Diário Administrativo
Disponibilização: 24/10/2025
Publicação: 27/10/2025

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

GC

GABINETE DA CORREGEDORIA

Portaria Conjunta 94 de 17 de outubro de 2025

 

 

Altera dispositivos da Portaria Conjunta 65 de 5 de setembro de 2014, que regulamenta a emissão da Certidão Judicial de Distribuição pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo SEI 9112/2025,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria Conjunta 65 de 5 de setembro de 2014, mediante modificação do caput e acréscimo do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Regulamentar a emissão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT da Certidão Judicial de Distribuição cível, criminal ou especial, bem como de falência e de recuperação judicial para fins do art. 69, inciso II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A certidão de falência e de recuperação judicial deverá conter a expressa menção da decretação ou não da falência da parte solicitante.

 

Art. 2º Alterar o art. 4º da Portaria Conjunta 65 de 2014, mediante acréscimo do inciso III e do § 2º com incisos I e II e renumeração do parágrafo único para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º [...]

[...]

III – os processos distribuídos em andamento na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que tratam das seguintes classes: anulação e substituição de títulos ao portador; consignação em pagamento; depósito; dissolução e liquidação de sociedade; embargos relacionados aos processos de execução; extinção das obrigações do falido; falência de empresários, sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte; habilitação de crédito; habilitação; imissão na posse; impugnação de crédito; incidentes; inquérito extrajudicial; interdito proibitório; prestação de contas (exigidas e oferecidas); procedimentos de cumprimento de decisão ou sentença; procedimentos de liquidação; processos cautelares; recuperação extrajudicial; recuperação judicial; reintegração ou manutenção de posse; restauração de autos; restituição de coisa ou dinheiro na falência do devedor empresário.

§ 1º Os processos sigilosos não devem ser considerados para a emissão da Certidão Judicial de Distribuição.

§ 2º A certidão de falência e de recuperação judicial será positiva com efeitos negativos:

I – quando não constem no nome do interessado processos cujas classes tratam diretamente do assunto falência e recuperação judicial;

II – na hipótese da existência de sentença que decrete a extinção da recuperação judicial sem a convolação em falência, após o trânsito em julgado e antes do arquivamento definitivo.

(NR)

 

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Presidente

 

 

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

Corregedor

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 20/10/2025, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 21/10/2025, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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