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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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SEG SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
Portaria GPR 576 de 29 de setembro de 2025
Altera a Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a administração dos bens móveis patrimoniais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI 0016269/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 6º da Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, mediante modificação de redação do inciso III e acréscimo do § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º [...]
[...]
III – bens recebidos por doação ou permuta: termo de doação, permuta ou instrumento equivalente, contendo a descrição completa e o valor do material objeto da doação ou da permuta.
[...]
§ 4º A incorporação de bem recebido em doação ou permuta ao acervo está condicionada à avaliação pela área técnica e à emissão de laudo que ateste que o bem está em perfeitas condições de uso.
Art. 2º Alterar o art. 12 da Portaria GPR 1.311 de 2017, mediante modificação de redação do caput e acréscimo do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O recolhimento ao depósito da COPAT ou a disponibilização para desfazimento de material médico, odontológico, gráfico, de processamento de dados, áudio, vídeo, copa, cozinha, transporte, segurança, medição, oficina e demais bens de uso específico estão condicionados à emissão de laudo pela respectiva área técnica que ateste a classificação do material.
Parágrafo único. O laudo deverá obedecer à classificação regulamentada no art. 40 desta Portaria e apresentar a justificativa que fundamenta a classificação.
Art. 3º Acrescentar o art. 38-A à Portaria GPR 1.311 de 2017, com a seguinte redação:
Art. 38-A. A alienação de bens móveis, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, fica condicionada à avaliação prévia e à licitação na modalidade de leilão, nos termos do art. 76 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A licitação fica dispensada nos casos de cessão, doação ou permuta.
Art. 4º Alterar os incisos II, III e IV, bem como os §§ 1º e 2º do art. 40 da Portaria GPR 1.311 de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. [...]
[...]
II – recuperável: quando for passível de recuperação a um custo não superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor líquido registrado no sistema de controle patrimonial;
III – antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste ou obsolescência;
IV – irrecuperável: quando não puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de o custo de recuperação ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor líquido registrado no sistema de controle patrimonial.
§ 1º O bem classificado como ocioso será doado, preferencialmente, a qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O bem classificado como antieconômico, recuperável ou irrecuperável será doado, preferencialmente, a entidades filantrópicas credenciadas no TJDFT mediante edital público.
Art. 5º Alterar o caput e o § 1º do art. 43 da Portaria GPR 1.311 de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. Cabe à unidade de administração de patrimônio, sempre que comprovar a existência física de bem inservível, formalizar essa condição e adotar as providências para o desfazimento e para a baixa patrimonial.
§ 1º O material permanente de uso geral recolhido ao depósito deverá ser objeto de avaliação criteriosa que evidencie a possibilidade de reparo ou de reutilização imediata de cada bem ou, ainda, a condição física que justifique o seu desfazimento.
[...]
Art. 6º Alterar o art. 44 da Portaria GPR 1.311 de 2017, mediante modificação de redação do caput e acréscimo dos §§ 3º a 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. Será constituída comissão de avaliação para classificar e atribuir valor a bens móveis permanentes selecionados para desfazimento, reincorporação ou incorporação em razão de doação, permuta ou fabricação própria.
[...]
§ 3º O valor do material classificado como ocioso deverá corresponder ao valor líquido registrado no sistema de controle patrimonial.
§ 4º No valor do material classificado como recuperável, antieconômico ou irrecuperável, deverão ser considerados as avarias, a obsolescência e os desgastes verificados nos bens.
§ 5º A classificação do material de uso específico e de tecnologia da informação e comunicação disponibilizado para desfazimento deverá estar obrigatoriamente fundamentada em laudo prévio emitido pela área técnica, nos termos do art. 12 desta Portaria.
§ 6º Ausentes os requisitos estabelecidos no § 5º deste artigo, o processo deverá ser encaminhado ao setor competente para emissão de novo laudo que contemple as exigências desta Portaria.
Art. 7º Alterar o art. 54 da Portaria GPR 1.311 de 2017, mediante modificação de redação do caput e acréscimo do § 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. O bem patrimonial será reformado ou recuperado somente quando o custo do reparo não exceder a 50% (cinquenta por cento) do seu valor líquido registrado no sistema de controle patrimonial.
[...]
§ 2º Excluem-se dessa vedação os bens móveis que possuírem valor artístico, histórico e cultural.
Art. 8º Alterar o caput e o parágrafo único do art. 57 da Portaria GPR 1.311 de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. Constatando-se a inviabilidade de recuperação do bem, a unidade responsável pela manutenção ou reparo deverá encaminhar laudo técnico à unidade de administração de patrimônio com vistas ao seu recolhimento.
Parágrafo único. O laudo mencionado no caput deste artigo deverá estar em conformidade com as exigências contidas no art. 12 desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017:
I – parágrafo único do art. 37;
II – arts. 38 e 39;
III – § 3º do art. 40;
IV – §§ 2º e 3º do art. 43;
V – §§ 1º e 2º do art. 44;
VI – arts. 49 e 50;
VII – parágrafo único do art. 54.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 30/09/2025, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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