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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ATSEAB ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS DO PRÓ-SAÚDE |
Deliberação 4, de 13 de novembro de 2025
Altera dispositivos do Ato Deliberativo 44, de 21 de outubro de 2022.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, em vista do deliberado na 1ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025 e na Decisão GPR 4778457, conforme disposto no PA SEI 0025564/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a ementa, o caput e o inciso I do art. 1º, o título do Capítulo I, o art. 2º, e o caput e o parágrafo único do art. 3º do Ato Deliberativo 44, de 21 de outubro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
EMENTA: Dispõe sobre as regras de capital, as provisões técnicas e as reservas do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme previsto no art. 49-A do Regulamento Geral do Programa.
Art. 1º Dispor sobre a regra de capital, a provisão técnica e as reservas a que se refere o art. 49-A do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — Pró-Saúde:
I – Margem de Solvência;
[...]
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE CAPITAL E DAS PROVISÕES TÉCNICAS
Art. 2º As regras de capital são normas que estabelecem os requisitos mínimos de recursos próprios que uma operadora de saúde deve manter para garantir sua solvência, estabilidade financeira e capacidade de cumprir obrigações futuras; e as provisões técnicas são valores contabilizados no passivo da operadora de saúde que refletem as obrigações já ocorridas ou que ainda possam ocorrer, garantindo a solvência e assegurando a continuidade da prestação de serviços da operadora.
Art. 3º A Margem de Solvência define um montante de capital mínimo que visa garantir que o Pró-Saúde tenha capacidade de cobrir os riscos e cumprir seus compromissos financeiros, mesmo em situações adversas.
Parágrafo único. A Margem de Solvência será constituída e mantida com recursos próprios do Pró-Saúde.
Art. 2º Alterar o § 2º do art. 5º, do Ato Deliberativo 44, de 21 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular é destinada à quitação da dívida de despesas médico-hospitalares com o Pró-Saúde deixada pelos beneficiários titulares falecidos.
[...]
§2º A contribuição mensal fixa e obrigatória referida no § 1º deste artigo tem seu valor estabelecido em R$ 9,42 (nove reais e quarenta e dois centavos) por beneficiário do Pró-Saúde, titular e dependentes, devendo ser descontada em folha de pagamento do titular.
Art. 3º Alterar o §2º do art. 6º do Ato Deliberativo 44, de 21 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação é destinada à quitação dos valores de participação financeira nas despesas médico-hospitalares que excederem o teto de coparticipação.
[...]
§2º A contribuição mensal fixa e obrigatória referida no § 1º deste artigo tem seu valor estabelecido em R$ 36,81 (trinta e seis reais e oitenta e um centavos) por beneficiário do Pró-Saúde, titular e dependentes, devendo ser descontada em folha de pagamento do titular.
Art. 4º Alterar o art. 9º do Ato Deliberativo 44, de 21 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O valor da contribuição mensal fixa para compor a Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular e a Reserva para Cobertura de Excedente de Coparticipação pode ser reajustado anualmente, conforme avaliação atuarial ou, na ausência dessa, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado desde o último reajuste, tendo como data-base o mês de julho.
Art. 5º Alterar o art. 10 do Ato Deliberativo 44, de 21 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. No caso de insuficiência de recursos para a Cobertura de Falecimento do Titular ou para a Cobertura de Excedente de Coparticipação, o Conselho Deliberativo do Pró-Saúde — CDPS pode autorizar a movimentação de recursos das reservas livres do Programa, de acordo com as atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
Art. 6º Alterar o caput do art. 11 do Ato Deliberativo 44, de 21 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Ficam estabelecidos para o ano de 2022 os valores constantes do Anexo deste Ato Deliberativo, destinados a compor as provisões técnicas e o aporte inicial das reservas para as coberturas do Pró-Saúde referidas no art. 1º deste Ato, com base na avaliação atuarial constante do processo SEI 0000424/2020 e nos termos do § 1º do art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
Art. 7º Alterar o caput, renumerar o parágrafo único do art. 12 e incluir o § 2º ao referido artigo do Ato Deliberativo 44, de 21 de outubro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. As regras de capital, as provisões técnicas e as reservas do Pró-Saúde devem ser submetidas periodicamente à avaliação atuarial, a fim de garantir a adequação de seus saldos.
§1º A critério da Secretaria de Assistência e Benefícios do Pró-Saúde – SEAB, podem ser implementados ajustes na metodologia atuarial utilizada para reavaliar as regras de capital, as provisões técnicas e as reservas do Pró-Saúde.
§2º Ficam estabelecidos para os anos de 2025 e de 2026 os valores da Margem de Solvência e da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA, constantes do Anexo deste Ato Deliberativo, com base na avaliação atuarial constante do processo SEI 0025564/2025 e nos termos do §1º do art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
Art. 8º Substituir o Anexo do Ato Deliberativo 44, de 21 de outubro de 2022, pelo anexo abaixo:
ANEXO
(Art. 11 e § 2º do art. 12 deste Ato Deliberativo)
Regras de Capital, Provisões Técnicas e Reservas do Pró-saúde
|
DESCRIÇÃO |
VALOR INICIAL PARA 2022 |
VALOR PARA 2025 |
VALOR PARA 2026 |
|---|---|---|---|
|
Margem de Solvência (antiga Provisão de Contingência) |
R$ 29.279.917,93 |
R$ 104.257.732,53 |
R$ 112.330.534,79 |
|
Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA |
R$ 20.404.714,70 |
R$ 34.633.568,97 |
R$ 38.087.476,48 |
|
Reserva para Cobertura de Falecimento do Titular |
R$ 2.061.046,32 |
Manter valor atual |
Manter valor atual |
|
Reserva de Cobertura de Excedente de Coparticipação |
R$ 8.051.904,99 |
Manter valor atual |
Manter valor atual |
Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, e os descontos das contribuições mensais, estabelecidas na nova redação do §2º do art. 5º e do §2º do art. 6º do Ato Deliberativo 44, de 21 de outubro de 2022, devem ser implementados em folha de pagamento normal a partir do mês da publicação desta Deliberação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
| | Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Presidente Deliberativo do Pró-Saúde, em 13/11/2025, às 20:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4800812 e o código CRC DFAEBA9C. |
| 0025564/2025 | 4800812v7 |