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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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AGD ASSESSORIA DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA-GERAL DO TJDFT |
Portaria GPR 617 de 15 de outubro de 2025
Altera a Portaria GPR 1424 de 11 de junho de 2024, que estabelece critérios de atualização de valores passivos reconhecidos em favor de magistrados e servidores ativos e inativos e seus pensionistas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e em vista do contido no processo SEI 0000066/2024,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º da Portaria GPR 1424 de 11 de junho de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para o disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria, serão adotados os seguintes critérios:
I – os índices mensais de atualização monetária serão:
a) Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN (de abril de 1981 a fevereiro de 1986);
b) Obrigação do Tesouro Nacional – OTN (de março de 1986 a janeiro de 1989);
c) Bônus do Tesouro Nacional – BTN (de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991);
d) Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (de fevereiro de 1991 a junho de 1994);
e) Índice de Preços ao Consumidor em Real – IPC-r (de julho de 1994 a junho de 1995);
f) Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (de julho de 1995 a junho de 2009);
g) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (de julho de 2009 a novembro de 2021);
h) Taxa SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (de dezembro de 2021 a agosto de 2025);
i) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (a partir de setembro de 2025), ressalvando-se que, caso o percentual resultante da aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II – os juros de mora serão de:
a) 0,5% (meio por cento) ao mês (de abril de 1981 a fevereiro de 1987);
b) 1% (um por cento) ao mês (de março de 1987 a agosto de 2001);
c) 0,5% (meio por cento) ao mês (de setembro de 2001 a junho de 2009);
d) juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança (de julho de 2009 a novembro de 2021);
e) juros já incluídos na Taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (de dezembro de 2021 a agosto de 2025);
f) juros simples de 2% ao ano (a partir de setembro de 2025), ressalvando-se que, caso o percentual resultante da aplicação do IPCA acrescido desses juros seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta será aplicada em substituição, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 20/10/2025, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4739939 e o código CRC 1339A975. |
| 0000066/2024 | 4739939v3 |