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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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PORTARIA GPR 594 de 03 de outubro de 2025
Dispõe sobre a conversão em pecúnia do serviço prestado em regime de plantão por servidores e servidoras do 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, no art. 8º, inc. XVIII, da Lei 11.697/2008 (LOJDF) e no art. 8º da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, e em vista do contido no Processo SEI 0033483/2025,
CONSIDERANDO que o regime de plantão é medida indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e o atendimento ininterrupto à sociedade, especialmente em situações de urgência;
CONSIDERANDO que, no âmbito deste Tribunal, a regra estabelecida é a compensação dos dias trabalhados durante o plantão judicial, nos termos da Portaria GPR 1381 de 04/12/2008;
CONSIDERANDO o interesse público, que demanda a continuidade da atividade jurisdicional, e a necessidade de proteção dos direitos dos(as) servidores(as);
CONSIDERANDO que, por imperiosa necessidade do serviço, pode restar inviabilizada a fruição do período de compensação pelos(as) servidores(as);
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação da compensação dos dias trabalhados por servidores indicados pelos Desembargadores Plantonistas, conforme disposto no Ato Regimental TJDFT nº 2, de 13/06/2017, que regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1º O período de serviço prestado por servidores e servidoras em apoio aos Desembargadores na escala do plantão judiciário de Segundo Grau de Jurisdição será, preferencialmente, objeto de compensação, nos termos da Portaria GPR n. 1.381/2008.
Art. 2º Demonstrada a impossibilidade de usufruto do período de compensação, por necessidade do serviço, poderá ser autorizada a sua conversão em pecúnia, conforme interesse público e critérios fixados pela Administração.
Parágrafo único. A Presidência do TJDFT editará ato estabelecendo os critérios, o período abrangido e o limite máximo de dias passíveis de conversão por servidores e servidoras, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 3º Mediante prévia autorização da administração e observados os critérios estabelecidos, nos termos do artigo anterior, os servidores e servidoras que possuam saldo de plantão averbado deverão formular requerimento em sistema próprio, acompanhado de declaração da chefia imediata que ateste a inviabilidade de usufruto do período compensatório, em razão de necessidade do serviço.
Art. 4º A conversão em pecúnia prevista no artigo 2º:
I – não terá natureza salarial ou remuneratória, possuindo caráter exclusivamente indenizatório;
II – será calculada com base na remuneração do servidor na data do efetivo pagamento;
III – não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens funcionais.
Art. 5º Os casos omissos serão definidos pela Presidência do TJDFT.
Art. 6º Fica revogado o art. 5º, § 4º, da Portaria GPR n. 1.381/2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 06/10/2025, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4713187 e o código CRC D22AA61C. |
| 0033483/2025 | 4713187v11 |