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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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GC GABINETE DA CORREGEDORIA |
Portaria Conjunta 106 de 17 de dezembro de 2025
Altera a Portaria Conjunta 40 de 12 de abril de 2024, que regulamenta os procedimentos relativos às audiências de custódia no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e reestrutura o Núcleo Permanente de Audiência de Custódia – NAC, conforme os termos da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, do previsto na Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do contido no Processo SEI 20263/2022,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar a Portaria Conjunta 40 de 12 de abril de 2024, que regulamenta os procedimentos relativos às audiências de custódia no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e reestruturar o Núcleo Permanente de Audiência de Custódia – NAC, conforme os termos da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 2º A Portaria Conjunta 40 de 12 de abril de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A audiência de custódia constitui ato uno e indivisível e realiza-se com a apresentação da pessoa presa, em todas as modalidades prisionais, em até 24 (vinte e quatro) horas do momento da restrição de liberdade, perante a autoridade judicial competente, que efetuará o controle da legalidade e, nos casos de prisão em flagrante, da necessidade de manutenção da custódia, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica do custodiado, dando efetivo cumprimento a todas as diretrizes e medidas determinadas pela Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. (NR)
§ 1º [...]
§ 2º Nas audiências de custódia realizadas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, caberá ao juiz atuante no NAC verificar a legalidade da prisão decorrente das circunstâncias em que realizada, nos termos da Resolução CNJ 213, de 2015, com a subsequente remessa dos autos ao órgão judicial competente. (NR)
§ 3º A audiência de custódia, excepcionalmente, poderá ser realizada por meio de videoconferência, que será justificada pela autoridade judiciária competente em cada caso concreto, mediante registro em ata, nas hipóteses e condições previstas no art. 1º da Resolução CNJ 213, de 2015, observando-se, contudo, a norma interna sobre audiências telepresenciais do primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (NR)
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos casos de flagrante de crimes ocorridos nos estabelecimentos prisionais e imputados a pessoa já custodiada. (NR)
Art. 3º A audiência de custódia será realizada pelo juiz das garantias; pelos juízes em exercício no NAC, que estarão em auxílio permanente a todas as varas criminais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como juiz das garantias, conforme parágrafo único do art. 9º da Resolução 4 de 28 de agosto de 2024, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT; e pelo juiz plantonista, de forma presencial e centralizada nas instalações do NAC. (NR)
§ 1º As atividades cartorárias do NAC serão realizadas das 7 às 19 horas. (NR)
§ 2º A atividade jurisdicional do NAC será das 12 às 19 horas e as audiências serão das 14 às 18 horas, tanto nos dias úteis quanto nos finais de semana e feriados. (NR)
Art. 4º [...]
§ 1º As pessoas presas no dia anterior ao da audiência de custódia serão apresentadas até as 12 horas à Secretaria Judicial do NAC, e a última listagem de presos deverá ser apresentada até as 16 horas, para realização das audiências no mesmo dia. (NR)
§ 2º [...]
Art. 5º [...]
I - [...]
II - [...]
III - [...]
IV - [...]
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança ou o adolescente, havendo requerimento de medida protetiva de urgência, a autoridade policial encaminhará o respectivo expediente para apreciação conjunta. (NR)
Art. 6º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre a pessoa presa e a defesa técnica, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. (NR)
Art. 7º A audiência de custódia será realizada com o fim de garantir os direitos fundamentais da pessoa presa, na sua presença, de seu advogado ou advogada constituída ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público. (NR)
§ 1º Iniciada a audiência, o juiz ouvirá a pessoa presa acerca de sua qualificação, condições pessoais, tais como estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e de trabalho. (NR)
§ 2º Caberá à autoridade judicial que presidir a audiência de custódia observar os direitos e garantias do portador de sofrimento mental previstos entre os arts. 4º e 8º da Resolução CNJ 487, de 15 de fevereiro de 2023, e adotar todas as providências e as diretrizes normatizadas no art. 8º da Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)
Art. 8º Depois de devidamente qualificada e informada pelo juiz acerca do direito de permanecer calada, a pessoa presa será ouvida sobre as circunstâncias objetivas da sua prisão, observando-se as normas descritas no art. 8º da Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)
§ 1º Após proceder à oitiva da pessoa presa, o juiz indagará do Ministério Público e da defesa, quando presentes, se restou algum fato pendente de esclarecimento, formulando as perguntas correspondentes, se entender pertinente e relevante. (NR)
§ 2º [...]
Art. 9º Ao término da audiência de custódia, o juiz dará a palavra ao Ministério Público e à defesa, quando presentes, e proferirá decisão adstrita à legalidade da prisão, com a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica da pessoa presa, adotando-se rigorosamente as providências determinadas no art. 8º-A da Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)
Parágrafo único. [...]
Art. 10. [...]
§ 1º [...]
§ 2º Em caso de relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, o NAC providenciará a imediata expedição do alvará de soltura, e a pessoa será posta em liberdade, observado o disposto na Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)
§ 3º Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher de que trata a Lei 11.340, de 2006, ou contra a criança ou o adolescente de que trata a Lei 14.344, de 2022, o juiz, ao deliberar sobre a prisão, poderá conceder medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de posterior reexame pelo respectivo juízo do conhecimento. (NR)
Art. 10-A. Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência, conforme art. 13 da Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)
Art. 11. Na apresentação de pessoa presa em decorrência do cumprimento de mandado de prisão, cautelar ou definitiva, ou de alimentos, verificada a sua regularidade pela consonância das informações com os autos processuais, o juiz competente, na forma do art. 3º desta Portaria, realizará a audiência de custódia, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos na Resolução CNJ 213, de 2015, e encaminhará o processo ao órgão judicante do qual originou a ordem de prisão, para que se manifeste quanto à manutenção da medida determinada em 24 (vinte e quatro) horas. (NR)
§ 1º [...]
§ 2º [...]
§ 3º A obrigatoriedade de realização da audiência de custódia prevista neste artigo aplica-se inclusive aos casos de cumprimento de novo mandado de prisão contra pessoa que já se encontre presa e à prisão civil. (NR)
Art. 12. De todo o ocorrido na audiência de custódia será lavrada ata circunstanciada, contendo o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz e sua respectiva chancela, podendo ser dispensada a assinatura dos demais presentes e será encerrada verificando o cumprimento de todas formalidades previstas no art. 8º-B da Resolução CNJ 213, de 2015. (NR)
§ 1º [...]
§ 2º [...]
Art. 13. O NAC será composto por juízes de direito substitutos selecionados mediante concurso para auxílio permanente a todas as varas criminais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios como juiz das garantias, em observância ao princípio da impessoalidade. (NR)
§ 1º A Primeira Vice-Presidência realizará o concurso previsto no caput, com a indicação do número de vagas disponíveis e o prazo para inscrição, que não será inferior a 5 (cinco) dias. (NR)
§ 2º Os magistrados selecionados atuarão no NAC pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação da respectiva portaria pela Primeira Vice-Presidência, sendo permitidas reconduções mediante novo concurso, nos termos do § 1º deste artigo. (NR)
§ 3º Os juízes selecionados atuarão no NAC sem prejuízo das lotações de referência. (NR)
§ 4º Em caso de ausência ocorrida no horário do plantão judicial, o juiz em exercício no NAC será substituído pelo juiz plantonista designado para o plantão judiciário do horário seguinte; se ocorrida no horário regular, a substituição será promovida pela Primeira Vice-Presidência. (NR)
§ 5º Em caso de suspeição ou impedimento, os juízes do NAC substituem-se mutuamente. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 22 de janeiro de 2026.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça
| | Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 17/12/2025, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Desembargador(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, em 17/12/2025, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 17/12/2025, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelo Canducci Passareli, Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente, em 17/12/2025, às 21:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4869619 e o código CRC C2226A96. |
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