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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ATSEAB ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS DO PRÓ-SAÚDE |
Ato Deliberativo 1, de 13 de novembro de 2025
Dispõe sobre as contribuições mensais previstas nos incisos III e IV do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, em vista do deliberado na 1ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025 e na Decisão GPR 4778457, conforme disposto no PA SEI 0025564/2025,
RESOLVE:
Art. 1º A contribuição mensal do beneficiário titular e de seus dependentes diretos, relativa a cada inscrito, prevista no inciso III do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde, deve observar os percentuais estabelecidos no Anexo I deste Ato Deliberativo.
Art. 2º A contribuição mensal do beneficiário titular relativa a cada dependente associado inscrito, prevista no inciso IV do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde, deve observar os valores fixos estabelecidos no Anexo II deste Ato Deliberativo.
Art. 3º Os percentuais e os valores fixos das contribuições mensais, previstos nos artigos anteriores, devem ser revistos periodicamente com base em avaliação atuarial e aprovados pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde — CDPS.
§1º Os valores das contribuições mensais da categoria Dependentes Associados, previstas no art. 2º deste Ato, devem ser equivalentes, no mínimo, aos custos assistenciais apurados em avaliação atuarial anual para essa categoria.
§2º Na ausência de avaliação atuarial, as contribuições mensais a que se referem os artigos 1º e 2º deste Ato devem ser corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado desde o último reajuste, tendo como data-base o mês de julho.
Art. 4º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação, e os descontos das contribuições mensais estabelecidas nos Anexos I e II devem ser implementados em folha de pagamento normal a partir do mês da publicação deste Ato Deliberativo.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL
(Inciso III do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde)
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CATEGORIA DE BENEFICIÁRIOS |
PERCENTUAL |
PERCENTUAL |
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Titular (magistrados ativos, inativos, cedidos e requisitados; servidores ativos, incluindo os ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, inativos, cedidos e requisitados; e beneficiários de pensão civil); |
3,59% |
4,75% |
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I - Cônjuge ou companheiro(a) (inclusive união homoafetiva estável); |
3,59% |
4,75% |
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II - Ex-cônjuge do titular, separado ou divorciado, judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia, desde que descontada em folha de pagamento do TJDFT ou do órgão para o qual o servidor esteja cedido, se optar pela remuneração do órgão cessionário; |
3,59% |
4,75% |
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II - A - Ex-companheiro(a) do titular, com dissolução da união estável determinada judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia, desde que descontada em folha de pagamento do TJDFT ou do órgão para o qual o servidor esteja cedido, se optar pela remuneração do órgão cessionário; |
3,59% |
4,75% |
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III - os filhos solteiros que não tiverem completado 25 (vinte e cinco) anos de idade; e, se inválidos, de qualquer idade; |
1,85% |
2,45% |
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IV - os pais inscritos até 2018; |
6,52% |
8,63% |
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V - o menor legalmente sob guarda e responsabilidade ou tutela do titular; |
1,85% |
2,45% |
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VI - os irmãos inválidos que não possam prover o próprio sustento ou vir a fazê-lo por meio de trabalho remunerado, devido a patologia ou síndrome de que sejam portadores, congênitas ou adquiridas antes de completarem 18 anos de idade, comprovadas por laudo médico pericial, homologado pela Secretaria de Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e que sejam comprovadamente dependentes do beneficiário titular; |
6,52% |
8,63% |
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VII - os enteados solteiros que não tiverem completado 25 (vinte e cinco) anos de idade; e, se inválidos, de qualquer idade; |
3,59% |
4,75% |
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VIII - o curatelado, desde que resida com o titular, que não possa prover o próprio sustento, que comprove ser dependente fiscal do titular, pelo qual o servidor comprove ser legalmente responsável. |
6,52% |
8,63% |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA OS DEPENDENTES ASSOCIADOS
(Inciso IV do art. 44-A e alíneas a e b do inciso IX do art. 8º do Regulamento Geral do Pró-Saúde)
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FAIXA ETÁRIA |
VALOR NOV/2025 |
VALOR JUL/2026 |
|
25 a 28 |
579,15 |
632,14 |
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29 a 33 |
677,60 |
739,60 |
|
34 a 38 |
779,24 |
850,54 |
|
39 a 43 |
911,71 |
995,13 |
|
44 a 48 |
1.048,47 |
1.144,41 |
|
49 a 53 |
1.205,74 |
1.316,07 |
|
54 a 58 |
1.507,18 |
1.645,09 |
|
59 ou mais |
2.411,48 |
2.632,13 |
| | Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Presidente Deliberativo do Pró-Saúde, em 13/11/2025, às 20:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4800735 e o código CRC 6A9A58CB. |
| 0025564/2025 | 4800735v10 |