Diário Administrativo
Disponibilização: 14/11/2025
Publicação: 17/11/2025

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ATSEAB

ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS DO PRÓ-SAÚDE

Resolução 1 de 13 de novembro de 2025

 

 

Altera dispositivos do Regulamento Geral do Pró-Saúde.

 

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, em vista do deliberado na 1ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025 e na Decisão GPR 4778457conforme disposto no PA SEI 0025564/2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os incisos III e IV do art. 44-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44-A. O Pró-Saúde será custeado:

[...]

III – com a contribuição mensal do beneficiário titular e de seus dependentes diretos, correspondente a cada inscrito, apurada em percentuais incidentes sobre a Base de Cálculo do Pró-Saúde, definida pela remuneração/subsídio/proventos/pensão civil, deduzidos o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF, a contribuição previdenciária, a pensão alimentícia judicial e as verbas indenizatórias;

IV – com a contribuição mensal do beneficiário titular para cada dependente associado, definida em valores fixos, de acordo com a faixa etária do dependente;

[...]

Art. 2º Revogar os parágrafos 1º ao 5º do art. 44-A e incluir o parágrafo único ao referido artigo do Regulamento Geral do Pró-Saúde com a seguinte redação:

Parágrafo único - Os percentuais e valores das contribuições mensais previstos nos incisos III, IV, V e VI, bem como os demais assuntos relacionados às contribuições dos beneficiários, devem ser aprovados pelo Conselho Deliberativo do Pró-Saúde — CDPS e pelo Presidente do TJDFT e, posteriormente, publicados em ato próprio do CDPS.

Art. 3º Alterar os incisos I e II do art. 45 do Regulamento Geral do Pró-Saúde que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. O beneficiário titular participará do custo dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções: 

I – nas consultas e nos exames diagnósticos, em 30% (trinta por cento);

II – nos demais serviços de assistência ambulatorial, em 20% (vinte por cento) do total;

[...]

Art. 4º Alterar o inciso III do art. 48, bem como o caput, o inciso I e o parágrafo primeiro do art. 49-A do Regulamento Geral do Pró-Saúde, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. Os recursos próprios a que se referem os arts. 44 e 45 destinam-se, pela ordem, a:

[...]

III – constituição de regras de capital, provisões técnicas e reservas;

[...]

Art. 49-A. São constituídas com recursos próprios do Pró-Saúde a regra de capital, a provisão técnica e as reservas a seguir:

I – Margem de Solvência;

[...]

§1º Caberá ao Conselho Deliberativo do Pró-Saúde — CDPS regulamentar a composição e a utilização da regra de capital, da provisão técnica e das reservas a que se referem este artigo.

Art. 5º Revogar os Anexos II e III do Regulamento Geral do Pró-Saúde.

Art. 6º Alterar o caput e incluir o parágrafo único ao art. 52 do Regulamento Geral do Pró-Saúde, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 - Compete ao Conselho Deliberativo do Pró-Saúde — CDPS, órgão máximo de Administração do Pró-Saúde, zelar pelo prestígio, eficiência e desenvolvimento do Programa, por meio das seguintes ações:

[...]

Parágrafo único - As modificações do Regulamento Geral do Pró-Saúde devem ser submetidas também à aprovação do Presidente do TJDFT e publicadas por meio de Resoluções do CDPS.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos financeiros decorrentes do art. 3º devem ser implementados a partir de 1º de novembro de 2025.

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Presidente Deliberativo do Pró-Saúde, em 13/11/2025, às 20:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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