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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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SEG SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
Portaria GPR 586 de 30 de setembro de 2025
Estabelece diretrizes para a aplicação do modelo de gestão por competências para as funções essenciais à execução da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamenta a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, de fiscais e de gestores de contratos e o funcionamento da comissão de contratação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; nas Resoluções 192, de 8 de maio de 2014, 240, de 9 de setembro de 2016, e 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; na Resolução 19 de 17 de dezembro de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e o contido no Processo SEI 0002403/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a aplicação do modelo de gestão por competências para as funções essenciais à execução da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamentar a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, de fiscais e de gestores de contratos e o funcionamento da comissão de contratação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Parágrafo único. A gestão por competências das funções de controle vinculadas à Consultoria Jurídico-Administrativa — CJA e à Secretaria de Auditoria Interna — SEAI será disciplinada em ato normativo próprio.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II – agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
III – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, dentre servidores efetivos do quadro permanente do TJDFT, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
IV – área de contratações: Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais – SEMA;
V – comissão de contratação: agentes públicos indicados pelo TJDFT, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
VI – contratados habituais: pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o TJDFT evidencie significativa probabilidade de novas contratações;
VII – equipe de apoio: conjunto de servidores ou único servidor responsável por auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação;
VIII – equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores que reúne as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, entre outros;
IX – gestão por competências: práticas integradas de gestão de pessoas, fundamentadas pela identificação, gerenciamento e alinhamento das competências em seus diferentes níveis, de forma a agregar valor à visão, à missão e aos objetivos da organização;
X – unidades administrativas gestoras de contratos: unidades com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsáveis por identificar a necessidade, planejar e gerir a contratação de bens, serviços e obras, mediante a indicação de servidores para compor a equipe de planejamento, a equipe de apoio e a equipe de gestão e fiscalização contratual;
XI – repasse de conhecimento: o processo de transição e transferência de responsabilidades entre gestores da área de contratações e entre servidores que exercem funções essenciais nas contratações.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE COMPETÊNCIAS PARA AS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Das funções essenciais
Art. 3º Consideram-se agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à execução das contratações no TJDFT:
I – servidores designados para funções de primeira linha:
a) integrantes das equipes de planejamento das contratações;
b) agentes de contratação e pregoeiros;
c) membros de comissões de contratação;
d) integrantes de equipes de apoio;
e) gestores e fiscais de contrato;
II – servidores que atuam em apoio à governança e à gestão de contratações, compreendendo gestores e servidores da:
a) Assessoria da Secretaria-Geral do TJDFT — ASG;
b) SEMA e unidades vinculadas relacionadas ao tema contratações;
III – servidores que exercem funções de controle, incluindo gestores e servidores da:
a) CJA;
b) SEAI e unidades vinculadas relacionadas ao tema contratações.
Parágrafo único. Os servidores vinculados à Secretaria-Geral — SEG e ao Gabinete da Secretaria-Geral — GSG que exercem atividades auxiliares relacionadas às contratações e ao apoio ao ordenador de despesa devem observar as regras dispostas nesta Portaria.
Art. 4º Será elaborado guia que conterá a matriz de competências para o desempenho das funções essenciais enumeradas nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria, alinhada ao modelo institucional do TJDFT.
§ 1º A edição do guia será coordenada pela SEMA, com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGP.
§ 2º Os perfis profissionais desejados para ocupação de cargos de gestão e demais funções da SEMA, com o detalhamento da experiência necessária ou formação compatível para o exercício das atribuições, deverão ser descritos no guia de que trata o caput deste artigo.
Seção II
Da seleção e movimentação
Subseção I
Dos requisitos para ocupação de funções essenciais
Art. 5º Para o desempenho das funções essenciais das contratações do TJDFT, os agentes públicos enumerados no art. 3º desta Portaria deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Os agentes referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 3º desta Portaria serão designados entre servidores efetivos de quadro de pessoal da Administração Pública.
§ 2º O requisito de que trata o inciso III deste artigo deve ser observado quanto ao agente público que participe de processo de contratação cujo objeto seja relacionado ao mesmo ramo de atividade do licitante ou do contratado habitual com quem possua vínculo.
§ 3º A ocorrência de fatos que possam comprometer a manutenção da condição estabelecida no inciso III deste artigo deve ser comunicada imediatamente à chefia imediata, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 6º Os requisitos para o exercício das funções essenciais previstas nesta Portaria serão verificados da seguinte forma:
I – os servidores citados no inciso I do art. 3º desta Portaria terão os requisitos aferidos, no momento da indicação para o exercício da função, pelo gestor titular da unidade responsável ou por autoridade superior;
II – os servidores citados nos incisos II e III do art. 3º desta Portaria terão os requisitos aferidos, na instauração do processo administrativo ou na seleção para ocupação das vagas nas respectivas unidades, pelo gestor titular da unidade ou por autoridade superior.
§ 1º A SEMA e a SEGP deverão criar meios para viabilizar o registro das declarações de cumprimento dos requisitos mencionados no caput deste artigo e promover as anotações quanto ao exercício das funções essenciais nas respectivas pastas funcionais.
§ 2º As declarações relativas à ausência de vínculos com licitantes ou contratados habituais deverão ser renovadas anualmente ou por ocasião de eventual alteração da situação declarada, com vistas a assegurar a manutenção do cumprimento do disposto no inciso III do art. 5º desta Portaria.
Subseção II
Da designação para exercício de funções essenciais
Art. 7º Observados os requisitos estabelecidos no art. 5º desta Portaria, serão designados pelo Presidente do TJDFT:
I – integrantes da equipe de planejamento, devendo ser observadas as regras dispostas em ato normativo específico;
II – agentes de contratação, pregoeiros e respectivos substitutos, em caráter permanente ou especial;
III – membros da comissão de contratação e respectivos substitutos, em caráter permanente ou especial;
IV – equipe de apoio e respectivos substitutos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação;
V – gestores e fiscais de contratos e respectivos substitutos, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
Art. 8º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 9º Os servidores indicados para ocupar as funções referidas nos incisos do art. 7º desta Portaria devem manifestar ciência expressa de sua indicação e de suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
Art. 10. Na indicação de servidor para o exercício da função de gestor e de fiscal de contrato, bem como de seus substitutos, devem ser considerados:
I – compatibilidade com as atribuições do cargo;
II – complexidade da fiscalização;
III – quantitativo de contratos sob sua responsabilidade;
IV – capacidade do servidor para o desempenho das atividades.
§ 1º A SEMA alertará os responsáveis pela indicação de servidores para o exercício das funções de gestor e de fiscal de contrato, bem como de seus substitutos, sobre eventuais riscos relacionados ao acúmulo de atividades, especialmente quanto à complexidade das atribuições e ao volume de recursos envolvidos no caso concreto.
§ 2º A designação do gestor de contrato deverá recair, preferencialmente, sobre o titular da unidade administrativa demandante da contratação, sobre o titular da unidade técnica especializada ou sobre servidor que tenha conhecimento técnico do objeto do contrato.
§ 3º O exercício da função de gestor e de fiscal de contrato ficará limitado aos servidores ocupantes de cargos até o nível de coordenador ou cargo equivalente.
Art. 11. A critério da Administração, a gestão do contrato poderá ser exercida por unidade do TJDFT expressamente designada, sob responsabilidade do titular da unidade ou do substituto legal, respeitada a limitação estabelecida no § 3º do art. 10 desta Portaria.
Art. 12. O encargo de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Caso o agente público identifique ausência de qualificação ou limitações técnicas que possam comprometer o cumprimento de suas atribuições, deverá informar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, o superior hierárquico deverá adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento das atribuições, seja por meio da qualificação prévia do servidor, considerando a natureza e a complexidade do objeto, seja pela indicação de outro servidor devidamente qualificado, conforme o disposto no § 1º do art. 18 desta Portaria.
Subseção III
Da seleção para ocupação dos cargos e funções da área de contratações
Art. 13. Para ocupação dos cargos e funções essenciais relacionados à governança e gestão das contratações, referidos no inciso II do art. 3º desta Portaria, fica estabelecido o seguinte:
I – cargos de gestores titulares da ASG e da SEMA são de livre nomeação da Presidência do TJDFT;
II – cargos de gestão e demais funções essenciais relacionados à SEMA serão preenchidos, preferencialmente, por intermédio de processo seletivo, observados os requisitos do art. 5º desta Portaria;
III – no processo seletivo, a participação na Trilha de Aprendizagem de Contratações, comprovada por meio da obtenção de selos, deverá ser considerada como critério de classificação dos candidatos à ocupação de funções comissionadas e cargos de gestão da SEMA;
IV – cargos de gestão e funções comissionadas vinculados à SEMA e unidades subordinadas serão preferencialmente preenchidos por servidores do quadro da própria Secretaria, desde que atendam à qualificação necessária para o desempenho da função, ficando dispensado o processo seletivo previsto no inciso II deste artigo nesses casos;
V – os perfis profissionais desejados para ocupação dos cargos de gestão e demais funções essenciais vinculados à SEMA, com o detalhamento da experiência necessária ou formação compatível para o exercício das atribuições, deverão ser detalhados no guia de competências, previsto no art. 4º desta Portaria.
VI – a avaliação de desempenho individual no modelo institucional deverá ser considerada na seleção de servidores para o exercício de funções comissionadas e cargos de gestão da SEMA e unidades subordinadas.
Parágrafo único. Os servidores lotados na SEG e no GSG responsáveis por atividades auxiliares relativas às contratações e ao apoio aos ordenadores de despesa devem ser selecionados, preferencialmente, por intermédio de processo seletivo, observados os requisitos do art. 5º desta Portaria.
Subseção IV
Das vedações
Art. 14. É vedado ao servidor designado como agente de contratação atuar em comissão responsável por processo de responsabilização, previsto no art. 158 da Lei 14.133, de 2021, bem como em qualquer outro ato relacionado à gestão contratual.
Art. 15. Observadas as disposições do Código de Ética e Conduta do TJDFT, é vedado ao agente público no exercício das funções essenciais listadas no art. 3º desta Portaria, ressalvadas as hipóteses legais:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei;
IV – aceitar presentes, brindes, doações, entretenimento, empréstimos, favores ou benefícios de contratados atuais ou habituais que possam influenciar o procedimento de contratação, compreendendo desde a etapa de seleção do fornecedor até a de fiscalização da execução contratual;
V – possuir impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
§ 3º O agente público designado deve comunicar ao seu superior hierárquico eventuais impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, inclusive aquelas por envolvimento em atos de corrupção, bem como situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de suas atividades.
Art. 16. Os agentes públicos que exerçam funções essenciais devem manifestar ciência expressa sobre os termos do Código de Ética e Conduta aplicável às contratações, bem como conhecer as publicações do TJDFT sobre o tema.
§ 1º A manifestação de ciência será formalizada por termo de compromisso, que deverá ser arquivado em procedimento administrativo específico.
§ 2º O termo deverá ser assinado pelo agente público no ato da assunção da função essencial e sempre que ocorrer alteração significativa no referido Código de Ética e Conduta, a critério da Administração.
Seção III
Da capacitação e desenvolvimento de competências
Subseção I
Do plano de capacitação anual
Art. 17. A Secretaria da Escola de Formação Judiciária do TJDFT deverá assegurar a reserva de recursos e a elaboração de plano de capacitação anual para as funções essenciais das contratações, alinhado ao guia de competências previsto no art. 4º desta Portaria, com vistas a garantir a capacitação contínua dos agentes públicos de que trata esta Portaria.
§ 1º As soluções educacionais previstas no plano serão disponibilizadas na Trilha de Aprendizagem de Contratações, instrumento que possibilita o monitoramento das participações e da oferta das soluções educacionais.
§ 2º As ações de capacitação contempladas no plano devem permitir o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e de habilidades desejáveis ao bom desempenho das funções essenciais.
§ 3º Os gestores e servidores que atuam na área de sustentabilidade, em especial nas ações de monitoramento do Plano de Logística Sustentável – PLS, também deverão ser capacitados.
Art. 18. O superior hierárquico deve adotar as seguintes medidas para apoiar o desenvolvimento contínuo dos servidores que desempenham as funções essenciais listadas no art. 3º desta Portaria:
I – com base no perfil de competências desejado, conforme especificado no guia de competências previsto no art. 4º desta Portaria, identificar eventuais lacunas nas competências e implementar, em conjunto com os colaboradores, um plano de capacitação direcionado para suprir as lacunas detectadas;
II – garantir que, antes de assumirem suas respectivas responsabilidades, os colaboradores possuam o conhecimento mínimo teórico e as habilidades práticas necessárias para o desempenho das suas funções;
III – assegurar que os ocupantes das funções essenciais possuam, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação por ano por meio da Trilha de Aprendizagem de Contratações;
IV – providenciar a inscrição dos servidores ocupantes de funções essenciais das contratações na Trilha de Aprendizagem.
§ 1º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverá ser evidenciada no estudo técnico preliminar e ser sanada, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2º Além da designação para o exercício da função de agente de contratação e pregoeiro, os servidores que ingressarem na unidade responsável por licitações deverão receber treinamento específico para operacionalização dos processos de trabalho e de sistemas antes de exercerem tais funções pela primeira vez.
Art. 19. O Comitê de Governança e Gestão de Contratações avaliará os indicadores de execução do plano de capacitação anual, verificando o alcance das metas estabelecidas e a efetividade das ações educacionais ofertadas, de modo a assegurar a qualificação dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais das contratações.
Subseção II
Da Trilha de Aprendizagem de Contratações
Art. 20. A Trilha de Aprendizagem de Contratações seguirá as diretrizes definidas em regulamentação específica e nesta Portaria.
§ 1º As soluções educacionais da Trilha de Aprendizagem de Contratações serão organizadas em etapas, sendo a primeira realizada uma única vez e a segunda a cada 24 (vinte e quatro) meses para propiciar a atualização dos conhecimentos, por meio de ciclos de desenvolvimento.
§ 2º A definição das soluções educacionais disponibilizadas na Trilha de Aprendizagem de Contratações será realizada anualmente, como parte do planejamento conduzido pela Escola de Formação Judiciária — EjuDFT em parceria com a SEMA, em conformidade com a regulamentação específica.
§ 3º O processo de definição das soluções educacionais mencionadas no § 2º deste artigo deverá ser precedido de levantamento de necessidades, elaborado em conjunto com o público-alvo da Trilha de Aprendizagem de Contratações, assegurando a transparência e a integridade em todas as etapas.
Art. 21. O público-alvo da Trilha de Aprendizagem de Contratações inclui, prioritariamente, servidores que atuam direta ou indiretamente nos diferentes processos relacionados a licitações e contratos no TJDFT, conforme descrito no art. 3º desta Portaria, bem como os demais servidores interessados em ingressar na área.
Art. 22. Para cada etapa concluída na Trilha de Aprendizagem de Contratações, o participante fará jus a um selo que comprovará a obtenção dos pontos a ela correspondentes.
Parágrafo único. Aos servidores que obtiverem selo em Trilha de Aprendizagem de Contratações será atribuída pontuação diferenciada nos processos seletivos para concessão de bolsas de estudo com custeio parcial em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, conforme regras definidas no edital de seleção da EjuDFT.
Art. 23. A Administração do TJDFT deverá incentivar os servidores ocupantes de funções essenciais à busca contínua por atualização profissional, por intermédio da participação em pós-graduações, congressos e cursos voltados à sua área de atuação.
Subseção III
Do repasse de conhecimento
Art. 24. Sempre que houver troca de gestores nas unidades administrativas vinculadas à área de contratações, aquele que deixar o cargo deverá realizar relatório de transição da gestão, contendo informações sobre as atividades da unidade, principais sistemas utilizados, informações sobre processos de trabalho mapeados ou qualquer outro esclarecimento necessário ao bom desempenho das atribuições.
Parágrafo único. O superior hierárquico do gestor referido no caput deste artigo deve zelar pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 25. O processo de transição entre os servidores que exercem funções essenciais nas contratações deve englobar:
I – identificação e documentação das informações e conhecimentos relevantes;
II – registro dos processos de trabalho, riscos e decisões relacionados às contratações pertinentes que permitam consulta futura;
III – definição de responsabilidades e prazos para a transmissão das informações por ocasião de substituição temporária ou permanente de ocupantes de funções.
§ 1º O plano de fiscalização do contrato atualizado, previsto em regulamento, poderá ser adotado por gestores e fiscais de contratos para garantir o repasse de informações caso ocorra alteração na composição da equipe designada para a fiscalização do contrato.
§ 2º O período de transição previsto no inciso III deste artigo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias entre a formalização da designação e o início do pleno exercício da função, na hipótese de designação ou seleção de servidor para o exercício de função essencial, durante o qual o servidor designado deverá participar de ações voltadas à capacitação, integração ou alinhamento às novas responsabilidades.
§ 3º Os atos praticados pelo servidor durante o período de transição serão considerados válidos, desde que previamente autorizados ou ratificados pelo superior hierárquico, garantindo a continuidade das atividades e a segurança das decisões tomadas.
§ 4º Cabe ao superior hierárquico zelar pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Seção IV
Da avaliação e dos indicadores de desempenho
Art. 26. A avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de funções essenciais à execução das contratações do TJDFT segue os critérios definidos pelo modelo institucional.
Art. 27. Deverá ser estabelecido indicador específico para aferir a rotatividade anual de servidores vinculados às unidades da área de contratações, bem como das unidades administrativas gestoras de contratos, com o propósito de indicar tendências de rotatividade e avaliar a eficácia do modelo de competências para as funções essenciais.
Parágrafo único. O acompanhamento e a análise do indicador de rotatividade será responsabilidade da SEGP, com o apoio da SEMA, que deverá reportar periodicamente ao Comitê de Governança e Gestão de Contratações os progressos e desafios encontrados, propondo ajustes nas estratégias conforme necessário.
Art. 28. Os resultados aferidos por meio do indicador de rotatividade referido no art. 27 desta Portaria servirão para instituir medidas corretivas que incluirão:
I – revisão e aprimoramento dos mecanismos de treinamento e desenvolvimento profissional, visando fortalecer as competências dos servidores para atuação efetiva nas contratações;
II – análise e ajuste das condições de trabalho, infraestrutura e ambiente laboral, para melhor atender às necessidades dos servidores e promover um ambiente de trabalho propício à retenção de talentos;
III – implementação de mecanismos de feedback e comunicação, permitindo aos servidores expressarem suas necessidades e sugestões, e contribuírem para a melhoria contínua do ambiente de trabalho;
IV – dimensionamento do quantitativo necessário de pessoal e de funções comissionadas das unidades vinculadas à área de contratações, com base em critérios ou procedimentos técnicos;
V – instituição de incentivos, de modo a promover a meritocracia e a profissionalização dos agentes públicos designados para as funções essenciais da área de contratações.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da equipe de planejamento da contratação
Art. 29. A equipe de planejamento da contratação deve reunir as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, e, ainda, sobre licitações e contratos.
Art. 30. A composição, atuação e competências da equipe de planejamento observarão as disposições contidas em regulamento específico.
Parágrafo único. A equipe de planejamento poderá valer-se do auxílio previsto nos arts. 40 e 41 desta Portaria para o desempenho das funções.
Seção II
Do agente de contratação ou pregoeiro
Art. 31. Atuarão como agente de contratação ou pregoeiro servidores designados para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, aos quais compete:
I – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos relativos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
II – verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
III – coordenar a sessão pública;
IV – verificar e julgar as condições de habilitação;
V – sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
VI – encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
VII – indicar o vencedor do certame;
VIII – conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IX – encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
§ 1º Os agentes de contratação ou pregoeiros serão auxiliados, na fase externa, pela equipe de apoio de que trata o art. 33 desta Portaria e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzidos em erro.
§ 2º Os agentes de contratação ou pregoeiros, para o atendimento do disposto no art. 8º da Lei 14.133, de 2021, quanto ao acompanhamento e impulsionamento dos procedimentos licitatórios, serão auxiliados pela Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações – AGCON.
§ 3º Em observância ao princípio da segregação de funções, é vedada ao agente de contratação ou pregoeiro que atuarem na fase externa da licitação a elaboração de estudos preliminares, projetos, anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.
Art. 32. O agente de contratação, a fim de subsidiar suas decisões, poderá valer-se do auxílio previsto nos arts. 40 e 41 desta Portaria.
Parágrafo único. Uma vez solicitado o auxílio de que trata o caput deste artigo, o agente de contratação deverá avaliar as manifestações das unidades consultadas, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Seção III
Da equipe de apoio
Art. 33. Cabe à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.
§ 1º A equipe de apoio poderá valer-se do auxílio previsto nos arts. 40 e 41 desta Portaria para o desempenho das funções.
§ 2º Uma vez solicitado o auxílio de que trata o § 1º deste artigo, a equipe de apoio deverá avaliar as manifestações das unidades consultadas, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Seção IV
Da comissão de contratação
Art. 34. Cabe à comissão de contratação:
I – substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observado o estabelecido nos arts. 5º e 7º desta Portaria;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 31 desta Portaria;
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo a esses documentos eficácia para fins de habilitação e classificação;
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.
Seção V
Dos gestores e fiscais de contratos
Art. 35. As atividades de gestão e de fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:
I – gestão do contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros;
II – fiscalização técnica: acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração;
III – fiscalização administrativa: acompanhamento dos aspectos administrativos do contrato quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, quando a natureza da contratação exigir, bem como o controle do contrato administrativo e a adoção de providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
IV – fiscalização setorial: acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades, sem comprometimento, em razão do volume de trabalho, do desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 2º A composição da equipe de gestão contratual será definida pelo gestor responsável pelas indicações, observada a regulamentação específica aplicável e a complexidade da contratação.
§ 3º Quando a gestão da execução contratual for exercida por um único agente, o recebimento definitivo ficará a cargo do seu superior hierárquico ou de autoridade superior.
Art. 36. Cabe ao gestor do contrato:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial de que dispõem os incisos II, III e IV do art. 35 desta Portaria;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, bem como as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior as que ultrapassarem sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e o pagamento da despesa;
IV – coordenar o acompanhamento e fiscalização do contrato, garantindo a manutenção de todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório sobre a necessidade de eventuais adequações no contrato, de modo a assegurar o interesse da Administração;
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos relacionados na parte final do inciso I do art. 35 desta Portaria;
VI – constituir o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção de estudos técnicos preliminares, de termo de referência e de projeto básico de novas contratações;
VII – coordenar a elaboração do relatório de riscos e suas atualizações durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais;
VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos ou setoriais quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, com indicação de seu desempenho na execução contratual, aferido mediante indicadores objetivos, bem como das penalidades eventualmente aplicadas, devendo esse documento integrar o cadastro de atestação de cumprimento de obrigações, na forma do regulamento;
IX – diligenciar para a formalização do processo administrativo de responsabilização, processando as sanções que estejam no âmbito de sua competência e encaminhando à comissão prevista no art. 158 da Lei 14.133, de 2021, os casos que possam ensejar as penalidades de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade;
X – coordenar a elaboração do plano de fiscalização do contrato, quando cabível.
Art. 37. Cabe ao fiscal técnico do contrato:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o com informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando providências para regularização das faltas ou defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada na execução do contrato, determinando prazo para correção;
IV – informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nos prazos estabelecidos;
VI – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e, após a atestação, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII – comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação;
VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato de que trata o inciso VII do art. 36 desta Portaria, juntamente com o fiscal administrativo ou setorial;
IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado de que trata o inciso VIII do art. 36 desta Portaria;
X – contribuir para a elaboração do plano de fiscalização do contrato, quando cabível.
Art. 38. Cabe ao fiscal administrativo do contrato:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, bem como acompanhamento de garantias e glosas;
II – verificar a manutenção das condições de habilitação do contratado, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, observado o disposto em regulamentação específica;
IV – atuar tempestivamente em eventual descumprimento de obrigações contratuais, informando o gestor do contrato para providências cabíveis quando ultrapassar a sua competência;
V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato de que trata o inciso VII do art. 36 desta Portaria, juntamente com o fiscal técnico ou setorial;
VI – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado de que trata o inciso VIII do art. 36 desta Portaria;
VII – contribuir para a elaboração do plano de fiscalização do contrato, quando cabível.
Art. 39. Cabe ao fiscal setorial do contrato executar as atribuições de que tratam os arts. 37 e 38 desta Portaria, no que couber.
Art. 40. Nos termos do § 3º do art. 8º e do § 3º do art. 117 da Lei 14.133, de 2021, os agentes públicos relacionados nos incisos I e II do art. 3º desta Portaria poderão solicitar subsídios e análises por parte da CJA, da SEMA e de unidades especializadas de apoio às contratações, devendo, para tanto, formular solicitação de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.
Art. 41. Nos termos da Resolução 309, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, cabe à SEAI prestar aconselhamento e assessoramento com o propósito de aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, contribuindo para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
Art. 42. As decisões sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvadas aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser exaradas pelo gestor do contrato ou por autoridade superior, nos limites de suas competências, em até 1 (um) mês, contado da instrução do requerimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Identificada a necessidade de regulamentação de procedimentos operacionais a serem observados na atuação referente a licitações e contratos por agentes de contratação, equipes de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos, a proposta deverá observar as disposições desta Portaria.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Fica revogada a Portaria GPR 1.459 de 17 de agosto de 2022.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 30/09/2025, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4703988 e o código CRC E43E9033. |
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