Diário Administrativo
Disponibilização: 06/10/2025
Publicação: 07/10/2025

 

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

GC

GABINETE DA CORREGEDORIA

Instrução 2 de 26 de setembro de 2025

 

 

Instrui as unidades judiciais de primeiro grau e as unidades administrativas de apoio da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tratamento devido às vítimas de crimes e de atos infracionais.

 

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI 0031459/2025,

RESOLVE:

Art. 1º Instruir as unidades judiciais de primeiro grau e as unidades administrativas de apoio da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tratamento devido às vítimas de crimes e de atos infracionais.

Art. 2º Os servidores e os magistrados em exercício nas unidades judiciais de primeiro grau e nas unidades administrativas de apoio deverão assegurar tratamento digno e equânime às vítimas de crimes e de atos infracionais, garantindo a segurança, o bem-estar e a privacidade delas.

Art. 3º As vítimas receberão orientações sobre seus direitos e sobre o funcionamento dos sistemas de Justiça criminal e infracional, com particular atenção aos processos judiciais em que figurem nessa condição.

Art. 4º Os magistrados, na condução dos processos de apuração de crimes e de atos infracionais, deverão adotar as providências necessárias para prevenir a revitimização e a vitimização secundária, assegurando que as vítimas sejam ouvidas com dignidade, em ambiente adequado e livre de pressões.

Art. 5º As unidades judiciais de primeiro grau deverão adotar medidas preventivas para resguardar as vítimas e os representantes destas de eventuais transtornos, preservando a privacidade e evitando intimidação ou retaliação, durante todas as fases da persecução penal ou do procedimento de apuração de ato infracional.

Art. 6º As unidades judiciais de primeiro grau deverão observar as diretrizes e as boas práticas estabelecidas no Protocolo de Tratamento anexo a esta Instrução, resguardada a autonomia e a independência judiciais.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
Corregedor da Justiça

 

Anexo

Protocolo de Tratamento

1 Diretrizes gerais para o tratamento das vítimas

1.1 São diretrizes a serem observadas pelos servidores em exercício nas unidades judiciais de primeiro grau e nas unidades administrativas de apoio:

1.1.1 Reconhecer as vítimas como sujeitos de direitos e protagonistas de suas histórias;

1.1.2 Tratar as vítimas com respeito, equidade, cuidado, atenção, empatia e sensibilidade, evitando situações que possam gerar revitimização ou vitimização secundária;

1.1.3 Buscar formas de acalmar a vítima que demonstrar nervosismo ou ansiedade, considerando sua particular situação de vulnerabilidade;

1.1.4 Ouvir a vítima com atenção, permitindo que esta explique suas necessidades, esclareça dúvidas e receba as informações e os encaminhamentos necessários;

1.1.5 Evitar indagações sobre detalhes do crime ou do ato infracional, exceto quando estritamente necessário;

1.1.6 Evitar a repetição desnecessária do relato de vitimização;

1.1.7 Transmitir informações em linguagem simples e acessível, repetindo conteúdos importantes quando necessário;

1.1.8 Orientar a vítima sobre o local onde se encontra (cartório, secretaria, unidade administrativa) e sobre o que será realizado;

1.1.9 Informar sobre os serviços que o TJDFT disponibiliza para assistência às vítimas;

1.1.10 Orientar a vítima sobre como contatar outras instituições do sistema de justiça ou do poder público, fornecendo as informações de contato dessas instituições (telefone, e-mail), quando disponíveis;

1.1.11 Disponibilizar à vítima os dados de contato das corregedorias e ouvidorias, para eventual comunicação de vitimização secundária ou de violência institucional.

2 Tratamento das vítimas antes da audiência

2.1 Caberá aos servidores em exercício nas unidades judiciais de primeiro grau e nas unidades administrativas de apoio:

2.1.1 Acolher a vítima e seus familiares, especialmente nos casos que envolvam vulnerabilidades específicas;

2.1.2 Indicar à vítima local de espera específico, distinto daquele destinado ao investigado, acusado, réu ou autor do ato infracional, aos familiares deste e às testemunhas de defesa;

2.1.3 Organizar a chegada às audiências, de modo a evitar o contato entre vítimas e o investigado, acusado, réu ou autor do ato infracional, os familiares deste e as testemunhas de defesa;

2.1.4 Encaminhar as vítimas acompanhadas de crianças às salas de espera adaptadas com brinquedoteca, quando disponíveis na localidade, evitando a exposição dos menores a conteúdo impróprio durante os depoimentos;

2.2 Os servidores em exercício nas unidades judiciais de primeiro grau e nas unidades administrativas de apoio, em especial os oficiais de justiça, deverão:

2.2.1 Comunicar às vítimas os endereços das unidades judiciais, reforçando os previstos no respectivo mandado e fornecendo orientações sobre o acesso ao fórum, a localização da sala de audiências do ato processual e o local de espera especialmente reservado, quando houver;

2.2.2 Avaliar a necessidade de providências para a proteção das vítimas ou testemunhas em situação de risco ou sob ameaça, comunicando as circunstâncias identificadas ao juízo expedidor da ordem;

2.2.3 Identificar, antes do início das audiências, necessidades específicas relacionadas à vítima ou aos acompanhantes desta, como: a) presença de filhos menores; b) acompanhamento de idosos com problemas de saúde ou dificuldade de locomoção; c) necessidade de acessibilidade, recursos de tecnologia assistiva, intérprete de Libras ou acompanhante para pessoas com deficiência; d) necessidade de tradutores para estrangeiros ou indígenas;

2.2.4 Informar à vítima sobre a possibilidade de obtenção de atestados de comparecimento em juízo.

2.3 Os secretários de audiência deverão:

2.3.1 Explicar, de forma simples e clara, a modalidade e a dinâmica da audiência que será realizada;

2.3.2 Orientar sobre os participantes e a organização da sala de audiências;

2.3.3 Esclarecer eventuais dúvidas da vítima antes do início do ato;

2.3.4 Informar à vítima, antes da audiência, sobre a possibilidade de solicitar ao magistrado que sua participação na audiência ocorra sem a presença do investigado, acusado, réu ou autor do ato infracional;

2.3.5 Verificar previamente, nas audiências por videoconferência, se há desconforto da vítima em prestar declarações na presença virtual do investigado, acusado, réu ou autor do ato infracional;

2.3.6 Esclarecer sobre a possibilidade de requerer ao magistrado a retirada do investigado, acusado, réu ou autor do ato infracional da sala de audiência ou a colocação deste em sala de espera virtual;

2.3.7 Informar à vítima sobre a possibilidade de requerer ao magistrado que a audiência não seja pública, especialmente nos casos de crimes contra a dignidade sexual, em situações de ameaça ou quando houver manifestação de insegurança quanto à presença de espectadores sem vinculação direta ao processo.

3 Tratamento das vítimas durante a audiência

3.1 Durante a audiência, caberá ao magistrado que a presidir:

3.1.1 Explicar à vítima, em linguagem acessível, como funcionará e qual é o objetivo da audiência;

3.1.2 Zelar para que não ocorram questionamentos intimidatórios, perguntas não relacionadas aos fatos em apuração ou tentativas de desqualificação do relato da vítima;

3.1.3 Assegurar um ambiente livre de discriminações ou preconceitos quanto à raça, cor, classe, gênero, orientação sexual, religião, local de moradia, etnia ou nacionalidade;

3.1.4 Considerar as condições pessoais da vítima, inclusive quanto ao tempo necessário para que ela se expresse e rememore os fatos;

3.1.5 Avaliar a necessidade de pausas durante o ato, observando as condições físicas e emocionais da vítima, de modo a resguardar o bem-estar dela;

3.1.6 Orientar previamente a vítima sobre o procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme diretrizes da Resolução CNJ 484, de 19 de dezembro de 2022, esclarecendo os passos que serão seguidos, os cuidados para garantir a segurança dela e o que acontecerá após o reconhecimento;

3.1.7 Informar à vítima sobre os possíveis desfechos da audiência e as etapas subsequentes do processo.

4 Tratamento das vítimas após o término da audiência

4.1 Após o término da audiência, os servidores em exercício nas unidades judiciais de primeiro grau deverão:

4.1.1 Coordenar a saída do local de modo a evitar o contato entre vítimas e familiares destas, de um lado, e o investigado, acusado, réu ou autor do ato infracional e respectivos familiares, de outro;

4.1.2 Disponibilizar à vítima, quando solicitado por esta e mediante prévia autorização do magistrado, cópias de peças processuais (como decisões, sentenças, atas de audiência e outros documentos relevantes), observado o segredo de justiça ou o sigilo processual;

4.1.3 Colocar-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o conteúdo de decisão ou de outros atos processuais.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 01/10/2025, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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