Diário Administrativo
Disponibilização: 14/10/2025
Publicação: 15/10/2025

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

GJP

GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA

Portaria GPR 595 de 03 de outubro de 2025

 

 

Estabelece a Política de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Portaria GPR 312 de 13 de junho de 2025, no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e nas Resoluções 305, de 17 de dezembro de 2019, e 640, de 23 de setembro de 2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista o contido no Processo SEI 33901/2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a Política de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT e regular as atividades de comunicação social, design e publicidade, a gestão de mídias digitais, da identidade visual e da marca institucional.

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TJDFT

 

Art. 2º A Política de Comunicação Social do TJDFT reúne princípios, diretrizes e procedimentos de modo a orientar as ações de comunicação, no âmbito institucional, e a zelar pela imagem do TJDFT.

Art. 3º A Política de Comunicação Social do TJDFT deve ser observada e aplicada por toda a instituição.

Art. 4º São princípios da Política de Comunicação Social do TJDFT:

I – transparência;

II – impessoalidade;

III – interesse público;

IV – credibilidade;

V – eficiência;

VI – acessibilidade;

VII – sustentabilidade;

VIII – diversidade;

IX – ética.

Parágrafo único. O princípio da transparência, previsto no inciso I deste artigo, não prejudica o resguardo do sigilo das informações, quando exigido pela legislação vigente.

Art. 5º São objetivos da Política de Comunicação Social do TJDFT:

I – promover a missão institucional, contribuir para o alcance da visão e difundir os valores do TJDFT;

II – apoiar o cumprimento dos objetivos estratégicos do TJDFT e das metas estabelecidas para o Poder Judiciário;

III – fortalecer e consolidar a identidade e a imagem da instituição e zelar pela aplicação correta da marca do TJDFT;

IV – facilitar o fluxo de informações entre os diferentes públicos do TJDFT;

V – informar e orientar a sociedade e a imprensa sobre ações da Justiça do Distrito Federal;

VI – informar e orientar magistrados, servidores e colaboradores sobre ações da Justiça do Distrito Federal e assuntos de interesse interno;

VII – garantir a efetividade e a modernização dos meios de comunicação;

VIII – zelar pelo uso da linguagem simples nas divulgações institucionais;

IX – fomentar a acessibilidade às informações e promover a diversidade.

Art. 6º A Secretaria de Comunicação Social SECOM é a unidade executiva da Política de Comunicação Social, devendo zelar pelo seu cumprimento e atualização, sob a supervisão e orientação da Presidência do TJDFT.

 

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO À IMPRENSA

 

Art. 7º O atendimento à imprensa será realizado mediante solicitação formal enviada por e-mail ao endereço comunica@tjdft.jus.br, com a identificação do veículo, o motivo do contato, a descrição da demanda e os dados que identifiquem a pauta, como o número do processo, além do prazo para resposta.

Parágrafo único. O atendimento deverá ser realizado com celeridade, a fim de garantir o acesso às informações de interesse público, salvo nos casos de sigilo e segredo de justiça ou quando houver exposição de dados pessoais sensíveis, protegidos pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 8º As demandas relativas à imprensa serão tratadas, exclusivamente, pela SECOM, com o objetivo de assegurar atendimento eficiente e padronizado aos jornalistas, bem como o alinhamento das informações divulgadas.

§ 1º Demandas de imprensa solicitadas diretamente a magistrados, servidores e unidades do TJDFT devem ser direcionadas à SECOM, unidade responsável pelo atendimento à imprensa no âmbito do TJDFT.

§ 2º É vedado a magistrados e servidores manifestar-se na qualidade de porta-voz do Tribunal sem prévia autorização da Presidência do TJDFT, conforme o § 3º do art. 14 da Resolução 640, de 23 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 9º O acesso de profissionais com equipamentos fotográficos e de filmagem às dependências do TJDFT dependerá de autorização prévia da SECOM, ressalvadas as autorizações específicas dos juízos, que deverão ser comunicadas à SECOM.

§ 1º A SECOM contará com a colaboração da área de segurança do TJDFT para controlar o acesso ao Tribunal dos profissionais mencionados no caput deste artigo, estabelecidas estratégias específicas para cada caso.

§ 2º O controle de acesso será realizado mediante solicitação formal enviada por e-mail ao endereço comunica@tjdft.jus.br, com identificação do veículo, motivo do ingresso, nome e número de CPF dos profissionais.

 

CAPÍTULO III

DA COBERTURA JORNALÍSTICA INSTITUCIONAL

 

Art. 10. As solicitações de cobertura jornalística institucional e de divulgação de ações das unidades judiciárias e administrativas serão analisadas pela SECOM, com base nos princípios que regem esta Política, em alinhamento ao Planejamento Estratégico do TJDFT e mediante aval da Presidência do TJDFT, quando se tratar de assunto sensível.

Art. 11. O acompanhamento pela SECOM de autoridades da Administração Superior do TJDFT, em eventos institucionais externos, será realizado em dias úteis, preferencialmente durante o horário de expediente.

Art. 12. É vedada a cobertura jornalística ou fotográfica que tenha por finalidade:

I – a promoção pessoal de magistrados ou servidores, a fim de assegurar a impessoalidade, a finalidade pública e o caráter informativo da comunicação oficial do Tribunal, conforme o art. 5º da Resolução CNJ 640, de 2025;

II – a divulgação de conteúdo com ênfase pessoal, em detrimento do enfoque institucional e coletivo;

III – a cobertura de eventos externos que não tenham interesse público e relação direta com a missão, a visão e os valores do TJDFT.

 

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 13. O planejamento, a gestão e a execução, de forma estratégica e integrada, das ações de comunicação social voltadas ao público interno e externo serão promovidos, exclusivamente, pela SECOM, que avaliará a respectiva necessidade e o interesse institucional.

Parágrafo único. A SECOM será responsável pelo desenvolvimento das identidades visuais das campanhas de comunicação e das peças de divulgação digital e física a fim de assegurar a correta aplicação da marca institucional.

Art. 14. A SECOM definirá as mídias, as ferramentas e as estratégias mais adequadas, assim como a melhor abordagem e linguagem, para as divulgações institucionais do TJDFT.

Art. 15. A linguagem simples deverá ser adotada nas divulgações institucionais, com o objetivo de tornar o conteúdo acessível e compreensível ao público em geral.

Art. 16. As decisões judiciais e as notícias administrativas serão divulgadas com caráter informativo, impessoal e imparcial, resguardando-se os dados pessoais sempre que necessário à preservação das partes envolvidas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 17. A SECOM deverá observar as normas legais relativas ao uso de imagem e aos direitos autorais em todas as publicações realizadas nos canais oficiais de comunicação do TJDFT.

Art. 18. A publicação de imagens e vídeos deverá ser acompanhada de recursos de acessibilidade, como audiodescrição, legendas ou tradução em Língua Brasileira de Sinais (Libras), de forma a garantir o acesso de pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DE MÍDIAS DIGITAIS

 

Art. 19. A SECOM é a unidade responsável pela gestão dos canais de comunicação social do TJDFT, os quais abrangem:

I – o site institucional;

II – a intranet;

III – as aplicações institucionais;

IV – os meios de comunicação interna;

V – os canais e perfis oficiais do TJDFT nas redes sociais.

Parágrafo único. A gestão do site, da intranet e das aplicações institucionais é realizada de forma compartilhada com a área de tecnologia da informação do TJDFT.

Art. 20. A SECOM poderá auxiliar a área de tecnologia da informação do TJDFT no desenvolvimento da arquitetura da informação e do design do site institucional, da intranet e das aplicações institucionais do TJDFT, com base em critérios técnicos que assegurem usabilidade, acessibilidade, clareza, eficiência e padronização.

Art. 21. A publicação dos conteúdos disponibilizados nas áreas de imprensa do site institucional e da intranet é de competência exclusiva da SECOM.

Parágrafo único. As unidades do TJDFT são responsáveis pela atualização e gestão do conteúdo das páginas vinculadas a elas, tanto no site institucional quanto na intranet.

Art. 22. A criação, exclusão e gestão dos canais e perfis oficiais do TJDFT nas redes sociais são de competência exclusiva da SECOM, sendo vedada a criação de canais e perfis de unidades, programas e projetos, mesmo que com finalidade informativa, institucional ou educativa, conforme o § 2º do art. 7º da Resolução CNJ 640, de 2025.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DA IDENTIDADE VISUAL E MARCA INSTITUCIONAL

 

Art. 23. A marca institucional é ativo intangível que deve ser zelado por todos os magistrados, servidores e colaboradores do TJDFT.

Art. 24. A marca do TJDFT é composta do logotipo da sigla do Tribunal, cuja aplicação conjunta com o brasão da República é obrigatória nos documentos oficiais, sendo facultado esse uso em campanhas de comunicação e peças de divulgação digital e física.

Art. 25. A identidade visual do TJDFT é composta das cores preferenciais de aplicação da marca azul, preto, cinza e branco e da fonte padrão utilizada nas assinaturas.

Art. 26. A SECOM é responsável pela elaboração e atualização do Manual da Marca, com orientações sobre as aplicações da marca institucional e dos elementos que compõem sua identidade visual, bem como pela definição de padrões de assinatura para meios digitais e físicos.

Art. 27. Com o objetivo de preservar a unidade da identidade institucional, garantir a clareza na comunicação com o público externo e fortalecer a marca principal do TJDFT, é vedada a criação de marcas setoriais.

§ 1º A possibilidade de criação de marcas para programas e projetos institucionais de grande impacto social será avaliada pela SECOM, com o aval da Presidência do TJDFT.

§ 2º O desenho da marca e da identidade visual será desenvolvido pela SECOM.

§ 3º As marcas de programas e projetos devem ser utilizadas em conjunto com a marca do TJDFT, de forma obrigatória.

Art. 28. É vedado aos magistrados, servidores e colaboradores do TJDFT criar perfis em redes sociais utilizando o nome ou a marca institucional.

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. As dúvidas e os casos não previstos nesta Portaria relacionados à Política de Comunicação Social, independentemente de sua origem, deverão ser encaminhados à SECOM, que os submeterá à apreciação da Presidência do TJDFT para avaliação e resposta.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Fica revogada a Portaria GPR 395 de 2 de abril de 2012.

 

 

 

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 13/10/2025, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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