|
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
|
|
GJP GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES DA PRESIDÊNCIA |
Portaria GPR 595 de 03 de outubro de 2025
Estabelece a Política de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Portaria GPR 312 de 13 de junho de 2025, no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e nas Resoluções 305, de 17 de dezembro de 2019, e 640, de 23 de setembro de 2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista o contido no Processo SEI 33901/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a Política de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e regular as atividades de comunicação social, design e publicidade, a gestão de mídias digitais, da identidade visual e da marca institucional.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TJDFT
Art. 2º A Política de Comunicação Social do TJDFT reúne princípios, diretrizes e procedimentos de modo a orientar as ações de comunicação, no âmbito institucional, e a zelar pela imagem do TJDFT.
Art. 3º A Política de Comunicação Social do TJDFT deve ser observada e aplicada por toda a instituição.
Art. 4º São princípios da Política de Comunicação Social do TJDFT:
I – transparência;
II – impessoalidade;
III – interesse público;
IV – credibilidade;
V – eficiência;
VI – acessibilidade;
VII – sustentabilidade;
VIII – diversidade;
IX – ética.
Parágrafo único. O princípio da transparência, previsto no inciso I deste artigo, não prejudica o resguardo do sigilo das informações, quando exigido pela legislação vigente.
Art. 5º São objetivos da Política de Comunicação Social do TJDFT:
I – promover a missão institucional, contribuir para o alcance da visão e difundir os valores do TJDFT;
II – apoiar o cumprimento dos objetivos estratégicos do TJDFT e das metas estabelecidas para o Poder Judiciário;
III – fortalecer e consolidar a identidade e a imagem da instituição e zelar pela aplicação correta da marca do TJDFT;
IV – facilitar o fluxo de informações entre os diferentes públicos do TJDFT;
V – informar e orientar a sociedade e a imprensa sobre ações da Justiça do Distrito Federal;
VI – informar e orientar magistrados, servidores e colaboradores sobre ações da Justiça do Distrito Federal e assuntos de interesse interno;
VII – garantir a efetividade e a modernização dos meios de comunicação;
VIII – zelar pelo uso da linguagem simples nas divulgações institucionais;
IX – fomentar a acessibilidade às informações e promover a diversidade.
Art. 6º A Secretaria de Comunicação Social – SECOM é a unidade executiva da Política de Comunicação Social, devendo zelar pelo seu cumprimento e atualização, sob a supervisão e orientação da Presidência do TJDFT.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO À IMPRENSA
Art. 7º O atendimento à imprensa será realizado mediante solicitação formal enviada por e-mail ao endereço comunica@tjdft.jus.br, com a identificação do veículo, o motivo do contato, a descrição da demanda e os dados que identifiquem a pauta, como o número do processo, além do prazo para resposta.
Parágrafo único. O atendimento deverá ser realizado com celeridade, a fim de garantir o acesso às informações de interesse público, salvo nos casos de sigilo e segredo de justiça ou quando houver exposição de dados pessoais sensíveis, protegidos pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 8º As demandas relativas à imprensa serão tratadas, exclusivamente, pela SECOM, com o objetivo de assegurar atendimento eficiente e padronizado aos jornalistas, bem como o alinhamento das informações divulgadas.
§ 1º Demandas de imprensa solicitadas diretamente a magistrados, servidores e unidades do TJDFT devem ser direcionadas à SECOM, unidade responsável pelo atendimento à imprensa no âmbito do TJDFT.
§ 2º É vedado a magistrados e servidores manifestar-se na qualidade de porta-voz do Tribunal sem prévia autorização da Presidência do TJDFT, conforme o § 3º do art. 14 da Resolução 640, de 23 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 9º O acesso de profissionais com equipamentos fotográficos e de filmagem às dependências do TJDFT dependerá de autorização prévia da SECOM, ressalvadas as autorizações específicas dos juízos, que deverão ser comunicadas à SECOM.
§ 1º A SECOM contará com a colaboração da área de segurança do TJDFT para controlar o acesso ao Tribunal dos profissionais mencionados no caput deste artigo, estabelecidas estratégias específicas para cada caso.
§ 2º O controle de acesso será realizado mediante solicitação formal enviada por e-mail ao endereço comunica@tjdft.jus.br, com identificação do veículo, motivo do ingresso, nome e número de CPF dos profissionais.
CAPÍTULO III
DA COBERTURA JORNALÍSTICA INSTITUCIONAL
Art. 10. As solicitações de cobertura jornalística institucional e de divulgação de ações das unidades judiciárias e administrativas serão analisadas pela SECOM, com base nos princípios que regem esta Política, em alinhamento ao Planejamento Estratégico do TJDFT e mediante aval da Presidência do TJDFT, quando se tratar de assunto sensível.
Art. 11. O acompanhamento pela SECOM de autoridades da Administração Superior do TJDFT, em eventos institucionais externos, será realizado em dias úteis, preferencialmente durante o horário de expediente.
Art. 12. É vedada a cobertura jornalística ou fotográfica que tenha por finalidade:
I – a promoção pessoal de magistrados ou servidores, a fim de assegurar a impessoalidade, a finalidade pública e o caráter informativo da comunicação oficial do Tribunal, conforme o art. 5º da Resolução CNJ 640, de 2025;
II – a divulgação de conteúdo com ênfase pessoal, em detrimento do enfoque institucional e coletivo;
III – a cobertura de eventos externos que não tenham interesse público e relação direta com a missão, a visão e os valores do TJDFT.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 13. O planejamento, a gestão e a execução, de forma estratégica e integrada, das ações de comunicação social voltadas ao público interno e externo serão promovidos, exclusivamente, pela SECOM, que avaliará a respectiva necessidade e o interesse institucional.
Parágrafo único. A SECOM será responsável pelo desenvolvimento das identidades visuais das campanhas de comunicação e das peças de divulgação digital e física a fim de assegurar a correta aplicação da marca institucional.
Art. 14. A SECOM definirá as mídias, as ferramentas e as estratégias mais adequadas, assim como a melhor abordagem e linguagem, para as divulgações institucionais do TJDFT.
Art. 15. A linguagem simples deverá ser adotada nas divulgações institucionais, com o objetivo de tornar o conteúdo acessível e compreensível ao público em geral.
Art. 16. As decisões judiciais e as notícias administrativas serão divulgadas com caráter informativo, impessoal e imparcial, resguardando-se os dados pessoais sempre que necessário à preservação das partes envolvidas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 17. A SECOM deverá observar as normas legais relativas ao uso de imagem e aos direitos autorais em todas as publicações realizadas nos canais oficiais de comunicação do TJDFT.
Art. 18. A publicação de imagens e vídeos deverá ser acompanhada de recursos de acessibilidade, como audiodescrição, legendas ou tradução em Língua Brasileira de Sinais (Libras), de forma a garantir o acesso de pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE MÍDIAS DIGITAIS
Art. 19. A SECOM é a unidade responsável pela gestão dos canais de comunicação social do TJDFT, os quais abrangem:
I – o site institucional;
II – a intranet;
III – as aplicações institucionais;
IV – os meios de comunicação interna;
V – os canais e perfis oficiais do TJDFT nas redes sociais.
Parágrafo único. A gestão do site, da intranet e das aplicações institucionais é realizada de forma compartilhada com a área de tecnologia da informação do TJDFT.
Art. 20. A SECOM poderá auxiliar a área de tecnologia da informação do TJDFT no desenvolvimento da arquitetura da informação e do design do site institucional, da intranet e das aplicações institucionais do TJDFT, com base em critérios técnicos que assegurem usabilidade, acessibilidade, clareza, eficiência e padronização.
Art. 21. A publicação dos conteúdos disponibilizados nas áreas de imprensa do site institucional e da intranet é de competência exclusiva da SECOM.
Parágrafo único. As unidades do TJDFT são responsáveis pela atualização e gestão do conteúdo das páginas vinculadas a elas, tanto no site institucional quanto na intranet.
Art. 22. A criação, exclusão e gestão dos canais e perfis oficiais do TJDFT nas redes sociais são de competência exclusiva da SECOM, sendo vedada a criação de canais e perfis de unidades, programas e projetos, mesmo que com finalidade informativa, institucional ou educativa, conforme o § 2º do art. 7º da Resolução CNJ 640, de 2025.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DA IDENTIDADE VISUAL E MARCA INSTITUCIONAL
Art. 23. A marca institucional é ativo intangível que deve ser zelado por todos os magistrados, servidores e colaboradores do TJDFT.
Art. 24. A marca do TJDFT é composta do logotipo da sigla do Tribunal, cuja aplicação conjunta com o brasão da República é obrigatória nos documentos oficiais, sendo facultado esse uso em campanhas de comunicação e peças de divulgação digital e física.
Art. 25. A identidade visual do TJDFT é composta das cores preferenciais de aplicação da marca – azul, preto, cinza e branco – e da fonte padrão utilizada nas assinaturas.
Art. 26. A SECOM é responsável pela elaboração e atualização do Manual da Marca, com orientações sobre as aplicações da marca institucional e dos elementos que compõem sua identidade visual, bem como pela definição de padrões de assinatura para meios digitais e físicos.
Art. 27. Com o objetivo de preservar a unidade da identidade institucional, garantir a clareza na comunicação com o público externo e fortalecer a marca principal do TJDFT, é vedada a criação de marcas setoriais.
§ 1º A possibilidade de criação de marcas para programas e projetos institucionais de grande impacto social será avaliada pela SECOM, com o aval da Presidência do TJDFT.
§ 2º O desenho da marca e da identidade visual será desenvolvido pela SECOM.
§ 3º As marcas de programas e projetos devem ser utilizadas em conjunto com a marca do TJDFT, de forma obrigatória.
Art. 28. É vedado aos magistrados, servidores e colaboradores do TJDFT criar perfis em redes sociais utilizando o nome ou a marca institucional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As dúvidas e os casos não previstos nesta Portaria relacionados à Política de Comunicação Social, independentemente de sua origem, deverão ser encaminhados à SECOM, que os submeterá à apreciação da Presidência do TJDFT para avaliação e resposta.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Portaria GPR 395 de 2 de abril de 2012.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 13/10/2025, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4714375 e o código CRC 1D7A05FD. |
| 0033901/2025 | 4714375v2 |