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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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GC GABINETE DA CORREGEDORIA |
Portaria Conjunta 94 de 17 de outubro de 2025
Altera dispositivos da Portaria Conjunta 65 de 5 de setembro de 2014, que regulamenta a emissão da Certidão Judicial de Distribuição pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo SEI 9112/2025,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria Conjunta 65 de 5 de setembro de 2014, mediante modificação do caput e acréscimo do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Regulamentar a emissão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT da Certidão Judicial de Distribuição cível, criminal ou especial, bem como de falência e de recuperação judicial para fins do art. 69, inciso II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A certidão de falência e de recuperação judicial deverá conter a expressa menção da decretação ou não da falência da parte solicitante.
Art. 2º Alterar o art. 4º da Portaria Conjunta 65 de 2014, mediante acréscimo do inciso III e do § 2º com incisos I e II e renumeração do parágrafo único para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º [...]
[...]
III – os processos distribuídos em andamento na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que tratam das seguintes classes: anulação e substituição de títulos ao portador; consignação em pagamento; depósito; dissolução e liquidação de sociedade; embargos relacionados aos processos de execução; extinção das obrigações do falido; falência de empresários, sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte; habilitação de crédito; habilitação; imissão na posse; impugnação de crédito; incidentes; inquérito extrajudicial; interdito proibitório; prestação de contas (exigidas e oferecidas); procedimentos de cumprimento de decisão ou sentença; procedimentos de liquidação; processos cautelares; recuperação extrajudicial; recuperação judicial; reintegração ou manutenção de posse; restauração de autos; restituição de coisa ou dinheiro na falência do devedor empresário.
§ 1º Os processos sigilosos não devem ser considerados para a emissão da Certidão Judicial de Distribuição.
§ 2º A certidão de falência e de recuperação judicial será positiva com efeitos negativos:
I – quando não constem no nome do interessado processos cujas classes tratam diretamente do assunto falência e recuperação judicial;
II – na hipótese da existência de sentença que decrete a extinção da recuperação judicial sem a convolação em falência, após o trânsito em julgado e antes do arquivamento definitivo.
(NR)
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
| | Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 20/10/2025, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 21/10/2025, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4745683 e o código CRC 6AF79FFE. |
| 0009112/2025 | 4745683v2 |