Diário Administrativo
Disponibilização: 07/11/2025
Publicação: 10/11/2025

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

AGD

ASSESSORIA DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA-GERAL DO TJDFT

Portaria GPR 596 de 03 de outubro de 2025

 

 

Estabelece normas e diretrizes para movimentação de servidores e alocação nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo SEI 20825/2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para movimentação de servidores e alocação nas unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Art. 2º As normas e diretrizes estabelecidas por esta Portaria serão observadas e implementadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGP nos procedimentos de alocação e de movimentação de servidores.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

I – adequação de lotação: condição temporária de localização de servidor em unidade cuja lotação esteja completa, até o surgimento de vaga;

II – adequação interna: modalidade de movimentação de servidor entre unidades sob a mesma subordinação, desde que no âmbito da mesma secretaria ou coordenadoria, em decorrência de solicitação do gestor hierárquico de maior nível, mediante ciência do servidor;

III – alocação: vinculação de servidor disponível a determinada unidade organizacional, sem a necessidade de anuência do servidor e do gestor da unidade de destino;

IV – alocação subsidiada por análise técnica específica: alocação que requer análise técnica acerca da organização do trabalho, das relações socioprofissionais, das demandas institucionais, do perfil gerencial e das dificuldades e potencialidades do servidor, a fim de propiciar a melhor compatibilidade entre esses diversos aspectos;

V – anuência: manifestação formal de concordância de gestor ou de servidor;

VI – área de atuação: enquadramento das unidades organizacionais em área de apoio direto à atividade judicante ou apoio indireto à atividade judicante;

VII – ciência: comunicação formal de conhecimento por parte do gestor ou do servidor;

VIII – condição especial de trabalho: condição excepcional concedida ao servidor, nos termos da Portaria Conjunta 132 de 7 de dezembro de 2020 e conforme a Resolução 343 do Conselho Nacional de Justiça, de 9 de setembro de 2020;

IX – força de trabalho: total de servidores efetivos, cedidos ao TJDFT e sem vínculo, lotados nas unidades organizacionais;

X – índice de comprometimento da força de trabalho – ICFT: calculado para cada unidade organizacional, é a soma do défice da força de trabalho em relação à lotação com a quantidade de servidores com licenças superiores a 90 (noventa) dias ininterruptos, dividida pela lotação, em percentual;

XI – localização: unidade organizacional na qual o servidor está alocado;

XII – localização provisória: localização transitória, à qual o servidor permanece vinculado temporariamente até ser efetivamente localizado em unidade organizacional;

XIII – localização técnica: localização transitória, à qual o servidor permanece vinculado temporariamente até a finalização da análise técnica específica e sua efetiva localização em unidade organizacional;

XIV – lotação: quantidade ideal de servidores estabelecida para cada unidade organizacional em ato próprio da Administração do TJDFT;

XV – movimentação: procedimento por meio do qual se altera a localização de servidor para outra unidade organizacional;

XVI – permuta: mudança recíproca e simultânea de localização de servidores que manifestarem interesse, mediante anuência dos gestores das respectivas unidades organizacionais;

XVII – pesquisa de desligamento da unidade: pesquisa com o servidor e os gestores envolvidos, após a movimentação, aplicada pela área de gestão de pessoas;

XVIII – recomendação de saúde para alocação: indicação ou orientação de junta médica oficial do TJDFT ou de junta multidisciplinar sob a ótica biopsicossocial em saúde em caso de pessoa com deficiência, de critérios objetivos, os quais poderão ser observados conforme conveniência e oportunidade da Administração, para definição de nova localização ou de orientações a serem prestadas ao novo gestor, não sendo essa condição restritiva para a efetivação da alocação ou movimentação;

XIX – reestruturação de unidade: processo de reorganização de unidades organizacionais, podendo envolver mudança de hierarquia, criação ou extinção de unidade;

XX – remoção: ato discricionário da Presidência que movimenta servidor inscrito em sistema específico para unidade organizacional previamente identificada;

XXI – restrição laboral: limitação ao exercício das atividades laborais do servidor, indicada por médico, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta ou outro profissional de saúde competente e ratificada pela Secretaria de Saúde – SESA ou por junta multidisciplinar sob a ótica biopsicossocial em saúde, em caso de pessoa com deficiência;

XXII – seleção interna: processo, realizado pela SEGP, de identificação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do TJDFT com perfil específico para o exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão;

XXIII – servidor disponível: aquele que terá sua localização definida pela SEGP, seguindo diretrizes da Presidência;

XXIV – substituição: alocação ou movimentação de servidor com o intuito de possibilitar a saída de outro servidor que esteja com a movimentação condicionada à reposição imediata.

 

CAPÍTULO II

DA ALOCAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR

 

Art. 4º A alocação e a movimentação de servidor respeitarão a especialidade do cargo, de modo que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as da unidade organizacional, conforme a Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão.

Parágrafo único. O gestor da unidade organizacional é responsável por observar a compatibilidade entre as atribuições da unidade organizacional e as atividades desempenhadas pelo servidor, conforme Manual de Descrição de Cargos deste Tribunal e a Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais.

Art. 5º Em caso de primeira localização, de dispensa de função comissionada ou de exoneração de cargo em comissão:

I – o servidor ocupante de cargo, Técnico Judiciário ou Analista Judiciário, com a Especialidade Polícia Judicial, será localizado em unidade da estrutura da Secretaria de Segurança e Inteligência – SESI até a definição de sua localização por adequação interna;

II – o servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, será localizado na Circunscrição Judiciária de Brasília – Oficiais de Justiça até a definição de sua localização pela Coordenadoria de Administração de Mandados – COAMA.

Art. 6º O servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário ou de Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Polícia Judicial, poderá ser localizado em gabinetes de autoridades, conforme especificação na Matriz de Cargos, para realizar escolta de autoridades, podendo, para isso, conduzir veículos automotores.

Art. 7º Durante os 12 (doze) primeiros meses do estágio probatório, o servidor deverá permanecer na mesma unidade, de modo que seja possível avaliar seu desempenho de forma mais consistente, e, após esse período, poderá ocorrer movimentação, desde que garantidas as condições adequadas de avaliação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes casos:

I – incompatibilidade entre a condição do servidor com deficiência e as atividades laborais da unidade;

II – incompatibilidade entre a condição do servidor com deficiência e a falta de acessibilidade para execução das tarefas;

III – nomeação para cargo em comissão;

IV – situações previstas no art. 19 desta Portaria.

Art. 8º O servidor desempenhará as atividades na unidade organizacional em que estiver localizado até a data da efetiva movimentação para outra unidade, em sistema específico, sob pena de incorrer em falta injustificada.

 

Seção I

Da movimentação ordinária

 

Art. 9º O servidor interessado em mudar de localização ou o gestor interessado em receber determinado servidor deverá solicitar a movimentação por meio de procedimento próprio.

§ 1º Mediante anuência do servidor e desde que ele esteja ativo no sistema informatizado da SEGP, qualquer movimentação prevista nesta Portaria poderá ocorrer, mesmo que o servidor esteja afastado de suas atividades laborais.

§ 2º A movimentação de servidor ocorrerá mediante anuência do gestor da unidade atual, sem substituição.

§ 3º Somente ocorrerá mediante autorização prévia do Presidente do TJDFT em processo administrativo a movimentação de servidor:

I – lotado em unidade judiciária da área de apoio direto à atividade judicante para unidade não judiciária da mesma área ou para unidade da área de apoio indireto à atividade judicante;

II – lotado em unidade não judiciária da área de apoio direto à atividade judicante para unidade da área de apoio indireto à atividade judicante;

III – lotado no Núcleo Permanente de Audiência de Custódia – NAC ou no Núcleo Permanente de Plantão Judicial – NUPLA, exceto nos casos de designação para função comissionada ou de nomeação para cargo em comissão.

§ 4º O disposto no caput deste artigo também se aplica à movimentação de servidor entre unidades sob a mesma subordinação, por adequação interna, desde que no âmbito da mesma secretaria ou coordenadoria, a pedido do gestor hierárquico de maior nível, e desde que não haja a necessidade de movimentação de vaga.

§ 5º Os casos de adequação interna com necessidade de movimentação de vaga deverão ser tratados em processo administrativo próprio, observando-se o disposto no ato normativo que define as lotações das unidades organizacionais do TJDFT.

§ 6º A movimentação para unidade que desempenha função essencial do processo de licitações e contratos do TJDFT poderá requerer análise prévia de perfil do servidor a ser movimentado, nos termos do art. 7º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Seção II

Da permuta

 

Art. 10. A inscrição no sistema de permuta deve observar o que dispõe a Portaria GPR 2.142 de 6 de novembro de 2019.

Art. 11. Os servidores interessados em permutar deverão providenciar abertura de procedimento administrativo próprio e único com a solicitação.

§ 1º Os servidores deverão obter anuência dos respectivos gestores à permuta, mediante manifestação no procedimento administrativo.

§ 2º O gestor que não anuir à permuta deverá apresentar justificativa objetiva e fundamentada no procedimento administrativo.

 

Seção III

Da remoção de servidor

 

Art. 12. A abertura de cada processo de remoção de servidores será divulgada na intranet por meio de publicação de edital, respeitando-se o que dispõe a Portaria GPR 2.142 de 6 de novembro de 2019.

Art. 13. O gestor da unidade atual será cientificado da remoção do servidor.

Parágrafo único. Caso o processo de remoção de servidores ocorra antes da posse de novos servidores, o servidor removido poderá ser substituído por servidor recém-empossado.

 

Seção IV

Do servidor disponível

 

Art. 14. Será considerado disponível para nova localização o servidor submetido a:

I – redistribuição ao TJDFT;

II – retorno de cessão;

III – exercício em cargo efetivo;

IV – readaptação em cargo efetivo;

V – reversão de aposentadoria;

VI – recondução ao cargo;

VII – retorno de licença ou afastamento, nos termos do art. 36 desta Portaria;

VIII – reintegração;

IX – dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão, que tenha ocupado por período inferior a 12 (doze) meses, cuja designação ou nomeação tenha ensejado sua movimentação, nos casos em que a unidade anterior não tenha vaga ou o gestor não tenha interesse no retorno do servidor;

X – disponibilização à SEGP por solicitação do gestor, conforme previsto na Seção VII deste Capítulo;

XI – liberação do gestor da unidade em que estiver localizado, mediante interesse do servidor, para usufruto de licença capacitação, nos termos do art. 17 desta Portaria;

XII – extinção de unidade organizacional, ressalvadas as hipóteses do art. 33 desta Portaria.

Art. 15. O servidor disponível para nova localização será alocado de imediato, seguindo diretrizes da Presidência.

§ 1º Caso o servidor esteja afastado de suas atividades laborais, desde que ativo no sistema informatizado da SEGP, poderá ser alocado mediante anuência do gestor e ciência do servidor.

§ 2º As eventuais solicitações futuras de férias ou de licença capacitação deverão ser tratadas com a gestão da nova unidade.

Art. 16. Nos casos previstos nos incisos II, VII, IX, X, XI e XII do art. 14 desta Portaria, o servidor será realocado conforme a área de atuação ou subclassificação à qual estava vinculado antes de estar disponível, da seguinte forma:

I – lotado em unidade judiciária da área de apoio direto à atividade judicante: será localizado em unidade judiciária da mesma área de atuação;

II – lotado em unidade não judiciária da área de apoio direto à atividade judicante: será localizado em unidade judiciária ou não judiciária da mesma área de atuação;

III – lotado em unidade da área de apoio indireto à atividade judicante: será localizado em unidade da mesma área de atuação ou em unidade da área de apoio direto à atividade judicante.

Art. 17. Poderá ser concedida licença capacitação ao servidor disponível que for descomissionado com exercício superior a 2 (dois) anos ininterruptos, considerando o período imediatamente anterior à data da publicação da dispensa ou da exoneração.

§ 1º Na hipótese de ocupação de mais de uma função comissionada ou de cargo em comissão no período estipulado no caput deste artigo, a contabilização do prazo levará em consideração a soma dos períodos de ocupação das funções comissionadas e dos cargos em comissão.

§ 2º A data da dispensa ou da exoneração será considerada como marco inicial da condição de servidor disponível.

§ 3º Caso o servidor esteja afastado ou licenciado, a data de início da licença capacitação deverá recair no primeiro dia útil subsequente à finalização do afastamento ou da licença.

§ 4º O servidor que se enquadrar na hipótese do caput deste artigo, deverá ser submetido às seguintes disposições:

I – o gestor da unidade atual deverá informar à unidade responsável pelas movimentações de servidores a respeito da liberação do servidor sem necessidade de substituição;

II – o servidor deverá providenciar a abertura do processo SEI, devendo a data de início da licença capacitação coincidir com a data da publicação da dispensa ou exoneração.

§ 5º No caso de indeferimento da licença capacitação, o servidor será imediatamente alocado em conformidade com os arts. 16 e 41 desta Portaria.

 

Seção V

Da adequação interna

 

Art. 18. A movimentação de servidor entre unidades sob a mesma subordinação, desde que no âmbito da mesma secretaria ou coordenadoria, deverá ser formalizada pelo gestor de maior nível hierárquico, em processo SEI, mediante ciência do servidor.

Art. 19. O servidor disponível para nova localização, ocupante de cargo com especialidade, poderá ser alocado em unidade organizacional de maior nível hierárquico até que a gestão identifique a unidade organizacional mais adequada para sua alocação.

Parágrafo único. O prazo para identificação da unidade organizacional mais adequada e para a solicitação de movimentação do servidor por adequação interna é de 15 (quinze) dias, a fim de não prejudicar as avaliações do estágio probatório, se for o caso.

Art. 20. É vedada a movimentação de servidor por adequação interna entre unidades judiciárias de primeiro e segundo graus, bem como a aplicação do disposto no art. 19 desta Portaria.

 

Seção VI

Da localização subsidiada por análise técnica específica

 

Art. 21. A localização subsidiada por análise técnica específica é de responsabilidade da SEGP, do Comitê de Gestão de Alocação de Pessoas em Localização Técnica – CGALT e da Equipe Multidisciplinar Intersetorial de Apoio à Alocação de Pessoas em Localização Técnica – EALT, estes instituídos pela Portaria GPR 484 de 25 de março de 2022.

Art. 22. A localização subsidiada por análise técnica específica destina-se aos seguintes casos:

I – primeira localização de servidor com deficiência, ocupante ou não de vaga reservada, e nas movimentações motivadas por incompatibilidade entre as atividades laborais e a deficiência ou por barreiras para executá-las;

II – alocação e movimentação de servidor que apresenta restrição laboral ou em situações específicas em que sua capacidade para o trabalho esteja sob influência de condições de saúde ou laborais que a comprometam, identificadas pela SEGP;

III – condições especiais de trabalho, concedidas nos termos da Portaria Conjunta 132 de 2020.

§ 1º A área de gestão de pessoas fará o acompanhamento dos casos previstos nos incisos I e II deste artigo por 90 (noventa) dias a contar da efetivação da alocação ou da movimentação.

§ 2º Se houver insuficiência de vaga na unidade identificada para alocação do servidor por análise técnica específica, o servidor será alocado na referida unidade na condição de adequação de lotação.

§ 3º Situações excepcionais identificadas pela SEGP por meio de análise técnica específica poderão indicar a necessidade de alteração temporária da condição do servidor em sua atual unidade para adequação de lotação.

§ 4º Compete à SEGP a autorização de adequação de lotação identificada por meio de análise técnica específica.

§ 5º Nas situações descritas neste artigo, a SEGP definirá a localização do servidor, independentemente de anuência do servidor e do gestor da unidade ou da substituição do servidor, com base em parecer técnico.

 

Seção VII

Da solicitação de gestor para movimentar servidor subordinado

 

Art. 23. O gestor interessado em movimentar servidor da unidade sob sua gestão deverá fundamentar a solicitação em formulário específico.

§ 1º Podem dar causa à movimentação de servidor a pedido do gestor responsável, entre outras:

I – desempenho insuficiente do servidor;

II – atitude que constitua infração funcional;

III – comportamento inadequado do ponto de vista ético e de integridade;

IV – problema de saúde que ocasione afastamento oficial superior a 90 (noventa) dias ininterruptos.

§ 2º As informações prestadas nos documentos correlatos à movimentação por solicitação do gestor, se necessárias, poderão ser utilizadas como subsídio para nova alocação do servidor ou encaminhadas às áreas de saúde, ética e disciplinar do TJDFT ou a outras áreas do Tribunal, bem como submetidas ao CGALT; o que não descaracteriza as responsabilidades do gestor dispostas no Capítulo IV desta Portaria.

§ 3º Não serão formalizados pedidos de movimentação de servidor que estiver afastado pelos seguintes motivos:

I – licença para tratamento da própria saúde inferior a 90 (noventa) dias ininterruptos;

II – licença à gestante ou licença à adotante;

III – licença por motivo de doença em pessoa da família inferior a 90 (noventa) dias ininterruptos;

IV – usufruto de férias;

V – licença para capacitação.

§ 4º Durante a tramitação do procedimento administrativo, até que seja proferida decisão quanto ao pedido de movimentação e realizado o comunicado formal ao servidor e ao gestor da unidade, o servidor deverá exercer regularmente as atividades na unidade atual e o gestor atual deverá manter as atribuições relativas à gestão e ao acompanhamento das atividades desempenhadas pelo servidor.

§ 5º Compete ao gestor da unidade comunicar ao servidor a solicitação de movimentação, bem como os motivos que ensejam o pedido.

§ 6º A movimentação do servidor independerá de substituição imediata.

§ 7º O servidor indicado para movimentação será cientificado dos fundamentos da solicitação de movimentação, podendo se manifestar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 8º Competem à SEGP a análise do pedido e a decisão da movimentação, não estando vinculada à manifestação do servidor ou ao decurso do prazo referido no § 7º deste artigo.

§ 9º O disposto nos incisos I e III do § 3º deste artigo não se aplica aos servidores localizados por intermédio de análise técnica específica.

§ 10. Compete ao gestor da unidade atual realizar as avaliações de desempenho pendentes, caso existentes.

Art. 24. A solicitação de movimentação de servidor por motivo disciplinar ou ético deverá ser precedida de formalização em procedimento administrativo próprio e encaminhada às unidades competentes, observado o caráter de sigilo que deve ser aplicado ao caso.

Art. 25. A movimentação de servidor por motivo de licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias ininterruptos deverá ser solicitada por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, havendo interesse das partes envolvidas, poderá ser solicitada a adequação de lotação do servidor, até que ocorra a normalização do seu quadro de saúde.

 

Seção VIII

Da localização de servidor para exercício de função comissionada ou cargo em comissão

 

Art. 26. A movimentação de servidor decorrente de designação para função comissionada ou nomeação para cargo em comissão será automaticamente efetivada na data de publicação do ato, para a unidade detentora da respectiva função ou cargo.

§ 1º A movimentação prevista no caput deste artigo requer a ciência da gestão da unidade atual, formalizada no procedimento específico de designação da função comissionada ou da nomeação para cargo em comissão.

§ 2º O ato de designação de substituição legal ou eventual do titular da unidade organizacional não enseja, necessariamente, a movimentação do servidor designado.

§ 3º A movimentação referida no § 2º deste artigo deverá ser tratada em procedimento próprio em conformidade com o disposto no art. 9º desta Portaria.

§ 4º A movimentação de servidores durante os 12 (doze) primeiros meses do estágio probatório para exercício de cargo em comissão deve observar o disposto no art. 7º, parágrafo único, inciso III, desta Portaria.

§ 5º A movimentação de servidor lotado em unidades da estrutura da Secretaria da Tecnologia da Informação – SETI, para exercício de função comissionada, ocorrerá mediante autorização prévia do Presidente do TJDFT em processo administrativo.

§ 6º Servidores com cargo de especialidade somente poderão ser movimentados para unidades compatíveis com a Matriz de Cargos Efetivos por Unidades Organizacionais, exceto quando nomeados para cargo em comissão, nos termos do art. 4º desta Portaria.

Art. 27. O servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão em período inferior a 12 (doze) meses, contado da data de movimentação para seu exercício, retornará à localização anterior na data de publicação do ato.

§ 1º Nos casos em que não for possível o retorno do servidor para a localização anterior, seja por não haver concordância da gestão dessa unidade, seja por ter sido extinta ou não dispor de vaga, o servidor ficará disponível para nova alocação, nos termos dos arts. 16 e 41 desta Portaria.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão de servidores que faziam parte da equipe por período superior a 12 (doze) meses e acompanharam magistrado em processo de remoção, promoção ou permuta, ou nos casos de reestruturação da unidade.

§ 3º Fica garantida à servidora gestante que for dispensada de função comissionada ou exonerada de cargo em comissão em período inferior a 12 (doze) meses a estabilidade na localização em que estiver, até o final de sua licença.

Art. 28. A dispensa de função comissionada ou a exoneração de cargo em comissão após o exercício por período superior a 12 (doze) meses não enseja, necessariamente, movimentação do servidor.

Parágrafo único. Caso haja interesse na movimentação mencionada no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 9º desta Portaria.

 

Seção IX

Da movimentação de servidor em caso de remoção, promoção, permuta ou vacância de magistrado

 

Art. 29. A partir da inscrição do juiz titular no processo de remoção e até que se conclua o procedimento, não haverá saída de servidores localizados na unidade sob sua responsabilidade, salvo em casos previstos nos arts. 26 e 27 desta Portaria ou por decisão da Administração Superior.

Art. 30. Os juízes de direito poderão indicar:

I – para a composição do quadro de pessoal da unidade para a qual foram removidos ou permutados, além dos servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão, no máximo, 2 (dois) servidores lotados na unidade de origem;

II – para composição do quadro de pessoal da unidade para a qual foram promovidos, apenas os servidores designados para função comissionada ou nomeados para cargo em comissão.

§ 1º O Gabinete da Corregedoria – GC solicitará formalmente aos magistrados a indicação dos servidores que comporão o quadro de pessoal da respectiva unidade judicial, conforme estabelecido neste artigo, logo após a decisão do Tribunal Pleno.

§ 2º Cada magistrado terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder ao GC, a partir da data da solicitação das informações.

§ 3º Com a finalidade de adequar a lotação das unidades para as quais os magistrados foram removidos, permutados ou promovidos, a SEGP identificará novas possibilidades de localização para os servidores, obrigatoriamente nesta ordem:

I – dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, cuja localização passe a descumprir o art. 4º desta Portaria;

II – dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, conforme disposto no art. 27 desta Portaria;

III – dispensados de função comissionada ou exonerados de cargo em comissão, cujo exercício tenha sido superior a 12 (doze) meses ininterruptos, desde que haja concordância do servidor para a movimentação;

IV – ordenados pelo tempo de serviço crescente na unidade e, em caso de empate, pela antiguidade no Tribunal, quando será considerada a data de entrada em exercício.

§ 4º A fim de possibilitar o cumprimento do § 3º deste artigo, o GC encaminhará à SEGP, em até 2 (dois) dias úteis após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o quadro dos servidores indicados para a composição das unidades envolvidas no procedimento de remoção, permuta ou promoção.

§ 5º Caberá à SEGP, em até 5 (cinco) dias úteis, a operacionalização das alterações no quadro de funções comissionadas e cargos em comissão e das movimentações de servidores constantes desta Seção.

§ 6º É vedada a indicação de servidores em quantitativo superior ao previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 7º Os servidores não designados para função comissionada ou não nomeados para cargo em comissão serão movimentados na mesma data da publicação das designações e nomeações.

Art. 31. Em unidade desprovida de juiz titular, a indicação de servidores para função comissionada ou cargo em comissão será feita, preferencialmente, por processo seletivo, com ratificação do GC.

Parágrafo único. O servidor será avaliado pelo gestor no término do exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.

Art. 32. Para composição do quadro de pessoal de gabinete de magistrados promovidos do cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau ao cargo de Desembargador, os magistrados poderão indicar todos os servidores lotados em seu gabinete anterior.

Art. 33. Em caso de vacância de gabinete de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau, por aposentadoria ou falecimento do magistrado, os servidores serão movimentados, no prazo de 10 (dez) dias, para a Assessoria de Gestão de Metas do 2º Grau – ASGM ou para outro gabinete de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau, mantendo-se os respectivos cargos em comissão ou funções comissionadas do gabinete vago até a posse da nova autoridade.

 

Seção X

Da localização de servidor cedido ao TJDFT e de servidor sem vínculo nomeado para cargo em comissão

 

Art. 34. A localização de servidor cedido ao TJDFT será efetivada a partir da data especificada no documento de apresentação do órgão cedente.

Parágrafo único. Caso o servidor se apresente em data posterior à especificada no documento, os dias faltosos serão registrados para fins de frequência.

Art. 35. A localização de servidor sem vínculo com a administração pública nomeado para cargo em comissão será efetivada a partir da data de exercício.

 

Seção XI

Do retorno de servidor em licença ou em afastamento

 

Art. 36. Será alterada a localização do servidor em usufruto de licença ou afastamento para:

I – acompanhar cônjuge ou companheiro;

II – prestar serviço militar;

III – exercer atividade política;

IV – tratar de interesses particulares;

V – desempenhar mandato classista;

VI – servir a outro órgão ou entidade;

VII – exercer mandato eletivo;

VIII – realizar estudo ou missão no exterior;

IX – participar de curso de formação.

§ 1º A localização de servidor em gozo de licença ou afastamento previstos neste artigo terá a denominação "licenciado ou afastado", exceto para o caso do inciso VI deste artigo, a qual será denominada "cedido".

§ 2º Ao término de licença ou de afastamento previstos neste artigo, o servidor ficará automaticamente disponível para alocação, nos termos da Seção IV deste Capítulo.

 

Seção XII

Da movimentação decorrente de seleção interna

 

Art. 37. A movimentação de servidor para o exercício de função comissionada ou nomeação para cargo em comissão em decorrência de processo de seleção interna observará o disposto na Seção VIII deste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

 

Art. 38. A distribuição da força de trabalho no TJDFT deverá observar as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pelas Resoluções 194 de 26 de maio de 2014, e 219 de 26 de abril de 2016, ambas do Conselho Nacional da Justiça – CNJ.

Art. 39. A força de trabalho na unidade organizacional não poderá exceder a lotação correspondente, salvo nas seguintes hipóteses:

I – unidade em que houver adequação de lotação;

II – unidade que contar com servidor em afastamento superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos.

§ 1º A unidade que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo terá a lotação ajustada após o término do afastamento que ensejou a lotação excedente.

§ 2º A unidade com o quadro de servidores excedente terá a lotação ajustada, salvo prazo autorizado em ato específico.

§ 3º A SEGP providenciará o ajuste do quantitativo excedente da força de trabalho, de acordo com os seguintes critérios, na ordem a seguir:

I – servidor que manifeste interesse;

II – servidor com menor tempo de lotação na unidade, excetuados os seguintes casos:

a) servidor com restrição laboral ou condição especial de trabalho concedida;

b) servidora em licença à gestante ou em licença à adotante e servidora autodeclarada gestante;

c) servidor em licença para tratamento da própria saúde;

III – em caso de empate, será movimentado o servidor menos antigo no TJDFT, considerada a data de entrada em exercício.

Art. 40. Em caso de extinção da unidade, a movimentação dos servidores respeitará o disposto no art. 4º e na Seção IV do Capítulo II desta Portaria.

Art. 41. Na alocação de servidores, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro grau, o Núcleo Permanente de Audiência de Custódia – NAC e o Núcleo Permanente de Plantão Judicial – NUPLA, que estiverem com força de trabalho abaixo da lotação, observado o maior Índice de Comprometimento da Força de Trabalho – ICFT.

Parágrafo único. Nas unidades em que houver igualdade dos índices, será utilizado o défice da força de trabalho como critério de desempate, considerada a lotação das unidades judiciárias.

Art. 42. O quantitativo de servidores nas unidades judiciárias de primeiro e segundo graus e nas unidades de apoio direto e de apoio indireto à atividade judicante será publicado periodicamente no sítio do TJDFT, e as tabelas de lotação serão publicadas em atos específicos.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DO GESTOR QUANTO À ALOCAÇÃO DE SERVIDORES

 

Art. 43. Compete ao gestor de unidade organizacional:

I – fornecer condições adequadas de trabalho para o desempenho profissional dos servidores sob sua gestão;

II – informar imediatamente à SEGP sobre qualquer irregularidade na alocação;

III – formalizar às áreas responsáveis pela disciplina ou ética, no que couber, comunicação sobre irregularidades, faltas disciplinares ou comportamentos não condizentes com o código de ética dos servidores, dos quais tenha conhecimento, praticados pelos servidores sob sua gestão;

IV – formalizar à SESA comunicação sobre comprometimentos de saúde, bem como comportamentos, intercorrências e inadequações que avaliar pertinentes à área, quando observados em servidores sob sua gestão.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44. Os atos administrativos relativos à alocação e à movimentação de servidores nas unidades organizacionais do TJDFT serão publicados na intranet e na internet, em observância aos princípios da publicidade e da transparência.

Art. 45. Os casos não previstos nesta Portaria e as situações excepcionais serão decididos pela Presidência do TJDFT ou pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGP, no que couber.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Ficam revogadas as seguintes Portarias GPR:

I – 1.947 de 10 de agosto de 2023;

II – 1.634 de 21 de agosto de 2024;

III – 1.779 de 10 de outubro de 2024;

IV – 1.875 de 21 de novembro de 2024.

 

 

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Presidente

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 06/11/2025, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4715066 e o código CRC 6B05D567.




0020825/2024 4715066v4