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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ATSEAB ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS DO PRÓ-SAÚDE |
Deliberação 2, de 05 de NOVEMBRO DE 2025
Alterar a redação dos artigos 1º, 9º (caput e inciso VI) e 13 do Ato Deliberativo 41 de 15 de dezembro de 2017.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PRÓ-SAÚDE — CDPS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 12 e 52 do Regulamento Geral do Programa, em vista do contido no PA SEI 0000887/2025 e o deliberado na 6ª Sessão Ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do art. 1º do Ato Deliberativo 41, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A assistência farmacêutica, a ser custeada com recursos próprios do Pró-Saúde será concedida, por reembolso, ao beneficiário titular e/ou qualquer de seus dependentes regularmente inscritos no Programa que realizarem despesas com medicamentos específicos para o tratamento das doenças relacionadas no Anexo I e com os produtos farmacêuticos DIU/SIU/Implante Subdérmico Hormonal Para Contracepção (Com Diretriz De Utilização), observando-se as disposições deste Ato.
Art. 2º Alterar o caput e o inciso VI do art. 9º do Ato Deliberativo 41, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação::
Art. 9º Estão excluídas de reembolso as despesas com medicamentos, produtos e insumos farmacêuticos enquadrados nos seguintes grupos:
[...]
VI – drogas para anticoncepção, exceto DIU/SIU/Implante Subdérmico Hormonal Para Contracepção (Com Diretriz De Utilização);
[...]
Art. 3º Alterar a redação do art. 13 do Ato Deliberativo 41, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Para habilitar-se ao reembolso dos produtos farmacêuticos DIU/SIU/Implante Subdérmico Hormonal Para Contracepção (Com Diretriz De Utilização), o beneficiário deverá executar, por meio do Portal Pró-Saúde, os seguintes passos:
I - Solicitar autorização para assistência farmacêutica e incluir o Relatório Médico atestando a inserção do DIU/SIU/Implante Subdérmico Hormonal Para Contracepção (Com Diretriz De Utilização);
II - Solicitar reembolso para assistência farmacêutica incluindo os seguintes documentos:
a) nota fiscal, cupom fiscal ou nota fiscal eletrônica (NF-e) legível e sem rasuras, original, em que conste o nome, CPF, o valor unitário e total do produto farmacêutico, o nome e CNPJ da instituição vendedora, com data de emissão no prazo máximo de 90 (noventa dias); ou
b) recibo eletrônico de prestação de serviços de saúde (Receita Saúde) em nome da paciente ou do médico responsável pelo fornecimento e implantação do produto farmacêutico, desde que conste o CPF da paciente, valor do produto, data do pagamento, CRM, nome e assinatura do referido profissional.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde
| | Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Presidente Deliberativo do Pró-Saúde, em 05/11/2025, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4780663 e o código CRC 66BDAFB7. |
| 0000887/2025 | 4780663v4 |