Diário Administrativo
Disponibilização: 08/10/2025
Publicação: 09/10/2025

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

 

 

PORTARIA CONJUNTA 78 de 19 de setembro de 2025

 

 

Dispõe sobre o fluxo de atendimento às testemunhas e às vítimas conduzidas coercitivamente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e do contido no processo SEI 0023723/2023,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre o fluxo de atendimento às testemunhas e às vítimas conduzidas coercitivamente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º O mandado de condução coercitiva deverá expressamente conter as seguintes informações:

I – Horário de cumprimento da diligência, o qual deverá ocorrer preferencialmente próximo ao da audiência, salvo determinação judicial em sentido contrário, bem como autorizações para cumprimento em horário especial e arrombamento, quando determinados pelo juízo; e,

II – orientação expressa ao oficial de justiça, sobre a entrega da testemunha conduzida, se à segurança institucional do fórum ou a servidor responsável, indicado pela unidade judicial expedidora da ordem e componente do seu quadro de lotação.

Art. 3º Caso a condução coercitiva ocorra com uso de viatura do Batalhão Judiciário, caberá exclusivamente à guarnição militar definir o local em que o conduzido será acomodado, sendo essa escolha vedada ao oficial de justiça designado para a diligência.

Art. 4º Havendo necessidade de que a condução coercitiva seja realizada no período matutino, a unidade judicial responsável pela realização da audiência deverá indicar servidor nela lotado para recepcionar e acompanhar a pessoa conduzida, até a efetiva realização do ato processual.

Art. 5º À unidade judiciária responsável pela realização da audiência cumprirá:

I – manter a pessoa conduzida sob a supervisão da secretaria do juízo;

II – solicitar, caso necessário, o apoio da segurança institucional, respeitada a antecedência mínima de 2 (dois) dias da data designada para o ato; e

III – solicitar, caso necessário, na forma do regulamento próprio, o fornecimento de alimentação à pessoa conduzida, nas hipóteses em que a determinação de condução preveja sua ocorrência em período diverso ao da audiência designada.

Art. 6º Em caso de realização de audiência por videoconferência, a utilização do Ponto de Inclusão Digital (PID) – Sala Passiva pela testemunha ou pela vítima conduzida coercitivamente dependerá de prévio agendamento pela unidade judicial, na forma prevista em regulamento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

Presidente

 

 

Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

Corregedor da Justiça

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Mário-Zam Belmiro Rosa, Desembargador(a) Corregedor(a), em 30/09/2025, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, Desembargador Presidente, em 06/10/2025, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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