Diário Administrativo
Disponibilização: 21/10/2025
Publicação: 22/10/2025

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

AGD

ASSESSORIA DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA-GERAL DO TJDFT

Portaria GPR 617 de 15 de outubro de 2025

 

 

Altera a Portaria GPR 1424 de 11 de junho de 2024, que estabelece critérios de atualização de valores passivos reconhecidos em favor de magistrados e servidores ativos e inativos e seus pensionistas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e em vista do contido no processo SEI 0000066/2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 6º da Portaria GPR 1424 de 11 de junho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Para o disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria, serão adotados os seguintes critérios:

I – os índices mensais de atualização monetária serão:

a) Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN (de abril de 1981 a fevereiro de 1986);

b) Obrigação do Tesouro Nacional – OTN (de março de 1986 a janeiro de 1989);

c) Bônus do Tesouro Nacional – BTN (de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991);

d) Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (de fevereiro de 1991 a junho de 1994);

e) Índice de Preços ao Consumidor em Real – IPC-r (de julho de 1994 a junho de 1995);

f) Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (de julho de 1995 a junho de 2009);

g) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (de julho de 2009 a novembro de 2021);

h) Taxa SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (de dezembro de 2021 a agosto de 2025);

i) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (a partir de setembro de 2025), ressalvando-se que, caso o percentual resultante da aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025.

II – os juros de mora serão de:

a) 0,5% (meio por cento) ao mês (de abril de 1981 a fevereiro de 1987);

b) 1% (um por cento) ao mês (de março de 1987 a agosto de 2001);

c) 0,5% (meio por cento) ao mês (de setembro de 2001 a junho de 2009);

d) juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança (de julho de 2009 a novembro de 2021);

e) juros já incluídos na Taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (de dezembro de 2021 a agosto de 2025);

f) juros simples de 2% ao ano (a partir de setembro de 2025), ressalvando-se que, caso o percentual resultante da aplicação do IPCA acrescido desses juros seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025."

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 20/10/2025, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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