Diário Administrativo
Disponibilização: 21/10/2025
Publicação: 22/10/2025

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

GJP

GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA

Portaria Conjunta 93 de 13 de outubro de 2025

 

 

Regulamenta procedimentos das secretarias dos órgãos colegiados de segunda instância, bem como os fluxos de trabalho da Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos de 2ª Instância e da Coordenadoria de Recursos Constitucionais.

 

 

O PRESIDENTE E O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das normas do Conselho Nacional de Justiça que versam sobre o Processo Judicial Eletrônico e do contido no Processo SEI 3501/2021,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Regulamentar procedimentos das secretarias dos órgãos colegiados de segunda instância, bem como os fluxos de trabalho da Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos de 2ª Instância CODIS e da Coordenadoria de Recursos Constitucionais COREC, conferindo padronização às atividades e aos serviços prestados pelas unidades responsáveis pelo processamento de recursos e ações originárias distribuídos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT.

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO INICIAL DE PROCESSOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA

 

 

Art. 2º O Processo Judicial Eletrônico de 2ª Instância PJe2i funcionará ininterruptamente, permitindo protocolo de petições, distribuição de recursos, ações originárias e movimentação de autos, independente do horário de expediente forense, conforme as normas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e os atos do TJDFT que regulamentam a tramitação de processos judiciais eletrônicos.

Art. 3º Distribuídos, os feitos devem ser encaminhados aos órgãos colegiados imediatamente após a conferência pela CODIS, não sendo admitida sua retenção.

§ 1º Tratando-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR e de Incidente de Assunção de Competência IAC, os autos devem ser encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas NUGEPNAC para cadastro e pesquisa, que os remeterá à Câmara de Uniformização em prosseguimento.

§ 2º A CODIS deve providenciar a conversão ao PJe2i e a distribuição de processos oriundos de outros tribunais, habeas corpus de próprio punho, cartas de presos e incidentes processuais.

§ 3º Havendo dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para a distribuição dos processos, a CODIS deve formular questionamento, via processo SEI, à Primeira Vice-Presidência.

§ 4º Os recursos especiais e extraordinários e seus incidentes erroneamente protocolados como processos apartados devem ser remetidos pela CODIS à COREC para submissão à Presidência.

Art. 4º Verificado o erro do nome das partes na base de dados do PJe2i, a CODIS, após consulta ao Cadastro de Pessoa Física CPF ou ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, providenciará sua correção no sistema, certificando o ocorrido no feito.

Art. 5º Compete à CODIS cadastrar e fornecer às partes e aos advogados senha de acesso ao PJe2i.

Art. 6º A distribuição de processos protocolizados em dia não útil, inclusive em dias de recesso, feriado forense, ponto facultativo e finais de semana, será realizada com base na relação de magistrados que, na data da distribuição, constem no sistema como não afastados.

Art. 7º Compete à CODIS a habilitação dos magistrados e a composição dos órgãos julgadores no PJe2i, bem como o registro dos afastamentos comunicados oficialmente.

Art. 8º O envio dos autos distribuídos em dia não útil aos órgãos julgadores, incluindo dias de recesso, feriado forense, ponto facultativo e finais de semana, deve ocorrer a partir do primeiro dia útil subsequente à distribuição, independentemente do afastamento do relator.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento temporário do relator, as secretarias dos órgãos colegiados encaminharão os autos com medidas urgentes ao substituto legal.

Art. 9º Os processos judiciais da segunda instância serão redistribuídos pela CODIS por expressa determinação judicial da autoridade competente, ou de ofício nas hipóteses regimentalmente previstas ou quando houver erro no endereçamento.

Parágrafo único. Havendo dúvida sobre a competência regimental no peticionamento eletrônico ou sobre eventual prevenção, a CODIS certificará nos autos e encaminhará o processo ao relator para deliberação.

Art. 10. A CODIS encaminhará, via processo SEI, o relatório diário das distribuições e das redistribuições ao Primeiro Vice-Presidente, que o homologará.

Art. 11. Havendo a declinação de competência a outro tribunal, a CODIS providenciará a remessa do processo via malote digital ou outro meio utilizado pelo tribunal competente.

§ 1º Recebido o processo por declínio de competência oriundo de outro tribunal, a CODIS providenciará a inclusão no PJe2i ou remeterá à unidade vinculada à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal responsável pelo tratamento da matéria na primeira instância.

§ 2º Os processos recebidos por declinação de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal deverão ser encaminhados à CODIS para a devida autuação e encaminhamento à Secretaria do órgão colegiado.

Art. 12. O cancelamento da distribuição somente será realizado por determinação judicial.

Parágrafo único. No caso de distribuição em duplicidade ou de evidente erro material, a CODIS certificará no processo e o encaminhará ao relator.

 

CAPÍTULO II

DAS SECRETARIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DA COREC

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 13. Compete ao diretor de secretaria de órgão colegiado e ao coordenador da COREC, naquilo que couber:

I – manter-se informado de todos os atos normativos expedidos pela Administração do TJDFT, pelo Conselho Especial, pelo Conselho da Magistratura, pelo CNJ e pelos gabinetes dos magistrados da segunda instância que compõem o órgão colegiado, providenciando seu cumprimento;

II – conferir diariamente a correspondência institucional encaminhada pelos diversos meios colocados à disposição dos remetentes, inclusive o correio eletrônico pessoal;

III – conferir diariamente os processos administrativos, mantendo-se atualizado acerca das rotinas administrativas informadas e instruídas pela Administração;

IV – conferir mensalmente a existência de pendências no Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE que demandem providências por parte da secretaria ou do respectivo gabinete do magistrado da segunda instância;

V – assegurar a conservação e a identificação dos documentos sob sua guarda;

VI – executar os atos processuais nos prazos estabelecidos no art. 228 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC;

VII – organizar, distribuir e manter em ordem o serviço de sua unidade, bem como orientar e supervisionar sua execução e a produtividade;

VIII – manter as páginas da intranet e da internet referentes à sua unidade atualizadas, com informação sobre os meios de comunicação existentes;

IX – manter os canais de atendimento em plena disponibilidade durante o horário de expediente do TJDFT;

X – cumprir e fazer cumprir as ordens e as decisões judiciais;

XI – fornecer, quando requerido, atestado de comparecimento aos chamados a juízo;

XII – certificar no processo qualquer irregularidade encontrada;

XIII – comunicar ao presidente do órgão colegiado qualquer irregularidade praticada por servidor sob sua supervisão;

XIV – prestar informações e expedir certidões referentes a atos ou termos de processos em tramitação na unidade, observado o segredo de justiça disposto em lei e a vedação de disponibilização de dados sensíveis das partes;

XV – zelar pela adequada utilização das senhas de acesso restrito sob sua responsabilidade;

XVI – zelar pela organização e limpeza das instalações da unidade;

XVII – prestar informações solicitadas pela Ouvidoria-Geral, salvo quando a lei dispuser em contrário;

XVIII – manter os magistrados cientes acerca dos processos pendentes relativos às Metas Nacionais do Poder Judiciário;

XIX – acompanhar os informativos do NUGEPNAC, realizando as conclusões cabíveis;

XX – praticar atos ordinatórios, mediante delegação do presidente do órgão colegiado, nos termos do art. 152, inciso VI, § 1º, do CPC.

Parágrafo único. As incumbências dispostas neste artigo podem ser delegadas aos demais servidores lotados na unidade, cabendo ao gestor gerenciar seu efetivo cumprimento.

Art. 14. Compete, ainda, ao diretor de secretaria, em observância às determinações do presidente do órgão colegiado, atuar para manter a ordem dos trabalhos durante as sessões de julgamento, elaborar e publicar com a antecedência cabível a pauta e providenciar a ordem de sustentações orais.

Art. 15. Os atos processuais devem ser praticados por servidor mediante registro no sistema informatizado.

Parágrafo único. Os atos de mero expediente podem ser praticados por estagiários, mediante registro nos sistemas eletrônicos, sob supervisão do titular da unidade ou de servidor por ele designado.

Art. 16. Nos casos em que não houver a inserção automática pelo PJe2i da certidão de publicação das decisões e dos acórdãos, a serventia deve proceder à certificação.

Art. 17. Verificado o retardamento injustificado do andamento de conclusão, compete ao diretor de secretaria comunicar, imediatamente, ao presidente do órgão colegiado para ciência e apurações cabíveis.

Art. 18. É vedado ao diretor de secretaria e aos servidores inserir dados no sistema informatizado que não reflitam a exata situação dos processos em tramitação, bem como utilizar códigos ou expedientes que possam comprometer a exatidão das estatísticas.

Art. 19. O servidor deve prestar a informação solicitada por partes, procuradores, magistrados e servidores de outras unidades que dela necessitem para executar seu labor, desde que realizada por canais oficiais, sejam esses presenciais, telepresenciais ou virtuais.

§ 1º Quando o processo tramitar em segredo de justiça, as informações somente poderão ser prestadas após o servidor verificar, por meios idôneos e seguros, a identificação do solicitante e confirmar no sistema a permissão de visualização do processo.

§ 2º É vedado aos servidores emitir qualquer opinião técnica quanto a procedimentos afetos às partes e aos advogados.

Art. 20. Os serviços prestados devem observar os regulamentos próprios do atendimento virtual em vigor, em especial resoluções do CNJ e atos normativos do TJDFT.

 

Seção II

Da análise das petições e dos demais documentos

 

Art. 21. As petições e os demais documentos devem ser juntados aos autos pelas partes por meio eletrônico, não sendo admitido o recebimento de documentos físicos na secretaria do órgão colegiado ou na COREC, exceto em situações nas quais, por inoperância do sistema, possa ocorrer o risco de perecimento do direito, bem como quando a digitalização for tecnicamente inviável.

Parágrafo único. A eventual dificuldade de operacionalização do sistema pela parte ou por seu procurador ou o eventual defeito em equipamento de uso pessoal não autorizam o recebimento de petições e documentos por meio físico.

Art. 22. O documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho, formato ou por ilegibilidade deverá permanecer na secretaria da unidade processante, com o registro cabível em certidão padronizada inserida no processo.

Parágrafo único. Com o trânsito em julgado da sentença, os documentos físicos serão remetidos ao arquivo, com o registro cabível, aplicando-se a mesma temporalidade e destinação dos autos principais.

Art. 23. A análise de petição, mandado, ofício, Aviso de Recebimento – AR e demais documentos deve ser realizada pela secretaria do órgão colegiado ou pela COREC no prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo o caso que reclame apreciação imediata pelo magistrado, hipótese em que os autos serão de pronto encaminhados à conclusão.

 

Seção III

Das publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional

 

Art. 24. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN é o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais, exceto quanto às partes intimadas pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico ou sistema, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º As intimações direcionadas ao Ministério Público, Defensoria Pública, núcleos de prática jurídica, Polícia Civil, Procuradoria do Distrito Federal e Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão realizadas via sistema.

§ 2º A publicação do edital de citação ou de intimação deve observar a regulamentação da matéria pelo CNJ.

 

Seção IV

Da comunicação dos atos processuais e dos mandados

 

Art. 25. A comunicação dos atos processuais às partes ocorrerá nos seguintes formatos:

I – pelo Domicílio Judicial Eletrônico, exclusivamente para as citações e intimações pessoais;

II – via sistema, para os parceiros de expedição eletrônica sem cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, exclusivamente para as intimações pessoais, e para todas as intimações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, da Polícia Civil do Distrito Federal PCDF, da Defensoria Pública do Distrito Federal, dos núcleos de prática jurídica, da Procuradoria do Distrito Federal e da Procuradoria do INSS;

III – pelo DJEN, para a parte com advogado constituído quando se tratar de intimações ordinárias;

IV – pessoalmente, de forma eletrônica, nos processos em tramitação pela sistemática do "Juízo 100% Digital";

V – pessoalmente, por via postal ou por oficial de justiça, sendo este último exclusivamente nos casos previstos em lei ou conforme expressamente determinado pela autoridade judicial.

§ 1º As comunicações eletrônicas em processos em tramitação pela sistemática do "Juízo 100% Digital" observarão as regras específicas dessa sistemática.

§ 2º A comunicação dos atos processuais por via postal deve ser feita mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento AR ou Aviso de Recebimento em Mão Própria AR/MP, devendo, para tanto, ser observadas todas as normas regulamentares referentes ao endereçamento e à postagem.

§ 3º Os parceiros de expedição eletrônica sem cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico serão citados nos termos dos incisos IV e V deste artigo.

§ 4º As partes assistidas pela Defensoria Pública ou pelos núcleos de prática jurídica serão citadas ou intimadas pessoalmente nos termos dos incisos IV e V deste artigo.

§ 5º As intimações urgentes serão realizadas via Central de Mandados, assinalando-se a opção URGENTE, ou por meio mais célere.

§ 6º Após as 19h, os órgãos colegiados deverão encaminhar os mandados para cumprimento de medidas urgentes, por meio eletrônico, diretamente ao Núcleo de Plantão Judicial NUPLA.

Art. 26. Nos casos envolvendo vítimas ou pessoas em situação de perigo, o mandado deve ser expedido separadamente para cada parte, de modo que apenas o endereço do destinatário conste do documento.

Art. 27. O mandado para constrição de bens deve indicar todos os dados necessários para a sua execução, inclusive o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la.

Parágrafo único. A descrição pormenorizada dos bens deve observar fielmente o conteúdo da decisão mandatória.

Art. 28. O mandado de prisão expedido pelos órgãos com competência criminal deve ser emitido em conformidade com o parágrafo único do art. 285 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal CPP.

§ 1º Do mandado de prisão deve constar, em destaque, o prazo de sua validade, assim considerado o da prescrição pela pena máxima cominada ao delito ou pela fixada na decisão condenatória.

§ 2º O mandado de prisão deve ser registrado, de imediato, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP 3.0, nos termos do art. 289-A do CPP e da Resolução 417 do CNJ, de 20 de setembro de 2021, devendo o órgão colegiado encaminhar cópia à Divisão de Capturas e Polícia Interestadual DCPI, pelo e-mail dcpi-mps@pcdf.df.gov.br, ou, nos casos de processo ou medida cautelar sigilosos, via expediente para a PCDF.

§ 3º A secretaria do órgão colegiado deve atualizar a informação de mandados de prisão registrados ou revogados no BNMP 3.0 e encaminhados eletronicamente e no endereço específico ao órgão de capturas da Polícia Judiciária, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem.

§ 4º A inclusão de dados no BNMP 3.0, nos casos das audiências de custódia em razão do cumprimento de mandado de prisão, é de competência do magistrado que determinou a expedição da ordem, nos termos do art. 289-A do CPP, da Resolução 417 do CNJ, de 2021, e da Portaria Conjunta 2 de 12 de janeiro de 2021 do TJDFT.

§ 5º O cumprimento do disposto no § 4º deste artigo será efetivado com auxílio da secretaria do órgão colegiado.

§ 6º Em caso de indisponibilidade do BNMP 3.0, a expedição do mandado de prisão ou do alvará de soltura poderá ser excepcionalmente realizada no PJe2i, devendo o documento ser registrado no BNMP 3.0 assim que o sistema retornar à atividade.

Art. 29. Os recursos em tramitação que demandarem expedição de carta de guia provisória, além de mandado de prisão ou certificação de seu cumprimento decorrente de execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, serão imediatamente remetidos ao juízo de origem para as diligências necessárias.

Art. 30. Nos mandados que possam exigir apoio policial deve constar a expressão "em caso de necessidade, requisite-se reforço policial".

 

Seção V

Da Folha de Antecedentes Penais

 

Art. 31. A secretaria do órgão colegiado fará juntar aos autos, sempre que determinado pela autoridade judicial, a Folha de Antecedentes Penais – FAP do acusado disponibilizada pelo Instituto Nacional de Identificação – INI e as informações constantes do sistema informatizado do TJDFT.

§ 1º Se o acusado for beneficiário de suspensão condicional do processo ou de transação penal, ou, ainda, se estiver em cumprimento de pena no Distrito Federal ou em outra unidade da Federação, a secretaria deve comunicar o recebimento da denúncia ou da queixa-crime ao juízo que fiscaliza o cumprimento do benefício ou que executa a pena.

§ 2º O diretor de secretaria do órgão colegiado e seu respectivo substituto devem manter ativas as senhas de acesso aos sistemas de pesquisa.

 

Seção VI

Do mandado de monitoração

 

Art. 32. O mandado de monitoração deve ser expedido pela secretaria do órgão colegiado, por determinação da autoridade judicial, em modelo específico, que deve observar os procedimentos descritos na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017.

§ 1º Excepcionalmente, nos processos incidentais, quando os autos principais não estiverem em tramitação na segunda instância e, por isso, não constarem nos autos do processo originário ou no recurso em análise todas as informações do processo, bem como quando ausente a fixação de quaisquer das condições de monitoração pelo relator ou por ele determinado, a secretaria do órgão colegiado comunicará a decisão à origem, por intermédio da comunicação entre órgãos julgadores, para cumprimento.

§ 2º Recebida a decisão, o juízo de origem fixará as restrições e expedirá o respectivo mandado de monitoração, com o acompanhamento cabível.

§ 3º Por via de regra, o alvará de soltura, com a condicionante de cumprimento após a expedição do mandado de monitoração, será expedido no BNMP 3.0 pela secretaria do órgão colegiado.

 

Seção VII

Das cartas precatórias e rogatórias

 

Art. 33. Nas hipóteses legais e não sendo o caso de beneficiário da gratuidade de justiça, a secretaria do órgão colegiado, antes da expedição da carta precatória, intimará, por delegação, o advogado da parte interessada para recolher as custas devidas no juízo deprecado.

Art. 34. Recolhidas as custas ou deferida a gratuidade de Justiça, cumpre à secretaria do órgão colegiado providenciar a expedição de carta precatória, realizando o seu envio pelo meio que o juízo deprecado exigir.

§ 1º O meio de envio para cada tribunal deverá ser consultado no Manual de Distribuição de Cartas Precatórias para os Tribunais Estaduais elaborado pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou ato que venha a substituí-lo.

§ 2º Quando enviados via Malote Digital, caberá à secretaria do órgão colegiado confirmar que o órgão deprecado recebeu os documentos, solicitando, se for o caso, que seja emitido o recibo de leitura.

§ 3º Na expedição da carta precatória, deverá ser indicado se a parte é patrocinada por advogado particular ou assistida pela Defensoria Pública, escritório de prática jurídica de faculdade de Direito ou entidade de assistência judiciária gratuita.

§ 4º É obrigatório o preenchimento dos campos "juízo deprecante" e "juízo deprecado" no documento expedido e no momento de eventual cadastramento da diligência no juízo deprecado.

Art. 35. Expedida a carta precatória ao órgão deprecado, caberá à secretaria do órgão colegiado acompanhar a respectiva tramitação, a fim de identificar possíveis atrasos ou situações que comprometam a eficiência e a celeridade processual.

Art. 36. Devolvida a carta precatória pelo juízo deprecado ou informada a realização da diligência, a secretaria do órgão colegiado realizará o download dos arquivos e providenciará sua juntada aos autos mediante certificação.

Art. 37. As cartas rogatórias devem ser expedidas observando as regras de cooperação internacional fixadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

Seção VIII

Dos depósitos judiciais e dos alvarás de liberação de bens e valores

 

Art. 38. O recolhimento dos depósitos judiciais, inclusive os relativos à fiança arbitrada pelo relator, será efetuado em instituição bancária credenciada ou contratada pelo TJDFT, mediante guia de depósito expedida para essa finalidade, gerada diretamente no sítio eletrônico do Tribunal na internet.

§ 1º Na impossibilidade comprovada de recolhimento da fiança pela rede bancária e na impossibilidade de recolhimento a encargo da autoridade policial, o diretor do órgão colegiado realizará a sua custódia mediante recibo.

§ 2º Normalizado o serviço bancário, o diretor do órgão colegiado intimará o advogado da parte ou a Defensoria Pública para que providencie a retirada do valor custodiado, mediante recibo certificado nos autos, a fim de se realizar o correspondente depósito bancário.

§ 3º Depois de regularizado o depósito bancário, cabe ao interessado apresentar o comprovante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 39. Os valores decorrentes de depósitos judiciais deverão ser levantados mediante alvará judicial de pagamento eletrônico, que observará as regras da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, ou de outra que vier a substituí-la.

Art. 40. O alvará de liberação do bem guardado no Depósito Público conterá a advertência expressa de que o bem deve ser retirado pelo interessado em até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de alienação em hasta pública ou doação a entidades sem fins lucrativos.

§ 1º O alvará somente será expedido após a comprovação do pagamento das custas de depósito ou da dispensa de seu recolhimento.

§ 2º Para fiscalização do prazo de retirada do bem, será encaminhada uma via do alvará ao e-mail depositopublico@tjdft.jus.br.

Art. 41. Após a expedição do alvará de liberação dos bens apreendidos em processos criminais, a parte interessada será intimada para extraí-lo dos autos e levá-lo a cumprimento.

 

Seção IX

Da anotação de penhora no rosto dos autos

 

Art. 42. Compete à COREC e à secretaria do órgão colegiado em que os autos se encontrem ao tempo do recebimento da determinação, anotar, no PJe2i, a penhora no rosto dos autos, certificando a medida.

 

Seção X

Das certidões, dos ofícios e dos demais documentos

 

Art. 43. É obrigatória a utilização da logomarca do TJDFT e dos modelos padronizados nos documentos expedidos.

Art. 44. Nos ofícios expedidos deverão constar as informações necessárias ao acompanhamento e à identificação do processo a que se referem.

Parágrafo único. Os ofícios expedidos fora do PJe2i serão datados e numerados em ordem crescente, reiniciando-se a cada ano, e farão referência ao número do processo, quando houver.

Art. 45. As comunicações de processos com réu preso serão remetidas pelo meio mais rápido e seguro, apondo-se a palavra “URGENTE”.

Art. 46. As certidões serão expedidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo motivo justificado.

§ 1º O nome do requerente constará das certidões.

§ 2º O nome da vítima não pode constar das certidões e dos documentos referentes a informações sobre o andamento de processos criminais.

§ 3º Em autos que tramitam com algum grau de sigilo, as certidões solicitadas por partes, procuradores ou interessados só serão expedidas após autorização do relator.

§ 4º As certidões expedidas pelos ofícios judiciais do TJDFT são gratuitas.

 

Seção XI

Dos documentos e dos feitos sob sigilo ou em segredo de justiça

 

Art. 47. Os documentos, as medidas cautelares, os procedimentos e os processos que tramitam sob regime de restrição de publicidade receberão cuidado diferenciado e terão sua restrição de publicidade mantida até que seja proferida decisão que afaste essa condição.

Parágrafo único. As informações sobre feitos com restrição de publicidade somente serão prestadas após a confirmação idônea e segura da identidade do solicitante e a verificação no sistema de permissão de visualização do processo.

Art. 48. A marcação de sigilo em documento ou processo deverá ser objeto de expressa apreciação judicial, observada a adequação dos níveis de sigilo no caso de processo:

I – segredo de justiça (1);

II – sigilo mínimo (2);

III – sigilo médio (3);

IV – sigilo intenso (4);

V – sigilo absoluto (5).

Parágrafo único. A apreciação judicial será dispensada nos documentos juntados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud e nos demais casos de imposição legal de sigilo.

Art. 49. Os documentos que fizerem menção à identidade, ao endereço e aos dados qualificativos de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, bem como de outras partes que necessitem de proteção, deverão ser inseridos em apartado e classificados como sigilosos.

Art. 50. No momento do arquivamento definitivo, os processos com nível de sigilo superior a 1 deverão ter analisada a viabilidade de redução do nível de sigilo para 0 ou 1, sempre mediante determinação judicial.

 

Seção XII

Das cartas de guia nos feitos de competência originária

 

Art. 51. Nos feitos de competência originária, a secretaria do órgão colegiado competente remeterá à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal VEP, à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal VEPEMA ou à Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal VEPERA, conforme o caso, a carta de guia extraída do processo penal com sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado, para execução da pena.

§ 1º Enquanto não disponível a integração do PJe2i com o Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU, a carta de guia para cumprimento no Distrito Federal será juntada em processo de execução em tramitação, desde que ainda não sentenciado, ou distribuída diretamente no SEEU em caso de não haver execução para o apenado ou se houver apenas execução já sentenciada.

§ 2º No caso de distribuição de guia para apenado com execução previamente ativa e ainda não sentenciada, a distribuição em duplicidade deve ser cancelada no SEEU pela secretaria do órgão colegiado, que então realizará a juntada da guia de execução no processo já existente.

§ 3º Nos casos de execuções em tramitação em outro estado, até que o SEEU esteja integrado aos sistemas dos outros tribunais para juntada de documentos, o órgão colegiado deve entrar em contato com a unidade de execução para verificar a forma de envio da guia, cabendo-lhe, inclusive, certificar nos autos ao final do procedimento e confirmar o seu recebimento no órgão de destino.

Art. 52. Tratando-se de réu preso por decisão condenatória recorrível, será expedida carta de guia para execução provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, caso em que o juízo da execução deve definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

§ 1º A carta de guia para execução provisória deverá ser remetida à VEP, à VEPEMA ou à VEPERA, conforme o caso, após o recebimento do recurso, independentemente de quem o tenha interposto, acompanhada, no que couber, das peças e das informações previstas no art. 1º da Resolução 113 do CNJ, de 20 de abril de 2010.

§ 2º Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, a secretaria do órgão colegiado encaminhará as peças complementares, nos termos do art. 1º da Resolução 113 do CNJ, de 2010, à VEP, à VEPEMA ou à VEPERA, para as providências cabíveis.

§ 3º Havendo mandado de prisão ativo e pendente de cumprimento, a secretaria do órgão colegiado da condenação expedirá contramandado no BNMP 3.0, logo após o registro de novo mandado de prisão pela vara de execução da pena.

Art. 53. A carta de guia, além dos requisitos legais, conterá:

I – todos os dados do apenado, em especial:

a) nome completo;

b) filiação;

c) data de nascimento;

d) documento de identificação RG;

e) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

f) título de eleitor;

g) Registro Judiciário Individual RJI;

h) sexo biológico, identidade de gênero, dados de etnia, dados de raça;

i) condições de acompanhamento (situação de rua, medicação contínua, deficiência, gestante, lactante);

II – os dados da pena e do processo:

a) data da suspensão processual, quando determinada nas hipóteses do § 3º do art. 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e do art. 366 do CPP;

b) informações sobre a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;

c) informação sobre a ocorrência de pagamento de fiança, hipótese em que deve ser encaminhada cópia da guia de depósito;

III – a carta de guia também deverá estar acompanhada da FAP do apenado, devidamente atualizada e esclarecida.

 

Seção XIII

Da comunicação dos resultados dos recursos às varas de execução penal

 

Art. 54. As turmas criminais remeterão por e-mail ao juízo de tramitação da execução penal, enquanto não disponível integração do PJe2i com o SEEU, os acórdãos providos ou providos parcialmente em apelação criminal, revisão criminal e embargos infringentes.

Parágrafo único. Não serão remetidos ao juízo da execução os acórdãos dos recursos improvidos.

Art. 55. Os acórdãos em agravo em execução penal serão remetidos ao e-mail do juízo de execução penal respectivo acompanhados de ementa, relatório, votos e trânsito em julgado, se já ocorrido, observadas as seguintes condições:

I – acórdãos providos e parcialmente providos serão remetidos tão logo prolatados, cabendo à secretaria do órgão colegiado remeter o trânsito em julgado quando certificado;

II – acórdãos improvidos somente serão remetidos após o trânsito em julgado.

 

Seção XIV

Da baixa e do arquivamento

 

Art. 56. Nos processos de competência originária do TJDFT, findo o processo, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos das custas finais, se aplicável.

§ 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor.

§ 2º A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJEN ou, não havendo advogado constituído, por edital a ser disponibilizado no DJEN.

Art. 57. No momento do arquivamento definitivo dos feitos originários, deverá ser realizada a conferência dos autos e registrada a certidão de aptidão do processo ao arquivamento definitivo (Checklist – PJeArq), para informar que não há pendências no processo.

Parágrafo único. As pendências mencionadas no caput deste artigo poderão ser verificadas automaticamente pelo sistema, devendo ser conferidas e complementadas manualmente pela secretaria do órgão colegiado.

Art. 58. Nos feitos originários dos órgãos de natureza criminal, após a certificação pelo sistema da distribuição da guia de execução no SEEU, se não houver execução ativa para o apenado, ou da juntada dessa guia no processo de execução, se já existente e ativo, a secretaria deve providenciar o arquivamento dos autos no sistema PJe2i.

§ 1º Não serão arquivados autos com mandado de prisão pendente de cumprimento ou de recolhimento.

§ 2º Não serão arquivados autos de inquérito ou de processo sem que seja dada destinação definitiva a todos os objetos, bens ou valores apreendidos a eles relacionados.

Art. 59. Nos feitos originários dos órgãos de natureza cível, após a devida certificação do trânsito em julgado, compete à secretaria dos órgãos colegiados providenciar o arquivamento dos autos no sistema PJe2i.

§ 1º Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público e baixadas todas as demais restrições.

§ 2º Poderão ser arquivados os autos de processo em que não tenha sido levantado depósito judicial, desde que previamente expedido alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora.

Art. 60. Após o trânsito em julgado, as secretarias dos órgãos colegiados devem promover o encaminhamento à vara de origem, via sistema PJe2i, da decisão que negue seguimento ou que verse sobre o mérito recursal ou o acórdão prolatado no agravo de instrumento, bem como a respectiva certidão de trânsito.

Parágrafo único. O encaminhamento será realizado por meio de comunicação entre órgãos julgadores do sistema PJe2i, por meio de e-mail institucional na hipótese de falha técnica daquela rotina, ou automaticamente por integração entre os sistemas de segunda e de primeira instâncias, se disponível.

Art. 61. O arquivamento definitivo de processos acessórios, como as classes 202, 204, 1711, 426, 11398, 10960 e os processos filhos dos códigos 316 e 10969 (exceto 14678, 11791, 1178 e 12077), deve ser precedido de traslado de todos os documentos não existentes no processo principal, mediante certidão de traslado registrada nos autos que serão arquivados.

Parágrafo único. Em caso de inviabilidade do traslado das peças referido no caput deste artigo, tal fato será certificado, e os autos serão mantidos associados no PJe2i após o arquivamento.

Art. 62. A COREC fará a remessa dos recursos interpostos aos tribunais superiores, e o recebimento das decisões respectivas.

§ 1º A COREC deve encaminhar às secretarias dos órgãos colegiados, após a remessa dos respectivos recursos aos tribunais superiores, as ações originárias criminais e os agravos em execução penal.

§ 2º A COREC permanecerá com a guarda dos autos cíveis até o julgamento desses recursos.

§ 3º Recebidas as decisões dos tribunais superiores em recursos criminais, a COREC deve encaminhá-las aos juízos de origem, para juntada e prosseguimento do feito.

§ 4º Recebidas as decisões dos tribunais superiores em recursos cíveis, a COREC deve providenciar a juntada e remeter o feito à origem, salvo determinação para novo julgamento em segundo grau de jurisdição, quando a remessa deve ser feita à secretaria do respectivo órgão colegiado.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 63. Ao Coordenador da COREC aplica-se o disposto nas Seções I, II, III e IV do Capítulo II desta Portaria, naquilo que couber.

Art. 64. Os atos cartorários dos processos em tramitação na segunda instância do TJDFT são praticados pela secretaria do órgão colegiado no qual o processo estiver em curso.

Parágrafo único. A ocorrência eventual de limitação dos sistemas da segunda instância que impeça a realização do ato pela secretaria do órgão colegiado deve ser imediatamente comunicada à Coordenadoria de Gestão dos Sistemas de 2º Grau – CGSIS para que promova as rotinas técnicas necessárias à correção.

Art. 65. As unidades judiciais de segunda instância devem observar as disposições contidas em regramento do TJDFT acerca do cadastramento de dados necessários nos processos eletrônicos em tramitação.

Art. 66. Esta Portaria Conjunta entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 67. Fica revogada a Portaria Conjunta 108 de 8 de novembro de 2021.

 

 

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Presidente

 

 

 

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Primeiro Vice-Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 20/10/2025, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Desembargador(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, em 20/10/2025, às 17:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4734766 e o código CRC 8466BA9D.




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