4,95 | |
| e) de mais de 20 anos | 14,47 |
TABELA "G2"
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 2ª - DO CRIME
| I | Nos processos criminais em geral, e incidentes processados em apartado, por folha garantido o mínimo de R$ 48,34 e fixado o máximo de R$ 484,96. | 1,37 |
| Nota 1ª: Serão computadas as folhas de simples juntada, as do inquérito policial até a remessa dos autos à segunda instância e as que sobrevierem depois da baixa. | ||
| Nota 2ª: Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não se cobrarão custas. | ||
| II | Certidão sobre antecedentes criminais ou certidão de qualquer outra natureza: | |
| a) para uma pessoa e com uma folha | 9,67 | |
| b) por pessoa que exceder | 2,42 | |
| c) por folha que exceder | 2,42 | |
| III | Busca: | |
| a) até 12 meses | 1,00 | |
| b) até 05 anos | 1,37 | |
| c) até 10 anos | 3,06 | |
| d) até 20 anos | 4,95 | |
| e) de mais de 20 anos | 14,47 |
TABELA "H"
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
| I | Citação, notificação ou intimação, por pessoa: | |
| a) no Plano Piloto de Brasília | 24,30 | |
| b) fora desse perímetro | 29,01 | |
| II | Autos de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, reintegração e imissão de posse, prisão e outros atos não especificados, inclusive todos os atos complementares sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 24,30 e fixado o máximo em R$ 110,19. | 1% |
| Nota 1ª: Quando o ato, por determinação legal deve ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas previstas nos itens anteriores, ficam acrescidas de cinquenta por cento, para partilha entre eles. | ||
| Nota 2ª: Quando o juiz autorizar a realização de diligências em domingo ou feriado, as custas serão pagas em dobro. | ||
TABELA "O"
DO PARTIDOR
| I | Nas partilhas e sobrepartilhas as custas serão as previstas no item XI da tabela "G", reduzidas de 2/3 (dois terços) e calculadas sobre o monte-mor. |
TABELA "P"
DOS AVALIADORES, ARBITRADORES E PERITOS
| I | Nas perícias judiciais, quer nos feitos contenciosos, quer nos administrativos, os honorários dos avaliadores, arbitradores e peritos, respeitado o disposto no item II, serão arbitrados pelo Juiz que as presidir, levando em conta a relevância e dificuldade do trabalho, o tempo consumido, as condições financeiras das partes e o valor da causa, dentro dos limites mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 969,93. | |
| II | Perícias médicas em acidentes do trabalho: Emolumentos: Mínimo Máximo |
48,34 |
TABELA "Q"
DOS DEPOSITÁRIOS
| I | Sobre bens móveis ou qualquer espécie em cada período de 06 (seis) meses até o máximo de 18 (dezoito) meses quando o depositário poderá pedir a venda em leilão público, recolhendo-se o produto ao Banco do Brasil ou outra entidade bancária autorizada por lei. | 3% |
| II | Sobre bens imóveis urbanos e rurais, por período de 12 (doze) meses do valor da promessa de venda ou da escritura de aquisição até o limite máximo de R$ 969,93 | 5% |
| III | Semoventes: A mesma taxa do item II. | |
| Nota 1ª: Ficam sujeitas às mesmas regras dos itens I e II cada penhora subsequente que recair sobre o bem objeto do depósito; | ||
| Nota 2ª: Ocorrendo a penhora subsequente sobre o mesmo bem, continuará este em poder do depositário que primeiro recolher; | ||
| Nota 3ª: No pagamento das custas que cabem ao depositário judicial não está incluída a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, que terá sempre direito e que lhe serão pagas em espécie, depois de aprovadas pelo Juiz. | ||
| Nota 4ª: As custas e as despesas a que se refere a nota anterior, serão exigíveis para o ato de levantamento da penhora; | ||
| Nota 5ª: Não serão devidas custas pelo depósito de dinheiro, peças de ouro e prata, jóias, pedras preciosas, apólices de qualquer natureza e espécie, compreendendo títulos da dívida pública, ações de empresas, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações. | ||
TABELA "R"
DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
| I | Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução: | |
| a) por página com 35 (trinta e cinco) linhas datilografadas de 45 (quarenta e cinco) toques | 193,88 | |
| b) por página de 35 (trinta e cinco) linhas, com 25 (vinte e cinco) letras em cada linha manuscrita | 19,38 | |
| II | Intervenção em depoimentos, interrogatórios ou outros atos judiciais, inclusive reinquirição para cada ato e arbitrada pelo Juiz até o máximo de | 242,29 |
| Nota: Se o trabalho se realizar por tradutor ou intérprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas em selos federais. | ||
| | Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 19/12/2025, às 19:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Desembargador(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, em 19/12/2025, às 20:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 22/12/2025, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelo Canducci Passareli, Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente, em 23/12/2025, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4874706 e o código CRC B12D0B7E. |
| 0044073/2025 | 4874706v15 |