Diário Administrativo
Disponibilização: 07/01/2026
Publicação: 08/01/2026

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

SEJU

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Portaria GPR 774 de 15 de dezembro de 2025

Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 19 a 23 de janeiro de 2026
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; do previsto no Ato Regimental 2 de 13 de junho de 2017, do disposto na Portaria GPR 1007 de 07 de junho de 2022 e do contido no processo SEI 0000096/2025, 

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal da 2ª instância no período de 19 a 23 de janeiro de 2026, em que a plantonista será a Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira. 

Art. 2º O plantão semanal, da 0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira seguinte, inclusive feriados, será cumprido por todos os desembargadores, exceto por aqueles que integram o Conselho da Magistratura. 

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte. 

§ 1º - O desembargador designado será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador que não tenha sido incluído na listagem contida na planilha anexa do Ofício-Circular 133/SEJU de 2025, observada a ordem decrescente de antiguidade. 

§ 2º - Em não havendo desembargador que atenda ao § 1º, a Presidência designará o plantonista. 

§ 3º - Se não houver tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada apenas no site do Tribunal. 

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: 

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; 

II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; 

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; 

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. 

§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. 

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. 

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos. 

Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA. 

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.  

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Presidente

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 16/12/2025, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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