Diário Administrativo
Disponibilização: 26/12/2025
Publicação: 29/12/2025

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

ATSEJU

ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA

resolução 1 de 19 de dezembro de 2025

 

Dispõe sobre a atualização das tabelas judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso da competência prevista no inciso II do art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e, em vista da previsão contida no art. 19 do Decreto-Lei 115, de 25 de janeiro de 1967, bem como na decisão proferida no Processo Administrativo 44.073/2025 na 2ª Sessão do Conselho da Magistratura, na função administrativa, realizada entre os  dias 18 e 19 de dezembro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar as tabelas judiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de que trata o Decreto-Lei 115, de 25 de janeiro de 1967, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025, no percentual de 4,46%, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 3º Fica revogada a Resolução 4 de 18 de dezembro de 2024, do Conselho da Magistratura.

   

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Presidente

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Primeiro Vice-Presidente

 

Desembargador ANGELO PASSARELI

Segundo Vice-Presidente

 

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

Corregedor

 

ANEXO

 

TABELA "A"
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IQuaisquer recursos vindos da Primeira Instância ou interpostos para Tribunais Superiores24,30
IIReclamações e conflitos de jurisdição24,30
IIIMandados de Segurança originários: 
a) um só requerente24,30
b) por requerente que exceder4,95
IVHabeas Corpus 
VAção Rescisória sobre o valor da causa, com o mínimo de R$ 24,30 e o máximo de R$ 96,69.4%
VIDeserção9,67
VIICertidões, Alvarás, Ofícios, Editais, Traslados, Cartas Precatória ou Rogatória: 
a) uma única folha9,67
b) por folha excedente, cada uma2,42
 
Nota 1ª: Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a Primeira Instância.
Nota 2ª: As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento.

 

TABELA "B"
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
(SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL)

IAs custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 10%(dez por cento) das custas taxadas nas Tabelas "A" (do Tribunal de Justiça) e "G" (dos Escrivães).
IIAs custas referidas no item anterior não incidem nos autos e papéis em que elas devam ser cobradas por folha ou página tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; no desentranhamento de documentos; nos acordos homologados por autoridade judiciária; nos processos de acidentes do trabalho; e nos executivos fiscais, decorrido o prazo para embargos a penhora.
IIIAs custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas, recolhidas mensalmente à Ordem pelo serventuário que as receber, sob pena de depositário infiel.

TABELA "C"
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

IPregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados4,95
IIAfixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada um2,42
IIIIntimações ou notificações que realizar: 
a) na sede do foro7,35
b) fora da sede14,47
IVArrematação de bens em hasta pública, sobre o valor pelo qual forem arrematados, arrendados ou adjudicados: 
a) até R$ 145,3020%
b) sobre o que acrescer, até R$ 1.454,974%
c) sobre o que exceder de R$ 1.454,97 até o máximo de R$ 96,691%

 

TABELA "D"
DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

IDistribuição de qualquer espécie, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros índices e fichas: 
a) somente duas pessoas5,88
b) por pessoa que acrescer1,73
IIAverbação, anotação de cancelamento, visto de revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por erro do serventuário: 
a) somente duas pessoas5,88
b) por pessoa que exceder1,73
IIICertidão de qualquer natureza: 
a) por uma única folha11,49
b) por folha que exceder2,91
IVBusca: 
a) até 12 meses1,33
b) até 05 anos1,73
c) até 10 anos3,56
d) até 20 anos5,88
e) de mais de 20 anos17,02

 

TABELA "E"
DO OFICIAL DE CONTAS

IConta de custas em qualquer processo, cível ou criminal14,47
IIConta de liquidação, inclusive rateio e juros por R$ 242,29 ou fração
com o mínimo de R$ 12,27 e o máximo de R$ 242,29.
1,00
IIICálculo final em arrolamentos ou inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para pagamento de impostos; para formação de ativo e passivo; para instituição e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens de defuntos, de ausentes ou de evento; cálculo de vintena, honorários, comissões, percentagens, inclusive de serventuários em geral e outros quaisquer, por R$ 242,29 ou fração: 
a) até o valor de R$ 969,931,37
b) pelo que exceder de R$ 969,93 até R$ 4.850,161,00
c) pelo que exceder de R$ 4.850,16 até R$ 9.700,250,39
d) pelo que exceder de R$ 9.700,25 até R$ 24,251,080,39
e) pelo que exceder de R$ 24,251,08
Com limite máximo de R$ 484,96.
0,39
IVNa emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais de 80% (oitenta por cento) do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de erro, omissão, ou culpa em geral do Contador, que nessa hipótese nada terá a receber. 
VVerificação ou conferência de créditos e contas em falências e concordatas, concursos de credores, prestação de contas em geral, R$ 0,39 por R$ 242,29 ou fração, garantido o mínimo de R$ 24,30 e fixado o máximo em R$ 484,96. 
VIRedução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhia ou de estabelecimento bancário ou de créditos em moeda estrangeira, cada um4,95
VIIGlosa de custas indevidas ou excessivas cobradas por serventuários e pagas por este, cada uma24,30
VIIICertidões de qualquer natureza: 
a) uma única folha9,67
b) por folha que exceder2,42

 

TABELA "G"
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 1ª DO CÍVEL

IAções ordinárias e aquelas em que, contestadas, tomam o rito ordinário, salvo disposição em contrário sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 48,34 e fixado o máximo de R$ 727,73.2%
IIExecutivos fiscais, sobre o valor do pedido garantido o mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 727,73.0,5%
Nota: As custas previstas neste item serão reduzidas: 
a) de 50% (cinquenta por cento), se o devedor pagar a dívida até o fim do prazo para contestação; 
b) 1/3 (um terço), se o pagamento for efetuado antes da audiência de instrução e julgamento e não houver produção intermediária de prova. Numa ou noutra hipótese fica assegurado o mínimo de R$ 48,34 
Nota: Se o escrivão tiver justo motivo para recusar o valor dado à causa, poderá levantar dúvida que será resolvida pelo Juiz sem recurso. Se a dúvida for julgada improcedente, perderá, o Escrivão, 20% (vinte por cento) das custas a que tiver direito. 
IIINos mandados de segurança as custas serão as do item I, com cinquenta por cento de redução, respeitando o mínimo de R$ 48,34, cobrando-se R$ 24,30 por impetrante, se mais de um. 
IVNas ações e processos especiais em que a instrução seja sumária, tais como venda de imóveis a prestação, venda de quinhão de coisa comum, remoção de tutor e curador ou de administrador de fundação, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de alugueres, as custas serão as previstas no item I, com cinquenta por cento de desconto, garantido o mínimo de R$ 48,34. 
 Nota: Nas ações e processos especiais não incluídos nos itens anteriores, as custas serão contadas conforme o disposto no item I, com a redução de 2/3 (dois terços), garantido o mínimo de R$ 48,34. 
VJustificação, inclusive tomadas de depoimentos72,71
VIInterpelação, notificação e protesto48,34
VIIProcessos acessórios, preventivos e incidentes, as custas indicadas no item I, calculadas pela quarta parte, garantido o mínimo de R$ 48,34. 
VIIINas ações de despejo em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as custas contar-se-ão segundo o item I, reduzidas de 2/3 (dois terços), com o mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 242,59. 
IXNos processos de acidente de trabalho, quando houver acordo homologado pela autoridade judiciária sobre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencidos, a vítima ou seus beneficiários ficam isentos de custas.1,5%

 

X

Nos processos de desquite: 
a) desquite amigável145,30
b) desquite litigioso484,96
XIInventário, arrolamentos, arrecadação de herança jacente, de bens de ausentes ou vagos, as custas serão calculadas sobre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados e pelo seguinte modelo: 
a) até R$ 1.073,826%
garantido o mínimo de R$ 27,00 
b) pelo que exceder de R$ 1.073,82 até R$ 2.684,384%
c) pelo que exceder de R$ 2.684,38 até R$ 5.368,643%
d) pelo que exceder de R$ 5.368,64 até R$ 10.737,072%
e) pelo que exceder de R$ 10.737,07 até o máximo de R$ 536.867,411%
XIIFalências e concordatas. As custas serão calculadas em 5% (cinco por cento) sobre o valor do ativo afinal apurado, garantido o mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 969,93. 
1 - Habilitação retardatária de créditos ou pedido de restituição de mercadorias em falências e concordatas sobre o valor do crédito ou das mercadorias, com o mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 242,29.2%
2 - Impugnações de crédito24,30
3 - Processos de extinção de obrigações falimentares sobre o valor dos créditos reconhecidos, com o mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 484,96.1%
XIIIProcessos de naturalização96,69
XIVPrecatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Distrito Federal58,18
XVExceções processuais em autos apartados96,69
XVIAgravo de instrumento, sem as custas do traslado48,34
XVIICarta de arrematação, adjudicação ou arrendamento em hasta pública ou leilão público sobre o valor da venda, da adjudicação ou locação até o máximo de R$ 145,30.1%
Nota 1ª: Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, de lotes distintos, as custas serão calculadas para cada lote.
Nota 2ª: Quando uma só pessoa arrematar ou adjudicar ou arrendar lotes distintos ou vários arrematarem um só lote, as custas serão como de uma só arrematação ou adjudicação ou locação.
XVIIIProcuração "apud ata"29,01
XIXNas execuções de sentença líquida, as custas serão as do item I desta tabela, reduzidas de 2/3 (dois terços); nas ilíquidas a redução será de metade, garantido, em ambos os casos, o mínimo de R$ 48,34. 
XXCertidões, ofícios, cartas, alvarás, traslados, mandados, carta de sentença: 
a) com uma só folha9,67
b) por folha que exceder2,42
XXIDesentranhamento de documento: 
a) por documento2,42
b) por documento que exceder a um1,37
XXIIBusca: 
a) até 12 meses1,00
b) até 05 anos1,37
c) até 10 anos3,06
d) até 20 anos4,95
e) de mais de 20 anos14,47

 

TABELA "G2"
DOS ESCRIVÃES
SEÇÃO 2ª - DO CRIME

INos processos criminais em geral, e incidentes processados em apartado, por folha garantido o mínimo de R$ 48,34 e fixado o máximo de R$ 484,96.1,37
Nota 1ª: Serão computadas as folhas de simples juntada, as do inquérito policial até a remessa dos autos à segunda instância e as que sobrevierem depois da baixa. 
Nota 2ª: Nos processos criminais em que for vencida a Justiça Pública não se cobrarão custas. 
IICertidão sobre antecedentes criminais ou certidão de qualquer outra natureza: 
a) para uma pessoa e com uma folha9,67
b) por pessoa que exceder2,42
c) por folha que exceder2,42
IIIBusca: 
a) até 12 meses1,00
b) até 05 anos1,37
c) até 10 anos3,06
d) até 20 anos4,95
e) de mais de 20 anos14,47

 

TABELA "H"
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

ICitação, notificação ou intimação, por pessoa: 
a) no Plano Piloto de Brasília24,30
b) fora desse perímetro29,01
IIAutos de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, reintegração e imissão de posse, prisão e outros atos não especificados, inclusive todos os atos complementares sobre o valor da causa, garantido o mínimo de R$ 24,30 e fixado o máximo em R$ 110,19.1%
 
Nota 1ª: Quando o ato, por determinação legal deve ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas previstas nos itens anteriores, ficam acrescidas de cinquenta por cento, para partilha entre eles.
Nota 2ª: Quando o juiz autorizar a realização de diligências em domingo ou feriado, as custas serão pagas em dobro.

 

TABELA "O"
DO PARTIDOR

INas partilhas e sobrepartilhas as custas serão as previstas no item XI da tabela "G", reduzidas de 2/3 (dois terços) e calculadas sobre o monte-mor.

 

TABELA "P"
DOS AVALIADORES, ARBITRADORES E PERITOS

INas perícias judiciais, quer nos feitos contenciosos, quer nos administrativos, os honorários dos avaliadores, arbitradores e peritos, respeitado o disposto no item II, serão arbitrados pelo Juiz que as presidir, levando em conta a relevância e dificuldade do trabalho, o tempo consumido, as condições financeiras das partes e o valor da causa, dentro dos limites mínimo de R$ 48,34 e o máximo de R$ 969,93. 
IIPerícias médicas em acidentes do trabalho:
Emolumentos:
Mínimo
Máximo

 

 

48,34
193,88

 

TABELA "Q"
DOS DEPOSITÁRIOS

ISobre bens móveis ou qualquer espécie em cada período de 06 (seis) meses até o máximo de 18 (dezoito) meses quando o depositário poderá pedir a venda em leilão público, recolhendo-se o produto ao Banco do Brasil ou outra entidade bancária autorizada por lei.3%
IISobre bens imóveis urbanos e rurais, por período de 12 (doze) meses do valor da promessa de venda ou da escritura de aquisição até o limite máximo de R$ 969,935%
IIISemoventes: A mesma taxa do item II. 
 
Nota 1ª: Ficam sujeitas às mesmas regras dos itens I e II cada penhora subsequente que recair sobre o bem objeto do depósito;
Nota 2ª: Ocorrendo a penhora subsequente sobre o mesmo bem, continuará este em poder do depositário que primeiro recolher;
Nota 3ª: No pagamento das custas que cabem ao depositário judicial não está incluída a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, que terá sempre direito e que lhe serão pagas em espécie, depois de aprovadas pelo Juiz.
Nota 4ª: As custas e as despesas a que se refere a nota anterior, serão exigíveis para o ato de levantamento da penhora;
Nota 5ª: Não serão devidas custas pelo depósito de dinheiro, peças de ouro e prata, jóias, pedras preciosas, apólices de qualquer natureza e espécie, compreendendo títulos da dívida pública, ações de empresas, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações.

 

TABELA "R"
DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

ITradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução: 
a) por página com 35 (trinta e cinco) linhas datilografadas de 45 (quarenta e cinco) toques193,88
b) por página de 35 (trinta e cinco) linhas, com 25 (vinte e cinco) letras em cada linha manuscrita19,38
IIIntervenção em depoimentos, interrogatórios ou outros atos judiciais, inclusive reinquirição para cada ato e arbitrada pelo Juiz até o máximo de242,29
 
Nota: Se o trabalho se realizar por tradutor ou intérprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas em selos federais.


 

 


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Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 19/12/2025, às 19:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Desembargador(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, em 19/12/2025, às 20:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 22/12/2025, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Angelo Canducci Passareli, Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente, em 23/12/2025, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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