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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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SEG SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
Portaria GPR 663 de 29 de outubro de 2025
Regulamenta a captação e o uso de imagens por centrais de monitoramento eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011; na Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ 215, de 16 de dezembro de 2015; no inciso III do art. 14 da Resolução CNJ 435, de 28 de outubro de 2021; nas Portarias Conjuntas 72 de 2 de setembro 2016 e 39 de 24 de março de 2022, ambas do TJDFT; e do contido no Processo SEI 5472/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a instalação de câmeras e equipamentos de monitoramento eletrônico, o acompanhamento e a captação de imagens por centrais de monitoramento, bem como a utilização, avaliação, acautelamento, download, reserva e disponibilização das imagens obtidas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Art. 2º O sistema de Circuito Fechado de Televisão – CFTV do TJDFT tem por finalidade salvaguardar, sob o enfoque da segurança institucional, seus ativos humanos e patrimoniais, por meio das seguintes diretrizes:
I – monitorar as dependências internas e externas das edificações do TJDFT, garantindo a segurança e a incolumidade de magistrados, servidores, prestadores de serviços, jurisdicionados e demais frequentadores;
II – preservar a integridade do patrimônio público das edificações do TJDFT;
III – possibilitar a identificação e individualização de ocorrências administrativas e criminais efetuadas pela polícia judicial do TJDFT;
IV – subsidiar apurações internas, bem como procedimentos administrativos e criminais conduzidos por órgãos da administração pública, mediante solicitação para disponibilização de imagens.
Art. 3º As atividades de monitoramento, avaliação e utilização das imagens captadas pelo CFTV devem observar os seguintes princípios:
I – legalidade: o tratamento das imagens deverá observar a legislação vigente;
II – confidencialidade: garantia de que as imagens somente sejam acessadas por pessoas autorizadas;
III – disponibilidade: garantia de que, quando requeridas, as imagens solicitadas sejam disponibilizadas às pessoas autorizadas, em momento oportuno, com a brevidade possível;
IV – integridade: garantia de que as imagens eventualmente requeridas estejam protegidas contra alterações e exclusões acidentais ou propositais.
Art. 4º As câmeras do CFTV destinam-se ao monitoramento contínuo e ininterrupto da segurança institucional de pessoas, bem como à vigilância patrimonial das edificações do TJDFT, sendo considerada apropriada a sua instalação nas seguintes hipóteses:
I – em local de acesso público sensível, que demande monitoramento mais criterioso por parte da polícia judicial do TJDFT, tendo em vista as peculiaridades do atendimento;
II – para aprimoramento de mecanismos de identificação individual do público que acessa as dependências do TJDFT;
III – para preservação da urbanidade e tranquilidade do ambiente de trabalho de unidade judicial ou administrativa que necessite de segurança institucional específica;
IV – para proteção e preservação da integridade patrimonial das edificações do TJDFT contra depredação ou potencial ato de vandalismo.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Segurança e Inteligência – SESI deliberar sobre instalação ou retirada de equipamentos do CFTV nas edificações do TJDFT ou seu remanejamento, levando-se em consideração a disponibilidade dos equipamentos de hardware, licenças de software e mão de obra técnica especializada para a execução das tarefas, os quais poderão ser adquiridos ou contratados via procedimento licitatório pertinente.
§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação – SETI e a Secretaria de Administração Predial – SEAP poderão ser consultadas quanto à viabilidade tecnológica e predial das instalações, bem como quanto a retiradas ou remanejamentos de equipamentos do CFTV, nas edificações do TJDFT.
§ 2º É proibida a instalação de qualquer equipamento em áreas privadas, como banheiros e vestiários.
§ 3º Não serão permitidas instalações de equipamentos de CFTV para monitoramento das rotinas laborativas ou controle do comparecimento presencial de servidores nas instalações prediais do TJDFT.
Art. 6º A instalação, retirada ou remanejamento de equipamentos de CFTV ou de videomonitoramento dos ambientes técnicos de informática, tais como data centers, salas de servidores, laboratórios técnicos e salas de infraestrutura de redes e armazenamento de dados do TJDFT, bem como a captação, armazenamento e operação de degravação de imagens desses locais, serão de responsabilidade da SETI.
Art. 7º O funcionamento do CFTV tem caráter reservado, sendo a SESI, por meio da Coordenadoria de Investigações Preliminares e Apuração de Fraudes Virtuais — COINV, a unidade administrativa responsável por sua gestão técnico-operacional.
Parágrafo único. O tratamento dos dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de CFTV deve observar o respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e das imagens das pessoas, dos direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal e no art. 31 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º Os Núcleos de Policiamento Judicial — NUPOJs serão responsáveis pelo controle patrimonial de suas respectivas centrais de monitoramento eletrônico, relacionado aos equipamentos instalados em cada fórum ou unidade sob sua responsabilidade, cabendo à COINV a gestão, a configuração, a instalação, o remanejamento e a retirada dos equipamentos do sistema de CFTV do TJDFT, os quais poderão ser realizados por empresa especializada contratada pela Administração via procedimento licitatório.
Art. 9º O acesso usual à sala ou recinto de monitoramento eletrônico de imagens será restrito aos agentes e inspetores da polícia judicial do TJDFT lotados na respectiva unidade administrativa responsável pelo controle do CFTV, conforme distribuição dos equipamentos nas edificações.
Parágrafo único. O ingresso de magistrados, servidores e prestadores de serviços à sala ou recinto de monitoramento eletrônico de imagens de CFTV deve ser precedido de prévia autorização.
Art. 10. O monitoramento e a operação do CFTV são atribuições próprias dos ocupantes dos cargos de analista e técnico judiciário, ambos da área administrativa, especialidades inspetor e agente da polícia judicial, conforme a descrição de suas tarefas funcionais constante nos Anexos I e II da Portaria GPR 174 de 31 de março de 2025.
§ 1º No âmbito de cada NUPOJ, será concedido acesso ao sistema de CFTV ao supervisor titular e a seu substituto para acompanhamento em tempo real das imagens, bem como para visualização das imagens já salvas no sistema.
§ 2º A visualização em tempo real das imagens do CFTV também poderá ser realizada por funcionários terceirizados, desde que autorizados pela Coordenadoria de Policiamento — COPOL, NUPOJs, COINV ou SESI, inclusive fora do horário regular do expediente do TJDFT.
§ 3º É proibido o acesso às imagens do CFTV por via externa, mediante VPN (Rede Privada Virtual) ou tecnologia equivalente, exceto em situações extraordinárias e desde que autorizado pela SESI.
§ 4º É vedada a divulgação indevida das imagens do CFTV por quem tenha acesso, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
Art. 11. Compete aos agentes e inspetores da policial judicial do TJDFT responsáveis pelo monitoramento eletrônico do CFTV, inclusive os que estejam lotados nos NUPOJs:
I – ao assumir o serviço, realizar inspeção de segurança em todo o sistema de videomonitoramento e em suas respectivas instalações, com vista a detectar ou identificar irregularidade no equipamento, efetuando a devida comunicação para a solução imediata das falhas encontradas;
II – realizar com zelo e discrição as atividades de monitoramento descritas no art. 2º desta Portaria;
III – requerer à COINV que sejam reservadas em banco de dados seguro as imagens de sindicâncias internas do TJDFT e as que possam eventualmente servir de subsídio para investigações administrativas ou judiciais;
IV – comunicar à chefia imediata qualquer situação que possa comprometer a integridade, a qualidade de armazenamento de dados e o sigilo das captações de imagens do CFTV.
Art. 12. As imagens gravadas pelo CFTV têm caráter reservado e devem ser armazenadas com segurança em ambiente digital específico.
§ 1º O download e a reserva de imagens vinculadas a investigações administrativas ou judiciais ou de sindicâncias internas do TJDFT deverão ser feitos em diretório informatizado apropriado, enquanto forem necessários aos procedimentos que lhes deram origem.
§ 2º A coleta dos vestígios digitais observará os procedimentos técnicos relativos à catalogação e documentação da cadeia de custódia das imagens digitais estabelecidos pela SESI, sob a supervisão da COINV, para evitar modificações, adulterações ou erros que possam comprometer sua lisura, integridade e confiabilidade como instrumento de prova.
§ 3º A guarda das imagens reservadas deverá seguir as diretrizes da legislação vigente, bem como aquelas definidas eventualmente em decisões judiciais.
Art. 13. As imagens captadas pelo CFTV têm caráter reservado, não podendo ser cedidas, salvo quando requeridas por órgãos do Ministério Público, Polícia Judiciária, Comissão Sindicante ou por determinação judicial.
§ 1º O interessado deverá formular requerimento de acesso ou reserva das imagens via e-mail ao endereço eletrônico sesi@tjdft.jus.br, mencionando, na medida do possível, o local, a data e o horário dos intervalos das gravações desejadas, o qual será formalizado via processo administrativo, com seu encaminhamento à COINV.
§ 2º A COINV providenciará a reserva das imagens que estejam disponíveis nos servidores de armazenamento de dados do CFTV geridos pelo TJDFT.
§ 3º A COINV será responsável pelo compartilhamento dos dados com o interessado por meio de comunicação eletrônica segura e auditável que garanta a integridade das informações transmitidas.
Art. 14. As unidades gestoras de contratos de manutenção predial do TJDFT deverão comunicar previamente à SESI a realização de serviços de manutenção, reformas e obras nas edificações, visando salvaguardar e evitar comprometimento ou interrupção de funcionamento dos equipamentos de monitoramento do sistema de CFTV.
Art. 15. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do TJDFT.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria GPR 108 de 2 de fevereiro de 2010.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 25/11/2025, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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