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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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SEG SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
Portaria Conjunta 81 de 30 de setembro de 2025
Institui o Chat do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regulamenta seu funcionamento.
O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no Processo SEI 0003119/2025,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Chat do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT como canal oficial de atendimento ao público externo, regulamentando seu funcionamento e estabelecendo diretrizes de operação, padrões de qualidade e condições de uso.
Parágrafo único. O Chat do TJDFT será disponibilizado como meio digital de atendimento remoto por mensagens instantâneas, com a finalidade de:
I – prestar informações institucionais, orientar sobre serviços e facilitar o acesso à Justiça;
II – ampliar o acesso aos serviços e às informações institucionais;
III – integrar as estratégias de relacionamento institucional com a sociedade voltadas à promoção da transparência, da acessibilidade, da eficiência e da melhoria contínua do atendimento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O atendimento será realizado por equipe capacitada, das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
§ 1º O horário e os dias de funcionamento do Chat do TJDFT poderão ser ajustados conforme a necessidade institucional, mediante decisão da Secretaria da Ouvidoria-Geral — SEOVG, com divulgação prévia na própria plataforma.
§ 2º Fora do horário previsto no caput deste artigo, a plataforma poderá disponibilizar assistente virtual com respostas automatizadas às perguntas frequentes.
Art. 3º A SEOVG é a unidade gestora e desenvolvedora do Chat e responsável pela operacionalização da plataforma, compreendendo:
I – coordenação das equipes de atendimento;
II – supervisão técnica;
III – gestão da informação;
IV – promoção de treinamento contínuo dos atendentes;
V – execução das ações de atualização, manutenção corretiva e evolutiva do Chat.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação – SETI prestará apoio à SEOVG para garantir a infraestrutura e o suporte técnico necessários ao pleno funcionamento e à alta disponibilidade do ambiente da ferramenta de atendimento, incluindo a provisão e o gerenciamento de servidores e máquinas virtuais com recursos compatíveis com as demandas do serviço.
Art. 5º A SEOVG realizará o monitoramento contínuo do serviço prestado, promovendo ações de capacitação, atualização e avaliação das equipes de atendimento, com vistas à melhoria da qualidade e da efetividade do serviço.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do atendimento ao público
Art. 6º O Chat do TJDFT é destinado a cidadãos, advogados, defensores e procuradores públicos, partes processuais, auxiliares da Justiça e demais interessados em obter informações institucionais ou orientações sobre os serviços prestados pelo Tribunal.
Art. 7º É vedada a prestação, por meio do Chat, de informações sigilosas ou restritas, bem como a realização de consultas sobre processos em segredo de justiça, análise de documentos, emissão de pareceres, orientações jurídicas ou outras atividades que exijam atendimento presencial.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, o usuário será orientado a utilizar os canais institucionais adequados, ou a contatar advogado ou defensor público.
Art. 8º O atendimento deve ocorrer com respeito, cordialidade e boa-fé.
§ 1º Os usuários devem manter conduta adequada e linguagem respeitosa durante a interação com os atendentes.
§ 2º A SEOVG poderá interromper ou encerrar o atendimento caso sejam verificadas manifestações ofensivas, discriminatórias ou que violem os deveres de urbanidade previstos nas normas institucionais.
Art. 9º Será garantido atendimento prioritário às pessoas com deficiência, às maiores de 60 (sessenta) anos e, como prioridade especial, às maiores de 80 anos.
Art. 10. O Chat do TJDFT deverá adotar práticas de acessibilidade, garantindo atendimento inclusivo para pessoas com deficiência, em conformidade com as diretrizes do Poder Judiciário.
Seção II
Dos serviços prestados
Art. 11. São serviços oferecidos por meio do Chat do TJDFT:
I – informações sobre os serviços institucionais prestados pelo TJDFT;
II – orientações sobre o andamento processual, salvo os casos de segredo de justiça;
III – fornecimento de contatos, endereços e horários de funcionamento das unidades judiciais e administrativas;
IV – suporte técnico relacionado ao uso do Processo Judicial Eletrônico – PJe;
V – orientações sobre o acesso a sistemas vinculados ao GOV.BR;
VI – recepção de dúvidas frequentes e encaminhamentos para canais institucionais adequados, quando necessário.
Parágrafo único. Os assuntos e serviços oferecidos por meio do Chat poderão ser ampliados, desde que previamente autorizados pelo Ouvidor-Geral, em processo administrativo próprio, e condicionados à capacitação prévia da equipe de atendimento.
Seção III
Do atendimento relacionado ao PJe
Art. 12. A equipe de atendimento do Chat do TJDFT poderá realizar:
I – cadastramento e alteração de dados cadastrais no sistema PJe para usuários com perfil de juízo deprecante;
II – alteração de dados cadastrais de usuários com os perfis de defensor público e procurador;
III – alteração de nome de usuários com perfil de advogado.
§ 1º As solicitações referentes ao previsto nos incisos deste artigo deverão ser formalizadas por meio da plataforma do Chat e acompanhadas, obrigatoriamente, de:
I – cópia legível de documento oficial de identidade com foto;
II – selfie do solicitante segurando o referido documento.
§ 2º Para fins de autenticação, será exigido o envio da solicitação por meio do e-mail institucional do solicitante.
§ 3º Caso o solicitante não possua e-mail institucional, será admitida solicitação formal assinada digitalmente, conforme previsto no § 1º do art. 14 desta Portaria.
§ 4º Para o cadastramento de perfil de juízo deprecante, além das exigências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o solicitante deverá ser servidor público de Tribunal de Justiça de outro Estado, não sendo permitido o cadastramento de estagiários ou assistentes, e deverá informar os seguintes dados:
I – matrícula funcional;
II – endereço de e-mail institucional;
III – número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – nome completo;
V – unidade federativa – UF de nascimento;
VI – cidade de nascimento.
§ 5º No caso de alteração de nome, além das exigências dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o solicitante não poderá possuir processo judicial em curso e deverá apresentar a seguinte documentação comprobatória atualizada:
I – pessoa física: certidão atualizada da Receita Federal que comprove a alteração do nome;
II – pessoa jurídica: certidão atualizada da Receita Federal, acompanhada do nome, CPF e e-mail do representante legal.
§ 6º Caso exista processo judicial em tramitação, a alteração de nome não poderá ser realizada pela equipe do Chat, devendo o pedido ser formulado pelo usuário nos próprios autos do processo, na forma prevista em lei.
Art. 13. É vedado à equipe do Chat realizar:
I – cadastramento ou alterações nos dados de partes processuais, incluindo e-mail;
II – alterações cadastrais de e-mail e de número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de advogados;
III – cadastro ou alteração de dados de peritos e demais auxiliares da justiça, que devem ser realizados diretamente por meio do sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJDFT.
Parágrafo único. A solicitação de alteração do número de inscrição na OAB deverá ser realizada exclusivamente por meio de petição nos autos de processo judicial.
Art. 14. Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, em que houver falha técnica no sistema PJe ou no Cadastro de Auxiliares da Justiça que impeça o próprio usuário de realizar diretamente a alteração cadastral, a equipe do Chat do TJDFT poderá promover:
I – a alteração de e-mail de advogado;
II – a alteração de e-mail ou nome de auxiliares da justiça.
§ 1º A alteração cadastral somente será realizada mediante a apresentação de solicitação formal assinada digitalmente, com o uso de certificado digital ICP-Brasil, pelo próprio titular dos dados, por meio de formulário nos moldes do Anexo desta Portaria fornecido durante o atendimento no Chat, devendo a solicitação ser assinada e devolvida no próprio atendimento ou, alternativamente, por e-mail institucional.
§ 2º A análise da situação excepcional será realizada individualmente e dependerá de autorização expressa da supervisão do Núcleo de Comunicação com o Usuário – NUCOM, com comunicação imediata à Coordenação de Relacionamento com o Usuário – COREU e à unidade técnica responsável pela administração do sistema PJe.
§ 3º A mera falta, perda ou indisponibilidade momentânea do certificado digital referido no § 1º deste artigo não caracteriza, por si só, hipótese de excepcionalidade, cabendo ao interessado adotar as providências cabíveis para regularizar seu meio de acesso ao sistema.
Seção IV
Do tratamento de dados
Art. 15. O início do atendimento no Chat do TJDFT está condicionado ao consentimento expresso do usuário para o tratamento de seus dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
§ 1º O consentimento é registrado por meio de declaração afirmativa durante o acesso à plataforma, sendo permitida a utilização dos dados exclusivamente para a finalidade de atendimento institucional.
§ 2º Os dados coletados serão tratados com observância aos princípios da finalidade, necessidade, segurança e transparência, sendo vedado seu uso para finalidades distintas daquelas previstas nesta Portaria.
Art. 16. O Chat do TJDFT dispõe de termo de uso, disponibilizado ao usuário no início do atendimento, com informações completas sobre a natureza do serviço, os direitos e deveres do usuário, e as regras de conduta aplicáveis.
Parágrafo único. O termo de uso poderá ser atualizado conforme necessidade institucional, garantindo-se ao usuário o acesso à versão vigente a cada novo atendimento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos não previstos por esta Portaria serão dirimidos pela Ouvidoria-Geral do TJDFT.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ÂNGELO PASSARELI
Segundo Vice-Presidente
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor
ANEXO
(Art. 14 da Portaria Conjunta 81 de 30 de setembro de 2025)
Formulário de solicitação de alteração cadastral no sistema PJe
1. DADOS DO SOLICITANTE
Nome completo:
CPF:
Número de inscrição na OAB (se aplicável):
2. DADOS A SEREM ALTERADOS
• E-mail atual:
• Novo e-mail:
☐ Nome completo
• Nome atual:
• Nome correto:
3. JUSTIFICATIVA PARA A ALTERAÇÃO
4. DECLARAÇÃO DO SOLICITANTE
Declaro, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras. Autorizo o TJDFT a proceder à alteração solicitada, nos termos da regulamentação vigente.
Data:
Assinatura
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 20/10/2025, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Roberval Casemiro Belinati, Desembargador(a) Primeiro(a) Vice-Presidente, em 20/10/2025, às 17:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelo Canducci Passareli, Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente, em 20/10/2025, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 21/10/2025, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjdft.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 4703865 e o código CRC 612F112C. |
| 0003119/2025 | 4703865v3 |